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Despacho 1706/2014, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Despacho 1706/2014

Considerando:

i) A necessidade de proceder a alterações ao Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal dos maiores de 23 anos, publicado no Diário da República n.º 40, 2.ª série, de 26 de fevereiro, pelo Despacho 3085/2013;

ii) A previsão do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março:

Aprovo, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, um novo Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal dos maiores de 23 anos, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

20 de janeiro de 2014. - O Presidente, Prof. Doutor Armando Pires.

ANEXO

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal dos maiores de 23 anos.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - Os candidatos podem inscrever-se para a realização das provas relativas a um ou mais cursos.

2 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na Divisão Académica do IPS.

3 - A inscrição é efetuada mediante a entrega de boletim de inscrição e documentos anexos exigidos para cada par escola/curso, bem como pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Taxas e Emolumentos do IPS.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados anualmente por despacho do Presidente do IPS, publicado no Diário da República e divulgado no portal do IPS.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no IPS integra três componentes obrigatórias:

a) A avaliação do currículo escolar e profissional do candidato, apresentado em documento próprio anexo ao boletim de inscrição;

b) A avaliação das motivações do candidato para o ingresso no par escola/curso, expressas em documento próprio anexo ao boletim de inscrição;

c) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso em que o candidato se pretende matricular.

2 - A avaliação pode ainda incluir a realização de uma entrevista.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Júris das provas

1 - O Conselho Técnico-Científico de cada Escola nomeia um júri para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cada curso ministrado nessa Escola.

2 - O júri é constituído por um presidente e dois vogais.

3 - O presidente do júri, em função do número e da diversidade de perfis dos candidatos, poderá propor ao Conselho Técnico-Científico a cooptação dos vogais que entenda necessários.

4 - Ao júri designado compete elaborar, organizar e classificar as provas.

5 - Ao júri compete, igualmente, decidir sobre a realização de entrevistas aos candidatos.

6 - Ao júri compete, ainda, definir os critérios de avaliação das provas, os quais são afixados em cada Escola e divulgados no portal do IPS até cinco dias úteis antes da realização das mesmas.

7 - A organização interna e funcionamento dos júris são da competência dos mesmos.

Artigo 7.º

Avaliação do currículo e das motivações

1 - O júri aprecia a relevância do currículo escolar e profissional do candidato para o curso a que este se candidata, classificando-o numa escala numérica de 0-20.

2 - O júri avalia as motivações do candidato para a frequência do curso, classificando-as numa escala numérica de 0-20.

3 - As classificações a que se referem os números anteriores podem, caso o júri entenda necessário, ser baseadas também no resultado de uma entrevista com o candidato.

Artigo 8.º

Prova de avaliação de conhecimentos

1 - A forma e o conteúdo da prova a que se refere a alínea c) do ponto 1 do artigo 4.º são definidos, para cada curso, pelo Conselho Técnico-Científico da Escola em que este é ministrado.

2 - As regras a que se refere o número anterior são afixadas na Escola e divulgadas no portal do IPS.

3 - O local, data e hora de realização da prova de conhecimentos são definidos pelo júri, afixados na Escola e divulgados no portal do IPS até três dias úteis antes da realização da mesma.

4 - A prova é classificada numa escala numérica de 0-20.

Artigo 9.º

Entrevista

1 - Caso o júri decida pela realização de entrevista, procederá à marcação das datas, horas e locais da sua realização, de acordo com o calendário previsto no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - A divulgação das datas das entrevistas é efetuada até três dias úteis antes da sua realização, através de afixação na Escola respetiva e publicitação no portal do IPS.

Artigo 10.º

Classificação

1 - A classificação final é obtida através da seguinte ponderação das diferentes componentes de avaliação do candidato:

a) 50 % da classificação atribuída ao currículo escolar e profissional;

b) 20 % da classificação atribuída às motivações;

c) 30 % da classificação obtida na prova de conhecimentos.

2 - Aos candidatos aprovados, o júri atribui uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0-20.

3 - Caso a classificação final seja inferior a 10, o candidato será classificado como Não Aprovado.

4 - A classificação final é tornada pública através da afixação de uma pauta, com os resultados, nas Escolas e divulgada no portal do IPS.

Artigo 11.º

Consulta das componentes de avaliação e reclamações

1 - Os candidatos poderão consultar, em data a afixar no calendário, na Escola a que se candidata e junto dos Presidentes de Júri, os resultados obtidos nas componentes de avaliação.

2 - As reclamações são apresentadas na Divisão Académica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IPS e pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Taxas e Emolumentos do IPS.

3 - As reclamações que impliquem a reapreciação das provas serão analisadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito, pelo Conselho Técnico-Científico da Escola respetiva.

4 - Em caso de alteração de classificação, prevalece a nota da reapreciação, ainda que esta seja inferior à inicialmente afixada.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas a que se refere o presente regulamento constitui requisito para a candidatura aos Concursos Especiais do IPS, sendo válida no ano da aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPS.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o Despacho 3085/2013, publicado no Diário da República n.º 40, 2.ª série, de 26 de fevereiro.

207558081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1042393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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