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Despacho 3708/2014, de 11 de Março

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Sumário

Concessão de prorrogação de licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional. Inspetora Tributária de nível 2 - Susana Isabel Paz de Almeida

Texto do documento

Despacho 3708/2014

Nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º, do n.º 1 do artigo 90.º e do n.º 1 do artigo 92.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 10774-B/2013, de 20 de agosto, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, e pelo Despacho 9783/2013, de 25 de julho, da Ministra de Estado e das Finanças, é concedida à inspetora tributária de nível 2 Susana Isabel Paz de Almeida, a exercer funções na Direção de Finanças de Vila Real, licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional com caráter experimental pelo período de 9 meses, com início a 1 de outubro de 2013.

20 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira.

207658181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1050645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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