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Despacho 3280/2014, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Homologa o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade de Maiores de 23 Anos para a Frequência da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 3280/2014

Por proposta do Senado Académico, homologo o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade de Maiores de 23 Anos para a Frequência da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho.

É revogado o Despacho RT-07/2009, de 28 de janeiro de 2009.

O presente despacho entra em vigor após a sua homologação.

18 de fevereiro de 2014. - O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO

(ao Despacho RT-9/2014 de 18 de fevereiro)

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade de Maiores de 23 Anos para a Frequência da Universidade do Minho

Janeiro de 2014

Preâmbulo

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, comete às Universidades a organização integral do processo de seleção dos candidatos, maiores de 23 anos, não titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

A Universidade do Minho, consciente da importância de fazer aceder este público ao Ensino Superior, e fundando-se na sua experiência que, através da criação de Cursos Livres de Preparação para as Provas, se revelou especialmente eficaz na maturação intelectual para a frequência de um Curso Superior, resolveu integrar aqueles Cursos no processo de avaliação dos alunos.

Assim, porque a arquitetura do Regulamento então aprovado se tem mostrado eficiente, e porque continua a considerar que a abertura das universidades a estes novos públicos não deverá significar um abaixamento na qualidade, decidiu-se manter a exigência de três provas: uma de Língua Portuguesa, outra de uma Disciplina Específica e outra ainda de apreciação curricular e entrevista. Se a primeira releva da consideração de que o domínio da língua portuguesa é uma condição básica para frequentar qualquer Curso Superior, a segunda insere-se no âmbito da determinação do grau de domínio da ferramenta que se considera nuclear para a profícua inserção do estudante na área científica a que pretende candidatar-se.

A Universidade do Minho resolveu também valorizar, enquadrando-a no processo de classificação, uma abordagem mais cuidada do currículo do candidato, nomeadamente as competências adquiridas na vida ativa e a correlação destas com o Curso ou Cursos que pretenda frequentar, assim como a avaliação das suas motivações.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior dos indivíduos maiores de 23 anos, na Universidade do Minho, adiante designadas por Provas, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - As Provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um Curso ou Cursos que integram a estrutura da Universidade do Minho.

3 - Os candidatos que frequentem com aproveitamento o Curso de Preparação e Avaliação de Capacidade para Frequência do Ensino Superior para Maiores de 23 anos, da Universidade do Minho, ficam dispensados das provas das respetivas disciplinas, considerando-se, para efeitos de determinação da classificação final das Provas, as classificações obtidas no referido curso.

4 - A aprovação nas Provas confere habilitação de acesso à candidatura ao Curso ou Cursos a que se reportam.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das Provas deve ser apresentada nos Serviços Académicos, no Campus de Gualtar ou no Campus de Azurém.

2 - O prazo de inscrição decorre em data a fixar anualmente por despacho reitoral.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, a fornecer pelos Serviços Académicos, corretamente preenchido, com a indicação da prova da disciplina específica que o candidato pretende realizar e o(s) curso (s) a que se candidata, até ao máximo de seis;

b) Currículo académico e profissional, de acordo com os itens referidos no artigo 11.º do presente Regulamento;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato completou 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não possui habilitação de acesso ao ensino superior;

d) Fotocópia simples de documento de identificação com fotografia.

4 - A título excecional, o Presidente do Júri poderá autorizar pedidos de inscrição fora do prazo estabelecido no calendário das Provas, mediante a apresentação, até oito dias antes da realização da prova de Língua Portuguesa, de um requerimento dirigido ao Presidente do Júri.

5 - A inscrição para a realização das Provas, bem como a apresentação do requerimento a que se refere o ponto 4, estão sujeitos ao pagamento de uma quantia a fixar anualmente por deliberação do Conselho de Gestão.

6 - Os alunos do "Curso de Preparação e Avaliação de Capacidade para Frequência do Ensino Superior para Maiores de 23 anos" são obrigados à inscrição condicional nas Provas, ficando isentos do pagamento de taxa de inscrição.

