Projeto de regulamento de utilização do Largo José Afonso
Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal de Setúbal:
Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 19 de fevereiro corrente foi aprovado o "Projeto de regulamento de utilização do Largo José Afonso," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Atendimento e Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.
Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto no Diário da República, de acordo com o disposto no artigos 117.º e 118.º do diploma atrás mencionado.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
21 de fevereiro de 2014. - A Presidente da Câmara, Maia das Dores Meira.
Regulamento de Utilização do Largo José Afonso
Preâmbulo
O Largo José Afonso é um espaço de lazer e fruição, localizado na Avenida Luísa Todi, em Setúbal, onde coabitam diversos equipamentos de que são exemplo o Auditório José Afonso, a Pousada da Juventude e futuramente a Biblioteca Pública Municipal de Setúbal.
Este é um espaço público com especificidades próprias, atento aos diversos equipamentos que ai coabitam, mas também à sua privilegiada localização na cidade, cuja utilização urge ser assegurada, de modo a permitir que os seus utilizadores possam usufruir e beneficiar do mesmo em condições adequadas.
Com efeito, este espaço assume hoje uma relevância fundamental na vida dos munícipes, e surge como uma necessidade de equilíbrio no meio urbano.
Assim, dada a inexistência de regulamentação adequada na Câmara Municipal de Setúbal, impõe-se a necessidade de elaborar um Regulamento sobre as condições de utilização e preservação do Largo José Afonso, em Setúbal.
Nestes termos, considerando o disposto no artigo 241.º do Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em ..., sob proposta da Câmara Municipal aprovou o presente Regulamento de Utilização do Largo José Afonso.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à utilização, manutenção e conservação do Largo José Afonso, em Setúbal, regendo-se pelas normas e anexo que constam no presente documento.
Artigo 3.º
Objeto
1 - O Largo José Afonso é um espaço público que se destina prioritariamente à circulação de pessoas, lazer e fruição de utilização dos equipamentos que nele se localizam e que se encontram sujeitos a regulamentos próprios.
2 - Pode o Largo José Afonso ser utilizado pontualmente por entidades públicas ou privadas, nas condições previstas no presente Regulamento, para a realização de diversas iniciativas de carácter cultural, recreativo, desportivo e de divulgação, abertas a todos os públicos.
Artigo 4.º
Condições de utilização
1 - A utilização do Largo José Afonso, por entidades públicas e privadas, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, carece de autorização prévia dos serviços municipais competentes.
2 - A montagem de estruturas móveis ou a ocupação por qualquer outra forma do Largo José Afonso, só pode ocorrer na zona delimitada a cor cinzenta e identificada pela letra "A" na planta anexa a este Regulamento, que dele faz parte integrante, mediante apresentação de croqui de implantação e consequente avaliação técnica.
3 - Fora da área identificada no número anterior poderão decorrer outras atividades, desde que não sejam instaladas estruturas móveis de apoio, carecendo de autorização prévia dos serviços municipais competentes.
4 - As iniciativas, independentemente da sua duração e natureza, não devem afetar o normal funcionamento dos demais equipamentos existentes no Largo José Afonso.
Artigo 5.º
Formalização do Pedido
1 - Qualquer entidade pública ou privada que pretenda utilizar o Largo José Afonso deve formalizar o seu pedido por escrito, dirigido à/ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data prevista para o início do evento.
2 - O pedido deve ser acompanhado de descrição sucinta da atividade a realizar no Largo José Afonso, nomeadamente data, horário de montagens/desmontagens, entidade promotora, responsável e respetivo contacto, croqui de implantação e informação sobre a necessidade de utilização das instalações dos equipamentos culturais ai existentes, especificando quais, os camarins e bastidores, locais de armazenamento e todo o tipo de requisitos técnicos.
Artigo 6.º
Apreciação do Pedido de Utilização
1 - Compete à/ao Presidente da Câmara ou à/ao Vereador a quem esteja delegada competência em matéria de ocupação da via pública, apreciar as propostas e ajuizar do seu interesse cultural, turístico, desportivo ou outro, tendo sempre por base a concertação com a programação dos equipamentos ali localizados e os pareceres técnicos dos serviços envolvidos.
2 - Em caso de dificuldade de seleção, o critério a aplicar será o da data de entrada dos pedidos, prevalecendo o que deu entrada em primeiro lugar.
Artigo 7.º
Pagamento de Taxas
A utilização do Largo José Afonso, por entidades públicas ou privadas, fica sujeita ao pagamento de taxas nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.
Artigo 8.º
Proibições
Compete a entidade utilizadora garantir o cumprimento das seguintes proibições:
a) Venda de artigos nos eventos, exceto quando devidamente autorizada;
b) Provocar ruído que possa prejudicar a atividade em curso, que incomode o público ou perturbe o trabalho de artistas e técnicos;
c) Deitar lixo fora dos locais apropriados;
d) Efetuar perfurações no solo ou outro tipo de utilização abusiva sem a devida autorização.
Artigo 9.º
Danos nas instalações e equipamentos
Os danos causados nas instalações, nos equipamentos e no pavimento, durante o período de utilização, que não resultem de uma correta e normal utilização, são da responsabilidade da entidade utilizadora.
Artigo 10.º
Responsabilidade dos utilizadores
1 - Constituem responsabilidades da entidade utilizadora:
a) A segurança do recinto e do equipamento, bem como quaisquer danos causados, designadamente, por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, pelo recheio e pelos espetadores, assim como por danos causados por estes, no âmbito da atividade autorizada;
b) O pagamento de todas as verbas relativas a Direitos de Autor e outras taxas fixadas na lei relativas à produção de espetáculos, bem como à afixação pública dos documentos legalmente exigíveis;
c) Qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos.
d) Manter o espaço limpo, no mesmo estado em que o encontrou, devendo no prazo máximo de 48 horas após o términus da iniciativa remover todas as estruturas móveis (palcos ou estruturas similares, stands, etc.) e outros elementos.
2 - A Câmara Municipal pode ordenar a limpeza e remoção das estruturas móveis e outros elementos, que se encontrem no local, após a realização do evento, às expensas da entidade utilizadora.
3 - As entidades utilizadoras devem fornecer aos serviços municipais responsáveis, com a antecedência mínima de 30 dias, para efeitos de divulgação, informação relativa ao espetáculo ou evento, nomeadamente, fotografias, programa, sinopse, fichas técnicas e artísticas e outras informações que caracterizem a atividade.
4 - Tratando-se de grupos não organizados dever-se-á proceder à identificação no mínimo de cinco dessas pessoas, que deverão assinar um termo de responsabilidade.
5 - A verificação de desvios entre a atividade efetivamente realizada e a que tiver sido autorizada constitui incumprimento por parte do utilizador e confere à Câmara Municipal de Setúbal o direito de proceder à anulação da utilização.
Artigo 11.º
Seguro
A Câmara Municipal de Setúbal reserva-se o direito de exigir da entidade utilizadora a apresentação de comprovativo da existência de um seguro de responsabilidade civil, que contemple quaisquer danos provocados a pessoas e bens, decorrentes da realização da iniciativa, respetivos preparativos e conclusão.
Artigo 12.º
Casos omissos
As situações não previstas neste Regulamento, e que necessitem de ser supridas, serão resolvidas pelo/a Presidente da Câmara Municipal de Setúbal ou Vereador/a com competências delegadas.
Artigo 13.º
Revisão
O presente regulamento será revisto sempre que se revele pertinente para um correto e eficiente funcionamento do Largo José Afonso.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação por edital da Assembleia Municipal.
(ver documento original)
207669424