Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2785/2014, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2785/2014

Considerando que nos termos do artigo 46.º n.º 1 dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 de 18 de abril, publicados no Diário da República, II serie n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, aprovou os respetivos Estatutos submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:

1) São homologados os Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de fevereiro de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

Estatutos

Instituto de Ciências Sociais

Universidade de Lisboa

Preâmbulo

O Instituto de Ciências Sociais foi criado na Universidade (Clássica) de Lisboa pelo Decreto-Lei 46 de 10 fevereiro de 1982, que o definiu como um "organismo interdisciplinar de investigação e formação científicas". O ICS tem a sua origem na institucionalização do Gabinete de Investigações Sociais (GIS), organismo fundado em 1962 pelo pioneirismo de Adérito Sedas Nunes. Aí se investigavam as realidades sociais e os problemas específicos da sociedade portuguesa, ao mesmo tempo que se levava a cabo a formação de especialistas em ciências sociais, até então quase inexistentes no País.

Desde a sua criação, o ICS cresceu, diferenciou-se e enriqueceu o seu capital científico e humano, tendo-lhe sido concedida em 1991 a capacidade de conferir graus académicos de pós-graduação. Em reconhecimento das suas contribuições científicas para o tecido nacional e internacional na área da Ciências Sociais foi-lhe atribuído em 2002 o estatuto de Laboratório Associado, distinção que tem sido validada ao longo dos últimos anos por avaliações internacionais.

A sociedade portuguesa tem entretanto registado um processo de mudanças múltiplas e aceleradas em todos os domínios, incluindo um crescente reconhecimento da necessidade de internacionalização. As estruturas de investigação nacionais e internacionais têm sido objeto de reestruturação e expansão; o ensino das ciências sociais tem conhecido um notável incremento; e a transferência de conhecimento, com impacto no desenho de políticas públicas, torna-se uma dimensão fundamental da missão das universidades.

Por outro lado, a nova configuração da autonomia universitária, assim como a fusão da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa, operada pelo Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, dando origem a uma nova instituição denominada Universidade de Lisboa e a consequente elaboração de novos Estatutos da Universidade, determinam que o Instituto de Ciências Sociais reveja os seus próprios Estatutos e os adapte a uma realidade maior e mais diversificada, que integra outras Escolas e ramos do saber.

Por todos estes motivos, conservando-se embora a natureza do Instituto como «organismo interdisciplinar de investigação e formação científicas», não poderiam manter-se inalteradas nem a definição estatutária das suas atividades, nem as suas estruturas orgânicas e funcionais.

Nestes termos, a Assembleia do Instituto, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 41.º e no artigo 46.º, ambos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo despacho normativo 5-A/2013 de 18 de abril de 2013, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 19 de abril, aprova os seguintes Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa:

Título I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa é uma instituição interdisciplinar de investigação, formação avançada, extensão universitária e disseminação científica na área das ciências sociais, tendo por missão:

a) Estudar as sociedades contemporâneas, com especial ênfase na realidade portuguesa e nas sociedades e culturas com as quais existem relações históricas, quer no espaço europeu, quer noutros espaços geográficos, abarcando áreas como a Antropologia Social e Cultural, a Ciência Política, a Economia, a Geografia Humana, a História, a Psicologia Social e a Sociologia;

b) Ministrar ensino pós-graduado em Ciências Sociais, com uma orientação para a investigação associada a projetos em curso, privilegiando a integração numa comunidade internacionalizada e interdisciplinar que promove a mobilidade através de programas em rede;

c) Realizar atividades alargadas de extensão universitária e disseminação científica, assumindo especial relevo os Observatórios sobre a Sociedade Portuguesa, nomeadamente a investigação com impacto nas políticas públicas e a sua difusão.