7 - Ao candidato é entregue cópia autenticada do boletim de inscrição pelos Serviços Académicos.

8 - O calendário das Provas é definido anualmente por despacho reitoral e é publicitado no Portal Académico.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade dos alunos para a frequência dos cursos na UM é feita com base em três provas:

a) Prova de Língua Portuguesa;

b) Prova da Disciplina Específica;

c) Prova de Apreciação Curricular e de Entrevista.

2 - Para a candidatura à Licenciatura em Música, a Universidade do Minho exige, como pré-requisito, a aprovação na Prova de Aptidão Vocacional. Para os candidatos à Licenciatura em Música, a prova referida em c) é integrada na Prova de Aptidão Vocacional, nos termos definidos no artigo 13.º

3 - Em todas as provas, os candidatos devem ser portadores do seu documento de identificação com fotografia.

4 - As classificações das provas referidas no ponto 1 ao presente artigo são publicitadas no Portal Académico, no prazo definido no calendário.

Artigo 4.º

Júri da avaliação

1 - O Júri das Provas é nomeado por despacho reitoral, até ao final do mês de janeiro do ano de realização das provas, e é constituído por membros das áreas disciplinares definidas no ponto 3 do artigo 8.º

2 - O Júri organiza-se por diferentes secções:

a) A secção do Júri da Prova de Língua Portuguesa;

b) As secções do Júri das Provas das Disciplinas Específicas;

c) As secções do Júri da Prova Curricular e de Entrevista.

3 - São da competência do Júri os processos de funcionamento e a sua organização interna.

4 - O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 5.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) No decurso das provas tenham atuações fraudulentas.

2 - Compete ao Presidente do Júri da Avaliação a decisão final sobre a anulação.

Artigo 6.º

Secções do Júri da Prova de Língua Portuguesa

1 - A secção do Júri da Prova de Língua Portuguesa é nomeada, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, ouvido o Departamento de Estudos Portugueses e Lusófonos do Instituto de Letras e Ciências Humanas.

2 - A elaboração e a classificação da Prova de Língua Portuguesa é da competência dos elementos da secção do Júri afeto a essa prova.

3 - São da competência dos membros da secção do Júri da Prova de Língua Portuguesa os processos de funcionamento e a sua organização interna.

Artigo 7.º

Prova de Língua Portuguesa

1 - A Prova de Língua Portuguesa destina-se a avaliar o domínio da língua materna e as capacidades de expressão, de interpretação e de argumentação do candidato.

2 - A prova é escrita, tem uma única época e chamada e não dispõe de prova oral.

3 - A elaboração e a classificação da Prova de Língua Portuguesa são da competência da secção do Júri constituído nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

4 - A Prova de Língua Portuguesa é classificada numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondada às décimas.

5 - Os candidatos com classificação inferior a 9,5 (nove valores e cinco décimas) não são admitidos às restantes provas.

6 - Os candidatos podem solicitar cópia e ou reapreciação da prova escrita, nos termos do artigo 13.º deste Regulamento.

7 - São igualmente eliminados os candidatos que não compareçam à prova ou dela expressamente desistam.

Artigo 8.º

Secções do Júri da Prova da Disciplina Específica

1 - As secções do Júri de cada prova específica são compostas por docentes que lecionem disciplinas afins daquelas que são objeto das provas, sendo os elementos do júri de cada secção nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, ouvidos os Departamentos/Escolas a que pertencem.

2 - A elaboração e a classificação da Prova da Disciplina Específica são da competência dos elementos do Júri afeto à respetiva prova.

3 - As áreas disciplinares da Prova da Disciplina Específica são:

a) Arquitetura, Ciências, Ciências Sociais, Economia e Gestão, Engenharias, Letras e Ciências Humanas;

b) Ciências Jurídicas, Educação, Psicologia.

