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Regulamento 51/2014, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Normas regulamentares dos mestrados do Instituto Politécnico de Bragança

Texto do documento

Regulamento 51/2014

Normas Regulamentares dos Mestrados do Instituto Politécnico de Bragança

Nos termos do Capítulo III do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho de 14 de setembro, o Instituto Politécnico de Bragança (IPB) confere o grau de mestre aos estudantes que frequentem com aproveitamento um 2.º ciclo de estudos acreditado nos termos do Título III do referido decreto-lei.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento fixa as normas regulamentares dos mestrados lecionados no IPB, de acordo com o Artigo 26.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho de 14 de setembro e o Artigo 16.º do Decreto-Lei 43/2007 de 22 de fevereiro.

Artigo 2.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A Estrutura curricular, planos de estudos e créditos seguem o estipulado no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho de 14 de setembro, Decreto-Lei 43/2007 de 22 de fevereiro, Regulamento interno 1/2006 de 21 de fevereiro de 2006 (2.ª série) (Regulamento do IPB relativo à aplicação do sistema de créditos curriculares) e Peça Instrutória IV.B do Despacho 7287-C/2006 (2.ª série) de 31 de março de 2006.

Artigo 3.º

Definições

1 - São aplicáveis as definições constantes no Artigo 2.º do Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do IPB.

2 - "Afinidade científica entre ciclos"- Sem prejuízo no disposto no Artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2007 de 22 de fevereiro, considera-se que existe afinidade científica entre um 1.º ciclo e um 2.º ciclo quando as competências de formação do 1.º ciclo respeitam as necessidades de formação para ingresso no 2.º ciclo. A decisão sobre a afinidade científica dos ciclos cabe aos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas que conferem o grau, sob proposta das Comissões Científicas dos cursos de 2.º ciclo.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (n.º 4 do Artigo 18.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho de 14 de setembro) deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.

4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra (Artigo 20.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho de 14 de setembro):

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

5 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que conferem habilitação profissional para a docência, regem-se pelo Artigo 16.º do Decreto-Lei 43/2007 de 22 de fevereiro.

Artigo 4.º

Coordenação

1 - Cada mestrado será coordenado por:

a) Uma Comissão de Curso, constituída por um estudante de cada ano e por igual número de docentes do curso, exercendo um destes as funções de Diretor de Curso;

b) Uma Comissão Científica, constituída por três membros doutorados ou especialistas da área, um dos quais exercerá as funções de Presidente.

2 - A eleição da Comissão e Diretor de Curso é efetuada de acordo com o estipulado nos Estatutos do IPB.

3 - A Comissão Científica e seu Presidente são nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da Escola que confere o grau.

4 - As competências da Comissão e Diretor de Curso são as estipuladas nos Estatutos do IPB.

5 - As competências da Comissão Científica incluem a seleção dos candidatos, de acordo com o artigo 6.º deste regulamento, e a regulação do funcionamento da dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, de acordo com os artigos 10.º a 17.º deste regulamento.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - Podem requerer o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola que confere o grau;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico da Escola que confere o grau.

2 - Nos mestrados que conferem habilitação para a docência, os titulares a que se referem as alíneas a) a c) e os detentores a que se refere a alínea d) do n.º anterior, devem respeitar o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do Artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2007 de 22 de fevereiro.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão selecionados pela Comissão Científica do Mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Afinidade científica entre o curso de 1.º ciclo que possuem ou o currículo escolar ou profissional que detenham e o curso a que se candidatam;

b) Classificação da licenciatura a que se referem as alíneas a) e b) do Artigo 5.º ou de outros graus obtidos pelo candidato;

c) Classificação de outros graus académicos referidos na alínea c) do Artigo 5.º e que constituam habilitação para ingresso no curso de Mestrado;

d) Currículo académico, científico, técnico e profissional referidos na alínea d) do Artigo 5.º e que constituam habilitação para ingresso no curso de Mestrado.

2 - A Comissão Científica do Mestrado elabora uma lista de candidatos admitidos e excluídos com base na "afinidade científica entre ciclos" (ponto 2 do Artigo 3.º).

