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Aviso 1568/2014, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Constituição de júri de provas de doutoramento em Filosofia requeridas por Maria do Céu dos Santos Pires

Texto do documento

Aviso 1568/2014

O Reitor da Universidade de Évora homologou em 15 de janeiro de 2014 o júri de provas de doutoramento em Filosofia requeridas por Maria do Céu dos Santos Pires, nos termos do artigo 27.º da Ordem de Serviço n.º 1/2010 de 12 de janeiro - Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor pela Universidade de Évora e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, com a seguinte constituição:

Presidente: Doutora Maria de Fátima Nunes Ferreira, Professora Catedrática da Universidade de Évora, por delegação do Diretor do Instituto de Investigação e Formação Avançada;

Vogais:

Doutora Adela Cortina, Professora Catedrática da Universidade de Valência (Espanha);

Doutora Margarida Isaura Lourenço da Silva Almeida Amoedo, Professora Associada da Universidade de Évora;

Doutora Teresa Maria Leal de Assunção Martinho Toldy, Professora Associada da Universidade Fernando Pessoa do Porto;

Doutora Maria Fernanda da Silva Henriques, Professora Auxiliar da Universidade de Évora - Orientadora;

Doutor André Barata, Professor Auxiliar da Universidade da Beira Interior.

22 de janeiro de 2014. - A Diretora dos Serviços Académicos, Margarida Cabral.

207560819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1042560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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