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Aviso 2689/2014, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento para a Atribuição do Cartão Família

Texto do documento

Aviso 2689/2014

Hélder António Guerra de Sousa Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 7 de fevereiro de 2014, deliberou, por unanimidade, concordar com a projeto de Regulamento para Atribuição do Cartão Família, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto na Área de Atendimento Geral, sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9:00 horas às 17:00 horas), e apresentar eventuais sugestões sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares públicos de estilo.

7 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Proposta de Regulamento para atribuição do Cartão Família

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Nota Justificativa

Considerando que constitui um objetivo primordial, no âmbito das atribuições do Município em matéria de ação social, de cultura, tempos livres e desporto, o acesso por todos os munícipes aos equipamentos desportivos municipais, bem como aos espetáculos e eventos culturais da iniciativa da Autarquia e em geral aos serviços prestados à população;

Considerando que para a prossecução deste objetivo importa assegurar um acesso efetivo a esses bens e serviços, em especial por parte daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social, sem perder de vista, nesta ótica, o estabelecimento das parcerias que se afigurarem oportunas com entidades terceiras, vem esta Câmara Municipal, numa perspetiva dinâmica da política social que prossegue e em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas e), f) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em observância do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a proposta de Regulamento para Atribuição do Cartão Família, a qual será posteriormente submetida a aprovação da Assembleia Municipal de Mafra, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto de Aplicação

O presente Regulamento define as regras de atribuição do Cartão Família por parte do Município de Mafra, a famílias numerosas e, ou famílias em situação de carência económica, residentes no Município de Mafra.

Artigo 2.º

Competência

A atribuição do Cartão Família compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos Vereadores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Agregado Familiar Elegível/ Família elegível (AFE) - Conjunto de, pelo menos, quatro pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, que vivam em economia comum, tais como:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta até ao 2.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral até ao 2.º grau;

d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Família Numerosa - família cujo agregado integre três ou mais filhos dependentes.

3 - Cartão Família - Documento emitido pela Câmara Municipal de Mafra, de modelo a aprovar pelo seu Presidente, que identifica o Titular e os restantes elementos do agregado com acesso aos benefícios proporcionados diretamente pelo Município, ou resultantes de parcerias e protocolos com outras Entidades.

4 - Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto), que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, que figurem na mesma morada fiscal. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário.

5 - Rendimento (R) - Valor composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, rendimentos prediais, rendimentos de capitais ou quaisquer outros com caráter duradouro ou habitual.

6 - Despesas (D) - Valor da renda de casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria, encargos de saúde, com a aquisição de medicamentos e ou serviços justificados mediante receita médica, encargos com a educação e ou formação profissional dos sujeitos passivos e dependentes.

Artigo 4.º

Capitação do Rendimento do Agregado Familiar

Para efeitos de apuramento da Capitação do rendimento do agregado familiar, considera-se:

1 - A aplicação da fórmula:

C = (R - D)/N.º elementos AF

C = Capitação

R = Rendimento familiar anual (ilíquido)

D = Despesas Anuais (Renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria, Saúde e Educação, conforme declaração IRS)

AF = Agregado Familiar

2 - Para determinar o rendimento familiar anual, considera-se a declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo.

3 - Podem ainda ser considerados outros Rendimentos e despesas, não contemplados na declaração de IRS, desde que devidamente justificados, e sujeitas à apreciação e aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Mafra.

4 - Neste cálculo serão descontados quaisquer apoios de natureza pecuniária atribuídos pelo Município.

Artigo 5.º

Requisitos e Condições de Atribuição

1 - Podem candidatar-se aos benefícios proporcionados pelo Cartão Família, constituindo-se Titulares, os cidadãos que reúnam as condições gerais previstas no número seguinte e as condições particulares descritas nos números 3 ou 4 do presente artigo.

2 - São condições gerais, cumulativas:

i) Possuir, à data da candidatura, idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior desde que estejam em situação de autonomia económica, que satisfaçam as restantes condições de atribuição;

ii) Ter residência permanente no Concelho de Mafra, há pelo menos 12 meses;

iii) Estar recenseado no Concelho de Mafra;

3 - São condições particulares, cumulativas, das famílias em situação de carência económica:

i) Estar integrado num agregado familiar elegível, conforme definido no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

ii) Apresentar, capitação do rendimento do agregado familiar inferior ou igual ao valor da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social.

4 - É condição particular das famílias numerosas:

i) Ser considerado sujeito passivo de uma família numerosa.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - A utilização do Cartão Família obedece às seguintes condições:

a) Só poderá ser atribuído um Cartão Família por agregado, sendo o seu Titular o responsável pela sua utilização;

b) O Cartão Família é intransmissível a terceiros, não contemplados no agregado familiar;

c) Além do seu Titular, o Cartão Família poderá ser utilizado pelos restantes elementos, nominalmente referenciados no verso do Cartão Família;

d) Os benefícios associados ao Cartão Família são da responsabilidade e gestão das Entidades envolvidas, sendo que o seu usufruto decorre da sua apresentação, obrigatoriamente acompanhado pelo respetivo documento de identificação, quer do Titular, quer dos restantes elementos do agregado familiar, consoante o portador;

e) Os vales emitidos e entregues diretamente pela Câmara Municipal no ato da atribuição do Cartão Família constituem exceções ao estabelecido na alínea anterior;

f) Quaisquer alterações à situação socioeconómica do Agregado Familiar, nomeadamente a mudança de residência, bem como a perda, roubo ou extravio do Cartão Família, devem ser imediatamente comunicadas à Camara Municipal de Mafra.

