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Regulamento 43/2014, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para o Licenciamento de Atividades Diversas

Texto do documento

Regulamento 43/2014

Regulamento para o licenciamento de atividades diversas

Nota justificativa

Com a publicação da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram transferidas para as freguesias novas competências, até então conferidas às Câmaras Municipais, em matéria de licenciamento de algumas atividades.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere às competências para o licenciamento, veio estabelecer o regime jurídico de atividades diversas como, entre outras, Venda ambulante de lotarias, Arrumador de automóveis e Realização de espectáculos desportivos e de divertimento público nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

O legislador, determinou, no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, a necessidade de regulamentação, o qual, na falta de regulamentação específica, entendemos ser aplicável às juntas de Freguesia.

Nestes termos, atento o disposto no artigo 241.º da Constituição da república Portuguesa, no artigo 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1 alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 1.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, a Assembleia de Freguesia de Encosta do Sol, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova o seguinte regulamento para o licenciamento das atividades de Venda Ambulante de lotarias, Arrumador de Automóveis e atividades ruidosas de carater temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 1.º, alíneas a), b) e c), e do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho de 2008.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece o seguinte regime de atividades exercidas na freguesia de Encosta do Sol:

1) Venda ambulante de lotarias;

2) Arrumador de automóveis;

3) Atividades ruidosas de carater temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Capítulo II

Licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - A atribuição da licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na Freguesia de Encosta do Sol, é competência da Junta de Freguesia.

2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e de encerramento, por ordem cronológica e sob o n.º de ordem e em que são transcritos, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor;

b) Data da emissão da licença e ou da sua renovação;

c) Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas.

3 - As licenças só serão concedidas a maiores de 18 anos.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - O pedido de licenciamento é efetuado por requerimento em modelo próprio do interessado, dirigido ao Presidente da Junta, no qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de Identidade/Cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração de IRS;

e) Certificado de registo criminal;

f) Duas fotografias tipo passe.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de licenciamento.

4 - Com o deferimento do pedido de licenciamento será atribuído ao seu titular um cartão de vendedor ambulante.

Artigo 5.º

Validade e renovação do licenciamento

1 - As licenças são válidas até 31 de dezembro de cada ano.

2 - A renovação da licença é feita durante o mês de janeiro.

3 - A renovação é feita por requerimento do interessado, por averbamento no livro de registo e no respetivo cartão de identidade do vendedor.

Artigo 6.º

Identificação do vendedor

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade se forem titulares do cartão de vendedor ambulante de lotarias, emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e é válido pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O modelo de cartão de vendedor ambulante de lotarias adotado é a constante do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Junta de freguesia elabora e manterá atualizado o registo de vendedores ambulantes de lotarias que se encontrem autorizados a exercer a sua atividade na área da Freguesia de Encosta do Sol, do qual deverá constar todos os elementos referidos na licença de que são titulares.

Artigo 8.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias, no exercício da sua atividade, são obrigados a:

a) Exibir o cartão de identificação de vendedor, usando-o no lado direito do peito.

b) A exibir, sempre que solicitado, a licença do exercício da atividade,

c) A restituir o cartão de identificação de vendedor em caso de caducidade da licença de que é titular.

2 - Aos vendedores ambulantes de lotarias é vedado:

a) Vender jogos depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria,

b) Anunciar jogo de forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Artigo 9.º

Revogação do licenciamento

A violação das regras de conduta previstas no artigo anterior, quando praticada de uma forma injustificada e reiterada, é fundamento para revogação da licença.

Capítulo III

Licenciamento da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 10.º

Sujeição a licenciamento

1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis na área da freguesia de Encosta do sol, carece de licenciamento por parte da Junta de Freguesia.

2 - As licenças só serão concedidas a maiores de 18 anos.

Artigo 11.º

Procedimento de licenciamento

1 - O Pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é feito em requerimento de modelo próprio, dirigido ao Presidente da Junta, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de Identidade/Cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração de IRS;

e) Certificado de registo criminal;

f) Duas fotografias tipo passe.

g) Apólice de seguro de responsabilidade civil de danos a terceiros;

h) Planta (s) topográfica (s) assinalando a zona ou zonas para que é solicitada a licença (Bairro da Brandoa, Alfornelos ou casal da Mira).

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de licenciamento.

4 - Com o deferimento do pedido de licenciamento, deverá ser concedido prazo para levantamento da licença.

5 - O pedido será liminarmente indeferido, caso não sejam juntos com o pedido, os elementos ou documentos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Identificação do arrumador

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade se forem portadores e titulares do cartão de arrumador de automóveis, emitido e actualizado pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível e é válido pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O modelo de cartão de arrumador de automóveis adotado é a constante do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 14.º

Validade da licença

1 - As licenças são válidas pelo período de um ano e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes do fim do prazo da sua validade.

2 - A renovação será feita por simples averbamento requerido pelo interessado a efetuar no livro e no cartão de identificação.

Artigo 15.º

Registo

A Junta de Freguesia mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de arrumador de automóveis, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Data da emissão da licença e ou da sua renovação;

b) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

c) Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas.

