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Edital 99/2014, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação dos Regulamentos Municipais de Estabelecimentos de Alojamento Local, de Ruído, de Toponímia e Numeração de Polícia e de Venda Ambulante

Texto do documento

Edital 99/2014

José Correia da Luz, Presidente da Câmara Municipal do Crato faz público que a Assembleia Municipal do Crato, em Sessão Ordinária realizada a 20 de dezembro de 2013, aprovou os regulamentos municipais de Estabelecimentos de Alojamento Local, de Ruído, de Toponímia e Numeração de Polícia e de Venda Ambulante, publicados no Diário da República, 2.ª serie, n.º 129, de 8 de julho de 2013 e objeto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os referidos Regulamentos poderão ser consultados na página eletrónica do município, www.cm-crato.pt, e entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio do edifício dos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia do município.

3 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

307509692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1043907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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