2 - O Instituto de Ciências Sociais é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, detendo autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3 - As capacidades de gozo e de exercício do Instituto de Ciências Sociais são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais do Instituto:

a) Realizar, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, estudos e investigações de índole fundamental e aplicada ou ainda orientados para o ensino, incentivando a difusão internacional da produção científica dos seus investigadores e docentes, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

b) Ministrar formação superior, ao nível da pós-graduação, organizando ou participando na organização de cursos conferentes dos graus de mestre e doutor;

c) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

d) Organizar provas de habilitação e de agregação num ramo de conhecimento ou especialidade pertencentes a uma das grandes áreas disciplinares, definidas pela Universidade e conceder o respetivo título;

e) Acolher investigadores, docentes e estudantes no âmbito das Linhas Temáticas e dos Grupos de Investigação do Instituto, existentes ou a criar;

f) Promover a realização de colóquios, seminários e outras reuniões científicas;

g) Encarregar-se da realização de estudos, investigações e outros trabalhos que lhe sejam encomendados por entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e, bem assim, cometer a outras entidades, nacionais ou estrangeiras, a realização de trabalhos necessários à execução dos programas de atividades do Instituto;

h) Participar na definição e execução da política de investigação e de ensino no domínio específico da sua atividade, além de fornecer perícia no âmbito das políticas sociais públicas;

i) Colaborar com as outras Escolas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de projetos de investigação, de cursos e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

j) Contribuir para o desenvolvimento e valorização das ciências sociais na Universidade de Lisboa;

k) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus investigadores e docentes, garantindo a liberdade académica;

l) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil e proporcionando condições para a sua afirmação;

m) Estimular a participação dos estudantes na vida académica e social, bem como em atividades científicas, culturais, artísticas ou desportivas e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares;

n) Promover a ligação dos antigos estudantes ao Instituto a fim de beneficiar da sua contribuição para o desenvolvimento do mesmo;

o) Proporcionar ao pessoal não investigador e não docente a realização pessoal e profissional, garantindo condições de formação, a nível nacional e internacional, com vista à obtenção de qualificações técnicas de elevado nível;

p) Promover, enquanto instituição primordialmente vocacionada para a investigação científica, a publicação dos produtos realizados;

q) Promover a difusão do conhecimento científico e a disseminação pública dos resultados das investigações e outras atividades científicas;

r) Promover a criação de infraestruturas de conhecimento, por si ou em colaboração, designadamente bases de dados, arquivos e observatórios, colocando essa informação ao serviço da comunidade.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, o Instituto goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de investigação e de ensino.

2 - Nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, o Instituto de Ciências Sociais goza de poder regulamentar próprio.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - O Instituto de Ciências Sociais é solidário com as demais unidades da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à sociedade.

2 - O Instituto de Ciências Sociais participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

O Instituto de Ciências Sociais pode, nos termos da lei, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado, precedendo autorização do Conselho de Escola.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - O Instituto de Ciências Sociais promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

2 - No âmbito da investigação científica, o Instituto de Ciências Sociais promove regularmente a avaliação institucional e individual dos seus membros, ao mesmo tempo que fornece os resultados dessa avaliação às entidades competentes para efeitos de avaliação externa.

3 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna, em termos a regulamentar pelo Conselho de Escola, de acordo com a lei.

4 - Visando assegurar a exigência de qualidade das atividades desenvolvidas, o Instituto de Ciências Sociais institui uma Comissão Externa de Acompanhamento, a designar pelo Conselho Científico.

Título II

Organização interna

Artigo 7.º

Estruturas de investigação e formação

1 - Os projetos de investigação constituem o princípio básico de estruturação das atividades científicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos de investigação enquadram-se em linhas temáticas e grupos de investigação.

3 - A organização anteriormente referida e as demais atividades científicas do Instituto primam pela liberdade de investigação que não pode ser cerceada por estruturas formais de coordenação, sem deixar de ter em conta as responsabilidades públicas do Instituto.

4 - Para efeitos de ingresso e de progressão na carreira de investigação científica, o Instituto define, sempre que necessário, as grandes áreas disciplinares em que devem ser abertos os respetivos concursos.

5 - Em articulação com a investigação conduzida no Instituto, este desenvolve programas de pós-graduação conducentes à obtenção de graus académicos pela Universidade de Lisboa.

