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Edital 189/2014, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento municipal respeitante à ocupação do espaço público para efeitos de animação de rua

Texto do documento

Edital 189/2014

Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 11 de novembro de 2013, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, a Proposta de Regulamento Municipal respeitante à ocupação do espaço Público para efeitos de animação de rua, que a seguir se transcreve:

Regulamento municipal respeitante à ocupação do espaço público para efeitos de animação de rua

Preâmbulo

O presente Regulamento aplica-se à ocupação do espaço público para efeitos de animação de rua, tendo como objetivo a preservação do espaço público como um lugar de convivência e civismo, no qual todas as pessoas têm o direito de desempenhar em liberdade as atividades de livre circulação, de descanso e de diversão, com pleno respeito pela dignidade e pelos direitos de todos.

O Município de Caldas da Rainha reconhece a importância do contributo da Animação de Rua para a vida cultural, social e económica do concelho, bem como reconhece a necessidade da existência de um regulamento visando a minimização de reclamações e críticas, harmonizando desta forma a vivência no espaço público entre os vários intervenientes.

Desta forma, o presente Regulamento pretende ser uma resposta democrática e equilibrada a este tipo de situações, atuando dentro do âmbito de competências de que dispõe o Município de Caldas da Rainha.

O Regulamento Municipal Respeitante à Ocupação do Espaço Público Para Efeitos de Animação de Rua é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1.º do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 2/2007.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras de ocupação do espaço público para efeitos de Animação de Rua, com vista a harmonização entre os vários agentes envolvidos - artistas, empresários e residentes.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades de Animação de Rua promovidas pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

Artigo 2.º

Conceito de animação de rua

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por Animação de Rua a atuação no espaço público levada a cabo pelo artista.

2 - São consideradas Animação de Rua atividades como:

a) Cantar, recitar, dançar, representar, tocar instrumentos musicais, outras atuações cómicas, tais como stand up comedy;

b) Homem-estátua, mimo, manipulação de marionetas;

c) Atividades de índole circense como malabarismo, ilusionismo, manipulação de fogo, acrobacias, palhaços, entre outras;

d) Pinturas ou desenhos temporários de mensagens, imagens ou representações no pavimento ou em outra superfície - tecido, papel, ... utilizando giz ou outro material previamente aprovado pelo Município;

e) Pintura da face ou corpo.

3 - Não são consideradas Animação de Rua atividades como:

a) Comércio, à exceção do previsto do previsto no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Angariação de fundos, eventos ou publicitação;

c) Propaganda política, religiosa, ou de outra índole;

d) Tarot, leitura da mão;

e) Massagens ou qualquer tipo de manipulação física;

f) Aplicação de tatuagens;

g) Mendigar.

CAPÍTULO II

Requerimento da autorização

Artigo 3.º

Formulário de requisição

Prevendo a espontaneidade que poderá caracterizar o Animador de Rua, existem dois procedimentos, que se distinguem pela duração da atividade, para a obtenção da autorização:

1 - Animação com duração superior a 3 dias:

a) A autorização deve ser solicitada à Câmara Municipal, mediante requerimento, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data pretendida para início da animação;

b) O formulário do requerimento está disponível no site da Câmara Municipal de Caldas da Rainha http://www.cm-caldas-rainha.pt e no Posto de Turismo;

c) Após a autorização é entregue um crachá identificativo que deve, em todo o momento da atuação, estar visível;

d) A autorização é concedida para o ano civil em curso.

2 - Animação com duração inferior a 3 dias:

a) A autorização deve ser solicitada à Câmara Municipal, mediante requerimento próprio;

b) O formulário do requerimento está disponível no site da Câmara Municipal de Caldas da Rainha http://www.cm-caldas-rainha.pt e no Posto de Turismo;

c) Após a autorização é entregue um crachá identificativo que deve, em todo o momento da atuação, estar visível;

d) A autorização é concedida pelo período máximo de 3 dias;

e) O crachá deverá ser, obrigatoriamente, devolvido aquando do término da autorização sob pena de inibição de participação em ações futuras de índole semelhante.

Artigo 4.º

Isenção das taxas

Tendo em consideração a importância significativa da atividade dos animadores de rua para o Município, estes encontram-se isentos do pagamento de qualquer taxa associada.

CAPÍTULO III

Exercício da animação de rua

Artigo 5.º

Regras gerais de conduta

1 - Garantir acesso pedestre:

a) O animador é responsável por garantir o acesso gratuito e seguro a qualquer trajeto junto à sua área de atuação;

b) É também da responsabilidade do animador garantir que o acesso a estabelecimentos, durante o seu horário de funcionamento, o acesso a paragens de transportes públicos, saídas de emergência, estradas e residências não esteja de forma alguma obstruído ou limitado;

c) O animador deve direcionar o público de forma a respeitar o referido anteriormente;

d) Em qualquer altura poderá ser solicitado ao animador, por parte das autoridades ou cidadãos em geral, que se desloque para outra localização durante o período de obras particulares, emergências, eventos, entre outros.

2 - Interação com o público:

a) Ao animador é atribuída a responsabilidade da manutenção da harmonia com os cidadãos em geral;

b) Não é permitido no espaço público qualquer comportamento de menosprezo pela dignidade das pessoas, assim como qualquer outro comportamento discriminatório, seja de conteúdo xenófobo, racista, sexista, homófobo, ou de qualquer outra condição ou circunstância pessoal, económica ou social, por escrito ou por palavra, mediante insultos, burlas, perturbações intencionadas, coação física ou psicológica, agressões ou outros comportamentos humilhantes, sendo que este tipo de comportamento implicará, de acordo com as circunstâncias, a suspensão ou mesmo cessação da autorização.

