Decreto Regulamentar Regional 8/99/M
Altera o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 11/90/M, de 8 de Junho
Considerando que o disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 11/90/M, de 8 de Junho, que aprovou a estrutura orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, não se coaduna inteiramente com as necessidades operativas dos serviços;
Considerando que a norma em causa, máxime o seu n.º 2 e a equiparação que estabelece, não se adequa igualmente ao previsto na legislação nacional a que se reporta, designadamente o artigo 24.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro;
Considerando, por outro lado, que não se justifica manter a figura do regime de acumulação prevista na norma em apreciação;
Considerando as especificidades de que se reveste o exercício do cargo de vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira:
Há que adequar o disposto no referido artigo 12.º à legislação nacional sobre a matéria, pelo que e pelo presente diploma à norma em causa é dada nova redacção.
Assim, em execução do previsto no artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, e na primeira parte da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 11/90/M, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - O vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira é escolhido, atendendo ao disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, de entre os titulares de licenciatura ou bacharelato com experiência de protecção civil, ou de oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança, ou individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de direcção ou de comando de organizações de bombeiros ou de protecção civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cargo de vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira é equiparado a director de serviços.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 18 de Junho 1999.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 21 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.