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Portaria 583-E/99, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A..

Texto do documento

Portaria 583-E/99
de 31 de Julho
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas às autoridades portuárias.

Fixando os princípios gerais a adoptar pelas autoridades portuárias na elaboração dos seus regulamentos de tarifas, o referido decreto-lei estabelece, no seu artigo 2.º, que os mesmos são aprovados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 19 de Julho de 1999.


REGULAMENTO DE TARIFAS DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, S. A.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., adiante designada por APDL, S. A., cobrará, dentro da sua área de jurisdição, pela utilização das suas instalações e equipamentos, por fornecimentos de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do porto as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º
Competência da APDL, S. A.
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao conselho de administração da APDL, S. A., deliberar, nomeadamente, sobre:

a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;
c) Serviços efectuados fora da zona do porto;
d) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;

e) Exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será aplicada a tarifa de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 4.º
Unidades de medida
1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.
2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios e nos termos definidos no Regulamento de Exploração do porto, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

2 - As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela APDL, S. A.

Artigo 6.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APDL, S. A.

2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela APDL, S. A.

3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A APDL, S. A., sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, poderá exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

Artigo 7.º
Reclamação de facturas
1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo nela indicado, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do referido prazo de pagamento.

2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância mínima a fixar pela APDL, S. A., que acrescerá à importância da factura, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança.

CAPÍTULO II
Uso do porto
Artigo 8.º
Tarifa de uso do porto
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios, cargas e passageiros, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, sendo uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP/navio, e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga, nos termos seguintes:

a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem no porto, incluindo as embarcações de tráfego fluvial, local ou costeiro, pesca, marítimo-turísticas e de recreio e rebocadores com arqueação bruta superior a 10 GT;

b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias ou tipos de carga.

Artigo 9.º
TUP/navio, com base na arqueação bruta (GT) e variável tempo (T)
1 - A tarifa de uso do porto a cobrar aos navios e embarcações é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), por período indivisível de vinte e quatro horas e por tipo de navio, sendo expressa em escudos, de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
2 - A TUP/navio aplicável aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida.

3 - A TUP/navio aplicável às embarcações de tráfego fluvial, local ou costeiro, de recreio e afectas à actividade marítimo-turística, quando não avençadas, será a seguinte:

a) Embarcações de tráfego fluvial, local ou costeiro - 20$00 por unidade da raiz quadrada da arqueação bruta (GT) e por período indivisível de vinte e quatro horas;

b) Embarcações de recreio e marítimo-turísticas que não utilizem os locais que lhes são especificamente destinados - 20$00 por metro quadrado de área ocupada e por período indivisível de vinte e quatro horas.

4 - Para efeitos da aplicação da taxa de uso do porto-navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto.

Artigo 10.º
Reduções
Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável ao navio beneficia de reduções nas condições seguintes:

a) De 3%, traduzida num prémio verde, aos navios-tanques de 20000 DWT, ou mais, que transportem petróleo bruto e ou refinados do petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos;

b) Das percentagens abaixo indicadas aos navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular e logo que igualado o número mínimo de seis escalas ao porto nos 365 dias de calendário anteriores à data de escala:

De 6 a 50 escalas - 30%;
Mais de 50 escalas - 50%.
Artigo 11.º
TUP/carga
1 - As cargas que utilizem o porto estão sujeitas a taxas unitárias fixadas de acordo com as categorias e tipos de carga constantes dos quadros seguintes:

Uso do porto para carga proveniente ou destinada a portos estrangeiros
(ver quadro no documento original)
Uso do porto para carga proveniente ou destinada a portos nacionais
(ver quadro no documento original)
2 - Os veículos de passageiros, transportados em navios roll-on roll-off, no sistema ferry, desde que acompanhados pelos seus usufrutuários ou por estes levantados do porto (ou entregues no porto), ficam sujeitos ao pagamento da importância de 1000$00 por unidade.

