Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso, na 2.ª série do Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 30 de janeiro de 2014, o projeto de regulamento de apoio municipal à melhoria das condições de habitabilidade das famílias.
As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.
Mais se publicita que a consulta ao referido documento pode ser feita no endereço eletrónico deste município www.cm-viladoporto.pt.
4 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.
Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade das Famílias
Preâmbulo
Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei 75/2013, de 12/9, e que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que tange à habitação e ao desenvolvimento, nos termos, designadamente, do previsto nas alíneas i) e m) do artigo 23.º da referida lei;
Tendo presente que o Município de Vila do Porto, à semelhança da generalidade dos Municípios dos Açores, é, por natureza, caracterizado por uma situação socioeconómica e geográfica identificada com uma marcada ultraperificidade;
Considerando, neste contexto, que tem sido apanágio da autarquia, na persecução das atribuições e competências municipais, intentar uma significativa atenuação dos fatores que coartam o desenvolvimento municipal, designadamente através da concretização de uma política de investimentos adequada, que não descure a dimensão do apoio social e económico que a câmara municipal pode vitalizar no concelho, na medida do possível e, ainda mais, num quadro atual de grave crise económica e financeira internacional;
Tendo presentes as dificuldades que, naquele plano, atravessam os estratos mais sensíveis e carenciados da população do Concelho, nomeadamente os identificados com as famílias comprovadamente com poucos recursos económicos;
Considerando que a aposta em iniciativas municipais de apoio social e económico especialmente dirigidas àqueles estratos da população promoverá a qualidade de vida;
Considerando que uma habitação condigna representa um dos vetores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes;
Reputa-se de relevante interesse público municipal, nos domínios social e económico, a continuidade de consagração de um conjunto de medidas tendentes a conferir à população carenciada o apoio institucional camarário possível, sob condições bem definidas, universais e com garantia do respeito pelo princípio da igualdade, que passam primacialmente pela disponibilização de materiais de construção, pelo apoio à correta elaboração de projetos e ou apoio na instrução dos processos respeitantes ao licenciamento ou aprovação de operações urbanísticas por parte da câmara municipal e pelo apoio técnico da câmara municipal, no sentido da conservação das habitações, apontando à melhoria das condições habitacionais básicas e de vida dos referidos estratos carenciados.
Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes e conferir-lhes apoio, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, é um relevante desiderato público e uma competência municipal expressa, nomeadamente nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12/9.
Atento todo o supra considerado, propõe-se, nos termos do disposto na aplicação conjugada das alíneas i) e m) do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da mencionada Lei 75/2013, de 12/9, para aprovação da assembleia municipal, o seguinte projeto de Regulamento, que identifica e disciplina os termos no âmbito dos quais se pode disponibilizar a oferta pública municipal dos apoios destinados à conservação dos imóveis habitacionais dos estratos populacionais identificados com os agregados familiares carenciados, residentes no Município, desta forma se dando mais um contributo, e melhor, para a promoção da realização social e do desenvolvimento no Município de Vila do Porto, ao abrigo do articulado seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente projeto de regulamento estabelece as condições a que obedece o processo de concessão de apoios destinados à pequena reparação, ampliação e beneficiação de habitações degradadas, pertencentes a agregados familiares economicamente carenciados, residentes no Concelho de Vila do Porto, de forma a criar as condições mínimas de habitabilidade.
2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:
a) Substituição de coberturas (madeira e ou telha), pinturas e rebocos;
b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;
c) Ampliação da habitação;
d) Recuperação ou substituição de portas, janelas e pavimentos;
e) Remodelação de instalações elétricas, de água e rede de esgotos;
f) Pequenas Reparações no âmbito do projeto denominado "Oficina à Porta do Idoso" que faz parte integrante do presente Regulamento como anexo.
3 - Os apoios são concedidos para a realização de obras:
a) Não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades.
b) Abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades cujos apoios se revelem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
4 - Os apoios a atribuir serão financiados através de verbas inscritas no Orçamento e Grandes Opções do Plano, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.
5 - No caso de reforço de inscrição de verba orçamental para os apoios previstos no presente Regulamento, os processos pendentes serão novamente sujeitos a parecer técnico do Gabinete de Ação Social e Gabinete Técnico da Câmara Municipal, para determinação de prioridades.
6 - Os apoios serão concedidos em:
6.1 - Materiais de construção e utilização de maquinaria, bem como no apoio à correta elaboração de projetos de natureza técnica necessários ao licenciamento municipal.
