Deliberação (extrato) n.º 182/2014
O Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., deliberou, em reunião ordinária de 23 de janeiro de 2014, por unanimidade, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, e do n.º 17 do artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, o seguinte:
1 - As renovações de contratos de aquisição de serviços que tenham obtido parecer favorável da AMA, I. P., nos termos daquele diploma, não são objeto de novo parecer desde que, cumulativamente:
a) Tenham o mesmo objeto;
b) O valor não seja superior ao do período inicial/ou renovado;
c) A despesa não seja superior a 75 000,00 Euros;
d) Não estejam sujeitas a redução remuneratória de acordo com os n.os 7 e 8 do artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o parecer favorável da AMA, I. P. expressamente determinou a necessidade da emissão de parecer prévio relativamente à renovação contratual.
3 - As entidades competentes para a decisão de contratar informam a AMA, I. P., no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da data da renovação, demonstrando especificamente a aplicação de cada um dos pressupostos previstos no número anterior.
4 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e vigora até 31 de dezembro de 2014.
28 de janeiro de 2014. - O Diretor do Gabinete Jurídico da AMA, I. P., Paulo Manuel Múrias Bessone Mauritti.
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