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Edital 205/2014, de 13 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento de utilização do Largo José Afonso

Texto do documento

Edital 205/2014

Projeto de regulamento de utilização do Largo José Afonso

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 19 de fevereiro corrente foi aprovado o "Projeto de regulamento de utilização do Largo José Afonso," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Atendimento e Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto no Diário da República, de acordo com o disposto no artigos 117.º e 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de fevereiro de 2014. - A Presidente da Câmara, Maia das Dores Meira.

Regulamento de Utilização do Largo José Afonso

Preâmbulo

O Largo José Afonso é um espaço de lazer e fruição, localizado na Avenida Luísa Todi, em Setúbal, onde coabitam diversos equipamentos de que são exemplo o Auditório José Afonso, a Pousada da Juventude e futuramente a Biblioteca Pública Municipal de Setúbal.

Este é um espaço público com especificidades próprias, atento aos diversos equipamentos que ai coabitam, mas também à sua privilegiada localização na cidade, cuja utilização urge ser assegurada, de modo a permitir que os seus utilizadores possam usufruir e beneficiar do mesmo em condições adequadas.

Com efeito, este espaço assume hoje uma relevância fundamental na vida dos munícipes, e surge como uma necessidade de equilíbrio no meio urbano.

Assim, dada a inexistência de regulamentação adequada na Câmara Municipal de Setúbal, impõe-se a necessidade de elaborar um Regulamento sobre as condições de utilização e preservação do Largo José Afonso, em Setúbal.

Nestes termos, considerando o disposto no artigo 241.º do Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em ..., sob proposta da Câmara Municipal aprovou o presente Regulamento de Utilização do Largo José Afonso.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à utilização, manutenção e conservação do Largo José Afonso, em Setúbal, regendo-se pelas normas e anexo que constam no presente documento.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O Largo José Afonso é um espaço público que se destina prioritariamente à circulação de pessoas, lazer e fruição de utilização dos equipamentos que nele se localizam e que se encontram sujeitos a regulamentos próprios.

2 - Pode o Largo José Afonso ser utilizado pontualmente por entidades públicas ou privadas, nas condições previstas no presente Regulamento, para a realização de diversas iniciativas de carácter cultural, recreativo, desportivo e de divulgação, abertas a todos os públicos.

Artigo 4.º

Condições de utilização

1 - A utilização do Largo José Afonso, por entidades públicas e privadas, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, carece de autorização prévia dos serviços municipais competentes.

2 - A montagem de estruturas móveis ou a ocupação por qualquer outra forma do Largo José Afonso, só pode ocorrer na zona delimitada a cor cinzenta e identificada pela letra "A" na planta anexa a este Regulamento, que dele faz parte integrante, mediante apresentação de croqui de implantação e consequente avaliação técnica.

3 - Fora da área identificada no número anterior poderão decorrer outras atividades, desde que não sejam instaladas estruturas móveis de apoio, carecendo de autorização prévia dos serviços municipais competentes.

4 - As iniciativas, independentemente da sua duração e natureza, não devem afetar o normal funcionamento dos demais equipamentos existentes no Largo José Afonso.

Artigo 5.º

Formalização do Pedido

1 - Qualquer entidade pública ou privada que pretenda utilizar o Largo José Afonso deve formalizar o seu pedido por escrito, dirigido à/ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data prevista para o início do evento.

2 - O pedido deve ser acompanhado de descrição sucinta da atividade a realizar no Largo José Afonso, nomeadamente data, horário de montagens/desmontagens, entidade promotora, responsável e respetivo contacto, croqui de implantação e informação sobre a necessidade de utilização das instalações dos equipamentos culturais ai existentes, especificando quais, os camarins e bastidores, locais de armazenamento e todo o tipo de requisitos técnicos.

Artigo 6.º

Apreciação do Pedido de Utilização

1 - Compete à/ao Presidente da Câmara ou à/ao Vereador a quem esteja delegada competência em matéria de ocupação da via pública, apreciar as propostas e ajuizar do seu interesse cultural, turístico, desportivo ou outro, tendo sempre por base a concertação com a programação dos equipamentos ali localizados e os pareceres técnicos dos serviços envolvidos.

2 - Em caso de dificuldade de seleção, o critério a aplicar será o da data de entrada dos pedidos, prevalecendo o que deu entrada em primeiro lugar.

Artigo 7.º

Pagamento de Taxas

A utilização do Largo José Afonso, por entidades públicas ou privadas, fica sujeita ao pagamento de taxas nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

Artigo 8.º

Proibições

Compete a entidade utilizadora garantir o cumprimento das seguintes proibições:

a) Venda de artigos nos eventos, exceto quando devidamente autorizada;

b) Provocar ruído que possa prejudicar a atividade em curso, que incomode o público ou perturbe o trabalho de artistas e técnicos;

c) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

d) Efetuar perfurações no solo ou outro tipo de utilização abusiva sem a devida autorização.

Artigo 9.º

Danos nas instalações e equipamentos

Os danos causados nas instalações, nos equipamentos e no pavimento, durante o período de utilização, que não resultem de uma correta e normal utilização, são da responsabilidade da entidade utilizadora.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - Constituem responsabilidades da entidade utilizadora:

a) A segurança do recinto e do equipamento, bem como quaisquer danos causados, designadamente, por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, pelo recheio e pelos espetadores, assim como por danos causados por estes, no âmbito da atividade autorizada;

b) O pagamento de todas as verbas relativas a Direitos de Autor e outras taxas fixadas na lei relativas à produção de espetáculos, bem como à afixação pública dos documentos legalmente exigíveis;

c) Qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos.

d) Manter o espaço limpo, no mesmo estado em que o encontrou, devendo no prazo máximo de 48 horas após o términus da iniciativa remover todas as estruturas móveis (palcos ou estruturas similares, stands, etc.) e outros elementos.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a limpeza e remoção das estruturas móveis e outros elementos, que se encontrem no local, após a realização do evento, às expensas da entidade utilizadora.

3 - As entidades utilizadoras devem fornecer aos serviços municipais responsáveis, com a antecedência mínima de 30 dias, para efeitos de divulgação, informação relativa ao espetáculo ou evento, nomeadamente, fotografias, programa, sinopse, fichas técnicas e artísticas e outras informações que caracterizem a atividade.

4 - Tratando-se de grupos não organizados dever-se-á proceder à identificação no mínimo de cinco dessas pessoas, que deverão assinar um termo de responsabilidade.

5 - A verificação de desvios entre a atividade efetivamente realizada e a que tiver sido autorizada constitui incumprimento por parte do utilizador e confere à Câmara Municipal de Setúbal o direito de proceder à anulação da utilização.

Artigo 11.º

Seguro

A Câmara Municipal de Setúbal reserva-se o direito de exigir da entidade utilizadora a apresentação de comprovativo da existência de um seguro de responsabilidade civil, que contemple quaisquer danos provocados a pessoas e bens, decorrentes da realização da iniciativa, respetivos preparativos e conclusão.

Artigo 12.º

Casos omissos

As situações não previstas neste Regulamento, e que necessitem de ser supridas, serão resolvidas pelo/a Presidente da Câmara Municipal de Setúbal ou Vereador/a com competências delegadas.

Artigo 13.º

Revisão

O presente regulamento será revisto sempre que se revele pertinente para um correto e eficiente funcionamento do Largo José Afonso.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação por edital da Assembleia Municipal.

(ver documento original)

207669424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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