Portaria 583-A/99
de 31 de Julho
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas às autoridades portuárias.
Fixando os princípios gerais a adoptar pelas autoridades portuárias na elaboração dos seus regulamentos de tarifas, o referido decreto-lei estabelece, no seu artigo 2.º, que os mesmos são aprovados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 19 de Julho de 1999.
REGULAMENTO DE TARIFAS DO INSTITUTO PORTUÁRIO DO NORTE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Instituto Portuário do Norte, adiante designado por IPN ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Competência do IPN
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao conselho de administração do IPN deliberar, nomeadamente, sobre:
a) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;
b) Serviços efectuados fora da zona do porto;
c) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;
d) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento;
e) Resolução de casos omissos.
Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela autoridade portuária.
2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Unidades de medida
1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.
2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.
4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.
Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios e nos termos definidos no Regulamento de Exploração do porto, inclusive os meios telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.
2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.
3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.
4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.
5 - A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança de local de estacionamento de navios que se verifique em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.
6 - Caso a mudança seja do interesse de outro navio e devidamente autorizada pela autoridade portuária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança será do navio interessado.
7 - As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela autoridade portuária.
Artigo 6.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.
2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.
3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
5 - Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a uma importância a fixar pelo conselho de administração do IPN, sendo, nestes casos, as mesmas pagas através de factura-recibo ou documento equivalente, imediatamente após a prestação do serviço.
Artigo 7.º
Reclamação de facturas
1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.
2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.
3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.
4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância, a fixar pela autoridade portuária, que acrescerá à importância da factura, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança.
CAPÍTULO II
Uso do porto
Artigo 8.º
Tarifas de uso do porto e de estacionamento
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, sendo uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP/navio, e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga, nos termos seguintes:
a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto para movimentar cargas ou passageiros e às embarcações de tráfego fluvial e local de pesca e marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 10 GT;
b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
3 - A tarifa de estacionamento, adiante designada por TES, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST, sendo aplicável a:
a) Navios e embarcações que não efectuem operações de movimentação de cargas ou passageiros;
b) Navios e embarcações que pretendam prolongar a estadia em porto, após a movimentação de carga ou tráfego de passageiros, conforme aviso prévio e respectiva autorização da autoridade portuária, ou a isso sejam obrigados por decisão de entidade competente;
c) Navios em que os períodos operacionais sejam precedidos ou intercalados com períodos não operacionais, desde que estes últimos ocorram consecutivamente por período mínimo indivisível de vinte e quatro horas e sejam excepcional e especialmente autorizados pela autoridade portuária.
4 - Navios que pretendam realizar operações consecutivas não programadas de descarga e carga, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efectuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.
5 - Para efeitos de aplicação da taxa de uso do porto e da taxa de estacionamento, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvo nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 anteriores, nas quais serão também contados os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.
Artigo 9.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base no GT e variável R
1 - A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/navio), diferenciada por tipos de navios (j) consoante se trate de navios-tanques, porta-contentores, roll-on roll-off, de passageiros e restantes navios, é calculada utilizando a relação (R) entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), em toneladas métricas, e a arqueação bruta (GT), sendo a relação R = QT/GT determinada em cada escala.
2 - Serão cobradas taxas unitárias máximas (U1j), expressas em escudos por unidade de GT, quando a relação R for igual ou superior aos valores limites de referência (Krj), fixados no n.º 6 seguinte para cada um dos tipos de navios referidos no número anterior.
3 - Sempre que, nos termos do RST, não sejam descarregadas nem carregadas quaisquer cargas (R = 0), cobrar-se-ão taxas unitárias mínimas (U2j), em escudos por unidade de GT, sem prejuízo da aplicação cumulativa da tarifa de estacionamento (TES), quando devida, por cada dia de estadia em porto para além do primeiro.
4 - Quando a relação R for superior a zero e inferior ao valor de referência Krj, as taxas unitárias máximas (U1j) beneficiarão de uma redução obrigatória, passando a ser aplicadas taxas unitárias reduzidas (URj), expressas também em escudos por unidade de GT, que serão calculadas pela seguinte fórmula:
URj = U1j - (U1j - U2j) * (1 - R/Krj)
5 - O valor da taxa unitária máxima relativa a navios de passageiros (U1P) é igual ao da taxa mínima (U2P), qualquer que seja o movimento efectuado.