6 - Para a realização da atividade de pós-graduação é instituída uma comissão de estudos pós-graduados, na qual serão delegadas pelo conselho científico as competências necessárias para uma atuação eficaz.

Artigo 8.º

Serviços técnicos e administrativos

1 - Os serviços técnicos e administrativos desenvolvem todas as atividades de apoio às atividades de investigação, de ensino e de funcionamento geral do Instituto.

2 - A organização e funções dos serviços técnicos e administrativos do Instituto são objeto de regulamento a aprovar pelo Diretor do Instituto, sob proposta do Diretor Executivo.

3 - Os serviços técnicos e administrativos são dirigidos pelo Diretor Executivo.

Título III

Órgãos do Instituto

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo do Instituto:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - O Instituto compreende ainda um Conselho de Desenvolvimento Institucional.

Artigo 10.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral, o qual constitui o Anexo I a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo à Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

3 - A perda do mandato é declarada pelo presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 11.º

Regimentos e Participação

1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 9.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respetivos modos de funcionamento, incluindo o calendário das reuniões.

2 - Todos os titulares de órgãos do Instituto têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.

Capítulo II

Conselho de Escola

Artigo 12.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros, assim distribuídos:

a) 9 Investigadores e docentes;

b) 2 Estudantes;

c) 1 Membro do pessoal não investigador e não docente;

d) 3 Membros externos.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos investigadores e docentes.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino do Instituto.

4 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 é eleito pelo conjunto do pessoal não investigador e não docente.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados pelos membros eleitos do Conselho de Escola, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.

Artigo 13.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c)e d) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro anos, renovável.

2 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de dois anos, não renovável.

Artigo 14.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Eleger o Diretor do Instituto;

b) Organizar o procedimento de eleição do Diretor do Instituto, bem como suspendê lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 19.º;

c) Apreciar os atos do Diretor do Instituto e do Conselho de Gestão;

d) Aprovar alterações aos Estatutos do Instituto e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos do artigo 38.º, para submissão a homologação reitoral;

e) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de funcionamento do Instituto;

f) Aprovar o seu regimento;

g) Definir as modalidades de organização interna;

h) Eleger o seu Presidente;

i) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor do Instituto:

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato e o plano de ação para o mandato do Diretor do Instituto;

b) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;

c) Aprovar o orçamento e o plano de atividades apresentado pelo Diretor do Instituto, devendo deles constar, devidamente fundamentada, a afetação de recursos;

d) Aprovar o relatório anual de atividades e contas.

3 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do seu Presidente, solicitar pareceres internos ou externos sobre as matérias referidas nas alíneas a)a d) do número anterior.

4 - O Presidente do Conselho de Escola é eleito de entre os seus membros.

5 - Compete ainda ao Presidente do Conselho de Escola promover a realização, com agenda previamente anunciada, de um fórum bienal de discussão das linhas gerais e dos princípios orientadores da atividade do Instituto, sem fins deliberativos, aberto à participação de todos os membros, estudantes e colaboradores do Instituto.

Artigo 15.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, a pedido do Diretor do Instituto ou de um terço dos seus membros.

2 - O Diretor do Instituto participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão do Presidente do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outros membros do ICS, nomeadamente os membros do Conselho de Gestão, pessoal técnico e personalidades externas convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Capítulo III

Diretor

Artigo 16.º

Eleição

1 - O Diretor do Instituto é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação do seu programa de ação e discussão pelo Conselho de Escola;

d) A votação final do Conselho de Escola, por voto secreto.

3 - O Diretor é eleito entre qualquer investigador ou professor do Instituto, ou ainda professores ou investigadores de outras instituições nacionais ou estrangeiras de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 17.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Diretor é de 2 anos, podendo ser renovado três vezes.

2 - A eventual renovação de mandato do Diretor cessante não dispensa o processo concursal referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Diretor do Instituto é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Diretor fica dispensado, querendo, de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, as poder cumprir total ou parcialmente.

