Portaria 555-A/99
de 26 de Julho
O Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da organização médico-legal, e o Decreto-Lei 185/99, de 31 de Maio, caracterizaram as carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico ajudante de medicina legal como carreiras específicas, com escala indiciária própria.
Cumpre agora, tendo em atenção o enquadramento legal dos níveis da função pública e a valorização derivada do especial ónus das funções exercidas no âmbito dos institutos de medicina legal, fixar o valor do índice 100 correspondente às duas escalas salariais destas carreiras.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 185/99, de 31 de Maio, que o valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico ajudante de medicina legal do quadro de pessoal dos institutos de medicina legal constantes, respectivamente, dos anexos I e II ao Decreto-Lei 185/99, de 31 de Maio, seja igual ao valor do índice 100 do pessoal de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária.
Em 22 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.