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Portaria 582/99, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para Ingresso no Curso de Dança Ministrado na Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 582/99
de 30 de Julho
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Considerando o disposto na Portaria 147-A/99, de 27 de Fevereiro;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES):
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Local para Ingresso no Curso de Dança Ministrado na Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do citado decreto-lei, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 12 de Julho de 1999.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA INGRESSO NO CURSO DE DANÇA MINISTRADO NA ESCOLA SUPERIOR DE DANÇA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma disciplina o concurso local de acesso ao curso de Dança ministrado na Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000.

Artigo 2.º
Acesso ao curso
O acesso ao curso é feito através de um concurso local, constituído por provas destinadas a avaliar os conhecimentos globais de dança e as motivações profissionais, pedagógicas e artísticas dos candidatos.

Artigo 3.º
Validade do concurso
O concurso local é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 4.º
Condições para a candidatura
1 - Pode apresentar-se ao concurso local o estudante que seja titular de uma das seguintes habilitações:

a) Um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Um curso superior;
c) Um curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;

d) O exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).

2 - Pode igualmente apresentar-se a concurso o estudante que, embora não sendo titular de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, já tenha estado legalmente matriculado e inscrito em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foi admitido através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação para acesso a outro curso do ensino superior.

Artigo 5.º
Vagas
As vagas para o concurso local de acesso ao curso de Dança são fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvido o conselho directivo da Escola, e divulgadas, antes do início da candidatura, naquela Escola.

Artigo 6.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada na Escola Superior de Dança de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, Rua da Academia das Ciências, 5 e 7, 1200 Lisboa.

2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado nos termos do artigo 22.º

Artigo 7.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 8.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura deve ser instruído com:
1) Requerimento de onde conste, obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata;
2) Certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata;
3) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
Artigo 9.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do artigo 8.º;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete ao conselho directivo da Escola.
Artigo 10.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso local é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho artístico-científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
3 - Até 30 dias antes da realização das provas o júri promoverá a afixação, na Escola Superior de Dança, de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

Artigo 11.º
Nota de candidatura
Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, a seriação dos candidatos é realizada com base numa nota de candidatura.

Artigo 12.º
Seriação
A seriação dos candidatos é feita com base na nota de candidatura, calculada de acordo com a fórmula fixada e divulgada antes do início da candidatura, na Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 13.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada, calculada nos termos do artigo 12.º

Artigo 14.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 12.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 15.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 16.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 17.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa no prazo previamente fixado nos termos do artigo 22.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Resultado final, com inclusão da nota de candidatura a que se refere o artigo 11.º

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 18.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 22.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente da Escola.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não tenham sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 19.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 22.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 20.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso da prova de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquela.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 21.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa enviará à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista donde constem todos os candidatos admitidos, com indicação de nome e número de bilhete de identidade.

Artigo 22.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pela Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, devendo ser tornados públicos, quer através de aviso afixado na própria Escola, quer por meio da sua inclusão no guia do candidato.

2 - É fixado o prazo de 12 de Julho a partir do qual se poderá dar início ao respectivo processo de candidatura ao concurso local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Portaria 147-A/99 - Ministério da Educação

    Fixa os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixou o regime de acesso e de ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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