4 - Estas áreas disciplinares agrupam, para efeitos de funcionamento das secções do Júri, as diferentes disciplinas específicas determinadas pelos respetivos Cursos.

5 - Cada secção do Júri é constituída por o mínimo de dois elementos da respetiva especialidade.

6 - São da competência dos membros das Secções do Júri os processos de funcionamento e a sua organização interna.

Artigo 9.º

Prova da Disciplina Específica

1 - A Prova da Disciplina Específica destina-se a avaliar os conhecimentos básicos do candidato, indispensáveis ao ingresso e progressão no Curso ou Cursos a que se candidata.

2 - As disciplinas que permitem o acesso aos diferentes Cursos da Universidade do Minho, são definidas anualmente por despacho reitoral.

3 - O Presidente do Júri da Avaliação torna públicas, por afixação no Portal Académico, as áreas de conhecimento e respetivos conteúdos sobre os quais incide a prova.

4 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

5 - A prova incide sobre os conteúdos científicos considerados indispensáveis ao ingresso e progressão nos respetivos cursos, de acordo com a informação previamente disponibilizada no Portal Académico.

6 - A Prova da Disciplina Específica é classificada numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondada às décimas.

7 - A aprovação na Prova da Disciplina Específica requer uma classificação igual ou superior a 9,5 (nove valores e cinco décimas).

8 - São eliminados os candidatos cuja classificação na prova seja inferior a 8 (oito) valores.

9 - Os candidatos com classificação igual ou superior a 8 (oito valores) mas inferior a 9,5 (nove valores e cinco décimas) têm direito a realizar uma prova oral, não podendo, nesse caso, ser aprovados com classificação superior a 9,5 valores.

10 - Os candidatos podem solicitar cópia e ou reapreciação da prova escrita, nos termos do artigo 13.º deste Regulamento.

11 - Os candidatos com classificação final inferior a 9,5 (nove valores e cinco décimas) valores não são admitidos à Prova Curricular e de Entrevista.

Artigo 10.º

Secções do Júri da Prova de Apreciação Curricular e de Entrevista

1 - Cada secção do Júri funciona com exatamente dois elementos, sendo um dos membros obrigatoriamente da área disciplinar da disciplina específica que os candidatos, a examinar por essa secção, realizaram.

2 - É da responsabilidade do Presidente do Júri constituir as várias secções do júri, nos termos do ponto 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

Prova de Apreciação Curricular e de Entrevista

1 - Na Prova de Apreciação Curricular e de Entrevista deverá ser feita a apreciação do currículo académico e profissional do candidato, devendo ainda a entrevista ser centrada na avaliação das motivações para o curso ou cursos a que se candidata.

2 - O currículo é apreciado, tendo em consideração os seguintes itens:

2.1 - Formação escolar;

2.2 - Formação profissional do candidato;

2.3 - Atividade profissional do candidato e respetiva adequação ao curso ou cursos afins a que se candidata;

2.4 - Outros tipos de formação.

3 - Todas as declarações de âmbito curricular deverão ser devidamente certificadas, sob pena de não serem contabilizadas.

4 - A classificação da Prova de Apreciação Curricular e de Entrevista é feita com base numa grelha, a definir pelo Júri de Avaliação, que exprima o grau e o nível de adequação das competências do candidato para a frequência do Ensino Superior e do Curso ou Cursos a que se propõe.

5 - A Prova de Apreciação Curricular e de Entrevista é classificada numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondada às décimas.

6 - A Prova de Apreciação Curricular e de Entrevista não tem carácter eliminatório, nem é suscetível de recurso.

Artigo 12.º

Prova de Aptidão vocacional

1 - A Prova de Aptidão Vocacional, adiante designada por PAV, destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos básicos indispensáveis ao ingresso e progressão na Licenciatura em Música.

2 - O Presidente do Júri da Avaliação torna públicas, por publicitação no Portal Académico, as áreas de conhecimento e respetivos conteúdos sobre os quais incide a prova.

