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Lei 105/99, de 26 de Julho

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Sumário

Autoriza o governo a rever o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Texto do documento

Lei 105/99
de 26 de Julho
Autoriza o Governo a rever o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A presente proposta de lei tem por objecto proceder à revisão do regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, constante do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, e legislação complementar.

Artigo 2.º
Sentido e extensão
Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública, tendo em vista:

a) Adaptar o regime jurídico dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, constante da Lei 100/97, de 13 de Setembro, à Administração Pública;

b) Adoptar a aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, excepto aos que, em função da sua relação específica de trabalho, justifiquem a sujeição ao regime geral;

c) Afastar o princípio da obrigatoriedade da transferência da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação, para as entidades legalmente autorizadas a realizar seguros de acidentes de trabalho, salvo nos casos devidamente justificados;

d) Regular a aprovação e os termos da apólice uniforme de seguro a criar no âmbito dos acidentes em serviço;

e) A intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais, competindo a decisão sobre as incapacidades permanentes à Caixa Geral de Aposentações;

f) A delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações no que respeita à reparação das incapacidades permanentes resultantes de acidentes em serviço e das doenças profissionais;

g) A alteração do Estatuto da Aposentação no que se refere à aposentação extraordinária, por forma a adequá-lo ao novo regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais;

h) Garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais pelos tribunais administrativos;

i) Garantir a afectação de verbas para fazer face aos encargos resultantes da aplicação do diploma.

Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38523 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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