Aprovo o regulamento de atribuição do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE), com definição dos indicadores económicos e financeiros previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, na sua redação atual, e das regras aplicáveis ao procedimento de atribuição do referido incentivo para o ano de 2014.
17 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Pedro Alexandre Vicente de Araújo Lomba.
ANEXO
Regulamento de atribuição do ICDE
Artigo 1.º
(Objeto)
O presente regulamento tem por objeto a definição das condições de atribuição do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE) previsto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, na sua redação atual, o qual abrange apoios no âmbito do Desenvolvimento Tecnológico e Multimedia (artigo 8.º), Difusão do Produto Jornalístico (artigo 10.º) e Expansão Cultural e Jornalística nas Comunidades Portuguesas (artigo 11.º).
Artigo 2.º
(Legislação aplicável)
A atribuição do ICDE rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, na sua redação atual, no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento.
Artigo 3.º
(Candidatos)
1 - Podem candidatar-se ao ICDE:
a) As pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, classificadas como portuguesas nos termos da Lei de Imprensa, desde que preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 4,e 5 e 6, todos do artigo 5.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, na sua redação atual;
b) As entidades que editem publicações periódicas, em língua portuguesa, com distribuição exclusivamente eletrônica, desde que preencham cumulativamente os requisitos previstos nos n.os 3 e 7 do artigo 5º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, na sua redação atual;
c) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados ou autorizados nos termos da lei, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, na sua redação atual.
2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas referidas no número anterior devem ter como atividade principal a edição de publicações periódicas ou a radiodifusão.
Artigo 4.º
(Prazo e entrega das candidaturas)
As candidaturas serão entregues na sede do Gabinete para os Meios da Comunicação Social (GMCS) até às 17:30 horas do 60.º dia posterior à data da publicação do presente Regulamento, podendo, igualmente, ser enviadas pelo correio, no limite, até àquela data.
Artigo 5.º
(Instrução das candidaturas)
1 - As candidaturas são formalizadas de acordo com a informação disponibilizada em www.gmcs.pt e instruídas, nomeadamente, com os seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura, disponível em www.gmcs.pt, na ligação «Incentivos»/«Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE)»;
b) Documentos referentes à situação tributária e contributiva do candidato, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, na sua redação atual;
c) No caso de se tratar de cooperativa, credencial emitida pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, para efeitos de apoio financeiro;
d) Orçamento justificativo da verba solicitada;
e) Balanços e Demonstração de Resultados relativos aos três anos anteriores à candidatura, devendo ser anexadas cópias do Modelo 22 de IRC/IES e respetivas Declarações Anuais.
2 - As candidaturas estão ainda sujeitas às seguintes formalidades:
a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa singular, a respetiva assinatura deverá ser comprovada por exibição do respetivo Cartão do Cidadão ou por outro meio admitido legalmente;
b) No caso de candidatura apresentada por pessoa coletiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e com poderes para o ato.
Artigo 6.º
(Admissão e rejeição de candidaturas)
1 - Na falta de entrega das declarações constantes do ponto 8 do formulário referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo número, o GMCS notifica o interessado, para, no prazo máximo de cinco dias úteis, proceder à entrega dos mesmos.
2 - São rejeitadas as candidaturas que:
a) Não cumpram o prazo previsto no artigo 4.º;
b) Não sejam acompanhadas pelos documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Sendo os candidatos notificados nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, não entreguem os documentos ai referidos em falta.
Artigo 7.º
(Avaliação preliminar das candidaturas)
A viabilidade dos projetos é objeto de avaliação preliminar de acordo com os seguintes indicadores económicos e financeiros:
(ver documento original)
Artigo 8.º
(Audiência dos interessados)
1 - A exclusão de qualquer candidatura é precedida de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Após a realização da fase de audiência dos interessados o GMCS, na qualidade de órgão instrutor, elabora uma informação a submeter ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, indicando o pedido de apoio apresentado pelo interessado, o fundamento da exclusão e apresentando proposta de decisão.
Artigo 9.º
(Apreciação das candidaturas)
1 - As candidaturas que mereceram avaliação preliminar favorável, nos termos do artigo 7.º, são apreciadas e graduadas de acordo com a fórmula constante do número seguinte.
