Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 505/2015, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Texto do documento

Regulamento 505/2015

3.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, torna público que o Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias foi aprovado pela Assembleia Municipal em 26/06/2015, sob proposta da Câmara Municipal, de 19/06/2015, depois de ter sido sujeito a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do decreto-lei 4/2015 (CPA), de 7 de janeiro.

21 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Ferro Pereira.

Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias - 3.ª Alteração

Preâmbulo

Vila Velha de Ródão é dos concelho do interior com melhor poder de compra e rendimento per capita. Tal fator deve-se sobretudo a uma forte aposta da Autarquia na procura de investimentos para o concelho, criando empregos estáveis e conduzindo a uma baixa taxa de desemprego.

Múltiplos fatores vêm no entanto conduzindo a um desigual preenchimento populacional, criando assimetrias no território nacional, com especial incidência negativa no interior do País. Com efeito, também no nosso concelho, se vem assistindo, ao longo dos últimos trinta anos, a uma diminuição da população residente. A proximidade de um grande centro urbano, uma boa rede viária e hábitos citadinos dos nossos jovens, levam a que, apesar do emprego que possuem no concelho, passem a residir no centro urbano mais próximo.

Devidamente enquadrado na linha de ação estratégica, que vem sendo seguida pela Autarquia, foi criado o presente programa de apoio à fixação de jovens e famílias, na certeza de que, mais pessoas significarão mais capacidade criativa, mais espírito empreendedor e consequentemente, mais e melhor desenvolvimento.

Nestes termos foi elaborado o presente Regulamento, no âmbito do poder conferido às Câmaras Municipais para esse efeito, com base na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, revisto e republicado em 30/12/2013.

Foi feita consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA.

Com o intuito de melhor responder às necessidades e carência da população, e mantendo o fim que levou à sua criação - o apoio à fixação de jovens e famílias - a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar, em 26/06/2015 uma terceira alteração ao regulamento, de acordo com os artigos seguintes:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Apoio aos alunos que frequentam o pré-escolar, o 1.º e 2.º ciclo do ensino básico

1 - As crianças que residam na área do município e frequentem o ensino pré-escolar no Agrupamento de Escolas de Vila Velha de Ródão, estão isentas do pagamento das prestações mensais, relativas à Componente de Apoio à Família.

2 - Sem prejuízo dos apoios referidos no presente regulamento, os alunos do 1.º e 2.º ciclo do ensino básico, que residam na área do município e frequentem o Agrupamento de Escolas de Vila Velha de Ródão, têm direito à oferta dos manuais escolares correspondentes ao ano em que se encontram matriculados;

3 - Os beneficiários desta medida deverão zelar pela conservação do material escolar recebido e fazer a entrega dos manuais escolares, no final do ano letivo, sempre que tal seja considerado pertinente e adequado.

4 - A aquisição e entrega dos manuais aos alunos é da responsabilidade do serviço de educação do município.

Artigo 6.º

Apoio à Habitação

Para a criação de habitação própria são instituídos os seguintes apoios municipais:

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

c) Na aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado, destinado a habitação própria, comparticipação de (euro) 3.000,00 a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche, no montante de 40 % daquele valor, após a celebração da escritura de compra e venda;

ii) A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas, dotando o imóvel com as exigidas condições de habitabilidade.

d) No caso de o beneficiário ser titular do imóvel, os apoios previsto na alínea c) serão concedidos no momento de verificação das condições estipuladas no ponto ii) da alínea c), do n.º 1 do presente artigo.

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

c) Na aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado, destinado a habitação própria, comparticipação de (euro) 2.500,00 a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche, no valor de 40 % daquele valor após a celebração da escritura de compra e venda;

ii) A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas, dotando o imóvel com as exigidas condições de habitabilidade.

d) No caso do beneficiário ser titular do imóvel, os apoios previstos serão concedidos no momento de verificação das condições estipuladas no ponto ii) da alínea c), do n.º 2 do presente artigo.