Artigo 19.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho de Escola, convocado especificamente pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Diretor do Instituto e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 20.º

Competência

1 - Compete ao Diretor do Instituto:

a) Dirigir o Instituto e representá-lo perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

c) Assegurar a concretização e dinamizar a execução das opções estratégicas e do plano de atividades aprovados pelo Conselho de Escola;

d) Assegurar o bom funcionamento do Instituto, em todas as suas atividades de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade;

e) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do Instituto;

f) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

g) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

i) Exercer as funções cometidas pelos Estatutos da Universidade de Lisboa e as que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente aos serviços do Instituto, compete ao Diretor:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do Instituto, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Designar, nos termos da lei, o Diretor Executivo do Instituto;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear os vogais deste Conselho;

d) Assegurar a integração da gestão administrativa do Instituto na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei; e) Assegurar a participação do Instituto nos Serviços Partilhados da Universidade;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do Instituto e assegurar a sua concretização;

g) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau.

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Diretor:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos do Instituto, sem prejuízo das competências próprias do Conselho de Gestão;

b) Concretizar, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, o recrutamento do pessoal de investigação e docente;

c) Promover, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, o recrutamento do pessoal não investigador e não docente;

d) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal de investigação e docente ao serviço do Instituto, sem prejuízo das competências do Conselho Científico e do Reitor.

4 - O Diretor assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.

Artigo 21.º

Subdiretores

1 - O Diretor pode ser coadjuvado por subdiretores, escolhidos de entre investigadores ou professores do ICS, por ele livremente nomeados e exonerados, nos quais pode delegar competências.

2 - O exercício do cargo de subdiretor é incompatível com a qualidade de membro do Conselho de Escola.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 22.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto por 15 investigadores e docentes, sendo a maioria dos seus membros escolhida de entre professores e investigadores de carreira, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

2 - Os membros a que se refere o número anterior são eleitos pelo conjunto dos investigadores e docentes de carreira e pelo conjunto dos investigadores e docentes doutorados, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Caso não seja membro do Conselho Científico, o Diretor do Instituto participa e pode intervir nas suas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 23.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente do Conselho Científico é de dois anos, renovável, não podendo os mandatos consecutivos exceder 8 anos.

2 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos, renovável.

Artigo 24.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Eleger o Presidente de entre os seus membros;

b) Elaborar o seu regimento;

c) Definir os seus modos de organização interna;

d) Apreciar o plano de atividades do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre as atividades de investigação científica do Instituto;

f) Promover a publicação e divulgação pública das atividades de investigação e dos seus resultados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Fazer propostas e dar pareceres relativos à aquisição de equipamento científico, bibliográfico e documental;

i) Nomear os Coordenadores das Linhas Temáticas e os responsáveis dos Grupos de Investigação, sob proposta do Diretor do ICS;

j) Nomear os Coordenadores dos Observatórios e o Coordenador do Conselho dos Observatórios, sob proposta do Diretor do ICS;

k) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

l) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor do Instituto;

m) Divulgar toda a informação referente aos ciclos de estudos a decorrer, bem como às dissertações em curso;

n) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos, nos termos da lei;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

p) Promover a realização de cursos não conferentes de grau;

q) Apreciar a orientação da revista Análise Social e de outras publicações periódicas que venham a ser editadas;

r) Emitir apreciações gerais sobre as atividades da Biblioteca, do Arquivo de História Social e da Imprensa de Ciências Sociais;

s) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa nas suas áreas de especialidade pela Universidade de Lisboa;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas, pessoal de investigação e docente, compete ao Conselho Científico:

a) Aprovar os temas e planos de trabalho das dissertações de mestrado e de doutoramento;

b) Nomear os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

c) Propor a constituição dos júris de mestrado;

d) Propor a constituição dos júris de doutoramento;

e) Propor a constituição dos júris das provas de habilitação e de agregação;

f) Definir, sempre que necessário, as áreas para efeitos de abertura de concursos nas carreiras de investigação e docente;

g) Praticar os outros atos previstos na lei relativos às carreiras de investigação e docente e ao recrutamento do pessoal por elas abrangido.

