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Aviso 3602/2014, de 13 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes

Texto do documento

Aviso 3602/2014

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projeto de Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 17 de fevereiro de 2014.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à Direção Municipal de Assuntos Jurídicos - Divisão Municipal de Coordenação Jurídica e Apoio à Atividade Normativa - Apartado 239, 4431-903, Vila Nova de Gaia.

5 de março de 2014. - O Vereador, com poderes delegados, Manuel António Correia Monteiro.

Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes

(projeto)

Preâmbulo

O Município de Vila Nova de Gaia dispõe de um Regulamento Municipal das Feiras e um Regulamento Municipal dos Vendedores Ambulantes os quais têm vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão das feiras municipais e da venda ambulante.

Durante a vigência daqueles regulamentos sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do "Licenciamento Zero", e, mais recentemente, a Lei 27/2013, de 12 de abril, que veio revogar os diplomas que estiveram na génese daqueles regulamentos municipais.

Tais alterações legislativas impõem uma revisão e adaptação profunda das disposições regulamentares em vigor uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se, em consequência, os regulamentos até agora em vigor que versam sobre a mesma matéria, a saber o "Regulamento das Feiras do Município de Vila Nova de Gaia" e o "Regulamento de Vendedores Ambulantes do Município de Vila Nova de Gaia".

O presente Regulamento foi sujeito a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, é elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes, a ser submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes em espaços públicos, ou privados, onde se realizem feiras e por vendedores ambulantes nas zonais e locais definidos e autorizados pela Câmara Municipal, o regime de funcionamento das feiras e respetivos recintos, bem como o regime da autorização para a realização de feiras por entidades privadas.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, que se rege pelo disposto Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Estão, igualmente, excluídas do âmbito de aplicação do presente Regulamento as atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida em estabelecimentos e fora dos estabelecimentos, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

c) Feira - o evento autorizado pelo Município que congrega, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

d) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na Lei 27/2013, de 12 de abril;

e) Feirante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

f) Vendedor ambulante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

g) Espaço de venda - área demarcada pela Câmara para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

Artigo 3.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido aquando da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, nos termos do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril ou do cartão de feirante/vendedor ambulante, no caso dos seus titulares terem optado por o solicitarem naquele balcão.

Artigo 4.º

Taxas

Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda em feiras semanais são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 5.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

Nos locais de venda os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro previsto no artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, no qual conste a identificação ou firma e o número de registo na DGAE.

Artigo 6.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título (s) para o exercício da atividade;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência; e

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 7.º

Proibições

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios e instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios e de animais

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.

Artigo 9.º

Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 10.º

Indicação e afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam. 8 - O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.

CAPÍTULO II

Das feiras

Secção I

Localização, periodicidade e horário

Artigo 11.º

Localização e Periodicidade

1 - A periodicidade e os locais das feiras do Concelho de Vila Nova de Gaia são aprovados no início de cada ano civil, sendo o respetivo plano anual publicado no portal na internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos ocasionais ou imprevistos.

Secção II

Funcionamento, organização e ocupação dos espaços de venda

Artigo 12.º

Regras gerais de funcionamento

1 - A atribuição e ocupação de locais de venda/exposição de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - A venda ao público nas feiras pode ocorrer entre as 9h e as 19h, sem prejuízo de a Câmara ou entidade gestora poder, por motivos ponderosos, prever horário diferente.

3 - Nos dias de feira, entre as 9 e as 19 horas, é interdita a circulação de qualquer veículo nos respetivos recintos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - A montagem dos locais de venda nos mercados municipais deve efetuar-se entre as 6 e as 9 horas.

5 - A entrada no espaço de feiras processa-se mediante a apresentação do título de exercício de atividade previsto no artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12.04.

6 - Os feirantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro (emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade) do qual conste a identificação do nome ou firma e o número de registo na DGAE.

7 - No local das feiras está presente um representante do Município a quem incumbe:

a) Proceder ao controlo da entrada na feira;

b) Receber e encaminhar todas reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos feirantes e aos consumidores, todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

d) Afixar, em local próprio, os editais e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.

Artigo 13.º

Organização

1 - O recinto da feira é organizado por setores, numerados, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante.

2 - Por motivos de interesse público, devidamente justificado, a Câmara poderá proceder à redistribuição dos lugares atribuídos.

Artigo 14.º

Regime de ocupação de espaços de venda

1 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda ao feirante pode ser:

a) Permanente - Quando respeita a um espaço de venda fixo;

b) Ocasional - Quando respeita à ocupação de um local ocasionalmente disponível;

c) Pontual - Quando a Câmara autoriza, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos sazonais, pontuais ou imprevistos.

2 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda é pessoal, precária, onerosa e está condicionada ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável.

3 - Aos feirantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.

Artigo 15.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda nas feiras municipais, relativo a espaço novo ou deixado vago, será efetuado por sorteio, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, o qual será objeto de publicação em edital, no portal da internet do Município, num dos jornais com maior circulação local e no balcão único eletrónico.

2 - O anúncio do ato público indica quais os lugares que se encontram disponíveis e qual o tipo de produtos a vender, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.

3 - O ato público é levado a cabo por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.

Artigo 16.º

Atribuição de espaços de venda a título ocasional

1 - O interessado na ocupação de um espaço de venda ocasionalmente disponível, deve solicitar a atribuição do respetivo título no Balcão Único.

2 - No próprio dia da feira, caso existam espaços de venda vagos, poderá ser atribuído um título de ocupação de local de venda.

