de 22 de Julho
Considerando o desajustamento funcional verificado relativamente aos funcionários da carreira de fiscalização de tabacos que, apesar desta designação, vêm exercendo funções de conteúdo mais consentâneo com as da carreira de verificador auxiliar aduaneiro, na sequência da sua transição da Inspecção-Geral de Finanças para a DGAIEC por força do artigo 64.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro, torna-se necessário proceder à sua reclassificação para a referida carreira.Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Transição de carreira
1 - Os funcionários pertencentes à carreira de fiscalização de tabacos transitam para a carreira de verificador auxiliar aduaneiro, sendo-lhes aplicável o sistema retributivo definido no Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.2 - A determinação da categoria de transição faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra provido e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A integração na categoria determinada de acordo com o disposto no número anterior faz-se em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponde índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
4 - Na situação prevista na primeira parte do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão nos escalões da nova categoria.
5 - O tempo de serviço desempenhado pelos funcionários actualmente integrados na carreira de fiscalização de tabacos conta, para efeitos de promoção e antiguidade na nova carreira, como prestado nesta última, desde que o funcionário tenha exercido funções idênticas.
Artigo 2.º
Criação e extinção de lugares
Os lugares necessários às transições previstas no artigo anterior consideram-se automaticamente criados e serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os artigos 64.º a 66.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro, e o Decreto Regulamentar 48/91, de 20 de Setembro, na parte relativa à carreira de fiscalização de tabacos.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A produção de efeitos do presente diploma retroage a 1 de Abril de 1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.