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Aviso 2224/2014, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Notificação da aplicação da pena disciplinar ao agente de 3.ª classe da Polícia Marítima Paulo Miguel Vicente Guiomar

Texto do documento

Aviso 2224/2014

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 97/99, de 24 de março, na impossibilidade, confirmada, de proceder à notificação pessoal, por ausência, em parte incerta, notifica-se o NII 31000307, agente de 3.ª classe da Polícia Marítima Paulo Miguel Vicente Guiomar, da decisão, cujo extrato se reproduz, proferida no processo disciplinar com o NUIPM: 338/2012.Z.SUL0A838 contra si instaurado, começando a produzir os seus efeitos quinze dias após a publicação.

«Decisão

Em 13 de setembro de 2012, no auto de denúncia subscrito pelo NII 31001089 - Subchefe da Polícia Marítima Luís Manuel Paulino Roberto, no qual expôs ao Comandante Local da Polícia Marítima de Tavira de factos atinentes ao NII 31000307 - Agente de 3.ª Classe da Polícia Marítima - Paulo Miguel Vicente Guiomar, iniciou-se processo de averiguações através do despacho que o signatário exarou.

Os factos descritos pelo Subchefe PM Paulino Roberto, nesse auto de denúncia, versaram sobre a exposição oral efetuada por Carla Susana Correia Evangelista, divorciada, nascida em 28/07/1984, natural da freguesia da Luz de Tavira, concelho de Tavira, titular do Bilhete de Identidade n.º 12621310, filha de Francisco Justiniano dos Mártires Evangelista e de Belisanda Alice Silva Correia Pedro, residente no sítio da Palmeira cx 284-G- Luz de Tavira - 8800 Tavira, relativo ao seu ex-cônjuge, NII 31000307 - Agente de 3.ª Classe da Polícia Marítima Paulo Miguel Vicente Guiomar, por este alegadamente ter cometido diversos crimes, mais concretamente, ofensa à integridade física simples, injúrias, bem como o de subtração da menor Maria Alice Evangelista Guiomar, filha de ambos.

Dos factos averiguados e após concluído o relatório e respetivas conclusões, em 16/01/2013, foi instaurado processo disciplinar contra o NII 31000307, Agente de 3.ª Classe da Polícia Marítima (PM), Paulo Miguel Vicente Guiomar, nos termos conjugados dos artigos 7.º, n.º 2, alínea i), e artigo 16.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), 18.º, 61.º e 107.º, n.º 1, alínea c) do RDPM (Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima).

Do processo conclui-se que o NII 31000307 - Agente de 3.ª Classe da Polícia Marítima - Paulo Miguel Vicente Guiomar, cometeu uma infração disciplinar, porquanto com os seguintes comportamentos, ofensa à integridade física, injúrias a Carla Susana Correia Evangelista bem como o de subtração da menor Maria Alice Evangelista Guiomar, filha de ambos contrariando o estabelecido na ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, mais concretamente, no respeitante às férias de verão serem repartidas entre os pais num acordo entre ambos;

Nesse acordo, a mãe, Carla Evangelista, teve a filha à sua guarda no período compreendido entre 17/6/2012, (último dia de aulas 17 de junho) e 30/07/2012, dia em que foi entregue ao pai biológico, agente Guiomar, terminando em 12/9/2012;

Em consequência do não cumprimento do estabelecido na ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, no contexto de um acordo sobre responsabilidades parentais, foram emitidos mandados pelo Tribunal de Família e Menores de Faro - 2.º Juízo, tendentes à retirada da menor ao agente de 3.ª Classe da Polícia Marítima Vicente Guiomar (pai biológico) e a sua entrega à progenitora;

O NII 31000307, agente de 3.ª Classe da Polícia Marítima, Paulo Miguel Vicente Guiomar foi notificado para o efeito, pelo seu superior hierárquico, o NII 31001089, subchefe PM, Luís Manuel Paulino Roberto, que deveria apresentar-se no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Tavira, com a sua filha, a fim de cumprir com os mandados que se encontravam em poder desta Força e emitidos pelo Tribunal de Família de Menores de Faro;