6 - Para efeitos dos números anteriores, os valores Krj, por tipo de navio, bem como os valores das taxas unitárias máximas (U1j) e mínimas (U2j) respectivamente aplicáveis, são fixados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
7 - Os valores da TUP/navio (TUPs) a cobrar em determinada escala são calculados nos termos seguintes, sendo GT a arqueação bruta do navio em causa:
(ver quadro no documento original)
8 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis sem interrupção das operações programadas, o valor da TUP/navio correspondente ao movimento total efectuado é rateado pelos intervenientes, na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.
9 - O tempo limite de permanência em porto (TPN) de cada navio será o estritamente necessário à realização das operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, em situação de rendimento normal das operações e utilizando todos os períodos do horário de trabalho praticado no porto e os meios em cada momento disponibilizados para o efeito, sendo que o tempo limite referido será, assim, em função do tipo de navio, do tipo e quantidade de carga a movimentar ou da operação a realizar, dos equipamentos e outros recursos a utilizar, do horário de funcionamento do porto e de outras condições, designadamente fisiográficas e meteorológicas que se verifiquem durante a escala em causa.
10 - Quando não forem cumpridos os rendimentos considerados aceitáveis pela autoridade portuária para a realização das operações, por motivos que não lhe sejam imputáveis, esta estabelecerá o momento em que se esgotará o tempo de permanência em porto (TPN) previsto no número anterior, comunicando antecipadamente o facto ao sujeito passivo das taxas, sendo que, nestes casos, a TUP calculada nos termos do n.º 5 será agravada de acordo com a tabela seguinte, em função do tempo adicional necessário à conclusão das operações:
(ver tabela no documento original)
Durante o período em dias resultante da diferença entre TU4 e TU3 será ainda devida TES, cumulativamente com a TUP agravada.
11 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores poderá ser cobrada TUP em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a (ver fórmula no documento original)
12 - Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a UV2 x S x TVi x FVi, onde:
UV2 = 16$00/m2 - taxa diária de avençamento;
S - área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca de sinal; e
FVi - factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 13 deste artigo.
13 - A tabela de períodos de avençamento e de factores específicos, para efeitos dos números anteriores, é a seguinte:
(ver tabela no documento original)
14 - As embarcações a que se referem os n.os 11 e 12, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficarão sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.
Artigo 10.º
Tarifa de estacionamento (TES)
1 - A taxa a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será igual a UA1 x GT x TAi x FAi, onde:
UA1 = 9$00/GT - taxa diária de acostagem;
TAi - número de dias indivisíveis de acostagem, no período de referência; e
FAi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - A taxa a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será igual a UF1 x GT x TFi x FFi, onde:
UF1 = 4$00/GT - taxa diária de uso de fundeadouro;
TFi - número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e
FFi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
3 - A taxa a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será igual a (ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
4 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a UE2 x GT x TE, onde:
UE2 = 5$00/GT - taxa diária de estacionamento; e
TE - tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
5 - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, será igual a UE3 x GT x TE, onde:
UE3 = 5$00/GT - taxa diária de estacionamento; e
TE - tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
6 - As taxas referidas nos números anteriores são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.
Artigo 11.º
Reduções - TUP/navio e TES
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável ao navio beneficia das reduções constantes dos números seguintes.
2 - A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza ou desgasificação em estação, querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, calibragem de gónios ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficia da redução RLE = 10%.
3 - A TUP/navio aplicável a navios-tanques de 20000 DWT, ou mais, que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos beneficia da redução RPV = 5%, traduzida num prémio verde, quando requerida.
4 - A TUP/navio em cada escala aplicável ao navio em serviço de linha regular, a qual tenha cumprido as condições para o efeito previstas durante os 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da referida escala, beneficia da redução RLR = 5%, sendo que a redução terá efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente realizadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas.
