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Aviso 3148/2014, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento de utilização de espaços verdes, parques, jardins e ajardinamentos situados em domínio público municipal e classificação municipal de arvoredo de interesse público municipal

Texto do documento

Aviso 3148/2014

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 17 de fevereiro de 2014, foi aprovada a proposta de Regulamento de utilização de espaços verdes, parques, jardins e ajardinamentos situados em domínio público municipal e classificação municipal de arvoredo de interesse público municipal, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

20 de fevereiro de 2014. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Proposta de regulamento de utilização de espaços verdes, parques, jardins e ajardinamentos situados em domínio público municipal e classificação municipal de arvoredo de interesse público municipal.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem consagram o direito a um ambiente sadio e equilibrado como um dos direitos fundamentais do Homem tornando necessário a adoção de medidas que visem a proteção dos espaços verdes.

Sendo os parques, jardins, ajardinamentos e espaços verdes municipais da responsabilidade da autarquia, é competência do Município de Tomar zelar pela sua manutenção e conservação de modo a possibilitar aos munícipes e utilizadores a plena fruição e benefício dos mesmos com ganhos quantificáveis para a melhoria da qualidade de vida.

Da temática em apreciação não pode ser separado todo e qualquer material vegetal, nomeadamente, as espécies de interesse público municipal existentes em espaços do domínio público ou privado, por serem elementos fundamentais da paisagem humanizada e dos espaços verdes em geral.

A regulação do uso físico ou simples fluição dos espaços em questão reveste-se de grande importância no prosseguimento dos objetivos e interesses do Município. É, por isso, imprescindível, a composição do presente Regulamento, cujo desígnio consiste na introdução de regras que atribuam equidade a todos os utilizadores de espaços comuns, ao mesmo tempo que se permite uma fiscalização efetiva por parte das entidades com competência e responsabilidade nestas áreas.

Assim, a redação deste Regulamento procura apontar criteriosamente as normas que definem quais as responsabilidades, direitos e deveres de todos os intervenientes nos processos de utilização, conservação e fiscalização dos parques, jardins, ajardinamentos e espaços verdes municipais, tendo como principal enfoque a preservação de um património que é pertença de todos.

Em sentido lato, tendo em conta a atual realidade económica e cultural do Município, o presente Regulamento aponta as seguintes linhas orientadoras:

a) Definição de princípios e normas que assegurem não só uma correta utilização destes espaços pela população como também a sua preservação e sustentabilidade;

b) Enumeração das infrações que ocorrem com frequência nestes espaços e que estejam relacionadas com atitudes e comportamentos incorretos por parte dos seus utilizadores;

c) Estabelecimento de coimas que sancionem as infrações estipuladas pelo regulamento.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, e pela conjugação dos diferentes diplomas legais, a saber: Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a Lei 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público.

Nestes termos, propõe-se à Assembleia Municipal a aprovação do seguinte regulamento para a utilização de parques, jardins, ajardinamentos e espaços verdes municipais e classificação de arvoredo de interesse público municipal.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela conjugação dos diplomas legais, a saber, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, e a Lei 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico da classificação do arvoredo de interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento tem por objeto a criação de um conjunto de normas relativas ao uso e fruição dos parques, jardins, ajardinamentos e espaços verdes municipais, defesa e proteção de árvores, arbustos e restante material vegetal neles existentes ou situados em arruamento, praças e logradouros públicos, bem como à proteção das espécies vegetais classificadas de interesse público e de interesse público municipal situadas no domínio público e privado do Município de Tomar.

Artigo 3.º

Princípio geral

A utilização e preservação dos parques, jardins, ajardinamentos e espaços verdes municipais, bem como a proteção das árvores, arbustos e demais vegetação, deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas neste regulamento, tendo em vista a manutenção e desenvolvimento daqueles em equilíbrio e harmonia com a ecologia da paisagem urbana e periurbana, de forma sustentável e numa perspetiva de continuum naturale, possibilitando, através de uma adequada utilização por parte dos munícipes e utilizadores, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação dos espaços e seus elementos.