Assim, o NII 31000307, agente de 3.ª Classe da Polícia Marítima, Paulo Miguel Vicente Guiomar não atuou na exata observância das leis gerais do país e das determinações delas legalmente derivadas, prosseguindo comportamentos indiciadores da prática de diversos ilícitos criminais, assumindo fora do serviço atitudes que em nada reforçam a dignidade da função policial e o prestígio da instituição a que pertence ao não cumprir o acordo inerente à ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO e não respeitar as determinações judiciais emanadas pelo Tribunal de Família e Menores de Faro - 2.º Juízo, não comparecer no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Tavira, após ter sido notificado para o efeito, pelo seu superior hierárquico, o 31001089, subchefe PM, Luís Manuel Paulino Roberto;

Com efeito, o agente de 3.ª Classe da Polícia Marítima Vicente Guiomar violou o dever de aprumo a que estava obrigado, dever geral do pessoal da PM, conforme artigo 7.º, n.º 2, alínea i), e artigo 16.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 97/99, de 24 de março, o qual obriga a não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da instituição;

A ofensa de um dever geral constitui infração disciplinar, conforme dispõe o artigo 5.º do mesmo Regulamento;

A conduta em apreço é suficientemente indiciadora da prática de infração disciplinar, estando determinado o seu autor, o NII 31000307 - Agente de 3.ª Classe - Paulo Miguel Vicente Guiomar;

Não ocorreu nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade, a que se refere o artigo 52.º do RDPM;

A favor do Agente Vicente Guiomar releva a circunstância atenuante prevista na alínea b) do n.º 1, conjugada com o n.º 2, do artigo 53.º do mesmo regulamento, por ter bom comportamento anterior, deduzido da ausência de qualquer punição, no seu registo disciplinar;

O NII 31000307 - Paulo Miguel Vicente Guiomar, acedeu à categoria de Agente de 3.ª classe em 18/07/2008, tendo ingressado na Polícia Marítima como Agente Estagiário em 21/05/2007:

O arguido possuí formação superior;

Nos termos do artigo 43.º do RDPM, na aplicação da pena deve atender-se à natureza e gravidade da infração, à categoria do agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido;

Nos termos do artigo 27.º, no n.º 2, do RDPM, a pena disciplinar é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base do infrator, à data da notificação do despacho condenatório;

Para fixação da quantia certa da pena de multa, deverá ser multiplicado o número de dias em que o arguido tenha sido condenado, pelo montante diário, o qual deve ser calculado, fracionando o vencimento base (isento de suplementos e quaisquer abonos) por 30 dias, atento o disposto no Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 13/2012, publicado na Ordem da Polícia Marítima n.º 6, de 13/02/2013;

O NII 31000307 - Agente de 3.ª Classe - Paulo Miguel Vicente Guiomar, aufere de remuneração base mensal ilíquida mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos (1.201,48 (euro));

A pena disciplinar de multa implica o desconto na antiguidade e na contagem do tempo para aposentação de tantos dias quantos os da multa aplicada, conforme preceitua o artigo 29.º, no n.º 1, alínea a), do RDPM;

Atuou pois o agente Vicente Guiomar, livre e conscientemente, conhecendo a ilicitude dos seus atos;

Assim, ao abrigo da competência que me confere o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina da Polícia Marítima, e com base nas disposições combinadas dos artigos 25.º n.º 1, alínea c), 27.º, n.º 2, 29.º n.º 1, alínea a), 36.º, 43.º e 45.º, do mesmo regulamento, decido punir o arguido Paulo Miguel Vicente Guiomar, com pena disciplinar de dez dias de multa, perfazendo um total de 400 euros decorrente do seu vencimento atual;

Extraia-se cópia da presente decisão e notifique-se o arguido, nos termos dos artigos 90.º e 58.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima.

Tavira, 15 de novembro de 2013. - O Comandante, (Assinatura ilegível.)»

11 de dezembro de 2013. - O Comandante Local da Polícia Marítima de Tavira, Pedro Miguel Barros Silva de Ventura Borges, capitão-de-fragata.

207591997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-24 - Decreto-Lei 97/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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