Regulamento de Taxas da União de Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça
Assiste às autarquias locais o exercício de poder regulamentar próprio (artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa), competindo à junta de freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos internos, nos termos previstos no artigo 16.º n.º 1 al h) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece, entre outros, o regime jurídico das autarquias locais. Por sua vez, o artigo 9.º n.º 1 alínea f) do identificado diploma legal determina que compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, aprovar os regulamentos externos.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e as tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos, forma de cálculo, liquidação, cobrança e pagamento das taxas relativas às atividades da União de Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça respeitantes à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a União de Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Capítulo II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A União de Freguesias cobra as seguintes taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, envio e receção de fax e serviço de fotocópias;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
d) Cemitérios;
e) Venda ambulante de lotarias;
f) Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
g) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, certidões, termos de identidade e justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, despacho e arquivo) e o custo dessa execução.
2 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo II e enquadram-se dentro dos limites do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora do funcionário adstrito à função, tendo em consideração o salário mínimo nacional;
Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
4 - Sendo o valor da taxa a aplicar:
a) Atestados e certidões
1/2 hora x vh + ct;
b) Termos
1/4 hora x vh + ct.
c) Restantes documentos
1/20 hora x vh + ct.
Artigo 6.º
Mercados e Feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro linear, período de tempo e fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TOMF = a x t x (Cmensal/30)
onde:
a: área de ocupação;
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação de serviço.
2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (euro) 4,40) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo e averbamentos: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Classe A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Classe G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças da Classe H: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Licenças da Classe I: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 8.º
Licenciamento de Publicidade Comercial
O licenciamento sobre a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, fixas ou móveis, será feito de acordo com o Regulamento Municipal em vigor no concelho de Mafra.
Artigo 9.º
Cemitérios
1 - As taxas a pagar pela concessão de terreno e ocupação de ossários e de columbários a título perpétuo, pela ocupação de gavetões a título perpétuo e as taxas a pagar pelos restantes serviços estão previstos no anexo IV e têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT = a + (a x i) + (a x d) + ct a: Preço da área do terreno (euro)/m2 = 100 % do salário mínimo nacional);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
2 - As taxas a pagar pela ocupação de gavetões a título perpétuo previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TVG = a + (a x i) + (a x d) + ct a: Preço da área do terreno (euro)/m2 = 77 % do salário mínimo nacional);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
3 - As taxas a pagar pelos restantes serviços previstos no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte formula:
TSC = tme x vh + % x ct + d
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor médio hora do funcionário adstrito à função, tendo em consideração o salário mínimo nacional;
Ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (inclui matérias-primas e outros encargos);
%: Percentagem a aplicar tendo em conta a base de imputação do custo total. Esta percentagem de imputação varia consoante o tipo de serviço em causa.
d: Critério de desincentivo.
Artigo 10.º
Atualização de Valores
A União de Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
Capítulo III
Liquidação
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União de Freguesias.
Artigo 12.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à União de Freguesias autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - São devido juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Capítulo IV
Disposições gerais
Artigo 14.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à União de Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da União de Freguesias, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 15.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral Tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa ficam revogados os anteriores Regulamentos e Tabelas de taxas das Freguesias agora extintas.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.
27 de dezembro de 2013. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Joaquim Fernando Barbosa Ribeiro.
Tabela de Taxas da União de Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça
ANEXO I
Serviços administrativos
1 - Atestados - (euro) 5,00
2 - Certidões - (euro) 5,00
3 - Termos - (euro) 2,50
ANEXO II
Mercados e feiras
Mercado Grossista (valor mensal fixo):
4 - Roulotte (comida) - (euro) 500,00
5 - Roupa (contrato a termo certo) - (euro) 120,00
6 - Roupa (termo indeterminado) - (euro) 85,00
7 - Pão - (euro) 85,00
8 - Plásticos - 56,00
9 - Parque Cativo - (euro)27,00
10 - Pequenos Agricultores - (euro)80,00
11 - Fruta (lugares 5x4) - (euro)43,00
12 - Fruta (lugares 7x4) - (euro)60,00
13 - Fruta (lugares 8x4) - (euro)67,50
14 - Fruta (lugares 9x4) - (euro)75,00
15 - Fruta (lugares 10x4) - (euro)85,00
16 - Fruta (lugares 11x4) - (euro)93,00
17 - Fruta (lugares12x4) - (euro)100,00
18 - Fruta (lugares 13x4) - (euro)110,00
19 - Fruta (lugares15x4) - (euro)127,50
20 - Fruta (lugares17x4) - (euro)135,00
21 - Fruta (lugares20x4) - (euro)145,00
22 - Fruta (lugares 9x5) - (euro)95,00
23 - Fruta (lugares10x5) - (euro)105,00
24 - Fruta (lugares11x5) - (euro)115,00
25 - Fruta (lugares 12x5) - (euro)127,50
26 - Fruta (lugares 14x5) - (euro)140,00
Feira a retalho
a) Valor a metro:
27 - Aves - (euro)7,50
28 - Batata - (euro)3,90
29 - Calçado - (euro)3,90
30 - Confeção/Roupa - (euro)3,90
31 - Hortaliça - (euro)3,90
32 - Diversos -A - (euro)3,90
32 - Diversos -B - (euro)3,90
33 - Diversos - C - (euro)3,90
34 - Diversos - D - (euro)3,90
35 - Levante - (euro)1,00
36 - Mini - Feira - Roupa - (euro)4.50
37 - Mini - Feira - Fruta - (euro)6,00
38 - Mini - Feira - Levante - (euro)2,00
39 - Peixarias - Bancada Feirante - (euro)12,50
40 - Peixarias - Bancada JF - (euro)25,00
b) Valor mensal fixo:
41 - Cebolo - (euro)35,00
42 - Árvores - (euro)35,00
43 - Automóveis - (euro)45,00
Emissão/Renovação de cartões de feirante:
44. a) Cartões novos ou 2.as vias - (euro)17,50
45. b) Renovações - (euro)2,50
Feira do Gado:
A) Animais
Parques Bovinos:
46 - Valor anual - (euro)550,00
47 - Valor diário - (euro)13,00
Parques Ovino/Caprino:
48 - Valor anual - (euro)250,00
49 - Valor diário - (euro)5,50
Bovinos/Equinos:
50 - Valor diário - (euro)1,40
Ovinos/Caprinos:
51 - Valor diário - (euro)0,50
b) Lavagens:
Lavagem e desinfeção de Veículos (declaração incluída)
52 - Até 3500 kg - (euro)5,50
53 - 3500 kg - 7500 kg - (euro)8,00
54 - Mais de 7500 kg - (euro)10,50
55 - Mais de 7500 kg (2 pisos) - (euro)15,00
c) Diversos:
56 - Emissão de Documentos - (euro)1,10
57 - Palha (Fardo 25 kg) a* - (euro)5,00
58 - Serradura (Saco 25 kg) - (euro)10,00
59 - Eutanásia - (euro)0,25/Kg P.V.