5 - A TUP/navio em cada escala aplicável a certo navio de tráfego oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, ro-ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, incluindo se estiver em serviço de linha regular, que mantenha o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenha escalado o porto beneficiará das seguintes reduções:
REF6 = 2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
REF12 = 5%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
REF18 = 7,5%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.
6 - A TUP/navio aplicável a navios em serviço de baldeação é bonificada a pedido, beneficiando da redução RSB = 10%.
7 - Quando as embarcações ou navios acostem por fora de outros, a TES devida pelos serviços de acostagem previstos no n.º 1 do artigo anterior beneficia da redução RUA1 = 40%.
8 - As reduções previstas nos números anteriores são acumuláveis.
Artigo 12.º
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/carga)
As cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga de acordo com a classificação NST/R:
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO III
Pilotagem
Artigo 13.º
Tarifa de pilotagem
1 - A tarifa de pilotagem (PJ) inclui seis pacotes (J) e é calculada por manobra pela fórmula:
(ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
2 - Para cada serviço de pilotagem é estabelecido o tempo máximo de duração previsível, em condições normais de tempo e mar, que a seguir se indica:
(ver tabela no documento original)
Artigo 14.º
Reduções
1 - São atribuídas reduções das taxas aplicáveis às embarcações ou navios nos seguintes casos:
a) Os navios-tanques de 20000 DWT, ou mais, que transportem petróleo bruto, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos beneficiarão da redução RPV = 5%, traduzida num prémio verde, quando requerida;
b) Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala beneficiam da redução RLR = 10%. A redução terá efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente realizadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas;
c) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on roll-off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão tenham escalado o porto beneficiam das reduções seguintes:
REF6 = 5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
REF12 = 10%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
REF18 = 15%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.
2 - As reduções previstas no número anterior são acumuláveis.
3 - Se duas operações de pilotagem forem efectuadas de forma sucessiva dentro do porto e sem que o piloto tenha necessidade de sair do navio, a taxa aplicável à segunda manobra beneficiará da redução RMS = 40%.
4 - A taxa aplicável beneficiará também da redução RPA = 25%, caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de (Tasp = 30 minutos) em relação à hora para que o serviço foi requisitado.
Artigo 15.º
Diversos
1 - A requisição de serviços de pilotagem e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração serão regulamentadas pelo IPN.
2 - Será cobrada uma taxa fixa, TPC = 40000$00, por cada serviço de pilotagem cancelado ou alterado sem um aviso dado com a antecedência mínima de (Tcsp = 2 horas) relativamente ao início previsto para o mesmo, cumulativa com as taxas correspondentes aos serviços que venham a ser efectivamente prestados.
3 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão afectadas pelo agravamento TPX = 25%, caso se verifiquem as seguintes situações:
a) Se o piloto tiver de prestar assistência à calibragem de gónios e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;
b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de (Tasn = 30 minutos) depois da hora para a qual o serviço tiver sido requisitado;
c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tracção de rebocadores.
4 - Caso os tempos máximos de duração previstos no n.º 2 do artigo 13.º sejam excedidos, será cobrada a taxa adicional TPI = 40000$00, por hora indivisível, relativa ao tempo em excesso.
CAPÍTULO IV
Reboque
Artigo 16.º
Tarifa por pacotes
1 - A tarifa de reboque (RJi) inclui seis pacotes (J) e é estabelecida por classe de GT do navio rebocado (i), sendo as respectivas taxas fixadas por operação, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - As taxas de reboque da tabela acima são afectadas por coeficientes específicos (Cz), consoante a zona do porto abrangida pelas manobras, sendo o valor da tarifa obtido pela aplicação da fórmula:
RJ = RJi x Cz
sendo:
RJi - valor da taxa base constante da tabela para a operação (J) em causa; e
Cz - coeficiente definido no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
3 - As taxas aplicáveis beneficiarão da redução RRA = 25%, caso os rebocadores se atrasem mais de (Tasr = 30 minutos) em relação à hora para que o serviço foi requisitado.
4 - A requisição do serviço de reboque deverá ser feita com a antecedência mínima de (Trsr = 3 horas), dentro do horário normal de funcionamento do porto.
