Lei 105/99
de 26 de Julho
Autoriza o Governo a rever o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente proposta de lei tem por objecto proceder à revisão do regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, constante do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, e legislação complementar.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública, tendo em vista:
a) Adaptar o regime jurídico dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, constante da Lei 100/97, de 13 de Setembro, à Administração Pública;
b) Adoptar a aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, excepto aos que, em função da sua relação específica de trabalho, justifiquem a sujeição ao regime geral;
c) Afastar o princípio da obrigatoriedade da transferência da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação, para as entidades legalmente autorizadas a realizar seguros de acidentes de trabalho, salvo nos casos devidamente justificados;
d) Regular a aprovação e os termos da apólice uniforme de seguro a criar no âmbito dos acidentes em serviço;
e) A intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais, competindo a decisão sobre as incapacidades permanentes à Caixa Geral de Aposentações;
f) A delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações no que respeita à reparação das incapacidades permanentes resultantes de acidentes em serviço e das doenças profissionais;
g) A alteração do Estatuto da Aposentação no que se refere à aposentação extraordinária, por forma a adequá-lo ao novo regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais;
h) Garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais pelos tribunais administrativos;
i) Garantir a afectação de verbas para fazer face aos encargos resultantes da aplicação do diploma.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.