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Declaração de Rectificação 10-BO/99, de 31 de Julho

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria nº 481-A/99, que estabelece normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego fixado no Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 150, suplemento, de 30 de Junho de 1999.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 10-BO/99
Segundo comunicação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a Portaria 481-A/99, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 150, suplemento, de 30 de Junho de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 8.º, n.º 2, onde se lê «Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades após o 30.º dia, com o prazo para requerer em curso, é o mesmo suspenso a partir da data em que é requerida a submissão ao sistema de verificação de incapacidades, mantendo-se a suspensão pelo período fixado desde que haja confirmação da incapacidade.» deve ler-se «Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades após o 30.º dia, com o prazo para requerer em curso, é o mesmo suspenso a partir da data em que é requerida a submissão ao sistema de verificação de incapacidades, aplicando-se posteriormente o critério fixado no n.º 1.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1999. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Portaria 481-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego fixado pelo Decreto-Lei nº 119/99 de 14 de Abril. Produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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