Considerando que nos termos dos artigos 80.º e 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, às instituições de ensino superior cabe aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto, nomeadamente no que toca à concessão de equiparações a bolseiro e de bolsas de estudo aos docentes;
Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 19 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:
1 - É aprovado o Regulamento de Equiparação a Bolseiro dos docentes e investigadores da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente Despacho, e que deste faz parte integrante.
2 - O Regulamento de Equiparação a Bolseiro dos docentes e investigadores da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de janeiro de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO
Regulamento de Equiparação a Bolseiro
Artigo 1.º
Objeto
Os docentes e investigadores da Universidade de Lisboa podem ser equiparados a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo e com ou sem vencimento, nos termos deste regulamento.
Artigo 2.º
Objetivos e requisitos da equiparação
1 - O regime de equiparação a bolseiro pode ser concedido a docentes e investigadores que se proponham realizar programas de trabalhos, incluindo missões no âmbito de organizações internacionais, frequentar cursos ou realizar estudos.
2 - A concessão do regime de equiparação a bolseiro pressupõe:
a) O reconhecimento do interesse público na iniciativa;
b) A inexistência de prejuízo para o serviço.
Artigo 3.º
Deslocações em serviço
1 - Não se encontram abrangidas pelo presente regulamento as deslocações de docentes e investigadores efetuadas em serviço fora do local onde normalmente é o mesmo prestado, por motivos de interesse público e relacionadas com o desempenho das respetivas funções.
2 - As deslocações referidas no número anterior necessitam de autorização do órgão estatutariamente competente da respetiva Unidade Orgânica, que pode regulamentar as condições em que a mesma pode ser concedida, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Regime de equiparação
1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, não implicando a perda do posto de trabalho.
2 - O regime de prestação de serviço do docente e investigador equiparado não se altera durante o período de equiparação a bolseiro, continuando sujeito aos impedimentos e incompatibilidades anteriores.
Artigo 5.º
Competência e procedimento
1 - Compete ao Reitor, com a faculdade de delegação, conceder a equiparação a bolseiro, mediante despacho que fixará a respetiva duração, condições e termos.
2 - O procedimento a seguir é o seguinte:
a) O interessado deverá dirigir ao Reitor requerimento fundamentado, a ser entregue nos serviços de pessoal da Unidade Orgânica em que aquele se encontra integrado, ou na Reitoria, consoante o caso, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação ao período que pretende beneficiar da respetiva equiparação;
b) O pedido será instruído na Unidade Orgânica, sendo ouvidos os órgãos competentes nos termos dos respetivos estatutos e regulamentos internos;
c) Os documentos de instrução dos pedidos de equiparação a bolseiro são obrigatoriamente apresentados em suporte digital, sem prejuízo da possibilidade do Serviço competente da Unidade Orgânica, ou da Reitoria, conforme o caso, exigir ao interessado a apresentação do original de qualquer documento, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Decisão
A decisão sobre os pedidos de equiparação a bolseiro deverá ser tomada no prazo de 10 dias.
Artigo 7.º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal e disciplinar, a prestação de falsas declarações pelos interessados sobre matérias relevantes para a concessão da equiparação a bolseiro pode implicar o respetivo cancelamento e a reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas.
Artigo 8.º
Relatório final
Uma vez terminado o período de equiparação a bolseiro, o beneficiário deverá apresentar, no prazo de 60 dias, ao conselho científico da Unidade Orgânica onde está integrado, ou ao Reitor da Universidade, consoante o caso, o resultado do seu trabalho, sob pena de poder ser compelido a repor as quantias correspondentes à totalidade ou parte das remunerações auferidas durante aquele período.
Artigo 9.º
Revogação
A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que o equiparado ficou sujeito, podendo, consoante as circunstâncias do caso concreto, ser obrigado a restituir a totalidade ou parte das remunerações recebidas.
Artigo 10.º
Cumprimento antecipado dos objetivos
Quando os objetivos da equiparação a bolseiro sejam atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o regime de equiparação cessa com o termo dos respetivos trabalhos.
Artigo 11.º
Regulamentação
1 - Através dos órgãos estatutariamente competentes, as Escolas da Ulisboa podem definir a tramitação e as condições necessárias à autorização dos pedidos de equiparação a bolseiro previstos nos artigos 5.º e 6.º
2 - Os regulamentos das Escolas mantêm-se em vigor, salvo se forem incompatíveis com o ressente regulamento.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados os regulamentos de Equiparação a Bolseiro da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 14484/2010, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 181 de 16 de setembro de 2010 e o de Equiparação a Bolseiro da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado por Despacho 5689/2010, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 61 de 29 de março de 2010.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
07540317