* atualizações conforme valor comercial
ANEXO III
Serviços administrativos
60 - Certificação de fotocópias:
a) até oito páginas - (euro) 7,50
b) a partir da nona página (por cada uma) - (euro) 2,00
61 - Fotocópias - cada:
a) preto e branco: A4 - (euro) 0,25
b) preto e branco: A3 - (euro) 0,50
62 - Envio de Fax - por cada página:
a) para território nacional - (euro) 1,50
b) para o estrangeiro - (euro) 5,00
63 - Receção de Fax - por cada página - (euro) 1,00
ANEXO IV
Registo e licenciamento de Canídeos e Gatídeos
64 - Registo de Canídeos e Gatídeos - (euro) 1,10
65 - Averbamentos - (euro) 1,10
66 - Licença da Classe A - (euro) 4,40
67 - Licença da Classe B - (euro) 4,40
68 - Licença da Classe E - (euro) 4,40
69 - Licença da Classe G - (euro) 8,80
70 - Licença da Classe H - (euro) 13,20
71 - Licença da Classe I - (euro) 4,40
ANEXO V
Cemitérios
72 - Embelezamento de covais com pedra - (euro) 55,00
73 - Inumações:
a) de residentes na freguesia - (euro) 150,00
b) não residentes na freguesia - (euro) 250,00
74 - Exumações - (euro) 85,00
75 - Trasladações:
a) para o mesmo cemitério - (euro) 100,00
b) para outro cemitério - (euro) 70,00
76 - Serviços previstos nos n.os 74,75 e 76 realizados em:
a) Sábados Domingos e Feriados - acresce - (euro) 50,00
b) Dias úteis a partir das 17:00 horas - acresce - (euro) 40,00
77 - Serviços previstos nos n.os 75 e 76, com limpeza de ossadas - acresce - (euro) 35,00
78 - Terreno para sepulturas temporárias (anual) - (euro)150,00
Nota: Após cinco anos o corpo é exumado se estiver em condições, e se a família desejar que o corpo fique e o coval não faça falta, a taxa é aplicada.
79 - Terreno para Jazigos e mausoléus:
a) pelos primeiros 5m2 - (euro)10.000,00
b) por cada m2 a mais, ainda que destinados a ampliação - (euro)1.000,00
80 - Campa com paredes de tijolo - (euro) 125,00
81 - Ocupação de ossários:
a) a título perpétuo - (euro) 400,00
b) a título temporário - por ossada e por ano - (euro) 50,00
82 - Ocupação de gavetões:
a) a título perpétuo - (euro) 750,00
b) a título temporário - por ano - (euro) 75,00
83 - Concessão de terreno para sepulturas perpétuas - (euro) 1.750,00
84 - Ocupação de columbários:
a) a título perpétuo - (euro) 100,00
b) a título temporário - por pote e por ano - (euro) 20,00
85 - Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos:
a) Averbamento de jazigo e mausoléu em nome de sucessível previsto no n.º.1 do art. 2133.º do Código Civil - (euro)3.000,00
b) Averbamento de sepultura perpétua em nome de sucessível previsto no n.º 1 do art. 2133 do Código Civil - (euro)950,00
c) Averbamento de ossários perpétuos em nome de sucessível previsto no n.º 1 do art. 2133 do Código Civil - (euro)200,00
86 - Segunda via de alvará de concessão de terreno - (euro) 25,00
87 - Tratamento periódico da campa por ano se solicitado pela família - (euro)25,00
88 - Licença de colocação de pedras tumulares - (euro)200,00
ANEXO VI
Utilização dos veículos de transporte coletivo de passageiros
89 - Valor por quilómetro de veículo pesado - (euro) 0,50
90 - Valor por quilómetro de veículo ligeiro - (euro) 0,35
ANEXO VII
Venda ambulante de lotarias
91 - Apreciação do pedido - (euro) 6,65
92 - Licenciamento - (euro) 2,85
ANEXO VIII
Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
93 - Apreciação do pedido - (euro) 95,36
94 - Emissão de Licença - (euro) 40,87
95 - Vistoria para medição de ruído - (euro) 133,08
307537012