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Regulamento 78/2014, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Taxas da União das Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça

Texto do documento

Regulamento 78/2014

Regulamento de Taxas da União de Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça

Assiste às autarquias locais o exercício de poder regulamentar próprio (artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa), competindo à junta de freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos internos, nos termos previstos no artigo 16.º n.º 1 al h) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece, entre outros, o regime jurídico das autarquias locais. Por sua vez, o artigo 9.º n.º 1 alínea f) do identificado diploma legal determina que compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, aprovar os regulamentos externos.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e as tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos, forma de cálculo, liquidação, cobrança e pagamento das taxas relativas às atividades da União de Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça respeitantes à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a União de Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Capítulo II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A União de Freguesias cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, envio e receção de fax e serviço de fotocópias;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Venda ambulante de lotarias;

f) Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, certidões, termos de identidade e justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, despacho e arquivo) e o custo dessa execução.

2 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo II e enquadram-se dentro dos limites do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário adstrito à função, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

4 - Sendo o valor da taxa a aplicar:

a) Atestados e certidões

1/2 hora x vh + ct;

b) Termos

1/4 hora x vh + ct.

c) Restantes documentos

1/20 hora x vh + ct.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro linear, período de tempo e fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t x (Cmensal/30)

onde:

a: área de ocupação;

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação de serviço.

2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (euro) 4,40) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo e averbamentos: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe H: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da Classe I: 100 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Artigo 8.º

Licenciamento de Publicidade Comercial

O licenciamento sobre a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, fixas ou móveis, será feito de acordo com o Regulamento Municipal em vigor no concelho de Mafra.

Artigo 9.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terreno e ocupação de ossários e de columbários a título perpétuo, pela ocupação de gavetões a título perpétuo e as taxas a pagar pelos restantes serviços estão previstos no anexo IV e têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT = a + (a x i) + (a x d) + ct a: Preço da área do terreno (euro)/m2 = 100 % do salário mínimo nacional);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas a pagar pela ocupação de gavetões a título perpétuo previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TVG = a + (a x i) + (a x d) + ct a: Preço da área do terreno (euro)/m2 = 77 % do salário mínimo nacional);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

3 - As taxas a pagar pelos restantes serviços previstos no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TSC = tme x vh + % x ct + d

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor médio hora do funcionário adstrito à função, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

Ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (inclui matérias-primas e outros encargos);

%: Percentagem a aplicar tendo em conta a base de imputação do custo total. Esta percentagem de imputação varia consoante o tipo de serviço em causa.

d: Critério de desincentivo.

Artigo 10.º

Atualização de Valores

A União de Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União de Freguesias.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à União de Freguesias autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devido juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à União de Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da União de Freguesias, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa ficam revogados os anteriores Regulamentos e Tabelas de taxas das Freguesias agora extintas.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

27 de dezembro de 2013. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Joaquim Fernando Barbosa Ribeiro.

Tabela de Taxas da União de Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça

ANEXO I

Serviços administrativos

1 - Atestados - (euro) 5,00

2 - Certidões - (euro) 5,00

3 - Termos - (euro) 2,50

ANEXO II

Mercados e feiras

Mercado Grossista (valor mensal fixo):

4 - Roulotte (comida) - (euro) 500,00

5 - Roupa (contrato a termo certo) - (euro) 120,00

6 - Roupa (termo indeterminado) - (euro) 85,00

7 - Pão - (euro) 85,00

8 - Plásticos - 56,00

9 - Parque Cativo - (euro)27,00

10 - Pequenos Agricultores - (euro)80,00

11 - Fruta (lugares 5x4) - (euro)43,00

12 - Fruta (lugares 7x4) - (euro)60,00

13 - Fruta (lugares 8x4) - (euro)67,50

14 - Fruta (lugares 9x4) - (euro)75,00

15 - Fruta (lugares 10x4) - (euro)85,00

16 - Fruta (lugares 11x4) - (euro)93,00

17 - Fruta (lugares12x4) - (euro)100,00

18 - Fruta (lugares 13x4) - (euro)110,00

19 - Fruta (lugares15x4) - (euro)127,50

20 - Fruta (lugares17x4) - (euro)135,00

21 - Fruta (lugares20x4) - (euro)145,00

22 - Fruta (lugares 9x5) - (euro)95,00

23 - Fruta (lugares10x5) - (euro)105,00

24 - Fruta (lugares11x5) - (euro)115,00

25 - Fruta (lugares 12x5) - (euro)127,50

26 - Fruta (lugares 14x5) - (euro)140,00

Feira a retalho

a) Valor a metro:

27 - Aves - (euro)7,50

28 - Batata - (euro)3,90

29 - Calçado - (euro)3,90

30 - Confeção/Roupa - (euro)3,90

31 - Hortaliça - (euro)3,90

32 - Diversos -A - (euro)3,90

32 - Diversos -B - (euro)3,90

33 - Diversos - C - (euro)3,90

34 - Diversos - D - (euro)3,90

35 - Levante - (euro)1,00

36 - Mini - Feira - Roupa - (euro)4.50

37 - Mini - Feira - Fruta - (euro)6,00

38 - Mini - Feira - Levante - (euro)2,00

39 - Peixarias - Bancada Feirante - (euro)12,50

40 - Peixarias - Bancada JF - (euro)25,00

b) Valor mensal fixo:

