A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2162/2014, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1, Maria de Lurdes Quintas Cristo da Conceição Madeira

Texto do documento

Despacho 2162/2014

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, delego as competências próprias para a prática de atos da chefia que exerço, como seguidamente indico:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto - o TATA Nível 3 - Nuno Cláudio Agostinho Portela;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa - Chefe de Finanças Adjunta - a TAT Nível 2 - Cidália Maria Afonso Santiago Raposo;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta - a TAT Nível 2 - Maria Adelaide Filomena Correia Pinto de Abreu e Sousa; e

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição - a TAT Nível 2 - Maria Olímpia da Silva Borges.

II - Atribuição de competências

a) Na Chefe de Finanças Adjunta em substituição, Maria Olímpia da Silva Borges

A responsável pela secção de cobrança, sem prejuízo das funções que pontualmente venha a ser atribuída pela Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores em funções públicas, competirá:

1 - De caráter geral:

As competências enunciadas na última delegação de competências - com efeitos a 01 de janeiro de 2013.

2 - De caráter especifico:

1) Cobrança

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efetuar o encerramento informático diário do SLC, conferir e registar os valores entrados e saídos da secção;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

e) Conferência dos valores entrados e saídos da SLC e assinatura do serviço da contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;

g) Realização dos balanços previstos na lei;

h) Notificação dos autores materiais de alcance;

i) Elaboração de auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

k) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for caso disso;

m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controle das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho;

q) Organizar a Conta de Gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

r) Proceder à cobrança do Imposto Único de Circulação (IUC);

s) Gerir e promover todos os atos de cobrança, no âmbito do Imposto de Selo, exceto na parte relativa a transmissões gratuitas de bens;

t) Promover a emissão de guias de cobrança em sede de execução fiscal, quando o afluxo de contribuintes assim o permitir;

u) Promover e controlar, mantendo em boa ordem, o registo da correspondência recebida; e,

v) Todas aquelas que, por força da lei, não sejam da exclusiva competência da chefe do serviço de finanças, referidas na legislação e instruções em sede de cobrança e ainda do CIUC, LGT, CPPT e CPA CC, na parte que àquela se aplica.

III - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de abril de 2013 ficando ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre a matéria ora objeto de delegação e legitimados todos os atos entretanto praticados.

IV - Menção desta delegação

Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, a delegada deverá fazer menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação da Chefe do Serviço de Finanças, A Chefe de Finanças, Adjunta", ou outra de sentido equivalente, com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário da República, 2.ª Série

V - Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinário e legal do conceito de delegação de competências, a delegante conserva os poderes delegados, nomeadamente:

1 - Chamamento ou avocação a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

2 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados; e

3 - As competências de caráter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro(s) adjunto(s).

4 - Substituição Legal - Nas minhas faltas, ausências ou impedimento substituir-me-ão os Chefes de Finanças Adjuntos, por esta ordem: Maria Adelaide Filomena Correia Pinto de Abreu e Sousa, Cidália Maria Afonso Santiago Raposo, Nuno Cláudio Agostinho Portela e Maria Olímpia da Silva Borges.

A presente delegação produz efeitos a partir de 1 de abril de 2013, considerando-se legitimados todos os atos entretanto praticados até à sua publicação.

2 de setembro de 2013. - A Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1, Maria de Lurdes Quintas Cristo da Conceição Madeira.

207585695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda