Processo: 66/14.6BEVIS - Processo de contencioso pré-contratual
Autor - José Duarte Carvalho Lopes
Réu - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, constantes das listas finais de colocação e não colocação do concurso documental aberto pelo Aviso 8342/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124 de 1 de julho, citados, para no prazo de cinco (5) DIASse constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º e artigo 102.º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
1 - Deve ser anulado o ato praticado pelo Conselho Diretivo do INMLCF, I. P. que homologou as listas finais de colocação e não colocação do concurso documental aberto pelo Aviso 8342/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124 de 1 de julho, com o fundamento no facto de tais listas terem sido elaboradas pelo júri do concurso com valoração e atribuição de pontuação a fatores de avaliação curricular que não estavam previstos no aviso de abertura do concurso, o que torna o ato ilegal por violação do disposto no artigo 28.º n.º 3 da Lei 45/2004 de 19 de agosto e no Aviso de Abertura do Concurso n.º 8342/2013, designadamente o seu ponto 7.1.
2 - Deve ser anulado o ato praticado pelo Conselho Diretivo do INMLCF, I. P. que homologou as listas finais de colocação e não colocação do concurso documental aberto pelo Aviso 8342/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124 de 1 de julho, com fundamento no facto de o júri do concurso ter incorrido em erro manifesto na atribuição das pontuações a cada candidato e valoração dos coeficientes previstos na ata n.º 1 elaborada pelo júri, nos termos do ponto 7.1 do Aviso de Abertura do Concurso n.º 8342/2013.
3 - Anulado o ato de homologação das listas finais dos candidatos com base nas ilegalidades supra expostas (seja com fundamento na ilegalidade das listas de candidatos colocados e não colocados terem sido efetuadas com valoração e atribuição de pontuação a fatores de avaliação curricular que não estavam previstos no aviso de abertura do concurso, seja com fundamento na ilegalidade resultante do erro manifesto na atribuição das pontuações e valoração dos coeficientes atribuídos a cada candidato), deve o INMLCF, I. P., ser condenado a refazer as listas de candidatos colocados expurgadas das ilegalidades cometidas, graduando corretamente os candidatos, colocando o aqui impugnante em 3.º lugar na lista de candidatos colocados no Gabinete médico-legal e Forense da Beira Interior Norte e em 4.º lugar na lista de candidatos colocados no Gabinete médico-legal e Forense de Dão Lafões.
4 - Caso não se entenda nos termos do pedido em 3, anulado o ato de homologação das listas de candidatos colocados e não colocados com fundamento em erro manifesto na aplicação dos coeficientes de ponderação e valoração aos diversos fatores da avaliação curricular dos candidatos acima identificados, deve o INMLCF, I. P., através do órgão competente para o efeito ser condenado a refazer e publicar novas listas de todos os candidatos que se apresentaram a concurso no estrito cumprimento do previsto no aviso de abertura do concurso.
5 - Devem ainda ser anulados ou declarados nulos todos os atos subsequentes à referida deliberação de homologação praticados pelo Instituto de Medicina Legal, independentemente do órgão que os venha a praticar, para formalização e execução dos contratos de prestação de serviços na decorrência do referido concurso.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (5 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 5 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento.
Os prazos acima indicados são contínuos e terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A citar:
Os contrainteressados, constantes das listas finais de colocação e não colocação do concurso documental aberto pelo Aviso 8342/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124 de 1 de julho
04-02-2014. - O Juiz de Direito, João Marcelino Pereira. - O Oficial de Justiça, João Carlos Coelho Aparício.
207663479