Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/99
O Decreto-Lei 137/99, de 22 de Abril, aprovou, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, o processo de reprivatização da participação detida pela PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., no capital da FAPAJAL - Fábrica de Papel do Tojal, S. A., adiante designada apenas por FAPAJAL. Estabeleceu que a aludida participação - 59564 acções, representativas de 99,2733% do capital da FAPAJAL - fosse alienada, em bloco indivisível, por concurso público regulamentado pelo caderno de encargos aprovado em anexo ao Decreto-Lei 137/99.
Apresentaram as suas propostas a concurso quatro concorrentes: a Nisa - Indústria Transformadora de Celulose e Papel, S. A., a DINAMIS - Gestão e Serviços, SGPS, Lda., o Sr. João António Jesus Dias e a Indústrias de Papel Coelhos, Lda.
Após ter procedido à análise formal e substancial dos documentos integrantes das propostas dos concorrentes, o júri do concurso entendeu conveniente esclarecer e pormenorizar alguns aspectos constantes daquelas propostas, designadamente em relação aos requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade financeira. Solicitou, assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do caderno de encargos, os elementos que considerou adequados para obtenção dos esclarecimentos e pormenorizações referidos.
De seguida, o júri procedeu à apreciação do cumprimento, por cada um dos concorrentes, dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 1.º do caderno de encargos - reconhecida experiência de gestão e idoneidade, capacidade técnica e capacidade financeira adequadas à concretização da operação de privatização, bem como ao desenvolvimento da FAPAJAL. Considerou, com os fundamentos constantes do relatório, que não se podia ter por verificado o requisito da idoneidade em relação ao Sr. João António Jesus Dias, atentas as situações do concorrente perante a administração fiscal e perante a segurança social. A proposta do concorrente individual foi excluída por deliberação do júri, de acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do caderno de encargos, tendo todas as demais sido admitidas.
Abertas e admitidas as ofertas dos concorrentes cujas propostas haviam também sido admitidas, foram as mesmas hierarquizadas da seguinte forma:
1.º DINAMIS - Gestão e Serviços, SGPS, Lda. - 465000000$00;
2.º Nisa - Indústria Transformadora de Celulose e Papel, S. A. - 285000000$00;
3.º Indústria de Papel Coelhos, Lda. - 201028500$00.
Tendo-se constatado que entre as propostas hierarquizadas nos dois primeiros lugares houve uma diferença de 22,1%, não se verificou a situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º do caderno de encargos, não tendo ocorrido o processo de revisão das ofertas.
O júri, no relatório fundamentado sobre o resultado do concurso, entregue ao Governo nos termos do artigo 24.º do caderno de encargos, propôs ao Conselho de Ministros que determine como concorrente vencedor do concurso a DINAMIS - Gestão e Serviços, SGPS, Lda.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar, de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º do caderno de encargos do concurso público relativo à alienação de um lote indivisível de 59564 acções da FAPAJAL - Fábrica de Papel do Tojal, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei 137/99, de 22 de Abril, o relatório do júri.
2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do n.º 1 do artigo 25.º do caderno de encargos aprovado pelo Decreto-Lei 137/99, determinar como concorrente vencedor do concurso público a DINAMIS - Gestão e Serviços, SGPS, Lda., a qual ofereceu um preço global de 465000000$00 pelo bloco indivisível de 59564 acções da FAPAJAL - Fábrica de Papel do Tojal, S. A.
3 - Nos termos do artigo 27.º do caderno de encargos aprovado pelo Decreto-Lei 137/99, o concorrente vencedor fica obrigado a tomar a posição contratual da PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., relativamente a um crédito de 350000000$00 que aquela sociedade detém sobre a FAPAJAL - Fábrica de Papel do Tojal, S. A., referente a empréstimos concedidos.
4 - Considerar, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do caderno de encargos do concurso público, a hierarquização dos concorrentes realizada pelo júri do concurso, por ordem decrescente dos preços apresentados.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.