Regulamento de Equiparação a Bolseiro a Docentes e Investigadores do ISCSP
Preâmbulo
Considerando:
a) O artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto;
b) O Despacho Reitoral n.º 1369/2014, de 10 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2014;
c) O Despacho Reitoral n.º 15133/2013, n.º 1, alínea g), de 11 de novembro;
d) A alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos do ISCSP, aprovados pelo Despacho Reitoral n.º 12254/2013, de 6 de setembro, publicados no DR, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro:
é aprovado o Regulamento de Equiparação a Bolseiro a Docentes e Investigadores do ISCSP.
Artigo 1.º
Objetivos e requisitos da equiparação
Os docentes e investigadores do ISCSP podem solicitar a concessão do estatuto de equiparação a bolseiro para realizar programas de trabalho, incluindo missões no âmbito de organizações internacionais, frequentar cursos ou realizar estudos, que se revelem de reconhecido interesse público e não impliquem prejuízo para o serviço, designadamente:
a) Inclusão em projetos de investigação e de consultoria dos centros de investigação do ISCSP (acreditados e não acreditados na FCT e na rede de laboratórios e observatórios);
b) Inclusão em projetos de prestação de serviços com instituições com quem o ISCSP tenha protocolos para o efeito;
c) Participação em ações de formação nacionais ou internacionais ou de atividade letiva (previamente autorizada) em regime de mobilidade ou outra, em entidades com quem o ISCSP tenha protocolos de cooperação;
d) Participação em reuniões, encontros e outros acontecimentos nacionais e internacionais relacionados com a cooperação tendente ao reforço e dinamização da oferta educativa do ISCSP e das suas linhas de investigação;
e) Participação em iniciativas de preparação, realização ou avaliação de projetos de cooperação nacionais ou internacionais já existentes entre o ISCSP e entidades parceiras;
f) Participação em congressos internacionais ou nacionais que reúnam as comunidades científicas das áreas disciplinares do ISCSP ou das linhas de investigação dos centros e unidades de investigação, com participação efetiva aceite pelos organizadores;
g) Participação em acontecimentos internacionais ou nacionais de carácter técnico ou profissional para as quais os docentes sejam convidados na qualidade de especialistas e cuja participação reforce e consolide a imagem institucional do ISCSP e potencie as possibilidades de realização de parcerias, desde que devidamente enquadradas na estratégia de desenvolvimento do ISCSP;
h) Participação em iniciativas nacionais e internacionais que visem a promoção da oferta educativa do ISCSP e das suas áreas de atividade, tendo em vista a realização de eventuais protocolos de cooperação, desde que previamente aceites pelo Presidente;
i) Participação em iniciativas nacionais e internacionais que o Presidente do ISCSP considere importantes para o reforço da estratégia de consolidação e desenvolvimento do ISCSP nas suas diferentes áreas de atividade;
j) Participação em iniciativas de valorização das competências individuais dos docentes e investigadores, necessárias à conclusão de dissertações de doutoramento e preparação de provas de agregação, desde que estas provas se encontrem legalmente registadas e seja justificada a relação entre essas iniciativas e as referidas provas;
k) Participação em júris de provas académicas, desde que previamente solicitadas e comprovadas pelas entidades académicas respetivas.
Artigo 2.º
Deslocações em serviço
Não se encontram abrangidas pelo presente regulamento as deslocações de docentes e investigadores efetuadas em serviço e relacionadas com o desempenho das respetivas funções.
Artigo 3.º
Regime de equiparação
1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício de funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração, exceção feita aos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, não implicando a perda do posto de trabalho.
2 - O regime de prestação de serviço do docente e investigador equiparado não se altera durante o período de equiparação a bolseiro, continuando sujeito aos impedimentos e incompatibilidades anteriores.
Artigo 4.º
Competência
Compete ao Presidente do ISCSP, por delegação do Reitor da Universidade de Lisboa, autorizar a equiparação a bolseiro, mediante despacho que fixará a respetiva duração, condições e termos.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - O pedido de equiparação a bolseiro é requerido através de formulário próprio, disponibilizado pela Área Administrativa, acompanhado obrigatoriamente da seguinte documentação:
a) Documentos comprovativos da deslocação a efetuar;
b) Parecer favorável do Coordenador da Unidade de Coordenação respetiva ou de um dos Coordenadores em cuja Unidade de Coordenação esteja envolvido, nos casos de unidades curriculares transversais ou opcionais;
c) Justificação discriminada do preenchimento do requisito de "reconhecido interesse público".
2 - O requerimento, acompanhado da documentação referida no n.º 1 é entregue na Área Administrativa.
3 - Não se verificando a instrução do processo nos termos previstos no número anterior, o requerimento é devolvido para reformulação, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º
4 - O requerimento, entregue em conformidade, é submetido para parecer ao Presidente do Conselho Científico, e ao Presidente do ISCSP para emissão do competente despacho.
5 - A comunicação do despacho é feita pela Área administrativa para o endereço eletrónico institucional do docente.
Artigo 6.º
Aulas de substituição
1 - Em período letivo, as aulas que coincidam com situações de ausência por equiparação a bolseiro, devem ser asseguradas por docente qualificado para o efeito, no horário correspondente à distribuição do serviço docente.
2 - As aulas de substituição, por antecipação ou por reposição, que só podem ocorrer com autorização prévia, constituem situações excecionais, autorizadas de modo casuístico e devidamente fundamentado, de modo a não colocarem em causa o cumprimento do programa curricular estabelecido para as unidades curriculares.
3 - No gozo do estatuto de equiparação a bolseiro, cada docente poderá fazer uso de apenas três aulas de substituição por semestre.
Artigo 7.º
Prazo
O requerimento de equiparação deverá dar entrada, nos serviços do ISCSP, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente ao início da deslocação, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 8.º
Decisão
A decisão sobre o pedido de equiparação a bolseiro, desde que fundamentado nos termos do presente regulamento, deverá ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data de entrega do requerimento.
Artigo 9.º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal e disciplinar, a prestação de falsas declarações pelos requerentes sobre matérias relevantes para a concessão da equiparação a bolseiro pode implicar o respetivo cancelamento e a reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas.
Artigo 10.º
Relatório final
1 - Uma vez terminado o período de equiparação a bolseiro, o docente ou investigador deverá apresentar, no prazo de 60 dias, o relatório final sobre o resultado do seu trabalho para cuja execução requereu o regime de equiparação a bolseiro.
2 - O relatório final deverá incluir necessariamente na sua estrutura, os seguintes itens:
a) Fundamento da deslocação;
b) Programa dos trabalhos;
c) Descrição sumária da atividade;
d) Comprovativo da presença;
e) Outras informações consideradas pertinentes.
3 - O relatório é apresentado ao Conselho Científico, que nomeia dois docentes, da área (ou com competências na área), para no prazo de 30 dias emitirem o seu parecer.
4 - O não cumprimento do estipulado no n.º 1, fará o docente ou investigador incorrer na obrigação de reposição das remunerações auferidas durante o período de equiparação.
Artigo 11.º
Revogação
O despacho de autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que o equiparado ficou sujeito, podendo, consoante as circunstâncias do caso concreto, ser obrigado a restituir a totalidade ou parte das remunerações recebidas.
Artigo 12.º
Cumprimento antecipado dos objetivos
Quando os objetivos da equiparação a bolseiro sejam atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o regime de equiparação cessa com o termo dos respetivos trabalhos.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de fevereiro de 2014. - O Presidente, Manuel Meirinho.
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