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Portaria 572/99, de 28 de Julho

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Sumário

Suspende, pelo prazo máximo de 180 dias, a actividade cinegética na zona de caça associativa da Herdade do Gil Tenreiro, no município de Avis. Produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1999.

Texto do documento

Portaria 572/99
de 28 de Julho
Pela Portaria 667-V7/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores de Aldeia Velha de Santa Margarida uma zona de caça associativa situada na freguesia de Aldeia Velha, município de Avis, com uma área de 521,90 ha, válida até 14 de Julho de 1999.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa da Herdade do Gil Tenreiro (processo 1398-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Julho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-V7/93 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'HERDADE DE GIL TENREIRO', SITO NA FREGUESIA DE ALDEIA VELHA, MUNICÍPIO DE AVIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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