Capítulo II

Dos parques, jardins, ajardinamentos e espaços verdes municipais

Artigo 4.º

Parques, jardins, ajardinamentos e espaços verdes municipais

1 - Nos parques, jardins, ajardinamentos e espaços verdes municipais, por princípio, não é permitido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, fora de zonas assinaladas para o efeito;

b) Passear com animais sem que os mesmos estejam presos por trela e devidamente açaimados, para salvaguarda da integridade física de outros animais e pessoas;

c) Destruir ou danificar relvados, arbustos, canteiros, bordaduras ou transitar por esses locais ou fora dos locais de passagem próprios para o efeito;

d) Que os responsáveis pelos animais à trela consintam que estes transitem, dejetem ou urinem em qualquer daquelas zonas, a menos que o acompanhe, apanhe os dejetos, colocando-os de forma salubre numa papeleira;

e) Destruir, danificar ou colher herbáceas, flores ou sementes;

f) Lançar detritos, entulhos ou qualquer líquido de natureza poluidora que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;

g) Matar, ferir ou apropriar-se de quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat;

h) Retirar, destruir ou danificar a fauna e flora existentes nos lagos e rios, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos ou resíduos;

i) Utilizar fontanários para fins diferentes daqueles para que foram construídos;

j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas automáticos de rega;

k) Abrir ou violar as caixas dos sistemas de rega, contadores de água ou eletricidade, programadores ou outros instrumentos;

l) Retirar, alterar, ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou informações úteis;

m) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário urbano;

n) Destruir ou danificar, designadamente, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadaria ou pontes, ou quaisquer outros elementos decorativos ou de mobiliário urbano existentes;

o) Destruir ou danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização prévia, objetos, ferramentas ou peças afetas aos serviços municipais, bem como usar indevidamente água destinada a rega;

p) Praticar jogos, divertimentos ou atividades desportivas fora dos locais destinados a esse fim e que possam causar prejuízo ao património municipal;

q) Urinar ou defecar;

r) Acampar ou instalar acampamento;

s) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais assinalados para o efeito;

t) Utilização dos parques, jardins, ajardinamentos e espaços verdes municipais para quaisquer fins de carácter comercial, sem parecer técnico, autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no Município.

2 - Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior todos os veículos prioritários.

3 - A circulação e paragem das bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas onde exista desenvolvimento vegetal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea s) do ponto 1) as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares, quando tomadas sem aparato ou preparação de mesa.

Artigo 5.º

Prática de jogos organizados

1 - Apenas é permitida a prática de jogos organizados, fora dos locais previstos para esse fim, com parecer técnico, autorização escrita para o efeito e pagamento da respetiva taxa de acordo com o regulamento de taxas em vigor.

2 - As autorizações previstas no anterior número serão da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

CAPÍTULO III

Da Proteção de árvores, arbustos e outro material vegetal

Artigo 6.º

Árvores, arbustos e outro material vegetal

1 - Nas árvores, arbustos e outro material vegetal que se encontrem nos parques, jardins, ajardinamentos, espaços verdes e outros espaços públicos não é permitido:

a) Encostar, prender, pregar ou fixar qualquer coisa às árvores, arbustos e outro material vegetal;

b) Subir ou pendurar-se nos seus ramos, colher frutos, flores, folhas ou sementes;

c) Retirar ou danificar os tutores das árvores, arbustos ou outro material arbustivo ou outras proteções;

d) Cortar, golpear, riscar ou inscrever gravações nos troncos e ramos;

e) Abater, arrancar ou realizar intervenções silvícolas não é permitido.

f) Despejar nos canteiros, caldeiras ou noutras áreas plantadas quaisquer produtos suscetíveis de causar danos às plantas;

g) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus troncos, ramos ou folhas, sem autorização prévia;

h) Retirar ninhos ou simplesmente mexer nas aves ou ovos que neles se encontrem.

i) Fazer plantações ou alterações de plantações existentes.

Artigo 7.º

Destruição ou danos causados no parque arbóreo

1 - Não é permitido realizar abates ou operações silvícolas de qualquer natureza em árvores do domínio público municipal.

2 - Os cidadãos envolvidos em acidentes rodoviários que tenham como consequência a destruição parcial ou total de árvores, propriedade do Município, deverão indemnizar pelo dano sofrido correspondente ao valor que o Município tenha de pagar por árvore de idêntica espécie e robustez, incluindo a mão de obra necessária à replantação.

Artigo 8.º

Proibição de estacionamento de veículos

É vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros, relvados ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

Artigo 9.º

Espécies protegidas

Além das árvores classificadas pela Autoridade Nacional que tutela as áreas florestais, serão consideradas de interesse público municipal e sujeitas a regime especial de proteção, após o respetivo ato administrativo de declaração de interesse público municipal, as árvores que a Câmara Municipal, sob proposta dos serviços municipais respetivos, declarar de interesse público municipal.

Artigo 10.º

Tramitação do procedimento de declaração de arvoredo de interesse público municipal

1 - Em tudo quanto não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto na Lei 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público ou legislação que a substitua.