3 - Responsabilidade pública:

O animador é inteiramente responsável por todas as queixas e reclamações efetuadas contra eles, relativamente a danos pessoais e ou materiais, não sendo o Município imputável por qualquer acontecimento.

4 - Segurança:

O animador é responsável por qualquer impacto que a sua atuação possa ter nas várias atividades, quotidianas ou não, do Município. Desta forma, o animador deve garantir que nem ele nem a população em geral se encontram em situação de risco em momento algum da atuação.

5 - Animais:

Para utilização de animais é necessário que seja respeitada a legislação referente, seja providenciado um espaço limpo, confortável e seguro para o animal. O animador é responsável por garantir que nem ele nem os cidadãos em geral estão expostos a perigo.

6 - Limpeza:

O animador é responsável pela limpeza do espaço durante e após a atuação, tendo que este ficar como encontrado.

7 - Atuações de grupo:

a) As atuações estão limitadas a 8 elementos, salvo raras exceções que serão analisadas individualmente;

b) Cada animador deve ter a sua própria autorização.

8 - Visualização da autorização e crachá:

O animador deve ter visível a sua autorização e o respetivo crachá, e estar na pose destes em qualquer atividade relacionada com a atuação.

9 - Duração da atuação:

Dada a particularidade dos vários tipos de atuação, a duração permitida para as mesmas também varia. Assim:

a) As atuações, de uma forma geral, podem ocorrer durante o máximo de 2 horas seguidas, por dia, em cada localização;

b) O animador pode realizar nova atuação mas a uma distância de, no mínimo, 4 edifícios, sendo permitido regressar à mesma localização no dia seguinte;

c) As atuações que impliquem ou que propiciem a observação e ou participação por parte do público não podem exceder os 60 minutos, contando com o tempo de limpeza e arrumação do local;

d) As atuações levadas a cabo por "artistas de pavimento", que utilizam giz, têm permitida uma permanência para todo o dia;

e) Aos retratistas e outros artistas de pavimento é permitida uma permanência de 4 horas seguidas, por dia, em cada localização.

Artigo 6.º

Produção de ruído

1 - Potência acústica:

a) É da responsabilidade do animador que o som provocado pela sua atuação se mantenha a um nível não considerado intrusivo;

b) O nível sonoro da atuação não deve perturbar qualquer tipo de comércio, restauração, ou a qualidade de vida do cidadão em geral;

c) Sendo reconhecido que uma variedade de fatores pode afetar o volume sonoro dificultando a quantificação em decibéis, apela-se ao bom senso do animador.

2 - Período permitido para a amplificação ou uso de instrumentos musicais tendo em atenção as alterações na dinâmica urbana e respeitando o "direito ao descanso", a amplificação durante as atuações é permitida com as seguintes restrições:

a) Das 10h às 21h de segunda-feira a quinta-feira e domingos;

b) Das 10h às 22h à sexta-feira, sábado e vésperas de feriado.

3 - Distância entre animadores:

a) As atuações sonoras deverão estar, no mínimo, a 30 metros de outra atuação, estando previsto que os animadores consigam negociar e chegar a acordo entre eles;

b) Quanto tal não se verifique cabe às autoridades municipais, ao abrigo das suas competências, definir a localização dos animadores.

Artigo 7.º

Localizações onde não é permitida a atuação

1 - A uma distância inferior a 5 metros de qualquer interseção, passadeira, sinal de trânsito ou cabine telefónica;

2 - À frente da entrada ou acesso a transportes públicos;

3 - À frente da entrada ou saída de centros comerciais, lojas, arcadas, estabelecimentos de restauração ou edifícios residenciais;

4 - Próximo de edifícios governamentais, hospitais e edifícios de acomodação;

5 - Próximo de locais religiosos;

6 - Em ruas pouco iluminadas e inadequadas no que respeita à capacidade para circulação dos pedestres.

Artigo 8.º

Comercialização e exposição de artigos

Não é permitida a comercialização de artigos ou serviços, nem a sua exposição com intuito comercial, durante a atuação, sem que seja respeitado o seguinte:

1 - Produção ou fabrico, prévio ou durante a atuação, pelo próprio animador (por exemplo CDs, DVDs, retratos);

2 - Visibilidade do preço do artigo.

Artigo 9.º

Suspensão e cessação da autorização

1 - Não é permitido no espaço público qualquer comportamento de menosprezo pela dignidade das pessoas, assim como qualquer outro comportamento discriminatório, seja de conteúdo xenófobo, racista, sexista, homófobo, ou de qualquer outra condição ou circunstância pessoal, económica ou social, por escrito ou por palavra, mediante insultos, burlas, perturbações intencionadas, coação física ou psicológica, agressões ou outros comportamentos humilhantes;

2 - Este tipo de comportamento implicará, de acordo com as circunstâncias, a suspensão ou mesmo cessação da autorização;

3 - Qualquer ato ou omissão que infrinja o estipulado neste Regulamento, será punido de acordo com o previsto, nomeadamente, no Código de Posturas do Município das Caldas da Rainha e de mais regulamentos em vigor.

Artigo 10.º

Bolsa de animadores

1 - É constituída uma bolsa de animadores de rua podendo esta ser acedida pelas entidades interessadas na respetiva contratação;

2 - Os animadores de rua podem não autorizar a divulgação dos seus dados pessoais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a publicação em edital.

Para constar se passa o presente e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

24 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

(ver documento original)

207649506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1049206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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