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Aviso (extrato) 1141/2014, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Plano de Intervenção Rural da Herdade de Vale de Coelheiros

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1141/2014

Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade de Vale de Coelheiros

Dr. Nelson Domingos Brito, Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação republicada em anexo ao Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto (RJIGT), que mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 13/11/2013, a Assembleia Municipal em sessão extraordinária no dia 15/11/2013, deliberou aprovar o Plano de Intervenção Rural da Herdade de Vale de Coelheiros, conforme previsto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma se publica a presente, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.

3 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Nelson Domingos Brito.

(ver documento original)

Regulamento

CAPíTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e Âmbito Territorial

1 - O Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade de Vale de Coelheiros, adiante designado por PIER_ValeCoelheiros, tem por objeto a definição da ocupação e respetivo modelo de ordenamento agrícola e regulação das atividades complementares da Herdade de Vale do Coelheiros, conforme delimitada na planta de implantação anexa.

2 - A área objeto do PIER localiza-se no lugar de Vale de Coelheiros, freguesia de Messejana no município de Aljustrel, abrangendo uma área total de cerca de 213ha, a que correspondem dois prédios rústicos e um urbano.

3 - O Plano é um instrumento de natureza regulamentar e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O PIER_ValeCoelheiros tem como objetivos criar as condições necessárias para a viabilidade económica da exploração agrícola, assegurando o desenvolvimento e ordenamento agrícola numa prospetiva integrada.

2 - Constituem objetivos do Plano:

a) Estabelecimento de regras relativas à construção de novas edificações e reconstrução, alteração ou demolição das existentes;

b) Definição da implantação de novas infraestruturas e das condições de alteração das existentes;

c) Determinação das condições para a instalação de atividades complementares, bem como das operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1:10.000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:10.000.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução, incluindo as peças desenhadas de suporte ao modelo proposto, bem como o programa de execução das ações previstas;

b) Relatório de Ponderação da Discussão Pública.

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O presente Plano está em conformidade com os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo);

c) Plano da Bacia Hidrográfica do Sado (PBH do Sado);

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo (PROF BA);

e) Revisão do Plano Diretor Municipal de Aljustrel (PDM).

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições estabelecidas no diploma específico que regulamenta nesta matéria o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

CAPíTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Regime

1 - No território abrangido pelo PIER_ValeCoelheiros são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do plano constam da planta atualizada de condicionantes, a qual integra, nos termos da lei, o presente plano.

3 - Nas áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente a cada categoria de solo sobre a qual recaem, fica condicionada às disposições que as regulamentam.

CAPíTULO III

Uso do Solo e Construções de Apoio

Artigo 7.º

Tipologia dos usos do solo

1 - A área de intervenção abrange exclusivamente solo rural, nos termos do plano diretor municipal em vigor.

2 - Os objetivos perseguidos para a elaboração do PIER_ ValeCoelheiros são compatíveis com as opções de ordenamento e desenvolvimento preconizadas pelo município, verificando-se existir compatibilidade com o regime de uso do solo proposto e o regime instituído no PDM.

3 - O Plano assume a classificação do solo definida na revisão do PDM e procede à reorganização e desagregação das classes e categorias de uso do solo referidas no PDM, por forma a adequar a qualificação do solo ao modelo de organização espacial preconizado.

4 - Para efeitos de aplicação deste Plano definem-se as seguintes áreas funcionais:

a) Áreas agrícolas de produção, correspondem aos solos com aptidões e características para as atividades agrícolas e pecuárias, integrados na Reserva Agrícola Nacional;

b) Áreas de uso múltiplo agrícola e florestal, correspondem aos solos que possuem aptidões e características mais adequadas às atividades de tipo pecuário, silvo-pastoril ou florestal;

c) Áreas naturais, que correspondem aos principais cursos de água e respetivas galerias ripícolas que atravessam a herdade e que integram a estrutura ecológica municipal.

d) Assento de lavoura, que corresponde à zona onde se concentram as construções de residência e de apoio à exploração agrícola.

5 - Complementarmente ao zonamento referido, na planta de implantação são, ainda, identificados a estrutura ecológica municipal, que integra os principais cursos de água, charcos adjacentes e galerias ripícolas associadas, e os principais caminhos rurais, que estruturam a herdade.

6 - A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

Artigo 8.º

Modelação do terreno

1 - A implantação das infraestruturas e das construções deve adaptar-se à topografia do terreno existente, limitando-se as escavações e aterros ao mínimo necessários à execução das obras de infraestruturação e à implantação dos edifícios.

2 - A configuração dos caminhos e de outras áreas de circulação devem ter como referência a modelação de terreno apresentados na planta de implantação, podendo ser pontualmente alterados, mediante justificação técnica conclusiva, decorrente dos respetivos projetos de execução, desde que o princípio geral definido no Plano não seja posto em causa.