3 - A prova tem uma única época e chamada.

4 - A PAV consta de duas provas:

4.1 - Uma prova escrita (igual para as três áreas vocacionais da Licenciatura em Música);

4.2 - Uma prova prática e de audição, para cada uma das três áreas vocacionais, a qual constará da discussão do curriculum musical dos candidatos e de:

4.2.1 - Uma breve apresentação de um tema, à escolha do candidato, no âmbito da História da Música Ocidental, para a Área de Ciências Musicais;

4.2.2 - Interpretação de uma peça à escolha do candidato, para a Área de Interpretação /Instrumento;

4.2.3 - Interpretação de uma peça vocal à escolha do candidato, para a Área de Interpretação /Direção Coral.

5 - A classificação de cada uma das duas provas referidas no ponto 4 é afetada do coeficiente de ponderação 0,30 e 0,70, respetivamente, designando-se por classificação intermédia da PAV (CIPAV) a média ponderada destas duas classificações.

6 - A integração da Prova Curricular e de Entrevista na PAV, a que se refere o ponto 2 do artigo 3.º, é traduzida pelo cálculo da classificação da PAV (CPAV), do seguinte modo: a classificação da Prova Curricular e de Entrevista (CPCE) terá uma ponderação de 10 % na fórmula que dará o valor de CPAV, i.e.,

CPAV = 0,1 CPCE + 0,9 CIPAV

onde CIPAV é a classificação intermédia da PAV, definida em 1.

7 - A classificação da PAV (CPAV) é apresentada numa escala de 0 (zero) valores a 20 (vinte) valores, arredondada às décimas.

8 - Consideram-se aprovados na PAV os candidatos com uma classificação CPAV igual ou superior a 9,5 (nove valores e cinco décimas).

9 - A classificação da Prova de Aptidão Vocacional não é suscetível de recurso.

Artigo 13.º

Consulta e reapreciação da parte escrita das provas de Língua Portuguesa e da Disciplina Específica

1 - Após a afixação dos resultados das provas escritas de Língua Portuguesa e da Disciplina Específica, nos dois dias úteis seguintes, respetivamente, será facultada a consulta e a obtenção de cópia da prova, corrigida e classificada.

2 - Os candidatos podem consultar as provas, mediante o pagamento de uma quantia a fixar anualmente por deliberação do Conselho de Gestão.

3 - O requerimento de consulta da(s) prova(s) é entregue nos Serviços Académicos.

4 - A consulta e solicitação de cópia da prova são feitas nos Serviços Académicos no prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

5 - Os candidatos podem solicitar a reapreciação da prova, de acordo com os procedimentos a seguir indicados:

5.1 - Nos dois dias úteis seguintes à receção da cópia da prova, os candidatos podem requerer, fundamentadamente, a reapreciação da classificação, junto dos Serviços Académicos;

5.2 - O requerimento é dirigido ao Presidente do Júri da Avaliação e está sujeito ao pagamento de uma quantia a fixar anualmente por deliberação do Conselho de Gestão. Esta quantia é devolvida em caso de deferimento.

6 - Ao Presidente do Júri compete a nomeação de uma comissão, constituída por docente(s) da especialidade da disciplina da prova, a quem compete emitir parecer sobre a reapreciação.

7 - O Presidente do Júri procede à análise do parecer referido no ponto anterior e delibera sobre o provimento do pedido de reapreciação.

8 - O prazo para a decisão final é de três dias úteis, a partir da data da receção do pedido de reapreciação.

9 - O Presidente do Júri de Avaliação torna pública a deliberação do Júri, através de afixação no Portal Académico, de acordo com o calendário definido em despacho reitoral.

10 - Da decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 14.º

Classificação final das Provas

1 - A classificação final das Provas será calculada com base nas classificações obtidas na Prova de Língua Portuguesa (LP), na Prova da Disciplina Específica (PE), na Prova de Apreciação Curricular e de Entrevista (ACE), arredondada às décimas (considerando como unidade a fração não inferior a cinco centésimas), de acordo com a seguinte fórmula: 0,35 LP + 0,35 PE + 0,30 ACE.