3 - Os candidatos admitidos de cada curso, são seriados na escala numérica inteira de 0 a 20 pela respetiva Comissão Científica, pela aplicação da fórmula:

C = 0,6 X "Classificação de licenciatura" + 0,4 X "Classificação curricular"

em que:

"Classificação de licenciatura", é um número entre 0 e 20, que resulta da classificação obtida nos graus referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do presente Artigo;

"Classificação curricular" é um número entre 0 e 20, atribuído pela Comissão Científica e resulta da avaliação da atividade académica, profissional, técnica e científica, adquirida para além do curso de licenciatura ou equivalente para efeito de ingresso.

4 - A proposta de seriação dos candidatos é aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da Escola que confere o grau.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no 2.º ciclo conducente a mestrado estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - O órgão legal e estatutariamente competente, estabelecerá ainda o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O número de vagas para cada mestrado, é divulgado no portal institucional desta instituição.

Artigo 8.º

Propinas

1 - Pela matrícula e inscrição no mestrado são devidas propinas.

2 - O valor das propinas de matrícula e de inscrição referidas no número anterior é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente nos termos do Artigo 27.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho de 14 de setembro.

Artigo 9.º

Condições de Funcionamento

1:

a) Em cada ano de matrícula num curso de Mestrado, um estudante deverá inscrever-se em unidades curriculares até perfazer 60 créditos. No caso de lhe serem atribuídos créditos em virtude de creditação de competências, o aluno poderá alterar a sua inscrição até perfazer o limite de 60 créditos relativos a unidades curriculares do ano curricular seguinte.

b) Poderá, opcionalmente, inscrever-se em mais unidades curriculares e extracurriculares do mesmo curso ou de outros cursos do IPB, até um limite máximo de 18 créditos por ano. Caberá aos competentes órgãos de cada Escola regulamentar o número destes créditos em que o aluno se pode inscrever em cada semestre.

2 - A inscrição em unidades extracurriculares prevista na alínea b) do número anterior fica condicionada à posterior avaliação, por parte das Escolas, das condições para o seu funcionamento. A possibilidade de inscrição dependerá ou da existência de um número mínimo exigível de candidaturas a inscrição extracurricular (se essa unidade curricular não se encontrar em situação normal de funcionamento) ou, caso contrário, de um número máximo possível de inscrições extracurriculares.

3 - Caso não se verifiquem as condições para a aceitação de todas as inscrições extracurriculares, as Escolas comunicarão aos Serviços Académicos as listas de inscrições aceites e recusadas, tendo em conta as regras de seriação constantes no n.º 5 do presente artigo.

4 - Os Serviços Académicos notificarão os alunos cuja inscrição foi recusada para, se o desejarem, procederem à alteração da sua escolha inicial.

5 - As regras de seriação de alunos inscritos em unidades extracurriculares seguem a seguinte lista de preferência:

a) Ser aluno do curso a que pertence a unidade extracurricular;

b) Ser aluno da Escola a que pertence a unidade extracurricular;

c) Maior número de créditos acumulados no curso em que o aluno se encontra inscrito;

d) Melhor média das unidades curriculares efetuadas no curso em que o aluno se encontra inscrito.

6 - A metodologia de avaliação praticada em cada unidade curricular é da competência do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico e outras estruturas de caráter científico-pedagógico.

7 - O regime de prescrição do direito à inscrição segue o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 10.º

Dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final

1 - A dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é de natureza individual.

2 - Nos mestrados que conferem habilitação para a docência, cabe ao Conselho Técnico-Científico da Escola que confere o grau, definir condições especiais relativas à dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final, respeitando o disposto nos Artigos 17.º e 21.º do Decreto-Lei 43/2007 de 22 de fevereiro.

3 - A dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final deve assegurar a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza predominantemente profissional e resulta de uma atividade realizada em ambiente de trabalho experimental e de aplicação prática dos conhecimentos adquiridos nas unidades curriculares do curso de mestrado. Deve envolver componentes de caráter teórico, laboratorial ou de campo, promovendo a abordagem de situações novas de interesse prático atual, a recolha de informação e bibliografia, a seleção fundamentada das metodologias de abordagem, a conceção de uma solução para o problema proposto, sua implementação e a análise crítica dos resultados.

4 - Aos docentes do(s) departamento(s) envolvido(s) no curso competirá assegurar a existência de propostas de trabalho em quantidade adequada ao número de alunos inscritos. As propostas deverão cobrir as áreas principais do curso de uma forma equilibrada.