3 - Caso exista mais de um interessado no mesmo espaço, este é atribuído por sorteio.

4 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante de mais de um local de venda.

5 - A atribuição do local de venda ocasional será da competência do Vereador com competências delegadas em matéria de atividades económicas.

6 - Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível, que deverá ser apresentado ao representante do município na feira, para fins de acesso ao recinto.

Artigo 17.º

Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda

1 - Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença, o direito à ocupação do espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.

2 - De entre os descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, têm preferência os menores, devidamente representados por tutor legal.

3 - O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número um.

4 - Sobre o ato de transmissão do direito de ocupação não incidirá qualquer taxa.

5 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca, considerando-se vago o respetivo local de venda.

Artigo 18.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca nomeadamente:

a) Por falta de pagamento das taxas devidas nos prazos estabelecidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas em vigor;

b) Por 3 faltas injustificada consecutivas ou 5 interpolados, em cada ano civil;

c) Pelo decurso do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo anterior;

d) Por grave incumprimento dos deveres do feirante, previstos no presente Regulamento;

e) Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora e ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;

f) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;

g) Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;

h) Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 19.º

Renúncia de ocupação de espaço de venda

1 - O titular da licença da ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito, comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 20.º

Transferência temporária de espaço de venda atribuído

1 - A requerimento do feirante pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação de espaço de venda para um seu familiar ou colaborador permanente.

2 - No requerimento a que alude o número anterior o feirante deve indicar o período de tempo da transferência pretendida, fundamentando as razões do impedimento temporário para o exercício da atividade, documentalmente comprovado.

3 - A transferência temporária está temporalmente limitada a um período máximo, não renovável, de seis meses.

Artigo 21.º

Alteração dos espaços de venda

1 - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Câmara pode alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos bem como introduzir as modificações que entenda necessárias.

2 - As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas aos interessados, com a antecedência devida.

3 - A requerimento do feirante, a Câmara pode autorizar a ocupação de um espaço distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço vago no mesmo setor de atividade.

Artigo 22.º

Suspensão/ extinção de feiras

1 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, a Câmara pode suspender temporariamente a realização de feiras ou a sua extinção.

2 - A suspensão ou extinção da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, através de publicação no portal do Município e da afixação de editais, nos lugares de estilo.

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 23.º

Deveres gerais

No exercício da sua atividade, os feirantes devem, nomeadamente:

a) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados pela autoridade competente;

b) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, em vigor, dentro dos prazos fixados;

c) Comparecer com assiduidade à feira;

d) Ocupar apenas o espaço que lhe foi atribuído;

e) Cumprir as normas de higiene dos produtos por si comercializados;

f) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

g) No final da feira deixar o espaço de venda e áreas adjacentes limpas e depositar o lixo nos contentores existentes no recinto para esse efeito;

h) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

i) Colaborar com os agentes da entidade gestora e demais agentes de autoridade, com vista à manutenção da ordem e legalidade;

j) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;

Artigo 24.º

Deveres especiais

É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;

b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços a esse fim destinado;

c) Ocupar área superior à atribuída;

d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao espaço atribuído;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação obstruída;

f) Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;

h) Dificultar ou obstruir a circulação dos utentes;

i) Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;

j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, utilizar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;

k) Ofender verbal ou fisicamente qualquer utilizador do recinto;

l) Impedir ou dificultar os trabalhadores da Câmara no exercício das suas funções;

m) Praticar concorrência desleal individual ou coletivamente;

n) Danificar o pavimento do espaço de venda;

o) Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositá-los fora dos contentores a esse fim destinados;

p) Circular com veículos automóveis, tratores ou máquinas fora dos horários estabelecidos;

q) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido.

Secção IV

Feiras realizadas por entidades privadas

Artigo 25.º

Autorização para a realização

A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto privado ou em local de domínio público, depende de prévia autorização da Câmara e do cumprimento do disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 26.º

Locais de venda

1 - A Câmara, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Município de Vila Nova de Gaia, pode estabelecer zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício da venda ambulante, as quais serão objeto de publicação no portal municipal e em editais, nos locais de estilo.

2 - O exercício da venda ambulante só é permitido a mais de 50 metros de qualquer estabelecimento comercial.

Artigo 27.º

Horário

Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no Município relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.

Artigo 28.º

Eventos ocasionais

O disposto nos artigos 26.º e 27.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

Artigo 29.º

Deveres especiais

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados, para além do cumprimento das disposições gerais previstas no capítulo I do presente Regulamento, com as devidas adaptações, a:

a) Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;

b) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

c) No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;

d) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

e) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade.

Artigo 30.º

Equipamento

Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higio-sanitárias.

Artigo 31.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares deverão apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas de modo a garantir a mais elevada frescura, proteção e elevados padrões de higiene.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local lugar onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO IV

Do regime sancionatório

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 29.º da Lei 27/2013 de 12 de abril.

2 - O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, que não se encontrem tipificadas no n.º 1 artigo 29.º da Lei 27/2013, é punível com coima de 100(euro) a 1000(euro) no caso de pessoa singular e de 200(euro) a 5000(euro) no caso de pessoa coletiva.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorização para a realização de feiras por um período até dois anos.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Artigo 34.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e na Lei 27/2013, de 12 de abril pertence à Câmara e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados o "Regulamento das Feiras do Município de Vila Nova de Gaia" e o "Regulamento de Vendedores Ambulantes do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

207665811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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