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Despacho 1369/2014, de 28 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Equiparação a Bolseiro dos Docentes e Investigadores da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1369/2014

Considerando que nos termos dos artigos 80.º e 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, às instituições de ensino superior cabe aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto, nomeadamente no que toca à concessão de equiparações a bolseiro e de bolsas de estudo aos docentes;

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 19 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:

1 - É aprovado o Regulamento de Equiparação a Bolseiro dos docentes e investigadores da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente Despacho, e que deste faz parte integrante.

2 - O Regulamento de Equiparação a Bolseiro dos docentes e investigadores da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de janeiro de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Equiparação a Bolseiro

Artigo 1.º

Objeto

Os docentes e investigadores da Universidade de Lisboa podem ser equiparados a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo e com ou sem vencimento, nos termos deste regulamento.

Artigo 2.º

Objetivos e requisitos da equiparação

1 - O regime de equiparação a bolseiro pode ser concedido a docentes e investigadores que se proponham realizar programas de trabalhos, incluindo missões no âmbito de organizações internacionais, frequentar cursos ou realizar estudos.

2 - A concessão do regime de equiparação a bolseiro pressupõe:

a) O reconhecimento do interesse público na iniciativa;

b) A inexistência de prejuízo para o serviço.

Artigo 3.º

Deslocações em serviço

1 - Não se encontram abrangidas pelo presente regulamento as deslocações de docentes e investigadores efetuadas em serviço fora do local onde normalmente é o mesmo prestado, por motivos de interesse público e relacionadas com o desempenho das respetivas funções.

2 - As deslocações referidas no número anterior necessitam de autorização do órgão estatutariamente competente da respetiva Unidade Orgânica, que pode regulamentar as condições em que a mesma pode ser concedida, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Regime de equiparação

1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, não implicando a perda do posto de trabalho.

2 - O regime de prestação de serviço do docente e investigador equiparado não se altera durante o período de equiparação a bolseiro, continuando sujeito aos impedimentos e incompatibilidades anteriores.

Artigo 5.º

Competência e procedimento

1 - Compete ao Reitor, com a faculdade de delegação, conceder a equiparação a bolseiro, mediante despacho que fixará a respetiva duração, condições e termos.

2 - O procedimento a seguir é o seguinte:

a) O interessado deverá dirigir ao Reitor requerimento fundamentado, a ser entregue nos serviços de pessoal da Unidade Orgânica em que aquele se encontra integrado, ou na Reitoria, consoante o caso, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação ao período que pretende beneficiar da respetiva equiparação;

b) O pedido será instruído na Unidade Orgânica, sendo ouvidos os órgãos competentes nos termos dos respetivos estatutos e regulamentos internos;

c) Os documentos de instrução dos pedidos de equiparação a bolseiro são obrigatoriamente apresentados em suporte digital, sem prejuízo da possibilidade do Serviço competente da Unidade Orgânica, ou da Reitoria, conforme o caso, exigir ao interessado a apresentação do original de qualquer documento, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Decisão

A decisão sobre os pedidos de equiparação a bolseiro deverá ser tomada no prazo de 10 dias.

Artigo 7.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal e disciplinar, a prestação de falsas declarações pelos interessados sobre matérias relevantes para a concessão da equiparação a bolseiro pode implicar o respetivo cancelamento e a reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas.

Artigo 8.º

Relatório final

Uma vez terminado o período de equiparação a bolseiro, o beneficiário deverá apresentar, no prazo de 60 dias, ao conselho científico da Unidade Orgânica onde está integrado, ou ao Reitor da Universidade, consoante o caso, o resultado do seu trabalho, sob pena de poder ser compelido a repor as quantias correspondentes à totalidade ou parte das remunerações auferidas durante aquele período.

Artigo 9.º

Revogação

A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que o equiparado ficou sujeito, podendo, consoante as circunstâncias do caso concreto, ser obrigado a restituir a totalidade ou parte das remunerações recebidas.

Artigo 10.º

Cumprimento antecipado dos objetivos

Quando os objetivos da equiparação a bolseiro sejam atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o regime de equiparação cessa com o termo dos respetivos trabalhos.

Artigo 11.º

Regulamentação

1 - Através dos órgãos estatutariamente competentes, as Escolas da Ulisboa podem definir a tramitação e as condições necessárias à autorização dos pedidos de equiparação a bolseiro previstos nos artigos 5.º e 6.º

2 - Os regulamentos das Escolas mantêm-se em vigor, salvo se forem incompatíveis com o ressente regulamento.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados os regulamentos de Equiparação a Bolseiro da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 14484/2010, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 181 de 16 de setembro de 2010 e o de Equiparação a Bolseiro da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado por Despacho 5689/2010, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 61 de 29 de março de 2010.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

07540317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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