2 - A classificação de arvoredo como sendo de interesse público municipal pode ser proposta, com parecer fundamentado, ao Município de Tomar:

a) Pelos proprietários do arvoredo;

b) Pela autarquia local;

c) Por organização de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais;

d) Por organizações não governamentais de ambiente;

e) Por cidadãos ou movimentos de cidadãos.

3 - Sempre que a proposta seja feita por quem não seja o proprietário do arvoredo a classificar, dever-se-á durante o procedimento ouvir, obrigatoriamente, os proprietários do arvoredo.

4 - A classificação de arvoredo de interesse público municipal é feita por deliberação da Câmara Municipal.

5 - O requerimento de declaração de interesse público, para além da identificação precisa do arvoredo a classificar, deverá ainda fundamentar a classificação do arvoredo pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico.

6 - Devem instruir a proposta de deliberação para declaração de arvoredo de reconhecido interesse público municipal todos os documentos necessários à fundamentação do interesse público municipal do arvoredo, designadamente, os seguintes:

a) Coordenadas geográficas da localização do arvoredo;

b) Fotografias do arvoredo;

c) Localização na planta do Município de Tomar.

7 - Após deliberação de câmara que reconheça o interesse público municipal do arvoredo, a deliberação deverá ser publicitada.

Artigo 11.º

Servidão administrativa de interesse público municipal

1 - A declaração de interesse público municipal de arvoredo, após a devidapublicação implica de imediato o estabelecimento de uma zona geral de proteção de 50 metros, a contar da base, no caso de uma única árvore ou, quando se trate de um conjunto de árvores, da interceção das zonas de proteção de 50 metros em redor de cada uma delas.

2 - As árvores classificadas serão devidamente identificadas e assinaladas com placas da espécie, ano, e declaração de interesse público.

3 - A classificação como arvoredo de interesse público municipal ficará registada em processo individual de classificação, ficando o inventário da respetiva servidão administrativa nos serviços municipais respetivos.

4 - Após a declaração do arvoredo de interesse público municipal, e sem prejuízo de intervenções previstas em lei geral, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público municipal, incluindo as realizadas pelos serviços do Município que serão sempre objeto de aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Desclassificação de arvoredo de interesse público municipal

Em caso de necessidade poderá ser cancelado o processo de desclassificação de arvoredo de interesse público municipal, a todo o tempo, por deliberação da Câmara Municipal.

Capítulo IV

Fiscalização e sanções

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - É competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nostermos do presente regulamento.

2 - De igual modo, todos os trabalhadores municipais deverão, sempre que constatarem a prática de uma infração prevista no presente regulamento, participar o facto às entidades indicadas no número anterior.

Artigo 14.º

Processo de contraordenação

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 15.º

Contraordenações Graves

Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que, em cada caso concreto, for imputável ao responsável pela conduta, são consideradas infrações graves puníveis como contraordenação, com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 3740 no caso de pessoal singular e de (euro) 500/(euro) 10.000 no caso de pessoa coletiva, as seguintes situações.

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado fora de zonas assinaladas para o efeito;

b) Lançar detritos, entulhos ou qualquer líquido de natureza poluidora que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;

c) Matar, ferir ou apropriar-se de quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat;

d) Retirar, destruir ou danificar a fauna e flora existentes nos lagos e rios, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos ou resíduos;

e) Abrir ou violar as caixas dos sistemas de rega, contadores de água ou eletricidade, programadores ou outros instrumentos;

f) Destruir ou danificar, designadamente, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadaria ou pontes, ou quaisquer outros elementos decorativos ou de mobiliário urbano existentes;

g) Utilização dos parques, jardins, ajardinamentos e espaços verdes municipais para quaisquer fins de carácter comercial, sem parecer técnico, autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no Município.

h) Retirar ou danificar os tutores das árvores, arbustos ou outro material arbustivo ou outras proteções;

i) Despejar nos canteiros, caldeiras ou noutras áreas plantadas quaisquer produtos suscetíveis de causar danos às plantas;

j) O estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros, relvados ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

k) Intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público municipal.

Artigo 16.º

Contraordenação

É punível, como contraordenação, independentemente da responsabilidade civil ou criminal que em cada caso concreto for imputável ao responsável, a prática de atos em desrespeito das restantes regras previstas no presente regulamento com uma sanção que poderá variar entre a admoestação ou coima graduada de (euro) 50 até ao máximo de (euro) 2450, no caso de pessoas singulares e coima graduada de (euro) 100 ao máximo de (euro) 5000.00, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 17.º

Disposições finais

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Tomar, através de deliberação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação.

Artigo 19.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre puníveis para a respetiva contraordenação, reduzindo-se para um terço o seu limite mínimo e para metade o seu limite máximo.

207639008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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