3 - Taras, excluindo as de contentores - 70$00 por tonelada.
4 - Estão isentas da taxa de uso do porto as cargas referidas no artigo 20.º do RST.

CAPÍTULO III
Pilotagem
Artigo 12.º
Tarifa de pilotagem
1 - A tarifa de pilotagem é devida pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas de pilotagem de navios em manobras, à entrada, saída e no interior do porto ou vizinhança, incluindo a sua disponibilidade e uso, nos termos do RST.

2 - Considera-se serviço de pilotagem à ordem das embarcações a permanência do piloto às ordens da embarcação nos períodos de tempo que excedam:

a) Duas horas entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora da chegada da embarcação ao limite da área de pilotagem a fim de embarcar o piloto;

b) Meia hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora do seu início nos casos em que a embarcação já se encontre nos limites da área ou dentro do porto;

c) Três horas, quando o serviço requisitado tiver duração superior a esse período;

d) O término das operações necessárias à manobra de amarração ou largada da bóia.

3 - As taxas de serviço de pilotagem são as seguintes:
a) Taxa de pilotagem de entrada ou amarrar a bóia;
b) Taxa de pilotagem de saída ou largada de bóia;
c) Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, ou de fundear e suspender, dentro ou fora do porto;

d) Taxa de pilotagem de serviço de experiências, dentro ou fora do porto;
e) Taxa de pilotagem de serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação;

f) Taxa de serviço de pilotagem à ordem das embarcações.
Artigo 13.º
Requisição de serviço
1 - A requisição de serviços de pilotagem é feita segundo normas a definir pela APDL, S. A.

2 - A requisição a que se refere o número anterior conterá obrigatoriamente o nome da embarcação, o calado, a natureza do serviço pretendido e a data e hora para que o serviço é requisitado.

3 - As normas e condições de cancelamento e alteração do serviço de pilotagem serão regulamentadas pela APDL, S. A.

Artigo 14.º
Valor das taxas de pilotagem
1 - O valor das taxas de pilotagem é calculado por manobra segundo a fórmula:
(ver fórmula no documento original)
2 - Para efeitos de aplicação da fórmula do número anterior estabelece-se o seguinte:

a) Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos do Douro e Leixões são os que constam do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
b) A unidade de pilotagem (UP) é de 1025$00;
c) Para os navios de guerra, o valor de GT é substituído pelo valor da tonelagem de deslocamento máximo.

3 - Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas de pilotagem previstas nos números anteriores poderão sofrer agravamentos nos termos e condições a fixar pela APDL, S. A.

4 - A taxa do serviço de pilotagem à ordem das embarcações é de 10000$00 por hora indivisível.

5 - O material e equipamento afecto ao serviço de pilotagem poderá ser utilizado nos termos e condições a fixar pela APDL, S. A.

Artigo 15.º
Reduções
Durante o ano de 2000, as taxas de pilotagem serão reduzidas nas seguintes condições:

a) De 50% para as taxas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 12.º, nos casos seguintes:

i) Navios da armada nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;

ii) Embarcações que escalem o porto exclusivamente para embarcar combustíveis, mantimentos e fazer aguada;

b) De 30% para as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 12.º, quando se trate de embarcações registadas nos tráfegos costeiro e de cabotagem nacional.

Artigo 16.º
Isenções
Durante o ano de 2000, estão isentas de pagamento de taxas de pilotagem:
a) As embarcações que arribem ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;

b) As embarcações propriedade de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.

CAPÍTULO IV
Reboque
Artigo 17.º
Tarifa de reboque
1 - A tarifa de reboque é devida pelos serviços prestados às embarcações e navios nas manobras de entrar e atracar ou fundear, largar ou suspender e sair, mudanças, experiências, fundear ou suspender e correr ao longo do cais e de outras estruturas de atracação.

2 - A tarifa de reboque é cobrada por rebocador em função do tempo e por classes de arqueação bruta (GT) de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
3 - As tarifas previstas no número anterior sofrerão um agravamento de 100% nos domingos e feriados e no período das 0 às 8 horas nos demais dias.