3 - Relativamente a outros serviços, o Conselho Científico elege:

a) O diretor da revista Análise Social;

b) O diretor da Imprensa de Ciências Sociais;

c) O investigador ou docente bibliotecário;

d) O investigador ou docente responsável pelo Arquivo de História Social;

e) Os membros da Comissão de Estudos Pós-Graduados, incluindo o seu Presidente, sob proposta do Diretor do Instituto, assim como os membros das Comissões Científicas de Doutoramento.

4 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com as carreiras de investigadores e docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

5 - O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências constantes das alíneas f), g)e p) do n.º 1.

Artigo 25.º

Instituição, composição e competências da Comissão de estudos pós-graduados

1 - O Conselho Científico institui uma Comissão de Estudos Pós-graduados, a qual funciona igualmente como Comissão de Equivalências.

2 - A Comissão de Estudos Pós-graduados é composta por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais.

3 - O Presidente e os Vice-Presidentes são nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta do Diretor do Instituto.

4 - Os vogais são eleitos pelo Conselho Científico, de entre os Presidentes das Comissões Científicas de Doutoramento.

5 - O Presidente pode convidar um ou mais estudantes a participarem nas reuniões, sem direito a voto.

6 - O mandato dos membros da Comissão de Estudos Pós-Graduados é idêntico ao dos membros do Conselho Científico.

7 - O Conselho Científico pode delegar na Comissão de Estudos Pós-Graduados as competências necessárias ao desempenho das suas funções, designadamente as constantes das alíneas l), m), n)e p) do n.º 1 e alíneas a)a d) do n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 26.º

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

Artigo 27.º

Presidente do Conselho Científico

O Presidente do Conselho Científico é o representante deste órgão e o responsável por toda a sua ação, competindo-lhe designadamente:

a) Convocar o Conselho e presidir às reuniões;

b) Dar publicidade às suas deliberações, promovendo a execução das que não forem diretamente cometidas a outros membros do Conselho;

c) Promover as eleições dos responsáveis científicos pelos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 28.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto pelo investigador ou docente Presidente, por mais dois investigadores ou docentes e por três estudantes.

2 - Os dois investigadores ou docentes são eleitos pela Comissão de Estudos Pós-Graduados e o Presidente é eleito pelo Conselho Científico.

3 - Os três estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 29.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de 2 anos, renovável, não podendo os mandatos consecutivos exceder 8 anos.

2 - O mandato dos membros a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior é de dois anos.

Artigo 30.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir os modos de organização interna;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos de natureza pedagógica sobre as atividades de ensino pós-graduado e formação do Instituto, bem como a sua análise e divulgação;

e) Promover a avaliação, análise e divulgação do desempenho pedagógico do ICS;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e o da avaliação;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 31.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

Capítulo VI

Conselho de Gestão

Artigo 32.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Gestão o Diretor do Instituto, que preside, o Diretor Executivo do Instituto e três vogais designados pelo Diretor de entre investigadores e docentes do Instituto.

2 - O exercício do cargo de vogal do Conselho de Gestão é incompatível com a qualidade de membro do Conselho de Escola.

Artigo 33.º

Natureza e competências

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto, bem como de gestão dos recursos humanos, competindo-lhe:

a) Promover a integração da gestão financeira do Instituto na da Universidade de Lisboa;

b) Fixar as propinas correspondentes a cursos não conferentes de grau;

c) Fixar as taxas e os emolumentos de quaisquer serviços prestados pelo Instituto;

d) Autorizar, nos termos da lei, o pagamento de remunerações suplementares;

e) Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas.

Artigo 34.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira do Instituto é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

Capítulo VII

Conselho de Desenvolvimento Institucional

Artigo 35.º

Conselho de Desenvolvimento Institucional

1 - O Conselho de Desenvolvimento Institucional é um órgão consultivo de apoio à atividade do Diretor do Instituto no que se refere à ligação do Instituto à sociedade.

