Regulamento para o licenciamento de atividades diversas
Nota justificativa
Com a publicação da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram transferidas para as freguesias novas competências, até então conferidas às Câmaras Municipais, em matéria de licenciamento de algumas atividades.
O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere às competências para o licenciamento, veio estabelecer o regime jurídico de atividades diversas como, entre outras, Venda ambulante de lotarias, Arrumador de automóveis e Realização de espectáculos desportivos e de divertimento público nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.
O legislador, determinou, no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, a necessidade de regulamentação, o qual, na falta de regulamentação específica, entendemos ser aplicável às juntas de Freguesia.
Nestes termos, atento o disposto no artigo 241.º da Constituição da república Portuguesa, no artigo 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1 alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 1.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, a Assembleia de Freguesia de Encosta do Sol, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova o seguinte regulamento para o licenciamento das atividades de Venda Ambulante de lotarias, Arrumador de Automóveis e atividades ruidosas de carater temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 1.º, alíneas a), b) e c), e do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho de 2008.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece o seguinte regime de atividades exercidas na freguesia de Encosta do Sol:
1) Venda ambulante de lotarias;
2) Arrumador de automóveis;
3) Atividades ruidosas de carater temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Capítulo II
Licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias
Artigo 3.º
Licenciamento
1 - A atribuição da licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na Freguesia de Encosta do Sol, é competência da Junta de Freguesia.
2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e de encerramento, por ordem cronológica e sob o n.º de ordem e em que são transcritos, onde devem constar os seguintes elementos:
a) Os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor;
b) Data da emissão da licença e ou da sua renovação;
c) Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas.
3 - As licenças só serão concedidas a maiores de 18 anos.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - O pedido de licenciamento é efetuado por requerimento em modelo próprio do interessado, dirigido ao Presidente da Junta, no qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal.
2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de Identidade/Cartão de cidadão;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Fotocópia do cartão de eleitor;
d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração de IRS;
e) Certificado de registo criminal;
f) Duas fotografias tipo passe.
3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de licenciamento.
4 - Com o deferimento do pedido de licenciamento será atribuído ao seu titular um cartão de vendedor ambulante.
Artigo 5.º
Validade e renovação do licenciamento
1 - As licenças são válidas até 31 de dezembro de cada ano.
2 - A renovação da licença é feita durante o mês de janeiro.
3 - A renovação é feita por requerimento do interessado, por averbamento no livro de registo e no respetivo cartão de identidade do vendedor.
Artigo 6.º
Identificação do vendedor
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade se forem titulares do cartão de vendedor ambulante de lotarias, emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e é válido pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua emissão ou renovação.
3 - O modelo de cartão de vendedor ambulante de lotarias adotado é a constante do Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Junta de freguesia elabora e manterá atualizado o registo de vendedores ambulantes de lotarias que se encontrem autorizados a exercer a sua atividade na área da Freguesia de Encosta do Sol, do qual deverá constar todos os elementos referidos na licença de que são titulares.
Artigo 8.º
Regras de conduta
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias, no exercício da sua atividade, são obrigados a:
a) Exibir o cartão de identificação de vendedor, usando-o no lado direito do peito.
b) A exibir, sempre que solicitado, a licença do exercício da atividade,
c) A restituir o cartão de identificação de vendedor em caso de caducidade da licença de que é titular.
2 - Aos vendedores ambulantes de lotarias é vedado:
a) Vender jogos depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria,
b) Anunciar jogo de forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
Artigo 9.º
Revogação do licenciamento
A violação das regras de conduta previstas no artigo anterior, quando praticada de uma forma injustificada e reiterada, é fundamento para revogação da licença.
Capítulo III
Licenciamento da atividade de arrumador de automóveis
Artigo 10.º
Sujeição a licenciamento
1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis na área da freguesia de Encosta do sol, carece de licenciamento por parte da Junta de Freguesia.
2 - As licenças só serão concedidas a maiores de 18 anos.
Artigo 11.º
Procedimento de licenciamento
1 - O Pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é feito em requerimento de modelo próprio, dirigido ao Presidente da Junta, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal.
2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de Identidade/Cartão de cidadão;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Fotocópia do cartão de eleitor;
d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração de IRS;
e) Certificado de registo criminal;
f) Duas fotografias tipo passe.
g) Apólice de seguro de responsabilidade civil de danos a terceiros;
h) Planta (s) topográfica (s) assinalando a zona ou zonas para que é solicitada a licença (Bairro da Brandoa, Alfornelos ou casal da Mira).
3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de licenciamento.
4 - Com o deferimento do pedido de licenciamento, deverá ser concedido prazo para levantamento da licença.
5 - O pedido será liminarmente indeferido, caso não sejam juntos com o pedido, os elementos ou documentos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 12.º
Identificação do arrumador
1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade se forem portadores e titulares do cartão de arrumador de automóveis, emitido e actualizado pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível e é válido pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua emissão ou renovação.
3 - O modelo de cartão de arrumador de automóveis adotado é a constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
Artigo 14.º
Validade da licença
1 - As licenças são válidas pelo período de um ano e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes do fim do prazo da sua validade.
2 - A renovação será feita por simples averbamento requerido pelo interessado a efetuar no livro e no cartão de identificação.
Artigo 15.º
Registo
A Junta de Freguesia mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de arrumador de automóveis, onde devem constar os seguintes elementos:
a) Data da emissão da licença e ou da sua renovação;
b) A localidade e a área para a qual é válida a licença;
c) Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas.