Artigo 9.º

Infraestruturação e integração paisagística

1 - São interditas as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas em técnicas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações previstas no regulamento.

2 - A conservação, manutenção da vegetação ribeirinha autóctone existente é salvaguardada de forma a garantir os corredores ecológicos integrados na estrutura ecológica municipal só sendo admitido o abate das espécies arbóreas por razões fitossanitárias.

3 - Na área de intervenção os acessos viários e os estacionamentos devem adotar solução de pavimento permeáveis e semipermeáveis devendo assegurar adequada drenagem das águas pluviais.

4 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.

5 - O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deve ser assegurada por hidrantes exteriores, marcos de incêndio alimentados por rede privativa, respeitando as condições exigidas no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios.

6 - Os edifícios a construir devem respeitar a legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios.

7 - Devem se garantidas as vias de acesso a viaturas de socorro aos diversos edifícios, bem como as condições de acessibilidade às fachadas dos mesmos nos termos do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios.

8 - As edificações devem apresentar materiais e cores que favoreçam a sua integração no conjunto, prevalecendo a cor dos materiais naturais (madeira, pedra, barro) e sendo utilizadas como cores dominantes as tradicionais.

9 - Podem ser utilizadas outras cores na pintura de caixilharias, molduras, socos e elementos de construção a destacar da cor dominante.

Artigo 10.º

Edifícios existentes

1 - Os edifícios existentes podem ser objeto de obras de conservação, de obras de reconstrução, de obras de ampliação e de demolição nos termos dos números seguintes.

2 - Nas obras de reconstrução e ampliação, devem cumprir-se os mesmos parâmetros aplicáveis aos novos edifícios, definidos nos artigos seguintes, em tudo o que lhes for aplicável, não podendo o edifício resultantes ultrapassar os parâmetros definidos.

3 - Os edifícios existentes podem, para além da função que têm à data de entrada em vigor do plano, acolher outras funções, desde que cumpram as normas legais em vigor.

Artigo 11.º

Edifício destinado à habitação

1 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, na área de intervenção admitem-se novas edificações destinadas a habitação desde que cumpram as seguintes disposições:

a) A edificação se destine à residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola;

b) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto a ser comprovado pela entidade competente;

c) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;

d) O ónus a que se refere a alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

e) A edificação tem um 1 piso, admitindo-se no máximo 2 pisos desde que adaptados ao relevo;

f) A área de construção máxima é de 500 m2.

2 - Os números anteriores desde artigo não se aplicam às áreas naturais onde não se admite a construção de edifícios destinados à habitação.

Artigo 12.º

Instalações adstritas às explorações

1 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, na área de intervenção admite-se a construção de novas instalações adstritas à exploração agrícolas desde que sejam cumpridas as seguintes disposições:

a) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais desde que confirmada a sua necessidade pelos serviços competentes: índice de utilização do solo máximo de 0,015 e altura máxima da edificação de 10 m, exceto quando justificado tecnicamente;

b) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais desde que localizada na proximidade da produção e comprovado pela entidade licenciadora: índice de utilização do solo máximo de 0,15 e altura máxima da edificação de 10 m, exceto quando justificado tecnicamente.

2 - A construção de novas instalações adstritas à exploração agrícola e de novos estabelecimentos industriais de primeira transformação devem localizar-se preferencialmente na área definida como assento de lavoura, admitindo-se outras localizações desde que justificadas tecnicamente.

3 - São admitidas obras de ampliação nas edificações existentes até ao limite dos parâmetros referidos no número anterior.

4 - Os números anteriores não se aplicam aos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional, aplicando neste caso os regimes jurídicos específicos vigentes.

Artigo 13.º

Instalações de turismo

Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, na área de intervenção admitem-se empreendimentos turísticos isolados nas condições definidas na Revisão do PDM e na demais legislação aplicável.

CAPíTULO IV

Execução do Plano

Artigo 14.º

Sistema de execução

1 - A iniciativa da elaboração de execução do PIER_ValeCoelheiros pertence à Câmara Municipal de Aljustrel, com eventual colaboração de entidades públicas e privadas, de acordo com as prioridades estabelecidas e recorrendo aos meios previstos na legislação.

2 - A coordenação e execução programada do PIER determina para os particulares dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades nele estabelecidas.

Artigo 15.º

Perequação compensatória dos benefícios e encargos

Atendo o sistema de execução adotado, ao PIER_ValeCoelheiros não se lhe aplica a perequação compensatória de benefícios e encargos.

CAPíTULO V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Regulamento geral de ruído

O PIER_ValeCoelheiros cumpre o disposto no Regulamento Geral de Ruído.

Artigo 17.º

Omissões

Qualquer situação não prevista no presente Regulamento observa o disposto na Revisão do PDM e na demais legislação aplicável.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor e Revisão

O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão ou alteração, conforme definido na legislação em vigor.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

21741 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_21741_2.jpg

21734 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_21734_1.jpg

607537661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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