Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:
Torno público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária que teve lugar no passado dia 17 de janeiro de 2014, e ao abrigo dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido audiência dos interessado e a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias a contar a data de publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Alteração do Tarifário anexo ao Regulamento Municipal de Água e Drenagem de Águas Residuais publicado por Aviso 3.994/2003 no apêndice n.º 77 à 2.ª série do Diário da República, n.º 116, de 20 de maio de 2003, que se anexa.
As sugestões devem ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Divisão de Administração e Finanças da Câmara Municipal sita no edifício dos Paços do Município, durante as horas normais de expediente (dias úteis das 09h00 às 12h30 e das 13h30 às 17h00), ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-vnpaiva.pt, encontrando-se igualmente disponíveis os documentos referidos na página oficial do Município (www.cm-vnpaiva.pt) em Área do Munícipe/Regulamentos.
Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
13 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.
ANEXO
Projeto de alteração do tarifário anexo ao Regulamento Municipal de Água e Drenagem de Águas Residuais
Nota justificativa
A ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei 277/2009, de 2 de outubro, é a entidade reguladora em Portugal dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos sólidos urbanos, competindo-lhe nomeadamente a avaliação das tarifas praticadas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais urbanas, e emitir recomendações gerais relativas aos respetivos tarifários, independentemente do modelo de gestão, e acompanhar o seu grau de adoção, divulgando os respetivos resultados, conforme estipula a alínea d) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o atual regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
O n.º 5 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em vigor desde 1 de janeiro de 2014, determina que o regulamento tarifário aplicável, designadamente, à prestação pelos municípios de serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, e nos modelos de regulamentos tarifários aprovados pela ERSAR.
O Regulamento de Água e Drenagem de Águas Residuais em vigor no Município de Vila Nova de Paiva foi publicado por Aviso 3.994/2003 no apêndice n.º 77 à 2.ª série do Diário da República n.º 116, de 20 de maio de 2003, tendo sido alterado o tarifário de recolha de resíduos sólidos urbanos, a liquidar com a faturação do consumo de água, constante no n.º 8 do Anexo ao referido Regulamento, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 4 de março de 2010, conforme Edital de 5 de março de 2010, em vigor desde 1 de abril de 2010.
Desde a aprovação do referido Regulamento que não houve qualquer atualização ou revisão do tarifário dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, de que a Câmara Municipal de Vila nova de Paiva é a entidade gestora, por gestão direta municipal.
Independentemente da revisão a efetuar oportunamente ao referido Regulamento Municipal, importa alterar o tarifário em vigor no que diz respeito ao serviço de abastecimento público de água, atendendo nomeadamente ao princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos, através da interiorização tendencial dos custos e benefícios que estão associados à sua utilização, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados, sem perder de vista a capacidade financeira dos utilizadores finais característicos do Município, bem como do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, pela disponibilidade do serviço de limpa fossas designadamente nas zonas rurais.
Os tarifários dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de recolha de resíduos sólidos urbanos deverão ter em consideração as recomendações contidas, nomeadamente, na Recomendação 1/2009, de 28 de agosto, do então IRAR - Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos, I. P., entidade reguladora que antecedeu a ERSAR, disponível no portal desta entidade.
Como a referida alteração tarifária se insere em regulamento autónomo com eficácia externa, é condição de validade da alteração que o respetivo projeto seja publicado na 2.ª série do Diário da República, para efeitos de audição dos interessados e apreciação pública, conforme dispõem os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em obediência também ao princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo Código.
Estabelece o n.º 7 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que os preços a cobrar pelos municípios por conta da prestação, nomeadamente, dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão dos resíduos sólidos urbanos, deverão ser previamente remetidos à ERSAR para efeitos de emissão de parecer - não vinculativo - no que respeita à sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, na reunião ordinária que teve lugar no passado dia 17 de janeiro de 2014, e ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar o Projeto de Alteração do Tarifário anexo ao Regulamento Municipal de Água e Drenagem de Águas Residuais, nos termos que se seguem, tendo em 30 de janeiro de 2010 solicitado parecer à ERSAR, a qual, através do ofício n.º O-000831/2014, de 4 de fevereiro (Processo 20955), registado em 10 de fevereiro de 2014, emitiu parecer no sentido de que, muito embora não estejam cumpridos todos os princípios subjacentes à Recomendação IRAR n.º 1/2009, de 28 de agosto, nomeadamente no que respeita à estrutura tarifária nos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o tarifário aprovado deverá ser comunicado no portal da ERSAR:
Artigo 1.º
Alteração ao tarifário anexo ao aviso 3.994/2003 (2.ª série)
1 - O n.º 1 do Tarifário aprovado no Anexo ao Regulamento de Água e Drenagem de Águas Residuais publicado pelo Aviso 3.994/2003 (2.ª série) no apêndice n.º 77 à 2.ª série do Diário da República, n.º 116, de 20 de maio de 2003, com a alteração introduzida pelo Edital de 5 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
1 - Tarifário de consumos de água:
a) Consumidor doméstico:
(ver documento original)
b) Estabelecimentos industriais, comerciais, hoteleiros e similares de hoteleiros:
(ver documento original)
c) Consumos de água por serviços públicos da Administração Central: (euro) 0,50 por metro cúbico.
d) Consumos de água por autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, instituições de reconhecida utilidade pública e associações culturais, desportivas e recreativas sem fins lucrativos: (euro) 0,25 por metro cúbico.
e) Consumo de água para obras: (euro)1,00 por metro cúbico.
Observação: aos consumos referidos nas alíneas anteriores acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa reduzida em vigor.