Artigo 16.º

Regras de atividade

1 - É dever dos arrumadores de automóveis, no exercício da sua atividade:

a) Auxiliar os automobilistas no estacionamento das viaturas, permitindo a circulação rodoviária e pedonal no local, nomeadamente a pessoas com deficiência;

b) Respeitar a delimitação dos lugares de estacionamento para veículo existentes;

c) Observar as regras de estacionamento constantes do Código da Estrada, nomeadamente as relativas às distâncias a observar, entre outras, nas passadeiras, cruzamentos e entroncamentos;

d) Tratar com urbanidade todos os transeuntes;

e) A zelar pela integridade das viaturas estacionadas e a alertar as autoridades em caso de ocorrências que as ponha em risco;

f) Exibir permanente, durante o exercício da atividade, o cartão de identificação de arrumador de automóveis, conforme modelo oficialmente aprovado, de modo bem visível, a todo o público;

g) A restituir o cartão de identificação de vendedor em caso de caducidade da licença de que é titular.

2 - Aos arrumadores de automóveis é expressamente proibido:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida da atividade, apenas podendo aceitar as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejam gratificar o arrumador.

b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

CAPÍTULO IV

Licenciamento de atividades ruidosas

Artigo 17.º

Licenciamento

1 - As festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos dependem de licenciamento da Junta de Freguesia.

2 - Estão dispensados de licenciamento as atividades que decorram em recintos já licenciados pela Direcção geral dos Espetáculos.

3 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem de licença, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao Presidente da Junta.

4 - Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

Artigo 18.º

Atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9.00 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização concedida no artigo 19.º

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião das festas tradicionais ou em casos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por mais de um mês;

Artigo 19.º

Licença

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares, durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Junta, licença;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por mais de um mês;

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - A licença é emitida, verificados que sejam os condicionalismos legais, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento e os limites horários, assim como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e julgadas necessárias para preservar o descanso dos cidadãos.

4 - Em caso de deferimento, a decisão do pedido de licenciamento deve indicar o prazo para levantamento da licença, sob pena de cancelamento da autorização.

Artigo 20.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, ou quando circunstancias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Junta permitir o funcionamento ou exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosa proibidas no presente capítulo, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 21.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Junta, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento de modelo próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) A atividade que pretende realizar, com as suas características;

c) O local e área do exercício da atividade, com a lotação prevista;

d) Os dias e horas em que a atividade decorrerá.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação do requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Seguro de acidentes pessoais e ou seguro de responsabilidade civil quando tal seja legalmente exigível;

d) Outros documentos considerados necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 22.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 23.º

Diversões Carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de qualquer objeto de arremesso susceptíveis de por em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punido com contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Penalidades

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o presente regulamento, constituem contra-ordenações, puníveis com as coimas que a seguir se indicam:

a) O exercício da atividade de vendedor ambulante sem licença, punível com coima de (euro) 60.00 a (euro) 120,00;

b) A violação das regras de conduta previstas no artigo 8.º, punível com coima de (euro) 80.00 a (euro) 150,00,

c) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença, punível com coima de (euro) 60,00 a (euro)120.00;

d) O exercício da atividade de arrumador de automóveis com violação das regras de atividade previstas no artigo 16.º, com coima de (euro) 60,00 a 300.00;

e) O exercício da atividade de arrumador de automóveis fora do local nela indicado, punível com coima de 60,00 a (euro) 3000.00;

f) A realização sem licença de atividades ruidosa previstas no artigo 17.º, puníveis com coima de (euro) 150,00 a (euro) 300,00;

g) A violação do disposto no artigo 21.º, é punível com coima de (euro) 120,00 a (euro) 250,00

h) A falta de exibição das licenças e ou cartões de identificação às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 70,00 a (euro) 200,00, salvo se for devidamente justificada e for apresentada no prazo máximo de 48 horas;

i) A violação de qualquer disposição do presente regulamento, não prevista nas alíneas anteriores é punível com coima de (euro) 20,00 a (euro) 60,00.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo do disposto no regime geral das contra-ordenações, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Interdição temporária, até ao máximo de dois anos, de exercício da atividade em questão;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento onde se verifique o exercício da atividade bem como o cancelamento da licença.

Artigo 26.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento É da competência da Junta de Freguesia.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a nomeação de instrutor compete ao Presidente da Junta de Freguesia.

3 - O produto das coimas, ainda que fixadas em juízo, constitui receita da freguesia.

Artigo 27.º

Medidas de tutela e legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Junta de Freguesia, a qualquer momento, sempre que se verifique.

a) Infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

b) Inaptidão do seu titular para o respetivo exercício,

c) Situações excecionais, de imperioso interesse público, assim o exigirem.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 28.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Junta de Freguesia, bem como autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Junta de Freguesia no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à junta de Freguesia a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas da freguesia da Encosta do Sol, em vigor.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às atividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento e tabela de taxas da freguesia da Encosta do Sol, em vigor.

Artigo 30.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia, em harmonia com as normas legais e regulamento em vigor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação nos termos legais.

14 de janeiro de 2014. - A Presidente, Maria Manuela Jacinto Cabrita.

ANEXO I

(frente)

(ver documento original)

(verso)

(ver documento original)

ANEXO II

(frente)

(ver documento original)

(verso)

(ver documento original)

Minutas de licenças

(ver documento original)

307538358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1042422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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