2 - Compõem o Conselho de Desenvolvimento Institucional, além do Diretor do Instituto:

a) Os Subdiretores do Instituto;

b) O Presidente do Conselho Científico;

c) Personalidades dos setores sociais, económicos e culturais da sociedade relevantes para os domínios de formação e investigação do Instituto.

3 - A designação das personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 é da competência do Diretor do Instituto, ouvido o Conselho de Escola.

4 - Os mandatos dos membros do Conselho de Desenvolvimento Institucional são coincidentes com o mandato do Diretor do Instituto.

Capítulo VIII

Diretor Executivo do Instituto

Artigo 36.º

Designação, competências e substituição

1 - O Diretor Executivo é livremente nomeado e exonerado pelo Diretor do Instituto, competindo-lhe a gestão corrente e a coordenação dos serviços do Instituto, sob a sua orientação.

2 - O Diretor Executivo exerce ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor do Instituto ou pelo Conselho de Gestão.

3 - A substituição do Diretor Executivo é da exclusiva competência do Diretor do Instituto.

4 - O Diretor Executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau, conforme Anexo II aos presentes estatutos.

Título IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Novos órgãos

1 - No prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos estarão constituídos os novos órgãos de governo do Instituto, com a designação dos respetivos titulares.

2 - As eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.

3 - Os órgãos atuais do Instituto mantêm-se em funções até à eleição e posse dos novos titulares.

Artigo 38.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:

a) O Diretor do Instituto;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

3 - Os projetos são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo vinte dias.

Artigo 39.º

Homologação

Os Estatutos, com o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respetivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

ANEXO I

Regulamento eleitoral

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo do Instituto de Ciências Sociais, em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos, do qual constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo do Instituto são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos em listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - Não havendo listas concorrentes, considera-se que todos os eleitores são simultaneamente elegíveis, salvo aqueles que até ao início da campanha eleitoral manifestem, por escrito, intenção contrária.

4 - Verificando-se a situação descrita no número anterior, é elaborada uma lista única com todos os elegíveis.

5 - Os eleitores indicarão as suas preferências assinalando um número máximo de candidatos correspondente ao número de membros efetivos e suplentes de cada corpo.

6 - São eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.

7 - São eleitos suplentes os candidatos que obtiverem maior número de votos a seguir aos eleitos efetivos.

8 - Havendo candidatos empatados, quer para efetivos quer para suplentes, os eleitos serão designados por sorteio de entre os candidatos empatados.

9 - No caso de não terem sido eleitos todos os membros efetivos e suplentes, nos termos anteriormente referidos, repetir-se-á o escrutínio até apurar os membros em falta.

10 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário do órgão.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os investigadores e docentes do Instituto em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pelo Instituto, bem como o pessoal não investigador e não docente em exercício efetivo, nos termos definidos nos artigos referentes à eleição de cada órgão.

2 - As pessoas que estejam em situação de licença sem vencimento não são eleitores nem elegíveis.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico serão preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Regra sobre marcação das eleições

Salvo quanto ao Conselho Científico, as eleições são marcadas pelo Diretor do Instituto, ouvido o presidente do órgão colegial cessante.

Capítulo II

Conselho de Escola

Artigo 7.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos investigadores e docentes.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 12.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

3 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 artigo 12.º dos Estatutos é eleito pelo conjunto do pessoal não investigador e não docente.

4 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 artigo 12.º dos Estatutos são cooptados pelos membros eleitos do Conselho de Escola, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.

5 - Para o Conselho de Escola são eleitos os seguintes suplentes:

a) Sete investigadores e docentes;

b) Três estudantes;

c) Dois membros do pessoal não investigador e não docente.