3 - ...

4 - ...

Artigo 9.º

Garantia

1 - ...

2 - Os imóveis, objeto dos apoios previstos no presente Regulamento, não podem ser alienados, arrendados ou cedidos a qualquer título, no decurso dos primeiros cinco anos contados da data de recebimento da segunda tranche do apoio previsto nas alíneas c) dos números 1 e 2 do artigo 6.º;

3 - Em casos especiais, devidamente justificados, pode o interessado pedir à Câmara Municipal que autorize alguma das situações referidas no número anterior;

4 - Caso, no âmbito do número anterior, seja autorizada a venda do imóvel, a Câmara Municipal terá direito de preferência.

5 - Os particulares que recebam os apoios referidos no artigo 6.º do regulamento e que, sem motivos devidamente justificados, e aceites pela Câmara Municipal, deixem de residir em permanência no concelho, antes de decorrido o prazo de 5 anos, ficam obrigados a restituir os valores de que beneficiaram;

6 - Ponderada a gravidade dos motivos apresentados pelos interessados, no âmbito do n.º anterior, a Câmara Municipal pode autorizar:

a) A não devolução de verba;

b) A devolução da totalidade ou de parte da verba em causa, atendendo anos decorridos.

c) No caso da alínea anterior, o interessado pode apresentar à Câmara Municipal, para apreciação, um plano de pagamentos diferidos.

7 - O incumprimento do prazo fixado no n.º 2, sem autorização prévia da Câmara Municipal nos termos dos números 3 e 4, obriga os beneficiários a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação recebido.

8 - A não apresentação da prova de residência referida no artigo 11.º alínea c) no prazo fixado para o efeito, implica a perca de qualquer subsídio atribuído no âmbito do presente regulamento

Artigo 11.º

Condições de atribuição

A atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento obedece aos seguintes requisitos:

1 - A existência no agregado familiar de crianças em idade escolar impõe a frequência obrigatória dos estabelecimentos de ensino (creches, jardim de infância e escola do ensino básico) do concelho;

2 - A existência de abandono escolar implica a perda imediata dos apoios e a restituição dos montantes recebidos.

3 - Apresentação de prova de residência no concelho, sempre que a mesma for solicitada pelos serviços do município, através de carta com registo postal simples;»

Artigo 2.º

É revogado o artigo 12.º do Regulamento republicado em 30/12/2013.

Artigo 3.º

O Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias é republicado em anexo com as alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º

O presente Regulamento, com a nova redação, entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicitação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Programa de apoio visa contribuir para a fixação e atracão de novos residentes através da criação de incentivos à habitação e do apoio à infância.

Artigo 2.º

Modalidades

1 - O Programa será consubstanciado nas seguintes modalidades:

a) Apoio à construção, reparação, arrendamento e aquisição de habitação;

b) Isenção do pagamento das mensalidades devidas pela frequência de creches, desde que se situem na área do município;

c) Oferta de manuais aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 3.º

Destinatários dos Incentivos à habitação

1 - São abrangidas pelo Programa todas as famílias, ou pessoas individuais que cumpram os seguintes requisitos:

a) Pretendam fixar residência e estejam recenseadas no Concelho de Vila Velha de Ródão;

b) Com idade até 60 anos inclusive;

c) Não sejam proprietários de outra habitação no concelho e que a mesma se encontre em condições de habitabilidade;

d) Não tenham procedido à venda de habitação, no concelho, nos últimos 12 meses.

2 - As provas de residência e recenseamento, são feitas no ato de requerer o apoio, sem prejuízo de também poderem ser feitas em momento posterior se solicitadas pelos serviços, mediante comprovativo de declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia, cópia do BI e NIF ou do cartão de cidadão e do Cartão de Eleitor, respetivamente;

3 - Os recebimentos previstos no artigo 6.º, deste regulamento, só se efetivarão após prova de residência prestada nos termos estabelecidos no n.º 2.

