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Despacho (extrato) 1320/2014, de 28 de Janeiro

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Paulo José da Costa Marinho Pereira, com efeitos a 14 de novembro de 2013

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1320/2014

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal externo de ingresso para o provimento de um posto de trabalho a afetar ao mapa de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na categoria de técnico de informática de grau 1 nível 1, da carreira de informática, aberto pelo aviso 1/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2013, se procedeu à celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Paulo José da Costa Marinho Pereira, com efeitos a 14 de novembro de 2013, ficando posicionado no índice 290 da respetiva carreira e categoria, nos termos do disposto no artigo 9.º e do mapa ii do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março.

14 de janeiro de 2014. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Francisco Vaz Patto.

207544035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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