5 - Se a chegada, partida ou manobra do navio for adiada ou cancelada e ou os rebocadores forem dispensados sem serem usados, sem aviso dado no mínimo com (Tcsr = 2 horas) antes da hora de começo constante do pedido inicial do serviço, será cobrada a taxa fixa cumulativa de cancelamento ou alteração TRC = 40000$00.
6 - Em situações de calibragem de gónios e ou compensação de agulhas, aguentar a corrente ou ajuda extra à acostagem, será aplicada a taxa RMi majorada do factor FRM = 1,25.
7 - Se o serviço não for iniciado até (Tlir = 60 minutos) após a hora para que foi solicitado, no caso de assistência à chegada, ou até (Tlia = 30 minutos), no caso de assistência à largada, será cobrada uma taxa cumulativa por hora indivisível de espera, equivalente a (FRJ = 25%) das taxas REi, RMi, RFi ou RCi, de outro modo aplicável.
8 - Se o navio rebocado manobrar só com recurso à força de tracção de rebocadores, as taxas aplicáveis serão majoradas do factor FPJ = 1,5.
9 - Se for necessária força de tracção extra devido a regras oficiais de segurança ou a pedido do comandante do navio, que possa ser satisfeito, será aplicada a tarifa de uso de equipamento.
10 - Se o navio for rebocado após garrar ou partir amarras, as taxas aplicáveis serão majoradas do factor FGJ = 2.
CAPÍTULO V
Amarração e desamarração
Artigo 17.º
Tarifa de amarração e desamarração
1 - A tarifa de amarração (AMi) e desamarração (ADi) é estabelecida por classe de GT do navio (i), sendo as respectivas taxas fixadas por operação, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - As taxas aplicáveis beneficiarão da redução RAA = 10%, caso as equipas de amarração e desamarração se atrasem mais de (Tasa = 30 minutos) em relação à hora para que o serviço foi requisitado.
3 - A requisição dos serviços deverá ser feita com a antecedência mínima de (Trsa = 3 horas), dentro do horário normal de funcionamento do porto.
4 - Se os serviços de amarração, desamarração e correr ao longo do cais forem cancelados ou alterados sem aviso dado no mínimo com (Tcsa = 2 horas) antes da hora de começo constante do pedido inicial do serviço, será cobrada a taxa de cancelamento ou alteração (TAC), proporcional ao número de homens (H) escalados para a realização desses serviços, a qual será calculada pela fórmula:
TAC = 3900$00 * H
5 - Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até (Tlia = 60 minutos), no caso da amarração, ou (Tlid = 30 minutos), no caso da desamarração, após a hora para que foram requisitados, serão cobradas taxas adicionais equivalentes a (FAJ = 25%) da taxa prevista para a respectiva classe de GT, por cada hora ou fracção de atraso.
6 - Se o pessoal permanecer em serviços de amarração ou desamarração para além de (Tlsa = 2 horas), a contar do início efectivo de cada operação, será cobrada uma taxa suplementar equivalente a (FAX = 25%) da prevista para a respectiva classe de GT por cada hora ou fracção de atraso.
CAPÍTULO VI
Movimentação de cargas e tráfego de passageiros
Artigo 18.º
Tarifa de tráfego de passageiros
1 - Pela utilização de instalações portuárias é devida, por passageiro e por operação de embarque e desembarque, a taxa MP1 = 400$00.
2 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa MP2 = 0,6 * MP1.
3 - Estão isentos das taxas referidas neste artigo os passageiros do tráfego local e fluvial.
Artigo 19.º
Tarifa de movimentação de pescado
1 - Sobre o valor do pescado fresco transaccionado em lota incidirá a taxa MQ1, equivalente a 3% do respectivo valor.
2 - O pescado fresco proveniente de outras lotas que entre no porto por via terrestre para aí ser transaccionado, transformado ou armazenado estará sujeito ao pagamento da taxa MQ2 = 100$00, por cada caixa ou unidade de acondicionamento em que o mesmo seja transportado, sendo que, caso o pescado não esteja acondicionado de forma unitizada, será praticada a taxa MQ3 = 6$00/kg.
