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Declaração 167/2015, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprovação do mapa de concretização do bem a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente, a pedido da AR - Águas do Ribatejo, E. M., S. A.

Texto do documento

Declaração 167/2015

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 7 de julho de 2015, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 8915/2013, do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2013, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo Decreto-Lei, a pedido da AR-Águas do Ribatejo, E. M., S. A., com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica I-000557-2015, de 24 de junho de 2015, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.023.15 /DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à implantação de infraestruturas afetas à "Rede de Águas Residuais Domésticas da Carregueira e Pinheiro Grande", consta do seguinte mapa:

Mapa de concretização do bem a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 207 m2 e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

Proibição de mobilização do solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

Utilização de uma faixa de trabalho de 5 m para a execução das obras de construção (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 5 m (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 2,5 m do eixo longitudinal da conduta;

Utilização da faixa de 5 m anteriormente referida para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema ou que ao mesmo possam estar associadas.

(ver documento original)

13 de julho de 2015. - A Diretora-Geral, Lucília Ferra.

208806315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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