4 - Caso a embarcação ou navio utilize o cabo de rebocador, acresce 5% às taxas horárias fixadas no número anterior.

5 - Os serviços que excedam uma hora serão cobrados por períodos de meia hora indivisíveis, de acordo com as taxas do n.º 2.

6 - Pela utilização de rebocadores em outras operações não referidas nos números anteriores, bem como aos períodos à ordem, aplicam-se as taxas estabelecidas no artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º
Contagem do tempo
1 - Para efeito de aplicação da tarifa de reboque, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento chega ao local da prestação do serviço ou desde a hora para que foi requisitado, se o navio chegar posteriormente a essa hora, e termina no momento em que finalize as operações.

2 - A contagem de tempo é interrompida por motivo de avaria, falta de combustível ou outras causas que pela autoridade portuária sejam impeditivas de o equipamento trabalhar.

CAPÍTULO V
Amarração e desamarração
Artigo 19.º
Tarifa de amarração e desamarração
1 - A tarifa de amarração e desamarração é devida pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas relativos a operação de navios, nomeadamente amarração e desamarração, incluindo a sua disponibilidade e uso.

2 - Os serviços previstos nesta tarifa são os seguintes:
a) Serviço de amarrar e desamarrar;
b) Serviço de correr ao longo do cais.
3 - A tarifa de amarração e desamarração é estabelecida, para cada tipo de serviço, por classes de arqueação bruta (GT) e por operação/manobra, de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO VI
Armazenagem
Artigo 20.º
Tarifa de armazenagem
1 - A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente pela ocupação de espaços descobertos e cobertos, armazéns e depósitos.

2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.

3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.

4 - As taxas estabelecidas nos artigos seguintes incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser fixados pela APDL, S. A., áreas, volumes e pesos mínimos para efeitos de facturação.

Artigo 21.º
Armazenagem a descoberto e a coberto
1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são devidas, por metro quadrado e dia indivisível, as taxas seguintes:

(ver tabela no documento original)
2 - Pela armazenagem de contentores nos terraplenos e terminais são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:

(ver tabela no documento original)
3 - As taxas do número anterior são aplicadas desde o dia de entrada do contentor em parque até ao dia do seu levante.

4 - A APDL, S. A., poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.

CAPÍTULO VII
Uso de equipamento
Artigo 22.º
Tarifa de uso de equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de movimentação de contentores em terminais especializados e outro equipamento de apoio ao movimento de navios, cargas e passageiros no porto.

2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que foi requisitado.

3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo gasto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço, e vice-versa.

4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela APDL, S. A., sejam consideradas impeditivas de o equipamento trabalhar.

5 - Nos casos em que o uso do equipamento é facturado por tonelada movimentada com rendimentos mínimos exigidos por hora, o cálculo do rendimento horário terá em consideração o disposto no número anterior.

Artigo 23.º
Equipamento de manobra e transporte marítimo
Pelo uso de equipamento de manobra e transporte marítimo, bem como das instalações e estruturas afectas a este equipamento, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
Artigo 24.º
Equipamento de manobra e transporte terrestre
Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, bem como das instalações e estruturas afectas a este equipamento, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas seguintes:

a) Guindastes-via e pórtico de cais para carga convencional e granéis - taxas por tonelada segundo a sua capacidade de elevação e com os mínimos de toneladas cobráveis por hora indivisível:

(ver tabela no documento original)
b) Restante equipamento terrestre:
(ver tabela no documento original)
Artigo 25.º
Contentores
1 - Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores nos terminais especializados são devidas taxas de embarque, desembarque e baldeação/transhipment.