3 - O pescado fresco que entre no porto por via marítima e não seja transaccionado ou avaliado em lota, mas por venda por contrato, estará sujeito ao pagamento da taxa MQ4 = 1% sobre o respectivo valor.
CAPÍTULO VII
Armazenagem
Artigo 20.º
Tarifa de armazenagem
1 - A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente pela ocupação de espaços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos.
2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.
3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.
4 - As taxas estabelecidas no artigo seguinte incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser fixados pela autoridade portuária áreas, volumes e pesos mínimos para efeitos de facturação.
Artigo 21.º
Armazenagem a descoberto e a coberto
1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, excepto contentores, unidades ro-ro e as cargas previstas no artigo seguinte, são devidas, por metro quadrado e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplenos e terminais são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
3 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos) são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
4 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em armazéns são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
5 - A autoridade portuária poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
6 - As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.
CAPÍTULO VIII
Uso de equipamento
Artigo 22.º
Tarifa de uso de equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de movimentação de contentores em terminais especializados, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios, cargas e passageiros no porto.
2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que foi requisitado.
3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço, e vice-versa.
4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela autoridade portuária sejam consideradas impeditivas de o equipamento trabalhar.
Artigo 23.º
Equipamento de combate à poluição e a incêndios e de conservação do ambiente
1 - Pelo uso de equipamentos de combate à poluição e a incêndios e de conservação do ambiente são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - As tarifas para as embarcações e viaturas incluem as respectivas tripulações.
3 - As tarifas, à excepção das referidas no número anterior, não contemplam o pessoal e meios necessários à colocação e retirada do equipamento de serviço e à sua operação, nem os custos referentes à limpeza do equipamento após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de pessoal ou pelo valor facturado pelo prestador de serviço, acrescido de 20%.
4 - Quando o equipamento for alugado para ser operado por pessoal do utilizador, serão ainda debitados os custos, acrescidos de 20%, de reparação de avarias ou danos, à excepção dos originados pelo normal desgaste de utilização, para repor o equipamento no seu estado.
Artigo 24.º
Equipamento de manobra e transporte marítimo
Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte marítimo são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - Para efeitos de aplicação das taxas referidas no presente artigo, a contagem de tempo faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Na utilização do equipamento flutuante, inicia-se no momento da partida do local de amarração e termina no momento da chegada a esse local, excepto quando o equipamento se desloca para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior, desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante;
b) Na utilização de equipamento de elevação flutuante, o tempo de transporte e espera com volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respectivas taxas, excepto se, entretanto, prestar serviços para outros requisitantes.
3 - O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução ROM = 30%.
4 - A autoridade portuária autoriza a alteração da hora marcada para o início da operação ou a desistência do pedido, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com as seguintes antecedências mínimas relativamente à hora inicialmente marcada:
a) Taem = 2 horas, no caso de adiamento da hora marcada por prazo não superior a duas horas;
b) Tcem = 4 horas, em caso de desistência.
5 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de (Txem = 2 horas) à ordem do equipamento requisitado.
Artigo 25.º
Equipamento de manobra e transporte terrestre
1 - Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, bem como das instalações e estruturas afectas a este equipamento, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
2 - O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução ROT = 40%.
3 - A autoridade portuária autoriza a desistência do pedido ou o adiamento da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com a antecedência mínima a fixar pelo Regulamento de Exploração.
4 - A inobservância do prazo referido no número anterior dá lugar ao pagamento de (Txet = 2 horas) à ordem do equipamento requisitado.
Artigo 26.º
Contentores
1 - Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores são devidas taxas de embarque, desembarque e baldeação.
2 - Nas operações de embarque ou desembarque de contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e independentemente das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade ou parte das seguintes operações, sendo fixada a taxa de referência EH = 4900$00:
a) Contentores embarcados:
i) Descarga de veículo de transporte, à recepção, e colocação em parque;
ii) Carga sobre veículo, aquando do embarque;
iii) Embarque do contentor no navio, a partir do veículo de transporte;
b) Contentores desembarcados:
i) Desembarque do contentor do navio, directamente para veículo de transporte;
ii) Descarga do veículo, no local de parqueamento, e colocação em parque;
iii) Carga sobre veículo, aquando do levantamento.
