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Decreto-lei 282/99, de 26 de Julho

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Sumário

Cria a Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 282/99
de 26 de Julho
A coexistência da exploração rodoviária e ferroviária na Ponte de 25 de Abril (Ponte), da responsabilidade de entidades distintas, permite levantar a questão da coordenação entre essas entidades em matéria de segurança, quer em termos de actuação preventiva, quer na resposta a eventuais situações de emergência.

Por outro lado, o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., enquanto entidades responsáveis, no respectivo âmbito de actuação, pela gestão da infra-estrutura que é a Ponte, têm competências específicas, cada qual, sobre as partes da mesma que estão directamente relacionadas com a exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, respectivamente.

Ao IEP cabe ainda a responsabilidade pela segurança estrutural da superstrutura da Ponte e pela manutenção e conservação que não sejam da competência da REFER e da LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.

Assim sendo, surge como imperioso que, na abordagem das questões de segurança relacionadas com a exploração dos transportes na Ponte, seja envolvida uma entidade responsável pela sua coordenação.

Verificando-se, no lado sul da Ponte, que a exploração do transporte ferroviário se desenvolve no chamado túnel do Pragal, onde podem ocorrer factos ou situações passíveis de interferirem com o tráfego da Ponte, justifica-se também que a referida entidade possa intervir nessa área.

Foi neste contexto que se equacionou a criação da Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril, a qual, sem prejuízo das competências e responsabilidades cometidas às diferentes entidades acima mencionadas, terá atribuições de coordenação e gestão integrada da segurança na exploração dos transportes, na Ponte, nos modos ferroviário e rodoviário.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - É criada a Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril, adiante abreviadamente designada Autoridade.

2 - A Autoridade funciona na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 2.º
Objecto
1 - A Autoridade tem por objecto coordenar e gerir, de forma integrada, a segurança da exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas da Ponte de 25 de Abril (Ponte) e do seu viaduto de acesso norte.

2 - A referida Autoridade pode, ainda, intervir na área do túnel ferroviário do Pragal, quando aí ocorram factos ou situações que interfiram ou possam interferir com a exploração dos transportes na Ponte.

Artigo 3.º
Competência
Compete à Autoridade:
a) Adoptar uma atitude proactiva ao nível da prevenção, de forma continuada e sistemática, dos riscos inerentes à existência e exploração da Ponte, verificando a adequação e compatibilização dos procedimentos operacionais e de manutenção das infra-estruturas e equipamentos adoptados pelas diferentes entidades, identificando eventuais lacunas ou deficiências e acompanhando a implementação das consequentes acções correctivas;

b) Aprovar e gerir o Manual de Segurança Integrado e o Plano de Emergência Integrado, da Ponte, procedendo à sua revisão e actualização e verificando a compatibilização e complementaridade dos planos de emergência internos das diferentes entidades envolvidas na exploração dos transportes na Ponte;

c) Promover a realização de auditorias, para verificação das condições de segurança em que é feita a exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas incluídas no âmbito de actuação da Autoridade;

d) Promover a realização de inquéritos e investigações técnicas de acidentes ou incidentes ocorridos nas infra-estruturas incluídas no seu âmbito de actuação, sem prejuízo de eventuais competências atribuídas a outras entidades, garantindo o apuramento das causas daquelas ocorrências e a implementação atempada das acções correctivas que evitem a sua reincidência;

e) Elaborar um programa anual de segurança, a apresentar à tutela, do qual constem os objectivos a atingir, os meios a envolver e o faseamento previsto para as diferentes acções;

f) Elaborar um relatório semestral de acompanhamento do programa anual de segurança, a apresentar à tutela, que conterá também a inventariação e a caracterização dos acontecimentos relevantes em matéria de segurança, correntes nas infra-estruturas incluídas no âmbito de actuação da Autoridade, bem como as medidas correctivas ou complementares do programa inicial que se justifiquem;

g) Propor a criação, alteração ou revisão de instrumentos legais, à tutela, de forma a garantir as condições para o bom desempenho das suas competências;