Artigo 7.º

Benefícios

1 - O Cartão Família concede aos seus portadores, os seguintes benefícios:

a) Gratuitidade na entrada do Parque Desportivo Municipal de Mafra;

b) Atribuição de duas utilizações gratuitas (vales) dos campos de Ténis das instalações desportivas municipais, por elemento do agregado familiar em cada ano;

c) Atribuição de duas entradas gratuitas (vales) nas piscinas descobertas do Parque Desportivo Municipal de Mafra, por família em cada ano;

d) Atribuição de duas entradas gratuitas (vales) nos espetáculos ou eventos culturais da iniciativa e organização da Autarquia, por elemento do agregado familiar em cada ano;

e) Descontos progressivos na mensalidade das modalidades desportivas promovidas nas instalações municipais, para membros do mesmo agregado: 15 % para o primeiro e segundo inscritos, 20 % para o terceiro e 25 % para os restantes;

f) Isenção parcial de 50 % na taxa devida pelas fotocópias em formato A4, solicitadas nos serviços das bibliotecas municipais, que decorram de documentos arquivados ou em depósito na própria biblioteca, até ao limite de 50 cópias por mês, por agregado e Cartão Família;

g) Acesso prioritário ao pedido de isenção total ou parcial do valor das taxas devidas pelas licenças e autorizações para a execução de obras particulares, conforme disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento de Taxas do Município de Mafra - situação de comprovada insuficiência económica;

h) Acesso prioritário ao pedido de isenção total ou parcial do valor das taxas devidas pelos Serviços Veterinários no âmbito do CROAMM - Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Mafra, conforme disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento de Taxas do Município de Mafra - situação de comprovada insuficiência económica.

2 - Além dos benefícios descritos no número anterior, os portadores do Cartão Família terão também acesso a benefícios proporcionados por entidades parceiras que adiram ao presente projeto, bem como a outros benefícios que venham a ser decididos e implementados pelo próprio Município, no âmbito das suas competências.

3 - Os benefícios atribuídos não podem ser cumulados com outros descontos em vigor, e não dispensam a consulta dos Regulamentos próprios dos Serviços envolvidos.

4 - Os benefícios proporcionados pelo Cartão Família serão publicitados na página eletrónica da Câmara Municipal de Mafra e periodicamente atualizados.

Artigo 8.º

Parcerias com entidades externas

1 - As parcerias com entidades externas serão formalizadas mediante a celebração de protocolo com a Câmara Municipal de Mafra.

2 - O estabelecimento de parcerias no âmbito do Cartão Família, terá como objetivo o alargamento e a diversificação dos benefícios a atribuir, não devendo, em caso algum, importar encargos financeiros para a Câmara Municipal.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, decidir sobre a celebração dos protocolos de parceria com entidades externas.

Artigo 9.º

Validade do Cartão Família

O Cartão Família tem a validade de um ano, a contar da sua emissão, podendo ser renovado, mediante a apresentação de nova candidatura para o efeito.

Artigo 10.º

Documentos necessários à candidatura

1 - O modelo de requerimento necessário à formalização da candidatura, de modelo a aprovar pelo Presidente da Câmara Municipal, é disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal e, ainda, presencialmente, no balcão de atendimento do edifício-sede da Câmara Municipal de Mafra e nos balcões das juntas de freguesia do Concelho.

2 - A candidatura deverá ser obrigatoriamente instruída com os seguintes documentos:

a) Cartão de Identificação de todos os membros do agregado familiar: Bilhete de Identidade, Cartão Família de Cidadão ou Cédula Pessoal;

b) Cartão de Contribuinte de todos os membros do agregado familiar;

c) Fotografia atual, tipo passe, do Titular;

d) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do recenseamento no concelho de Mafra, da residência no mesmo concelho há mais de 12 meses e da composição do agregado familiar;

e) Última declaração de IRS do Titular e, se aplicável, das declarações de IRS dos restantes membros do agregado familiar, acompanhada(s) da(s) respetiva(s) nota(s) de liquidação;

f) Na ausência de declaração de IRS, documento do serviço de finanças, atestando a não entrega fundamentada da referida declaração, acompanhada de documentos comprovativos de todos os rendimentos, auferidos pelos membros do agregado familiar, nos últimos três meses, bem como das despesas, de acordo com o constante nos n.os 5 e 6 do artigo 3 do presente Regulamento;

g) Comprovativos de dependência ou grau de vínculo ao agregado familiar, caso não estejam integrados em sede de IRS do Titular.

3 - A Câmara Municipal poderá solicitar outros documentos considerados necessários à instrução da candidatura, nomeadamente:

a) Certificado do Rendimento Social de Inserção, se aplicável, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

b) Na situação de desemprego de um ou mais elementos do agregado familiar, declaração do Centro de Emprego, atestando a situação, e declaração de atribuição do respetivo subsídio, com o valor e a duração do subsídio, se aplicável;

c) Na situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma.

Artigo 11.º

Fiscalização

A Câmara Municipal de Mafra poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos beneficiários do Cartão Família, ou da sua real situação económica e familiar.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 12.º

Omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas e, ou supridas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de, quando este o entender, remeter para deliberação da Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 13.º

Disposições Transitórias

Mantêm-se em vigor os Regulamentos Municipais que disciplinem matérias que constem do presente Regulamento, na parte em que não contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 14.º

Confidencialidade

Todos os técnicos intervenientes no processo de atribuição do Cartão Família devem garantir a confidencialidade dos dados pessoais constantes nos processos individuais dos candidatos e beneficiários, limitando a sua utilização aos fins a que se destinam.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicitação nos termos legais.

207613339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1046981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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