2 - As candidaturas são ordenadas com base na fórmula a+b+c+d+e, sendo:
As letras a e b traduzem o contributo do projeto para o desenvolvimento regional, com os seguintes critérios:
a = sujeito à classificação da região onde se encontra domiciliada a sede do órgão de comunicação social, nos termos que relevam das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, para o período de 1/01/2007 a 31/12/2013, conforme Decisão da Comissão Europeia N-726/06-Portugal, de 7/02/2007, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 24/03/2007, prorrogadas até 30 de junho de 2014, conforme Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 20142020 da Comissão Europeia, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 23/7/2013.
Regiões com limite mínimo de financiamento - 0
Regiões com limite médio ou máximo de financiamento - 1
b = De acordo com a periodicidade das publicações periódicas
Trimestral a mensal - 0,5;
Bissemanal a semanal - 1;
Diário a trissemanal - 1,5.
De acordo com as horas de programação própria, para os operadores de radiodifusão sonora, nos termos da Lei da Rádio
Até 9 horas - 0,5;
De 9 horas até 16 horas - 1;
Mais de 16 horas - 1,5.
A letra c traduz o contributo dos projetos para a promoção da cultura e da língua portuguesa junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, de acordo com os seguintes critérios:
Publicações periódicas
Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5.
Número de assinantes no estrangeiro não inferior a 1000 - 1;
Publicações com conteúdos disponibilizados no Portal da Imprensa Regional - 1,5
Serviços de programas de radiodifusão sonora
Existência de emissão online na internet - 1;
Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5.
A letra d corresponde à criação líquida de emprego de profissionais de comunicação social, valorada da seguinte forma
Criação de 1 posto de trabalho - 1;
Criação de mais do que 1 posto de trabalho - 3.
A letra e corresponde à natureza inovadora do projeto, valorada da seguinte forma
Projeto sem natureza inovadora - 0;
Projeto com natureza inovadora - 1.
Artigo 10.º
(Prestação de esclarecimentos)
Os candidatos ficam obrigados a prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo GMCS para efeitos de demonstração do preenchimento das condições de candidatura, bem como para esclarecimento quanto aos termos do projeto apresentado.
Artigo 11.º
(Critérios de desempate)
Após aplicação da fórmula constante do artigo 9.º, funcionará como fator de desempate, em casos de igualdade de pontuação, a atribuição de prioridade às entidades candidatas que tenham beneficiado de menor montante em incentivos diretos à comunicação social nos últimos cinco anos, devendo ser tidos em conta, igualmente, para o cômputo deste montante, os incentivos diretos de que tenham beneficiado os órgãos de comunicação social objeto dos projetos de candidatura.
Artigo 12.º
(Decisão)
Elaborada a proposta de lista de candidatos beneficiários dos incentivos, será a mesma submetida a aprovação pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 13.º
(Obrigações das entidades)
1 - Constituem obrigações das entidades candidatas:
a) Executar integralmente o projeto nos precisos termos em que foi aprovado, sem prejuízo dos pedidos de alteração que venham a ser autorizados, nos termos da lei;
b) Não vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo, ou de quaisquer equipamentos previstos no projeto aprovado por um período mínimo de dois anos contados a partir da data da atribuição do incentivo, devendo garantir, pelo mesmo período de tempo, a sua afetação aos órgãos de comunicação social objeto da sua atribuição;
c) Facultar, em sede de fiscalização, as demonstrações financeiras e contabilísticas necessárias à confirmação da aplicação do incentivo e à inexistência de quaisquer ónus sobre o equipamento ou algum movimento relacionado com o equipamento adquirido que tenha impacto no montante recebido.
2 - No âmbito do pagamento aos fornecedores relativos aos investimentos do projeto aprovado, não é admitido o recurso a permutas, pagamentos em numerário ou outros que não correspondam a pagamentos efetivos com relevância contabilística.
Artigo 14.º
(Pagamento do Incentivo)
1 - Os pagamentos do montante concedido a título de incentivo podem ser efetuados, em alternativa, da seguinte forma:
a) 50 % com a aprovação da candidatura, sujeito a apresentação de garantia bancária no valor correspondente, e o remanescente após verificação da boa execução do projeto, salvaguardado o disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, na sua redação atual;
b) Pela totalidade, após verificação da boa execução do projeto, salvaguardado o disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Caso o projeto apresentado preveja uma execução faseada, é admitido o pagamento em tranches após verificação da boa execução da totalidade de cada fase, num máximo de quatro, correspondendo a cada fase, em regra, 25% do investimento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos incentivos entregam, no prazo máximo de 10 dias úteis após o termo de cada fase, os comprovativos documentais da efetiva execução.
207631897