Artigo 16.º
Regras de atividade
1 - É dever dos arrumadores de automóveis, no exercício da sua atividade:
a) Auxiliar os automobilistas no estacionamento das viaturas, permitindo a circulação rodoviária e pedonal no local, nomeadamente a pessoas com deficiência;
b) Respeitar a delimitação dos lugares de estacionamento para veículo existentes;
c) Observar as regras de estacionamento constantes do Código da Estrada, nomeadamente as relativas às distâncias a observar, entre outras, nas passadeiras, cruzamentos e entroncamentos;
d) Tratar com urbanidade todos os transeuntes;
e) A zelar pela integridade das viaturas estacionadas e a alertar as autoridades em caso de ocorrências que as ponha em risco;
f) Exibir permanente, durante o exercício da atividade, o cartão de identificação de arrumador de automóveis, conforme modelo oficialmente aprovado, de modo bem visível, a todo o público;
g) A restituir o cartão de identificação de vendedor em caso de caducidade da licença de que é titular.
2 - Aos arrumadores de automóveis é expressamente proibido:
a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida da atividade, apenas podendo aceitar as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejam gratificar o arrumador.
b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
CAPÍTULO IV
Licenciamento de atividades ruidosas
Artigo 17.º
Licenciamento
1 - As festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos dependem de licenciamento da Junta de Freguesia.
2 - Estão dispensados de licenciamento as atividades que decorram em recintos já licenciados pela Direcção geral dos Espetáculos.
3 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem de licença, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao Presidente da Junta.
4 - Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.
Artigo 18.º
Atividades ruidosas
1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9.00 horas.
2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização concedida no artigo 19.º
3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião das festas tradicionais ou em casos devidamente justificados;
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por mais de um mês;
Artigo 19.º
Licença
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares, durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo Presidente da Junta, licença;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por mais de um mês;
2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
3 - A licença é emitida, verificados que sejam os condicionalismos legais, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento e os limites horários, assim como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e julgadas necessárias para preservar o descanso dos cidadãos.
4 - Em caso de deferimento, a decisão do pedido de licenciamento deve indicar o prazo para levantamento da licença, sob pena de cancelamento da autorização.
Artigo 20.º
Festas tradicionais
1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, ou quando circunstancias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Junta permitir o funcionamento ou exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosa proibidas no presente capítulo, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 21.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Junta, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento de modelo próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente;
b) A atividade que pretende realizar, com as suas características;
c) O local e área do exercício da atividade, com a lotação prevista;
d) Os dias e horas em que a atividade decorrerá.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação do requerente;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Seguro de acidentes pessoais e ou seguro de responsabilidade civil quando tal seja legalmente exigível;
d) Outros documentos considerados necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
Artigo 22.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.
Artigo 23.º
Diversões Carnavalescas proibidas
1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) O uso de qualquer objeto de arremesso susceptíveis de por em perigo a integridade física de terceiros;
b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 - A venda ou exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punido com contra-ordenação.
CAPÍTULO IV
Penalidades
Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - De acordo com o presente regulamento, constituem contra-ordenações, puníveis com as coimas que a seguir se indicam:
a) O exercício da atividade de vendedor ambulante sem licença, punível com coima de (euro) 60.00 a (euro) 120,00;
b) A violação das regras de conduta previstas no artigo 8.º, punível com coima de (euro) 80.00 a (euro) 150,00,
c) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença, punível com coima de (euro) 60,00 a (euro)120.00;
d) O exercício da atividade de arrumador de automóveis com violação das regras de atividade previstas no artigo 16.º, com coima de (euro) 60,00 a 300.00;
e) O exercício da atividade de arrumador de automóveis fora do local nela indicado, punível com coima de 60,00 a (euro) 3000.00;
f) A realização sem licença de atividades ruidosa previstas no artigo 17.º, puníveis com coima de (euro) 150,00 a (euro) 300,00;
g) A violação do disposto no artigo 21.º, é punível com coima de (euro) 120,00 a (euro) 250,00
h) A falta de exibição das licenças e ou cartões de identificação às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 70,00 a (euro) 200,00, salvo se for devidamente justificada e for apresentada no prazo máximo de 48 horas;
i) A violação de qualquer disposição do presente regulamento, não prevista nas alíneas anteriores é punível com coima de (euro) 20,00 a (euro) 60,00.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo do disposto no regime geral das contra-ordenações, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
b) Interdição temporária, até ao máximo de dois anos, de exercício da atividade em questão;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento onde se verifique o exercício da atividade bem como o cancelamento da licença.
Artigo 26.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento É da competência da Junta de Freguesia.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a nomeação de instrutor compete ao Presidente da Junta de Freguesia.
3 - O produto das coimas, ainda que fixadas em juízo, constitui receita da freguesia.
Artigo 27.º
Medidas de tutela e legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Junta de Freguesia, a qualquer momento, sempre que se verifique.
a) Infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;
b) Inaptidão do seu titular para o respetivo exercício,
c) Situações excecionais, de imperioso interesse público, assim o exigirem.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 28.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Junta de Freguesia, bem como autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Junta de Freguesia no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à junta de Freguesia a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Taxas
1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas da freguesia da Encosta do Sol, em vigor.
2 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às atividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento e tabela de taxas da freguesia da Encosta do Sol, em vigor.
Artigo 30.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia, em harmonia com as normas legais e regulamento em vigor.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação nos termos legais.
14 de janeiro de 2014. - A Presidente, Maria Manuela Jacinto Cabrita.
ANEXO I
(frente)
(ver documento original)
(verso)
(ver documento original)
ANEXO II
(frente)
(ver documento original)
(verso)
(ver documento original)
Minutas de licenças
(ver documento original)
307538358