Artigo 4.º

Destinatários da Isenção do Pagamento da Creche

1 - A Câmara Municipal assegura a gratuitidade da frequência das creches às crianças até 3 anos, desde que filhos de residentes na área do município;

2 - A frequência de creches é igualmente gratuita para crianças residentes com outros membros da família ou a cargo de tutores, residentes na área do município;

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica se a creche frequentada ficar fora da área do município.

Artigo 5.º

Apoio aos alunos que frequentam o pré-escolar, o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico

1 - As crianças que residam na área do município e frequentem o ensino pré-escolar no Agrupamento de Escolas de Vila Velha de Ródão, estão isentas do pagamento das prestações mensais, relativas à Componente de Apoio à Família.

2 - Sem prejuízo dos apoios referidos no presente regulamento, os alunos do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, que residam na área do município e frequentem o Agrupamento de Escolas de Vila Velha de Ródão, têm direito à oferta dos manuais escolares correspondentes ao ano em que se encontram matriculados;

3 - Os beneficiários desta medida deverão zelar pela conservação do material escolar recebido e fazer a entrega dos manuais escolares, no final do ano letivo, sempre que tal seja considerado pertinente e adequado.

4 - A aquisição e entrega dos manuais aos alunos é da responsabilidade do serviço de educação do município.

Artigo 6.º

Apoio à Habitação

Para a criação de habitação própria são instituídos os seguintes apoios municipais:

1 - Com idade até 35 anos, inclusive:

a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de (euro) 2 500,00, dividida em duas tranches de (euro) 1 250,00, a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche quando da emissão da respetiva licença de construção;

ii) A segunda tranche quando da emissão do alvará da licença de utilização.

b) Na aquisição de edifício ou fração autónoma, para habitação própria, comparticipação de (euro) 2.500,00, a pagar após a celebração da escritura de compra e venda.

c) Na aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado, destinado a habitação própria, comparticipação de (euro) 3.000,00 a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche, no montante de 40 % daquele valor, após a celebração da escritura de compra e venda;

ii) A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas, dotando o imóvel com as exigidas condições de habitabilidade.

d) No caso de o beneficiário ser titular do imóvel, os apoios previsto na alínea c) serão concedidos no momento de verificação das condições estipuladas no ponto ii) da alínea c), do n.º 1 do presente artigo.

2 - Com idade igual ou superior a 36 anos:

a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de (euro) 1.500,00, dividida em duas tranches de (euro) 750,00, a pagar do seguinte modo:

i) A primeira quando da emissão da respetiva licença de construção;

ii) A segunda quando da emissão do alvará da licença de utilização.

b) Na aquisição de edifício ou fração autónoma de edifício para habitação própria, comparticipação (euro) 1.500,00, a pagar após a celebração da escritura de compra e venda.

c) Na aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado, destinado a habitação própria, comparticipação de (euro) 2.500,00 a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche, no valor de 40 % daquele valor após a celebração da escritura de compra e venda;

ii) A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas, dotando o imóvel com as exigidas condições de habitabilidade.

d) No caso do beneficiário ser titular do imóvel, os apoios previstos serão concedidos no momento de verificação das condições estipuladas no ponto ii) da alínea c), do n.º 2 do presente artigo.

3 - Compete ao Município mandar proceder a prévia vistoria de avaliação das condições de habitabilidade.

4 - A inexistência de condições de habitabilidade é motivo de indeferimento.