6.2 - Possibilidade de emprego de meios municipais, técnicos e humanos, na execução de todos os trabalhos previstos no n.º 2.
7 - Os apoios serão avaliados, da seguinte forma, sem prejuízo no disposto do número seguinte.
7.1 - Pelo menor valor do rendimento per capita calculado;
7.2 - Por ordem de entrada do requerimento;
7.3 - Pelo maior número de anos sem ter beneficiado deste tipo de apoio por parte da Autarquia.
8 - Serão prioritariamente propostos para decisão superior os processos que configurem situações de urgência ou grande carência no domínio da habitação, nomeadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;
b) Agregados familiares com menores em risco;
c) Agregados familiares que incluam idosos;
d) Agregados familiares que incluam crianças;
e) Habitações que apresentem deficiências construtivas consideradas muito graves;
f) Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos higio-sanitários.
Artigo 2.º
Limite de comparticipação
O Apoio prestado pela Câmara Municipal para as obras de ampliação, recuperação, conservação ou reabilitação de habitações degradadas traduz-se no fornecimento de materiais, maquinaria e mão de obra necessários à realização das obras num montante correspondente ao valor máximo de cinco salários mínimos regionais em vigor à data de entrega dos pedidos.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:
a) Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação.
b) Rendimento - Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer titulo, incluindo o Rendimento Social de Inserção, com exceção das prestações familiares e bolsas de estudo.
c) Encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com a habitação - somatório das despesas mensais com água, eletricidade e gás, renda, medicamentos e empréstimos à habitação;
Artigo 4.º
Condições de Acesso
Constituem condições de acesso ao pedido de apoio:
a) Serem titulares da propriedade, usufruto, arrendamento ou posse da habitação a que se destina o apoio;
b) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 1 salário mínimo regional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;
c) O licenciamento, autorização ou comunicação prévia das obras, conforme os casos, nos termos da legislação em vigor;
d) Não possuam, no Município, qualquer outro local de alojamento em boas condições de habitabilidade.
e) Frequência escolar de todos os membros do agregado familiar abrangido pela escolaridade mínima obrigatória.
f) Não terem sido objeto de apoio do município, para o mesmo fim, nos últimos 3 anos. Salvo situações pontuais de extrema urgência e gravidade, resultantes de calamidade, incêndio, temporal ou outras devidamente justificadas.
g) Não possuírem depósitos bancários de montante superior a 15000 euros.
Artigo 5.º
Prazo de candidatura
1 - Em cada ano civil, a Câmara Municipal, definirá qual ou quais os períodos de candidatura, no máximo de dois, para a atribuição de apoios;
2 - A Autarquia divulgará durante o mês anterior, em qualquer dos meios de comunicação social local, a abertura de inscrições para a atribuição de apoios.
3 - Excecionam-se do procedimento estabelecido nos números anteriores, os casos de extrema urgência e gravidade reconhecidos pela Câmara Municipal, após parecer, não vinculativo, das entidades julgadas convenientes e do Gabinete da Ação Social da Câmara Municipal, bem como os casos consignados ao abrigo da alínea f) do ponto dois, do artigo 1.º que serão apoiados imediatamente.
Artigo 6.º
Cálculo do rendimento per capita
1 - Para efeitos do Cálculo do Rendimento mensal per capita do agregado familiar tem-se em conta o montante médio líquido de todos os rendimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituem o respetivo agregado, incluindo rendimentos provenientes de juros de depósitos bancários.
2 - Os encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com a habitação, todos devidamente comprovados, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) do artigo 4.º
2.1 - Consideram-se encargos mensais fixos o pagamento de: renda da habitação, prestação pela aquisição da habitação, eletricidade, água e gás;
2.2 - A despesa da renda da habitação ou prestação pela aquisição da habitação só será deduzível até ao montante máximo equivalente a um salário mínimo regional;
3 - Serão, também, deduzidos os encargos mensais fixos do respetivo agregado familiar com despesas medicamentosas por doença crónica ou grave, mediante apresentação de declaração médica e declaração farmacêutica; e ainda os encargos judiciais, nomeadamente prestação de alimentos a menores, estabelecidos judicialmente;
4 - Nos casos em que existam elementos do agregado familiar de maior idade que não apresentem qualquer rendimento e não façam prova de que se encontram incapacitados para o trabalho ou serem estudantes, considerar-se-á que auferem o salário mínimo regional, salvo se comprovarem que auferem rendimento inferior;
5 - A presunção referida no número anterior não é aplicável se for feita prova da ausência para frequência no ensino obrigatório, secundário ou superior.