Artigo 8.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a investigadores e docentes, um relativo aos estudantes e um relativo ao pessoal não investigador e não docente, são mandados elaborar pelo Diretor do Instituto.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente à data de início do processo eleitoral, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da Internet do Instituto e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, a apresentar à Comissão Eleitoral que decidirá no prazo máximo de três dias úteis.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 9.º

Data da eleição

1 - As eleições para o Conselho de Escola realizam-se, em regra, nos dez últimos dias do mês de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicitação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao Presidente do Conselho de Escola cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos investigadores e docentes e dos trabalhadores não investigadores e não docentes.

Artigo 11.º

Regularidade das candidaturas

1 - O Presidente do Conselho de Escola cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o Presidente promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do Presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

Artigo 12.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente do Conselho de Escola cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os investigadores coordenadores, principais ou professores catedráticos ou associados, em exercício de funções no Instituto;

b) Um investigador ou docente;

c) Um estudante;

d) Um trabalhador não investigador e não docente.

2 - Os proponentes de cada candidatura deverão identificar, simultaneamente à sua apresentação, um elemento que a represente na Comissão Eleitoral.

3 - Verificando-se a inexistência de listas concorrentes, o Presidente do Conselho de Escola designa um elemento para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 13.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal do Instituto;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 14.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes do ato eleitoral.

Artigo 15.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, designados pelo Diretor do Instituto, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 19 horas.

3 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 16.º

Apuramento

1 - O apuramento dos resultados efetua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - As atas são entregues no próprio dia ao Presidente do Conselho de Escola cessante, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Diretor do Instituto e ao Reitor.

Capítulo III

Diretor do Instituto

Artigo 17.º

Eleição

1 - O Diretor do Instituto é eleito pelo Conselho de Escola, segundo as regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Diretor do Instituto deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vacatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de ação apresentados.

5 - Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 18.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos investigadores e docentes de carreira e pelo conjunto dos investigadores e docentes doutorados, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2 - Para o Conselho Científico são eleitos seis membros suplentes, respeitando a proporção estabelecida no n.º 1 do artigo 22.º destes Estatutos.

3 - As eleições realizam-se, em regra, no mês de janeiro correspondente ao termo do biénio, sendo convocadas pelo Presidente do Conselho Científico cessante.

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Eleição

1 - Os investigadores e docentes membros do Conselho Pedagógico são eleitos pela Comissão de Estudos Pós-Graduados e pelo Conselho Científico, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º dos presentes Estatutos.

2 - Os membros estudantes do Conselho Pedagógico são eleitos de entre os estudantes dos ciclos ministrados no Instituto.

3 - Para o Conselho Pedagógico os estudantes elegem suplentes em número igual ao número de efetivos.

4 - Aplicam-se às eleições dos estudantes para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - Os princípios e as disposições do presente Regulamento Eleitoral são aplicáveis às eleições realizadas após a respetiva entrada em vigor.

2 - A primeira eleição para o Conselho de Escola será convocada pelo Diretor do Instituto, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor destes Estatutos.

3 - A eleição do Diretor do Instituto deve ter lugar no prazo máximo de dois meses após a tomada de posse do Conselho de Escola.

4 - A eleição para o Conselho Científico será convocada pelo Diretor do Instituto, no prazo máximo de dois meses após a respetiva nomeação.

Artigo 21.º

Revisão

1 - O presente Regulamento Eleitoral pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da presente revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola do Instituto em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola do Instituto em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:

a) O Diretor do Instituto;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola do Instituto.

3 - Os projetos são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de vinte dias.

Artigo 22.º

Homologação e entrada em vigor

O presente Regulamento Eleitoral, anexo aos Estatutos do Instituto, bem como as respetivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

ANEXO II

Organização e funcionamento dos serviços do ICS

Artigo 1.º

Cargos Dirigentes

A estrutura dirigente do ICS tem a seguinte composição, de acordo com o Regulamento Orgânico dos serviços:

a) Diretor Executivo, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau;

b) Chefes de Divisão, equiparados a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Coordenadores de Serviços, equiparados a cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 2.º

Norma transitória

Durante o primeiro mandato do Reitor é aplicável o disposto no artigo 2.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

207612667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1046890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda