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Portaria 171/2014, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Ingresso na especialidade TABST de um militar

Texto do documento

Portaria 171/2014

Artigo Único

1 - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o militar em seguida mencionado, que concluiu o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas da especialidade de Técnicos de Abastecimento, em 30 de janeiro de 2014, tenha o posto e ingresse no Quadro que lhe vai indicado, desde 31 de janeiro de 2014, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 213.º e do n.º 1 do artigo 250.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto.

Quadro de Oficiais TABST

Alferes graduado em Tenente, o:

TEN TABST 133523 F Ricardo João da Conceição Lopes DAT

2 - Conta a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de outubro de 2013.

3 - Preenche vaga em aberto no respetivo Quadro.

4 - Mantém a posição remuneratória em que se encontra.

12 de fevereiro de 2014. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José António de Magalhães Araújo Pinheiro, general.

207633768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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