(ver quadro no documento original)
3 - Aos contentores desembarcados para posterior embarque para outros portos (baldeação) e que durante a estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga será aplicada uma taxa correspondente à soma das taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses contentores, com a redução REH3 = 20%.
4 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, considerando a taxa de referência EH estabelecida no número anterior:
(ver quadro no documento original)
5 - Poderá, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução REH1 = 30% sobre as taxas estabelecidas no n.º 2.
6 - Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela mesma via sem chegar a embarcar será aplicada a taxa correspondente ao embarque de contentores com a redução REM2 = 30%.
7 - Pela movimentação de tampas das escotilhas de porão é devida, por movimento, uma taxa EHT equivalente à da mudança de posição a bordo para contentores carregados.
8 - Sempre que tenham sido requisitados serviços que não se realizem por motivos alheios à autoridade portuária, serão cobradas as taxas à ordem dos equipamentos escalados para a operação.
Artigo 27.º
Básculas
1 - Por cada operação completa de pesagem avulsa (tara + carga) é devida uma quantia calculada pela seguinte fórmula:
(EB2 * t) + EB1
onde:
EB1 = 50$00, pesagem na báscula;
EB2 = 34$00, pesagem por operação (veículo + carga).
2 - Quando se trate da pesagem da totalidade de um lote de mercadorias provenientes de ou destinadas a um mesmo navio, será aplicada a taxa EB3 = 32$00 por tonelada de carga pesada.
Artigo 28.º
Querenagem
Pela utilização de infra-estruturas e sistemas de querenagem, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta e, consoante os casos, do tempo em horas ou dias indivisíveis:
(ver tabela no documento original)
Artigo 29.º
Reparação de estragos e limpezas de resíduos de cargas
1 - Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da autoridade portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.
2 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos e resíduos de cargas nos cais, terraplenos, zonas de parqueamento e armazéns, será efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela autoridade portuária.
3 - Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria autoridade portuária, aos responsáveis serão debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20%.
CAPÍTULO IX
Fornecimentos
Artigo 30.º
Tarifa de fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 31.º
Fornecimento de pessoal
Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da prestação de serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, expressas em escudos por homem e por hora, segundo a qualificação profissional:
(ver tabela no documento original)
Artigo 32.º
Fornecimento de energia eléctrica e água
1 - Pelo fornecimento de energia eléctrica a navios ao cais, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária EE1 = 62$00/kWh, sujeita a um fornecimento mínimo EE2 = 100 kWh.
2 - Pelo fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária EE3 = 300$00/h.
3 - Pelo fornecimento de aguada a navios, com carácter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária EA1 = 525$00/m3, sujeita a um fornecimento mínimo EA2 = 10 m3.
4 - Pelo fornecimento de aguada a navios em fundeadouro é devida a taxa unitária EA3 = 1000$00/m3, sujeita a um fornecimento mínimo EA4 = 50 m3.
5 - No caso de o requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária deverá mencionar essa pretensão na requisição, com indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual será debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.
6 - As taxas de fornecimento de energia eléctrica e de água não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamentos específicos.
CAPÍTULO X
Diversos
Artigo 33.º
Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens
1 - As taxas devidas por prestações de serviços diversos e outros fornecimentos de bens não contemplados no capítulo anterior, bem como pelo aluguer de ferramentas, utensílios e materiais, são estabelecidas através de regulamentos específicos.
2 - Poderão ser prestados pela autoridade portuária serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste directo.
3 - A autoridade portuária poderá também efectuar prestações de serviços e fornecimentos de bens e materiais de consumo não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos facturados pelo seu custo, acrescido de 20%.
Artigo 34.º
Recolha de resíduos
1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito.
2 - Quando o serviço seja efectuado através da intervenção de prestador de serviço à autoridade portuária, será debitado ao requisitante o valor da respectiva factura, acrescido de um adicional de 20%.
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, vigorando nesses casos o tarifário respectivo, previamente aprovado e publicitado.