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Regulamento 83/2014, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Publica o Regulamento de Equiparação a Bolseiro de Docentes e Investigadores do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Texto do documento

Regulamento 83/2014

Regulamento de Equiparação a Bolseiro a Docentes e Investigadores do ISCSP

Preâmbulo

Considerando:

a) O artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto;

b) O Despacho Reitoral n.º 1369/2014, de 10 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2014;

c) O Despacho Reitoral n.º 15133/2013, n.º 1, alínea g), de 11 de novembro;

d) A alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos do ISCSP, aprovados pelo Despacho Reitoral n.º 12254/2013, de 6 de setembro, publicados no DR, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro:

é aprovado o Regulamento de Equiparação a Bolseiro a Docentes e Investigadores do ISCSP.

Artigo 1.º

Objetivos e requisitos da equiparação

Os docentes e investigadores do ISCSP podem solicitar a concessão do estatuto de equiparação a bolseiro para realizar programas de trabalho, incluindo missões no âmbito de organizações internacionais, frequentar cursos ou realizar estudos, que se revelem de reconhecido interesse público e não impliquem prejuízo para o serviço, designadamente:

a) Inclusão em projetos de investigação e de consultoria dos centros de investigação do ISCSP (acreditados e não acreditados na FCT e na rede de laboratórios e observatórios);

b) Inclusão em projetos de prestação de serviços com instituições com quem o ISCSP tenha protocolos para o efeito;

c) Participação em ações de formação nacionais ou internacionais ou de atividade letiva (previamente autorizada) em regime de mobilidade ou outra, em entidades com quem o ISCSP tenha protocolos de cooperação;

d) Participação em reuniões, encontros e outros acontecimentos nacionais e internacionais relacionados com a cooperação tendente ao reforço e dinamização da oferta educativa do ISCSP e das suas linhas de investigação;

e) Participação em iniciativas de preparação, realização ou avaliação de projetos de cooperação nacionais ou internacionais já existentes entre o ISCSP e entidades parceiras;

f) Participação em congressos internacionais ou nacionais que reúnam as comunidades científicas das áreas disciplinares do ISCSP ou das linhas de investigação dos centros e unidades de investigação, com participação efetiva aceite pelos organizadores;

g) Participação em acontecimentos internacionais ou nacionais de carácter técnico ou profissional para as quais os docentes sejam convidados na qualidade de especialistas e cuja participação reforce e consolide a imagem institucional do ISCSP e potencie as possibilidades de realização de parcerias, desde que devidamente enquadradas na estratégia de desenvolvimento do ISCSP;

h) Participação em iniciativas nacionais e internacionais que visem a promoção da oferta educativa do ISCSP e das suas áreas de atividade, tendo em vista a realização de eventuais protocolos de cooperação, desde que previamente aceites pelo Presidente;

i) Participação em iniciativas nacionais e internacionais que o Presidente do ISCSP considere importantes para o reforço da estratégia de consolidação e desenvolvimento do ISCSP nas suas diferentes áreas de atividade;

j) Participação em iniciativas de valorização das competências individuais dos docentes e investigadores, necessárias à conclusão de dissertações de doutoramento e preparação de provas de agregação, desde que estas provas se encontrem legalmente registadas e seja justificada a relação entre essas iniciativas e as referidas provas;

k) Participação em júris de provas académicas, desde que previamente solicitadas e comprovadas pelas entidades académicas respetivas.

Artigo 2.º

Deslocações em serviço

Não se encontram abrangidas pelo presente regulamento as deslocações de docentes e investigadores efetuadas em serviço e relacionadas com o desempenho das respetivas funções.

Artigo 3.º

Regime de equiparação

1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício de funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração, exceção feita aos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, não implicando a perda do posto de trabalho.

2 - O regime de prestação de serviço do docente e investigador equiparado não se altera durante o período de equiparação a bolseiro, continuando sujeito aos impedimentos e incompatibilidades anteriores.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao Presidente do ISCSP, por delegação do Reitor da Universidade de Lisboa, autorizar a equiparação a bolseiro, mediante despacho que fixará a respetiva duração, condições e termos.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - O pedido de equiparação a bolseiro é requerido através de formulário próprio, disponibilizado pela Área Administrativa, acompanhado obrigatoriamente da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos da deslocação a efetuar;

b) Parecer favorável do Coordenador da Unidade de Coordenação respetiva ou de um dos Coordenadores em cuja Unidade de Coordenação esteja envolvido, nos casos de unidades curriculares transversais ou opcionais;

c) Justificação discriminada do preenchimento do requisito de "reconhecido interesse público".

2 - O requerimento, acompanhado da documentação referida no n.º 1 é entregue na Área Administrativa.

3 - Não se verificando a instrução do processo nos termos previstos no número anterior, o requerimento é devolvido para reformulação, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º

4 - O requerimento, entregue em conformidade, é submetido para parecer ao Presidente do Conselho Científico, e ao Presidente do ISCSP para emissão do competente despacho.

5 - A comunicação do despacho é feita pela Área administrativa para o endereço eletrónico institucional do docente.

Artigo 6.º

Aulas de substituição

1 - Em período letivo, as aulas que coincidam com situações de ausência por equiparação a bolseiro, devem ser asseguradas por docente qualificado para o efeito, no horário correspondente à distribuição do serviço docente.

2 - As aulas de substituição, por antecipação ou por reposição, que só podem ocorrer com autorização prévia, constituem situações excecionais, autorizadas de modo casuístico e devidamente fundamentado, de modo a não colocarem em causa o cumprimento do programa curricular estabelecido para as unidades curriculares.

3 - No gozo do estatuto de equiparação a bolseiro, cada docente poderá fazer uso de apenas três aulas de substituição por semestre.

Artigo 7.º

Prazo

O requerimento de equiparação deverá dar entrada, nos serviços do ISCSP, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente ao início da deslocação, sob pena de indeferimento liminar.

Artigo 8.º

Decisão

A decisão sobre o pedido de equiparação a bolseiro, desde que fundamentado nos termos do presente regulamento, deverá ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data de entrega do requerimento.

Artigo 9.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal e disciplinar, a prestação de falsas declarações pelos requerentes sobre matérias relevantes para a concessão da equiparação a bolseiro pode implicar o respetivo cancelamento e a reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas.

Artigo 10.º

Relatório final

1 - Uma vez terminado o período de equiparação a bolseiro, o docente ou investigador deverá apresentar, no prazo de 60 dias, o relatório final sobre o resultado do seu trabalho para cuja execução requereu o regime de equiparação a bolseiro.

2 - O relatório final deverá incluir necessariamente na sua estrutura, os seguintes itens:

a) Fundamento da deslocação;

b) Programa dos trabalhos;

c) Descrição sumária da atividade;

d) Comprovativo da presença;

e) Outras informações consideradas pertinentes.

3 - O relatório é apresentado ao Conselho Científico, que nomeia dois docentes, da área (ou com competências na área), para no prazo de 30 dias emitirem o seu parecer.

4 - O não cumprimento do estipulado no n.º 1, fará o docente ou investigador incorrer na obrigação de reposição das remunerações auferidas durante o período de equiparação.

Artigo 11.º

Revogação

O despacho de autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que o equiparado ficou sujeito, podendo, consoante as circunstâncias do caso concreto, ser obrigado a restituir a totalidade ou parte das remunerações recebidas.

Artigo 12.º

Cumprimento antecipado dos objetivos

Quando os objetivos da equiparação a bolseiro sejam atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o regime de equiparação cessa com o termo dos respetivos trabalhos.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de fevereiro de 2014. - O Presidente, Manuel Meirinho.

207637437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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