h) Articular com as entidades oficiais relevantes, sobre aspectos associados às restrições, ou à proibição, do transporte de matérias perigosas na Ponte;

i) Promover, planear e coordenar a realização de exercícios reais ou de exercícios em gabinete, incidindo sobre as infra-estruturas incluídas no seu âmbito de actuação;

j) Promover, planear e coordenar a realização de acções de formação, destinadas a elementos das entidades relevantes em matéria de segurança;

l) Fazer a necessária articulação com terceiras entidades que desempenhem papéis relevantes em matéria de segurança da Ponte, ao nível da prevenção ou da actuação específica em situações de emergência, elaborando eventuais protocolos de colaboração e garantindo o seu devido envolvimento no processo de revisão dos planos, e na realização de exercícios ou acções de formação;

m) Dinamizar a elaboração de planos de contingência para transportes alternativos, em articulação com operadores de transportes públicos, a activar em situações de indisponibilidade prolongada da circulação ferroviária ou rodoviária na Ponte;

n) Ordenar a suspensão ou a restrição do tráfego rodoviário ou ferroviário, quando tome conhecimento de situações que não garantam a segurança de pessoas e bens na travessia;

o) Assegurar, em situações de emergência que ultrapassem as capacidades ou as competências de actuação das diferentes entidades envolvidas na exploração dos transportes na Ponte, a gestão dessas emergências, nos moldes previstos no Plano de Emergência Integrada da Ponte;

p) Autorizar a reabertura do tráfego rodoviário ou ferroviário, após a resolução de situações de emergência ocorridas na Ponte ou no viaduto, em articulação com as restantes entidades envolvidas.

Artigo 4.º
Apoio administrativo e financeiro
O Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., asseguram os meios logísticos e financeiros necessários ao funcionamento da Autoridade.

Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Autoridade:
a) O director;
b) A comissão de segurança da Ponte.
Artigo 6.º
Director
1 - A direcção e o exercício das atribuições da Autoridade cabem a um director, coadjuvado por um director-adjunto.

2 - O director e o director-adjunto são nomeados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta conjunta da Junta Autónoma de Estradas e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.

3 - O director-adjunto substitui o director nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 7.º
Comissão de segurança da Ponte
1 - A comissão de segurança da Ponte, adiante designada comissão, apoia o director na prossecução das atribuições da Autoridade.

2 - A comissão tem funções meramente consultivas, sem prejuízo de eventuais funções de articulação com as entidades com competências ao nível da exploração rodoviária e ferroviária.

3 - A comissão é constituída pelo director da Autoridade, que preside, e por um representante de cada uma das entidades seguintes:

Instituto das Estradas de Portugal, enquanto dono da Ponte, em representação do Estado, responsável por aquela superstrutura;

Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., gestora da infra-estrutura ferroviária;

LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., concessionária das travessias rodoviárias do Tejo em Lisboa;

GATTEL - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, responsável pela realização da Ponte de Vasco da Gama;

Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, entidade reguladora do sector ferroviário;

Direcção-Geral de Viação, entidade interventora na circulação rodoviária.
4 - As entidades representadas na comissão indicam o seu representante ao director da Autoridade, dentro do prazo de 10 dias após a nomeação deste.

5 - A comissão considera-se em funções logo após a indicação dos seus elementos, nos termos do número anterior.

6 - Sempre que se mostre conveniente ou necessário, a Autoridade pode propor ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a representação ou colaboração, na comissão, de outras entidades públicas ou privadas não representadas.

Artigo 8.º
Funcionamento da comissão
A comissão reunirá ordinariamente em sessão plenária de três em três meses e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104455.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-06 - Decreto-Lei 95/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de atribuições das entidades envolvidas na manutenção, conservação, beneficiação ou grande reparação da Ponte 25 de Abril e seu viaduto de acesso norte, bem como na coordenação e gestão integrada da segurança da sua exploração rodoviária e ferroviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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