5 - Ao propor um trabalho, o docente fica obrigado a orientar o trabalho, caso exista algum aluno interessado.

6 - Os objetivos dos trabalhos propostos devem ser claramente definidos. A Comissão Científica deve garantir a sua divulgação junto dos alunos.

7 - A dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final deve ser orientado por um professor doutorado ou especialista do IPB ou de outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira.

8 - Quando solicitado pelo orientador à Comissão Científica do Curso, poderá haver um segundo orientador, que poderá não pertencer a qualquer instituição de ensino superior no caso de realização de estágio profissional objeto de relatório final.

9 - O orientador ou orientadores são aceites pela Comissão Científica do curso. Cabe à Comissão Científica do curso aprovar a proposta de trabalho conducente à dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final.

10 - A proposta de tema de dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final, assim como a identificação do(s) orientador(es) deverá ser submetida para avaliação à Comissão Científica do curso, até ao final do semestre que antecede o início desta unidade curricular.

11 - A Comissão Científica do mestrado fará o registo da atribuição do tema de dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final, em modelo definido pelo Conselho Técnico-Científico da Escola que confere o grau, até ao final da 1.ª quinzena de funcionamento desta unidade curricular. A Comissão Científica comunica aos Serviços Académicos do IPB a lista de trabalhos de dissertação, trabalhos de projeto e estágios profissionais objetos de relatório final que serão desenvolvidos nesse ano letivo.

Artigo 11.º

Submissão da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - A dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio só pode ser submetido para avaliação após a conclusão do período correspondente ao funcionamento desta unidade curricular e após a aprovação à totalidade das unidades curriculares que integram o curso de mestrado.

2:

a) Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre de 120 créditos, a dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio deverá ser submetido para avaliação à Comissão Científica do curso até dois anos após a inscrição no 2.º ano do curso de mestrado, acompanhado de relatório subscrito pelo(s) orientador(es).

b) Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre de 90 créditos, a dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio deverá ser submetido para avaliação à Comissão Científica do curso até um ano e meio após a inscrição no 2.º ano do curso de mestrado, acompanhado de relatório subscrito pelo(s) orientador(es).

c) Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que atribuem habilitação profissional para a docência, cabe ao Conselho Técnico-Científico da Escola que confere o grau definir condições específicas, respeitando o disposto nos Artigos 17.º e 21.º do Decreto-Lei 43/2007 de 22 de fevereiro.

3 - O aluno que não tenha cumprido os prazos definidos no ponto anterior deverá candidatar-se a uma nova edição do curso de mestrado.

4 - A dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio a submeter para avaliação poderá ser redigida em português, inglês ou espanhol.

5 - A capa da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio a submeter para avaliação, deverá incluir o símbolo do IPB/Escola, o título do tema, o nome completo do aluno, a informação "Dissertação"/"Trabalho de Projeto"/"Relatório Final de Estágio Profissional" "apresentada(o) à (Nome da Escola que confere o grau) para obtenção do Grau de Mestre em (Designação do curso de mestrado)", o nome dos orientadores, a informação "Esta dissertação"/"Este trabalho de projeto"/"Este relatório final de estágio profissional" "não inclui as críticas e sugestões feitas pelo Júri" e o mês e ano de entrega.

6 - Caso seja viável, a lombada da capa da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio a submeter para avaliação, deverá incluir o símbolo do IPB/Escola, nome do aluno, o título do tema, o mês e ano de entrega.

7 - A capa da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio da versão definitiva deverá incluir as informações descritas no ponto 5, retirando a informação "não inclui as críticas e sugestões feitas pelo Júri" e atualizando a data. A informação constante na capa da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio deve ser rigorosamente a mesma que constará na versão em formato digital.

8 - A dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio a submeter para avaliação final não poderá exceder 100 páginas A4. Na formatação da página deverá ser utilizada a letra Times New Roman ou equivalente, tamanho 12, com o espaçamento de 1,5, margens de 3 cm e cabeçalho e rodapé de 2,5 cm. O trabalho final deverá ser impresso em frente e verso. A documentação complementar que seja considerada relevante poderá ser junta na forma de anexo com um número de páginas estritamente necessário à compreensão do texto.