2 - São aditados os n.os 10, 11 e 12 ao Tarifário aprovado no Anexo ao Regulamento de Água e Drenagem de Águas Residuais publicado pelo Aviso 3.994/2003 (2.ª série) no apêndice n.º 77 à 2.ª série do Diário da República, n.º 116, de 20 de maio de 2003, com a alteração introduzida pelo Edital de 5 de março de 2010, nos seguintes termos:
10 - Aos utilizadores finais referidos no n.º 1 é aplicável uma tarifa fixa mensal pela disponibilidade do serviço de abastecimento de água, a que acresce o IVA à taxa reduzida em vigor, nos seguintes termos:
a) Consumidores domésticos: (euro) 1,00;
b) Estabelecimentos industriais, comerciais, hoteleiros e similares de hoteleiros: (euro) 1,50;
c) Outros utilizadores finais: (euro) 0,50 por mês.
11 - Pela disponibilidade do serviço de limpa fossas aos utilizadores finais referidos no n.º 1, nomeadamente consumidores domésticos de zonas rurais, é cobrada uma tarifa fixa, a que acresce o IVA à taxa normal em vigor, no valor de (euro) 25,00 por hora, ou fração, pela prestação do serviço.
12 - Pelo atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura pela prestação dos serviços a que se referem os números anteriores, para além da cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor a que haja lugar, acresce uma penalização no valor fixo, isento de IVA, de (euro) 2,00.
3 - É revogado o n.º 2 do Tarifário aprovado no Anexo ao Regulamento de Água e Drenagem de Águas Residuais publicado pelo Aviso 3.994/2003 (2.ª série) no apêndice n.º 77 à 2.ª série do Diário da República, n.º 116, de 20 de maio de 2003, com a alteração introduzida pela Edital de 5 de março de 2010.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
A alteração tarifária prevista no artigo anterior só será aplicada aos consumos de água, prestação de serviços e atrasos nos pagamentos verificados após a sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente edital, do qual faz parte integrante, o Tarifário aprovado em anexo ao Regulamento de Água e Drenagem de Águas Residuais publicado pelo Aviso 3.994/2003 no apêndice n.º 77 à 2.ª série do Diário da República n.º 116, de 20 de maio de 2003, com a alteração introduzida pelo Edital de 5 de março de 2010, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração tarifária entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
Republicação do Tarifário anexo ao Regulamento de Água e Drenagem de Águas Residuais
(a que se refere o artigo 3.º)
Tarifário
1 - Tarifário de consumos de água:
a) Consumidor doméstico:
(ver documento original)
b) Estabelecimentos industriais, comerciais, hoteleiros e similares de hoteleiros:
(ver documento original)
c) Consumos de água por serviços públicos da Administração Central: (euro) 0,50 por metro cúbico.
d) Consumos de água por autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, instituições de reconhecida utilidade pública e associações culturais, desportivas e recreativas sem fins lucrativos: (euro) 0,25 por metro cúbico.
e) Consumo de água para obras: (euro)1,00 por metro cúbico.
Observação: aos consumos referidos nas alíneas anteriores acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa reduzida em vigor.
2 - (Revogado)
3 - Taxas de ligação ao sistema público de distribuição de água, incluindo colocação de contador:
a) Primeira ligação e ensaio de canalizações - (euro) 7,48;
b) Colocação de contador - (euro) 2,49;
c) Restabelecimento, após interrupção solicitada ou imposta - (euro) 7,49;
d) Ligação após interrupção por falta de pagamento - (euro) 7,49;
e) Aferição e transferência de contador - (euro) 3,74.
4 - Caução (depósito de garantia) - aplicável somente no caso das obras - (euro) 49,88.
5 - Ramais de ligação domiciliária ao sistema público de distribuição de água:
(ver documento original)
6 - Ligação domiciliária ao sistema público de drenagem de águas residuais (rede de saneamento):
a) Taxa de ligação - (euro) 10,00;
b) Custos dos ramais de ligação:
(ver documento original)
7 - Tarifário de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais (a liquidar em função do consumo de água):
(ver documento original)
8 - Tarifário de recolha de resíduos sólidos urbanos (a liquidar com a faturação do consumo de água) (*):
Consumidores domésticos de água - (euro) 3,00.
Estabelecimentos industriais, comerciais, hoteleiros e similares de hoteleiros - (euro) 4,00.
(*) Decorrente da deliberação da Assembleia Intermunicipal da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão em sessão que teve lugar no dia 14 de janeiro de 2010.
9 - Aos valores suprarreferidos acresce o IVA a que legalmente houver lugar.
10 - Aos utilizadores finais referidos no n.º 1 é aplicável uma tarifa fixa mensal pela disponibilidade do serviço de abastecimento de água, a que acresce o IVA à taxa reduzida em vigor, nos seguintes termos:
a) Consumidores domésticos: (euro) 1,00;
b) Estabelecimentos industriais, comerciais, hoteleiros e similares de hoteleiros: (euro) 1,50;
c) Outros utilizadores finais: (euro) 0,50 por mês.
11 - Pela disponibilidade do serviço de limpa fossas aos utilizadores finais referidos no n.º 1, nomeadamente consumidores domésticos de zonas rurais, é cobrada uma tarifa fixa, a que acresce o IVA à taxa normal em vigor, no valor de (euro) 25,00 por hora, ou fração, pela prestação do serviço.
12 - Pelo atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura pela prestação dos serviços a que se referem os números anteriores, para além da cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor a que haja lugar, acresce uma penalização no valor fixo, isento de IVA, de (euro) 2,00.
207622605