Artigo 7.º
Instrução do processo
O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:
1 - Formulário de Candidatura a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
2 - Declaração de compromisso de honra do requerente onde declara:
2.1 - Reunir condições para acesso ao apoio;
2.2 - Não alienar o imóvel nos próximos 5 anos subsequentes à sua recuperação;
2.3 - Ser aquele imóvel a sua residência permanente pelo mesmo período de tempo previsto na alínea anterior;
2.4 - Não beneficiar de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou de que aquele, a existir, seja insuficiente para a intervenção a realizar.
3 - Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia.
4 - Cartão de Cidadão, ou Fotocópia do Bilhete de Identidade, do Cartão do Contribuinte e do Cartão de Beneficiário devidamente atualizado.
5 - Fotocópia da última declaração do Rendimento anual do IRS de todos os elementos do agregado familiar apresentado no Serviço de Finanças do trabalhador por conta própria, ou declaração do rendimento mensal do mês anterior à candidatura emitido pela entidade patronal ou de outra entidade de onde sejam provenientes os rendimentos, nomeadamente declaração da Agência de Qualificação e Emprego comprovativa da situação de desemprego ou da Segurança Social relativa a baixa médica ou do Instituto de Ação Social relativo ao Rendimento Social de Inserção.
6 - Fotocópia do documento atualizado do comprovativo da titularidade do direito de propriedade, arrendamento, o usufruto ou da posse do imóvel, ou na sua impossibilidade, declaração do senhorio de autorização da intervenção e ainda declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que o mesmo se encontra na posse do imóvel há pelo menos 3 anos, com indicação no mínimo de duas testemunhas e fundamentos das razões que o impedem de apresentar os documentos comprovativos.
7 - Projeto de Obra, que poderá ser entregue posteriormente, nos casos em que se constate ser o mesmo legalmente exigido.
8 - Descrição da situação habitacional que pretende solucionar.
9 - Comprovativo das despesas mensais, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
10 - No caso de existir a necessidade de esclarecer eventuais dúvidas, o Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal pode solicitar a junção de documento específico, não previsto no presente artigo.
11 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, o Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal pode dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.
12 - O formulário de candidatura e os documentos previstos serão entregues no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas todas as candidaturas em que se verifique uma das seguintes situações:
a) A habitação objeto da intervenção não seja suscetível de garantir salubridade ou segurança aos respetivos ocupantes, mesmo que mediante a concessão do apoio solicitado;
b) O valor atribuído às obras de intervenção a realizar na habitação for desproporcional ao valor económico do imóvel em causa.
2 - Nas situações referidas no número anterior, serão comunicadas ao candidato os programas legais alternativos de apoio à habitação.
Artigo 9.º
Apreciação e decisão
1 - As Candidaturas previstas no presente regulamento estão sujeitas a parecer técnico dos Serviços Competentes da Câmara Municipal nas áreas da Ação Social e do Gabinete Técnico que para além da verificação das condições estabelecidas no presente regulamento podem ainda, nos casos que entendam necessário, efetuar os procedimentos seguintes:
a) Entrevista
b) Visita Domiciliária
c) Relatório Social
Sempre que julgado conveniente o Gabinete de Ação Social poderá auscultar outras entidades com intervenção na área social.
2 - Mediante o parecer técnico referido no ponto anterior deverá ser proferida a competente deliberação da Câmara Municipal.
3 - Todos os requerentes serão notificados da decisão quer de deferimento quer de indeferimento da candidatura apresentada.
4 - A atribuição de apoio será recusada sempre que existam indícios seguros de que o requerente dispõe de bens e rendimentos não comprovados nos termos do ponto 5 do artigo 7.º, bem como sinais de riqueza não compatíveis com a situação declarada.
Artigo 10.º
Obrigação dos candidatos
1 - Todos os candidatos ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal, num prazo não superior a 15 dias, qualquer alteração que se tenha verificado nos elementos apresentados e que sejam suscetíveis de alterar as condições que motivem a atribuição de apoios.
2 - Os candidatos selecionados ficam obrigados a cumprir no prazo de seis meses, os trabalhos ou diligências que se venham a revelar necessários em função do tipo de apoio atribuído.
Artigo 11.º
Retirada de apoios
O Município poderá retirar os apoios atribuídos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Que se venha a provar que o candidato prestou falsas declarações;
b) Que o candidato não cumpra as obrigações mencionadas no artigo anterior, por razões que lhe sejam imputadas;
c) Que se prove que a situação económica do agregado familiar se alterou substancialmente de forma a não justificar a manutenção dos apoios
Artigo 12.º
Fiscalização
O Gabinete Técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas em função do prazo de execução.