2 - A classificação final dos candidatos ao Curso de Licenciatura em Música será calculada com base nas classificações obtidas na Prova de Língua Portuguesa (LP), na Prova da Disciplina Específica (PE), na Prova de Aptidão Vocacional (CPAV - definida no ponto 6 do artigo 12.º), arredondada às décimas (considerando como unidade a fração não inferior a cinco centésimas), de acordo com a seguinte fórmula: 0,30 LP + 0,30 PE + 0,40 CPAV.

3 - No caso dos candidatos que frequentaram o curso criado por esta Universidade, mencionado no n.º 3 do artigo 1.º, as respetivas classificações são comunicadas ao Júri, para a determinação da classificação final, conforme o disposto no número anterior.

4 - A classificação final é publicitada através da afixação da pauta no Portal Académico.

Artigo 15.º

Candidatura e seriação

1 - Os candidatos aprovados nas provas objeto do presente Regulamento, podem candidatar-se até ao máximo de seis cursos de 1.º ciclo ou ciclo de estudos integrados da Universidade do Minho, por ordem decrescente de preferência, sob condição da correspondência da disciplina específica com o Curso.

2 - Só os candidatos aprovados na Prova de Aptidão Vocacional podem candidatar-se à Licenciatura em Música.

3 - Prefere, no acesso ao Curso, o candidato com a classificação final mais elevada.

4 - Em situação de empate, prefere o candidato com a classificação mais elevada na disciplina específica.

5 - A Universidade do Minho dispõe-se a aceitar candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de Ensino Superior, mediante protocolos estabelecidos com essas Instituições.

Artigo 16.º

Apoio administrativo ao processo de realização de provas

Compete ao Gabinete de Apoio ao Acesso, sob direção do Presidente do Júri da Avaliação, designadamente:

a) Prestar toda a informação aos potenciais candidatos às provas;

b) Organizar e manter atualizada uma base de dados dos candidatos;

c) Disponibilizar no portal académico, os programas das disciplinas específicas, previamente aprovados pelas Escolas;

d) Assegurar o apoio ao processo de realização das provas;

e) Disponibilizar a consulta, bem como a cópia das provas escritas de Língua Portuguesa e das disciplinas específicas, com vista à reapreciação das mesmas;

f) Velar pela conservação das provas.

Artigo 17.º

Melhoria da Classificação Final

1 - Os candidatos que desejem melhorar a sua classificação final poderão seguir o regime previsto neste Regulamento (isto é, realizar a totalidade das três provas referidas no n.º 1 do artigo 3.º), não havendo lugar a perda de direitos.

2 - Em alternativa ao estabelecido no ponto anterior, é permitida, para efeitos de melhoria da classificação final, a realização parcelar de qualquer uma das provas previstas neste Regulamento, não havendo lugar a perda de direitos. Os candidatos com esta pretensão devem inscrever-se junto do Gabinete de Apoio ao Acesso até oito dias antes da realização da respetiva prova, sendo devidos os emolumentos previstos em deliberação do Conselho de Gestão.

3 - O prazo para efetuar melhoria da classificação final é de dois anos, a partir da data da primeira aprovação nas provas.

4 - Para efeitos de concurso será considerada a classificação final mais elevada.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - As situações omissas neste Regulamento são objeto de despacho reitoral.

2 - As provas realizadas são válidas para a candidatura a um Curso da Universidade do Minho, por um período de três anos consecutivos (contando o ano de realização da prova).

3 - A Universidade do Minho reserva o mínimo de 10 % do total das vagas do numerus clausus de cada um dos seus Cursos, para os candidatos abrangidos pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e pelo presente Regulamento, com exceção dos ligados à área das Ciências da Saúde.

Artigo 19.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

207637615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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