2 - Os serviços de embarque, desembarque e baldeação ou trânsito de contentores englobam as operações seguintes:

a) Serviço de embarque:
i) Descarga do vagão, camião ou reboque para o parque de armazenagem do terminal;

ii) Armazenagem em parque, desde que o levante se processe no período de isenção fixado;

iii) Carregamento em veículo;
iv) Embarque no navio;
b) Serviço de desembarque:
i) Descarga do navio;
ii) Descarga no parque de armazenagem;
iii) Armazenagem em parque, desde que o levante se processe no período de isenção fixado;

iv) Carregamento sobre vagão, camião ou reboque para saída;
c) Serviço de baldeação/transhipment, compreendendo as operações de desembarque e reembarque:

i) Descarga do navio;
ii) Armazenagem em parque, desde que o levante se processe no período de isenção fixado;

iii) Descarga no parque de armazenagem;
iv) Carregamento em veículo;
v) Embarque no navio.
3 - As importâncias devidas por tipo de serviço prestado ou operação são fixadas por unidade de contentor, sendo diferenciadas em contentores cheios e vazios, conforme o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
4 - No desembarque, embarque ou baldeação/transhipment de contentores sem a utilização de pórtico de cais, quando autorizado pela APDL, S. A., as taxas do número anterior serão reduzidas em 20%.


5 - Os serviços prestados a veículos e a cargas não unitizadas (outros volumes), que utilizem os pórticos de cais estão sujeitos à aplicação das taxas fixadas para contentores cheios referidas no quadro do n.º 3.

6 - As operações avulsas que se realizem para além do pacote de operações referido no n.º 2 deste artigo estão sujeitas ao pagamento da importância de 4500$00 por movimento.

7 - Pela movimentação de tampas de porão com pórticos de cais é devida a taxa de 5625$00 por movimento.

8 - Quando nas operações de embarque e desembarque de contentores realizadas nos terminais com pórticos de cais não for possível, por motivos estranhos à APDL, S. A., obter o rendimento horário de 20 contentores, será aplicada, por falta de rendimento, a importância de 8600$00 por cada contentor que falte para atingir aquele rendimento mínimo.

9 - O rendimento referido no número anterior será calculado com base no tempo total da operação, com a dedução do resultante da abertura e fecho de tampas de porão e de paralisações devidas à falta de energia eléctrica, avarias ou outras causas que a APDL, S. A., considere impeditivas do equipamento trabalhar.

CAPÍTULO VIII
Fornecimentos
Artigo 26.º
Tarifa de fornecimentos
1 - A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.

2 - Por cada tipo de fornecimento são devidas taxas em função da natureza e quantidade dos bens fornecidos, designadamente:

2.1 - Fornecimento de pessoal operacional não incluído nas tarifas - taxa de 4000$00 por indivíduo e por hora indivisível;

2.2 - Fornecimento de energia eléctrica:
a) As taxas de fornecimento de energia, segundo a potência contratada, são:
(ver tabela no documento original)
b) As taxas de potência pelo fornecimento de energia eléctrica são as seguintes:

(ver tabela no documento original)
c) A taxa de fornecimento a contentores frigoríficos é de 2520$00 por contentor e por dia indivisível;

2.3 - Fornecimento de água:
a) Instalações terrestres - 430$00 por metro cúbico;
b) Embarcações por boca de aguada - 900$00 por metro cúbico;
c) Aluguer de contadores de água - 535$00 por mês e por unidade.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Aplicação da arqueação bruta (GT)
1 - Os navios-porta-contentores, roll-on roll-off e ferry-boats que durante o ano de 1999 escalaram os portos do Douro e Leixões e cujas tarifas foram calculadas na base da tonelagem de arqueação bruta (TAB) e que doravante passam a ser fixadas em função da arqueação bruta (GT) beneficiarão de um período transitório de cinco anos de adaptação ao novo regime tarifário.

2 - Assim, os navios referidos no número anterior pagarão a seguinte percentagem da parcela da tarifa aplicável, fixada para o ano de 2000:

a) Navios porta-contentores - 80%;
b) Navios roll-on roll-off e ferry-boats - 70%.
3 - Aos restantes navios aplicar-se-á, de imediato, a arqueação bruta (GT), de acordo com Convenção Internacional de Navios de 1969.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104637.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

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