9 - As dissertações ou trabalhos de projeto ou relatórios de estágio redigidas em português (inglês) deverão ser acompanhados de um resumo redigido em inglês (português). As dissertações ou trabalhos de projeto ou estágios profissionais objeto de relatório final, redigidas em espanhol, deverão ser acompanhadas de resumos redigidos em português e inglês.

10 - O estudante que pretenda utilizar uma outra língua estrangeira, deverá solicitá-lo, fundamentadamente e por escrito, à Comissão Científica do Mestrado.

11 - A submissão da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio deverá ser efetuada pelo aluno nos Serviços Académicos do IPB, entregando, para o efeito, cinco cópias em papel, acompanhadas de cinco cópias do seu Curriculum Vitae. Os Serviços Académicos do IPB aceitarão a submissão após a verificação da lista de trabalhos referida no ponto 11 do artigo 10.º e do estipulado nos pontos 1 e 2 deste artigo. As cópias do trabalho e CV serão enviadas pelos Serviços Académicos do IPB à Escola que confere o ciclo de estudos de Mestrado.

Artigo 12.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio, é nomeado, nos 30 dias posteriores à respetiva entrega, pelo Conselho Técnico-Científico da Escola que confere o grau, por proposta da Comissão Científica do curso.

2 - O júri deverá ter três a cinco elementos.

3 - O júri é constituído por:

a) O orientador. Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri;

b) Um membro da comissão científica do mestrado;

c) Um a três professores doutorados ou especialistas de mérito reconhecido pelo CTC da respetiva Escola no domínio em que se insere a dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final, pertencentes ao IPB ou a outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, cabendo a um destes membros a arguência principal;

4 - O presidente do júri é o membro da comissão científica do mestrado.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 13.º

Prazos para a discussão pública da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este declara ter aceite a dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio ou, em alternativa, recomenda ao candidato, fundamentadamente, a sua reformulação, decisão esta que deverá ser comunicada, no prazo de 5 dias úteis.

2 - Quando se verificar uma situação de plágio, o estudante será alvo de um processo disciplinar e proceder-se-á à rejeição liminar da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio.

3 - Verificada a situação a que se refere a parte final do n.º 1, o candidato disporá de um prazo de30 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação proposta ou declarar, por escrito, que a pretende manter tal como a apresentou.

4 - Recebida a dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio, após reformulação ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão, após a regularização da situação académica do aluno.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio reformulado, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

6 - As provas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio;

b) Da data da entrega da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

7 - O despacho da nomeação e constituição do júri, o local e a hora das provas devem, no prazo de 5 dias úteis, ser comunicados ao candidato e afixados em local público da Instituição respetiva.

Artigo 14.º

Discussão pública da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - A discussão da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri: o elemento da comissão científica, o arguente principal e o orientador.

2 - A discussão da dissertação, trabalho de projeto ou relatório final não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração das provas públicas de acordo com as seguintes regras:

a) Os primeiros quinze a vinte minutos deverão ser ocupados por uma apresentação de síntese do trabalho a cargo do candidato, a qual, sem prejuízo de rigor científico/técnico, deve ser também dirigida a um público-alvo constituído por não especialistas;

b) O tempo restante deverá ser ocupado pela discussão do conteúdo científico/técnico do trabalho.

5 - No decorrer das provas públicas podem ser usadas a língua portuguesa, a língua inglesa, a língua espanhola, ou outra que, previamente, tenha sido autorizada pela Comissão Científica do Mestrado.

Artigo 15.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Deverão ser objeto de avaliação as seguintes componentes:

A. Qualidade científica/técnica da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio:

Clareza e qualidade da escrita;

Estrutura do documento;

Capacidade revelada para aplicar conhecimentos na resolução de problemas não familiares;

Originalidade do problema/projeto abordado, das metodologias usadas e das soluções propostas;

Demonstração de uma especialização de natureza profissional;

Rigor científico/técnico;

Análise crítica das soluções propostas e dos resultados obtidos.

B. Qualidade da apresentação pública em termos de:

Clareza da exposição, incluindo a capacidade de comunicação para não especialistas;

Rigor científico/técnico;

Capacidade de síntese;

Segurança e capacidade de argumentação.