41 - Cebolo - (euro)35,00

42 - Árvores - (euro)35,00

43 - Automóveis - (euro)45,00

Emissão/Renovação de cartões de feirante:

44. a) Cartões novos ou 2.as vias - (euro)17,50

45. b) Renovações - (euro)2,50

Feira do Gado:

A) Animais

Parques Bovinos:

46 - Valor anual - (euro)550,00

47 - Valor diário - (euro)13,00

Parques Ovino/Caprino:

48 - Valor anual - (euro)250,00

49 - Valor diário - (euro)5,50

Bovinos/Equinos:

50 - Valor diário - (euro)1,40

Ovinos/Caprinos:

51 - Valor diário - (euro)0,50

b) Lavagens:

Lavagem e desinfeção de Veículos (declaração incluída)

52 - Até 3500 kg - (euro)5,50

53 - 3500 kg - 7500 kg - (euro)8,00

54 - Mais de 7500 kg - (euro)10,50

55 - Mais de 7500 kg (2 pisos) - (euro)15,00

c) Diversos:

56 - Emissão de Documentos - (euro)1,10

57 - Palha (Fardo 25 kg) a* - (euro)5,00

58 - Serradura (Saco 25 kg) - (euro)10,00

59 - Eutanásia - (euro)0,25/Kg P.V.

* atualizações conforme valor comercial

ANEXO III

Serviços administrativos

60 - Certificação de fotocópias:

a) até oito páginas - (euro) 7,50

b) a partir da nona página (por cada uma) - (euro) 2,00

61 - Fotocópias - cada:

a) preto e branco: A4 - (euro) 0,25

b) preto e branco: A3 - (euro) 0,50

62 - Envio de Fax - por cada página:

a) para território nacional - (euro) 1,50

b) para o estrangeiro - (euro) 5,00

63 - Receção de Fax - por cada página - (euro) 1,00

ANEXO IV

Registo e licenciamento de Canídeos e Gatídeos

64 - Registo de Canídeos e Gatídeos - (euro) 1,10

65 - Averbamentos - (euro) 1,10

66 - Licença da Classe A - (euro) 4,40

67 - Licença da Classe B - (euro) 4,40

68 - Licença da Classe E - (euro) 4,40

69 - Licença da Classe G - (euro) 8,80

70 - Licença da Classe H - (euro) 13,20

71 - Licença da Classe I - (euro) 4,40

ANEXO V

Cemitérios

72 - Embelezamento de covais com pedra - (euro) 55,00

73 - Inumações:

a) de residentes na freguesia - (euro) 150,00

b) não residentes na freguesia - (euro) 250,00

74 - Exumações - (euro) 85,00

75 - Trasladações:

a) para o mesmo cemitério - (euro) 100,00

b) para outro cemitério - (euro) 70,00

76 - Serviços previstos nos n.os 74,75 e 76 realizados em:

a) Sábados Domingos e Feriados - acresce - (euro) 50,00

b) Dias úteis a partir das 17:00 horas - acresce - (euro) 40,00

77 - Serviços previstos nos n.os 75 e 76, com limpeza de ossadas - acresce - (euro) 35,00

78 - Terreno para sepulturas temporárias (anual) - (euro)150,00

Nota: Após cinco anos o corpo é exumado se estiver em condições, e se a família desejar que o corpo fique e o coval não faça falta, a taxa é aplicada.

79 - Terreno para Jazigos e mausoléus:

a) pelos primeiros 5m2 - (euro)10.000,00

b) por cada m2 a mais, ainda que destinados a ampliação - (euro)1.000,00

80 - Campa com paredes de tijolo - (euro) 125,00

81 - Ocupação de ossários:

a) a título perpétuo - (euro) 400,00

b) a título temporário - por ossada e por ano - (euro) 50,00

82 - Ocupação de gavetões:

a) a título perpétuo - (euro) 750,00

b) a título temporário - por ano - (euro) 75,00

83 - Concessão de terreno para sepulturas perpétuas - (euro) 1.750,00

84 - Ocupação de columbários:

a) a título perpétuo - (euro) 100,00

b) a título temporário - por pote e por ano - (euro) 20,00

85 - Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos:

a) Averbamento de jazigo e mausoléu em nome de sucessível previsto no n.º.1 do art. 2133.º do Código Civil - (euro)3.000,00

b) Averbamento de sepultura perpétua em nome de sucessível previsto no n.º 1 do art. 2133 do Código Civil - (euro)950,00

c) Averbamento de ossários perpétuos em nome de sucessível previsto no n.º 1 do art. 2133 do Código Civil - (euro)200,00

86 - Segunda via de alvará de concessão de terreno - (euro) 25,00

87 - Tratamento periódico da campa por ano se solicitado pela família - (euro)25,00

88 - Licença de colocação de pedras tumulares - (euro)200,00

ANEXO VI

Utilização dos veículos de transporte coletivo de passageiros

89 - Valor por quilómetro de veículo pesado - (euro) 0,50

90 - Valor por quilómetro de veículo ligeiro - (euro) 0,35

ANEXO VII

Venda ambulante de lotarias

91 - Apreciação do pedido - (euro) 6,65

92 - Licenciamento - (euro) 2,85

ANEXO VIII

Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

93 - Apreciação do pedido - (euro) 95,36

94 - Emissão de Licença - (euro) 40,87

95 - Vistoria para medição de ruído - (euro) 133,08

307537012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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