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Aviso 2106/2014, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Notificação da sanção disciplinar aplicada à arguida Christina Maria Ferro de Oliveira Teixeira

Texto do documento

Aviso 2106/2014

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º ex vi n.º 1 do artigo 57.º ambos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, publicada no DR, 1.ª série, n.º 174, de 09-09, alterada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 05 de abril, publicado no DR, 1.ª série, n.º 67, de 05-04., tendo-se frustrado a notificação por carta registada com aviso de receção, fica por este meio notificada a arguida Christina Maria Ferro de Oliveira Teixeira, que exerceu funções docentes na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, com a categoria de Equiparado a Assistente do 1.º Triénio, da pena de suspensão pelo período de 20 dias, que lhe foi aplicada por meu despacho de 18-12-2013.

Nos termos do artigo 12.º da Lei 58/2008, de 9 de setembro, a pena de suspensão deverá ser executada na data em que a trabalhadora constitua nova relação jurídica de emprego público.

30 de janeiro de 2014. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

207582024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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