3 - Cada elemento do Júri atribui uma classificação na escala inteira de 0 a 20 às componentes A e B. A classificação final das componentes A e B é a média aritmética não arredondada das classificações atribuídas por cada elemento do Júri. A classificação atribuída à dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio é dada pela média ponderada, arredondada à unidade, da classificação atribuída às componentes da avaliação A e B de acordo com os seguintes pesos:

A: 75 %

B: 25 %

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada ata, da qual constará a classificação e a votação emitida por cada um dos seus membros, respetiva fundamentação e a classificação final.

5 - O aluno que não tenha obtido aprovação deverá candidatar-se a uma nova edição do curso de mestrado.

Artigo 16.º

Disponibilização pública das dissertações, trabalhos de projeto e relatórios de estágio

1 - Após a aprovação da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio, incorporando já as eventuais sugestões do Júri, deverão ser entregues pelo aluno à Comissão Científica, duas cópias em papel e dois exemplares em suporte digital, no prazo de 15 dias.

2 - Após a receção e verificação da versão aprovada da dissertação ou trabalho de projeto ou relatório de estágio, a Comissão Científica envia a (s) ata (s) das deliberações do Júri aos Serviços Académicos do IPB, uma cópia em papel e um exemplar em suporte digital à Biblioteca da Escola que confere o ciclo de estudos de Mestrado e um exemplar em suporte digital à responsável pela Biblioteca Digital do IPB.

3 - A responsável pela Biblioteca Digital do IPB procede ao depósito em texto integral (1) e à disponibilização pública da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio no repositório do IPB, em conformidade com o estipulado no artigo 50.º do Decreto-Lei 115/2013 de 07 de Agosto.

Artigo 17.º

Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ERASMUS

4 - Os estudantes inscritos nos ciclos de estudos de Mestrado do IPB podem usufruir do programa de mobilidade de estudantes (estudos e estágios profissionais) do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ERASMUS.

5 - O estabelecimento do programa de estudos de mobilidade segue o estipulado no Regulamento do Programa de Mobilidade de Estudantes LLP-ERASMUS do IPB, com exceção do disposto no número seguinte.

6 - A dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser efetuado no âmbito do programa de mobilidade de estudantes (estudos e estágios profissionais) do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ERASMUS, de acordo com as seguintes regras:

a) A aprovação da proposta de trabalho conducente à dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final, bem como a respetiva orientação e coorientação, é da responsabilidade da Comissão Científica do curso do IPB.

b) Quando realizada em instituição de ensino superior, a submissão, a constituição do júri, os prazos e as regras de discussão pública e de deliberação do júri podem seguir as normas da instituição de ensino superior externa.

Artigo 18.º

Classificação final

Ao grau académico de Mestre é atribuída uma classificação final na escala inteira de 0 a 20. O cálculo da classificação final é a média ponderada pelos créditos das unidades curriculares que constituem o plano curricular do ciclo.

Artigo 19.º

Diplomas conferidos

1 - Aos estudantes que concluírem com sucesso o 2.º ciclo de estudos é conferido um diploma que lhe atribui o grau de mestre.

2 - De acordo com o Artigo 39.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho de 14 de setembro, o Conselho Técnico-Científico da Escola que atribui o grau pode decidir a atribuição de um diploma não conferente de grau pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos. Entende-se por curso de mestrado o definido no Artigo 20.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho de 14 de setembro: "curso especializado, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares". Deste curso especializado não faz parte a dissertação ou trabalho de projeto ou estágio profissional objeto de relatório final.

3 - O Conselho Técnico-Científico da Escola que atribui o grau pode decidir a atribuição de um diploma não conferente de grau pela conclusão de um conjunto coerente de unidades curriculares que perfaçam um mínimo de 60 créditos.

4 - Nos diplomas a que se referem os números 2 e 3 é adotada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico de mestre.

Artigo 20.º

Emissão do diploma e suplemento ao diploma

A emissão do diploma que atribui o grau de mestre é acompanhada da emissão do correspondente suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, no prazo máximo de 90 dias após a conclusão do ano letivo.

Artigo 21.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2013/2014 inclusive, para os cursos de mestrado a funcionar no IPB.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

(1) Se houver dissertações de mestrado que contenham algum tipo de restrição serão colocadas em acesso restrito.

31 de janeiro de 2014. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.

207585492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

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