Artigo 13.º
Organização do processo
A Câmara Municipal de Vila do Porto organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:
a) Formulário de Candidatura e demais documentos apresentados pelos requerentes;
b) Planta de Localização;
c) Fotografia do Imóvel;
d) Memória descritiva das obras a realizar e respetiva listagem.
Artigo 14.º
Execução de obra
As obras deverão iniciar-se no prazo de três meses a contar da data da receção da notificação da atribuição de apoio e estarem concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Incumprimento
O incumprimento do previsto no presente Regulamento implica o reembolso ao Município de Vila do Porto do montante do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar desde a data da verificação do incumprimento, e a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer outro apoio à habitação.
Artigo 16.º
Relatório anual
A Câmara Municipal de Vila do Porto elaborará anualmente um relatório síntese com todos os apoios atribuídos através deste regulamento para apresentar em reunião de Câmara após todos os processos estarem concluídos.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação e revoga toda a regulamentação municipal anterior sobre a mesma matéria.
(ver documento original)
Município de Vila do Porto - Ação Social
Projeto Oficina à Porta do Idoso
Pertinência
Atendendo às dificuldades, quer económicas, quer de mobilidade, quer ainda quanto à contratação rápida de quem lhes faça o trabalho, que uma parte dos nossos idosos, nomeadamente os que vivem sozinhos, sem apoio direto dos seus familiares, têm para efetuar pequenas obras de reparação nas habitações onde residem, entende o Município de Vila do Porto ser necessário o seu contributo para que os mesmos mantenham as condições mínimas de segurança e de habitabilidade.
Assim sendo, o presente projeto denominado "Oficina à Porta do Idoso", consignado no Regulamento de apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade das Famílias vem ao encontro da preocupação da melhoria constante das condições de habitabilidade e qualidade de vida dos idosos e da população em geral.
Sistematização:
1 - Destinatários:
1.1 - Idosos com mais de 65 anos portadores do cartão do Idoso, cor azul;
1.2 - Habitarem, ou sozinho, ou como casal, em que os dois tenham mais de 65 anos;
1.2.1 - habitarem com dependentes com grau de deficiência comprovada por atestado médico.
2 - Âmbito de intervenção:
2.1 - Substituição de vidros partidos, fortuitamente;
2.2 - Reparação de fechaduras das portas exteriores;
2.3 - Reparação de pequenas infiltrações de água no telhado provocadas por intempérie;
2.4 - Reparação de avarias na canalização de água, nomeadamente substituição de torneiras e eliminação de ruturas;
2.5 - Melhoria das acessibilidades em situações de manifesta falta de segurança.
Operacionalização:
3 - Comunicação da ocorrência:
3.1 - O próprio idoso, pessoalmente, ou por telefone, para a Secção de Expediente;
3.2 - A Junta de Freguesia da área de residência por telefone para a Seção de Expediente;
3.3 - Por qualquer pessoa que conheça a situação particular de determinado idoso, pessoalmente ou por telefone, na Secção de Expediente.
4 - Tratamento da ocorrência:
4.1 - A Secção de Expediente receciona a ocorrência, faz uma triagem através de perguntas para de forma rápida se ficar com uma ideia se o idoso se enquadra nos destinatários, nomeadamente:
4.1.1 - Reside sozinho?
4.1.2 - Possui o Cartão Municipal do Idoso, cor azul?
4.1.3 - Qual a sua morada?
4.1.4 - Qual a reparação a efetuar?
4.1.5 - Qual a melhor a hora para se efetuar a reparação, de acordo com o horário normal de trabalho?
4.1.6 - Qual o número de contacto?
4.2 - Regista em impresso próprio e encaminha a mesma para o Encarregado da Secção de Obras;
4.3 - A Secção de Obras, no próprio dia ou no dia útil seguinte à comunicação, desloca-se ao domicílio para verificar e resolver a ocorrência;
4.4 - Se a ocorrência ficou resolvida o Encarregado da Secção Obras devolve o impresso à Secção de Expediente para arquivo do processo;
4.5 - Se a ocorrência não ficou resolvida o Encarregado da Secção de Obras contacta o Presidente da Câmara no sentido de se analisar a melhor forma para a referida resolução;
4.6 - Quando a ocorrência ficar resolvida o Encarregado da Secção de Obras devolve o impresso à Secção de Expediente para arquivo do processo.
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