Artigo 7.º

Mudança de residência

1 - Sem prejuízo do referido nos artigos anteriores, quem proceda à reconstrução de casa própria para habitação permanente, fica isento do pagamento das taxas devidas pelo licenciamento das obras;

2 - Quem transfira a residência para o concelho de Vila Velha de Ródão e aqui tenha, nos últimos 10 anos, procedido à reconstrução destinada à habitação, fica isento do pagamento das taxas de disponibilidade de água e saneamento durante o prazo de 2 anos;

3 - Quem transfira a residência para o concelho de Vila Velha de Ródão fica isento do pagamento das taxas de disponibilidade de água e saneamento durante o prazo de 1 ano;

4 - Os particulares que recebam os apoios referidos no ponto anterior e deixe de residir, em permanência, no concelho antes de decorrido o prazo de 5 anos fica obrigado a restituir os valores de que beneficiaram.

Artigo 8.º

Apoio a famílias numerosas

1 - Sem prejuízo de outros apoios referidos no presente regulamento, às famílias com mais de dois filhos menores que se fixarem na área do concelho, e que para o efeito aqui arrendem casa, será concedido um subsídio mensal, durante 1 ano, que pode variar entre 50 % e 100 % do valor da renda de casa, considerando que o valor máximo elegível para a renda é de 275,00(euro)/mês, salvo se já beneficiarem de qualquer outro apoio para o mesmo efeito.

2 - O escalonamento do apoio referido no número anterior será feito de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com critérios a fixar, anualmente, pela Câmara Municipal;

3 - As famílias numerosas beneficiam da isenção do pagamento dos consumos de água até 9 m cúbicos.

Artigo 9.º

Garantias

1 - O apoio à habitação só pode ser atribuído uma única vez a cada beneficiário.

2 - Os imóveis, objeto dos apoios previstos no presente Regulamento, não podem ser alienados, arrendados ou cedidos a qualquer título, no decurso dos primeiros cinco anos contados da data de recebimento da segunda tranche do apoio previsto nas alíneas c) dos números 1 e 2 do artigo 6.º;

3 - Em casos especiais, devidamente justificados, pode o interessado pedir à Câmara Municipal que autorize alguma das situações referidas no número anterior;

4 - Caso, no âmbito do número anterior, seja autorizada a venda do imóvel, a Câmara Municipal terá direito de preferência.

5 - Os particulares que recebam os apoios referidos no artigo 6.º do regulamento e que, sem motivos devidamente justificados, e aceites pela Câmara Municipal, deixem de residir em permanência no concelho, antes de decorrido o prazo de 5 anos, ficam obrigados a restituir os valores de que beneficiaram;

6 - Ponderada a gravidade dos motivos apresentados pelos interessados, no âmbito do n.º anterior, a Câmara Municipal pode autorizar:

a) a não devolução de verba;

b) a devolução da totalidade ou de parte da verba em causa, atendendo anos decorridos.

c) no caso da alínea anterior, o interessado pode apresentar à Câmara Municipal, para apreciação, um plano de pagamentos diferidos.

7 - O incumprimento do prazo fixado no n.º 2, sem autorização prévia da Câmara Municipal nos termos dos números 3 e 4, obriga os beneficiários a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação recebido.

8 - A não apresentação da prova de residência referida no artigo 11.º alínea c) no prazo fixado para o efeito, implica a perca de qualquer subsídio atribuído no âmbito do presente regulamento

Artigo 10.º

Candidatura

1 - A concessão dos apoios previstos no presente regulamento depende de pedido do Beneficiário, devidamente instruído, formalizado em impresso disponível nos serviços e na página do Município na Internet.

2 - A decisão dos pedidos de apoio é competência da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Condições de atribuição

A atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento obedece aos seguintes requisitos:

1 - A existência no agregado familiar de crianças em idade escolar impõe a frequência obrigatória dos estabelecimentos de ensino (creches, jardim de infância e escola do ensino básico) do concelho;

2 - A existência de abandono escolar implica a perda imediata dos apoios e a restituição dos montantes recebidos.

3 - Apresentação de prova de residência no concelho, sempre que a mesma for solicitada pelos serviços do município, através de carta com registo postal simples.

208813751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1043273.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda