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Despacho 2162/2014, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1, Maria de Lurdes Quintas Cristo da Conceição Madeira

Texto do documento

Despacho 2162/2014

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, delego as competências próprias para a prática de atos da chefia que exerço, como seguidamente indico:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto - o TATA Nível 3 - Nuno Cláudio Agostinho Portela;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa - Chefe de Finanças Adjunta - a TAT Nível 2 - Cidália Maria Afonso Santiago Raposo;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta - a TAT Nível 2 - Maria Adelaide Filomena Correia Pinto de Abreu e Sousa; e

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição - a TAT Nível 2 - Maria Olímpia da Silva Borges.

II - Atribuição de competências

a) Na Chefe de Finanças Adjunta em substituição, Maria Olímpia da Silva Borges

A responsável pela secção de cobrança, sem prejuízo das funções que pontualmente venha a ser atribuída pela Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores em funções públicas, competirá:

1 - De caráter geral:

As competências enunciadas na última delegação de competências - com efeitos a 01 de janeiro de 2013.

2 - De caráter especifico:

1) Cobrança

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efetuar o encerramento informático diário do SLC, conferir e registar os valores entrados e saídos da secção;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

e) Conferência dos valores entrados e saídos da SLC e assinatura do serviço da contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;

g) Realização dos balanços previstos na lei;

h) Notificação dos autores materiais de alcance;

i) Elaboração de auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

k) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for caso disso;

m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controle das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho;

q) Organizar a Conta de Gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

r) Proceder à cobrança do Imposto Único de Circulação (IUC);

s) Gerir e promover todos os atos de cobrança, no âmbito do Imposto de Selo, exceto na parte relativa a transmissões gratuitas de bens;

t) Promover a emissão de guias de cobrança em sede de execução fiscal, quando o afluxo de contribuintes assim o permitir;

u) Promover e controlar, mantendo em boa ordem, o registo da correspondência recebida; e,

v) Todas aquelas que, por força da lei, não sejam da exclusiva competência da chefe do serviço de finanças, referidas na legislação e instruções em sede de cobrança e ainda do CIUC, LGT, CPPT e CPA CC, na parte que àquela se aplica.

III - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de abril de 2013 ficando ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre a matéria ora objeto de delegação e legitimados todos os atos entretanto praticados.

IV - Menção desta delegação

Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, a delegada deverá fazer menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação da Chefe do Serviço de Finanças, A Chefe de Finanças, Adjunta", ou outra de sentido equivalente, com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário da República, 2.ª Série

V - Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinário e legal do conceito de delegação de competências, a delegante conserva os poderes delegados, nomeadamente:

1 - Chamamento ou avocação a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

2 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados; e

3 - As competências de caráter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro(s) adjunto(s).

4 - Substituição Legal - Nas minhas faltas, ausências ou impedimento substituir-me-ão os Chefes de Finanças Adjuntos, por esta ordem: Maria Adelaide Filomena Correia Pinto de Abreu e Sousa, Cidália Maria Afonso Santiago Raposo, Nuno Cláudio Agostinho Portela e Maria Olímpia da Silva Borges.

A presente delegação produz efeitos a partir de 1 de abril de 2013, considerando-se legitimados todos os atos entretanto praticados até à sua publicação.

2 de setembro de 2013. - A Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1, Maria de Lurdes Quintas Cristo da Conceição Madeira.

207585695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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