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Aviso 3097/2014, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Expropriação para aquisição de imóveis necessários à construção da Casa do Design de Miranda do Corvo

Texto do documento

Aviso 3097/2014

Professor Doutor António Miguel Costa Baptista, Presidente do Município de Miranda do Corvo, faz público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal 12 de setembro de 2013, esteve presente como assunto da ordem de trabalhos, sob proposta da Câmara Municipal, a declaração da utilidade pública da expropriação para Aquisição de Imóveis Necessários à Construção da Casa do Design de Miranda do Corvo.

Posta à discussão, esta proposta foi aprovada por unanimidade, por força dos n.os 2, 3 e 4 do Artigo 14.º do Código de Expropriações (aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, pela Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro e pela Lei 56/2008, de 4 de setembro), declarando a utilidade pública da expropriação com carácter urgente e autorização de posse administrativa, nos termos e com os fundamentos da Deliberação de Câmara Municipal de 5 de setembro de 2013, dos seguintes artigos:

Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente, Artigo 5089, sito na Avenida José Falcão, Freguesia de Miranda do Corvo, área a expropriar de 270,00 m2 (superfície coberta 254.00 m2 e pátio 16.00 m2); descrição do prédio: Prédio urbano destinado a habitação, composto por r/c com 6 lojas e pátio e 1.º andar com 5 quartos, uma cozinha, uma sala, casa de banho, corredor, terraço e sótão amplo para arrumos; confinante do Norte com Rua dos Combatentes, do Sul com Avenida José Falcão, do Nascente com Herdeiros de Belmira de Jesus e do Poente com Rua dos Combatentes; da propriedade de Maria Manuela Ramos Correia Torres das Neves e de Carlos Manuel Ramos Correia.

Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente, Artigo 3748, sito no Largo Tenente Romãozinho, Freguesia de Miranda do Corvo, área a expropriar de 90,00 m2 (superfície coberta 90.00 m2); descrição do prédio: Prédio para comércio r/c norte uma divisão, r/c sul uma divisão; confinante do Norte com Rua dos Combatentes da Grande Guerra, do Sul com Avenida José Falcão, do Nascente com o Proprietário e do Poente com o Largo; da propriedade de Maria Manuela Ramos Correia Torres das Neves e de Carlos Manuel Ramos Correia.

Descritos na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo com o n.º 4712.

29 de janeiro de 2014. - O Presidente do Município, Prof. Doutor António Miguel Costa Baptista.

307605296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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