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Aviso 1092/2014, de 24 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude do Município de Mafra

Texto do documento

Aviso 1092/2014

Hélder António Guerra de Sousa Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 10 de janeiro de 2014, deliberou, por unanimidade, concordar com o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Mafra, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto na Área de Atendimento Geral, sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9:00 horas às 17:00 horas), e apresentar eventuais sugestões sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares públicos de estilo.

14 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Nota Justificativa

A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, aprovou o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento, o qual sofreu a sua primeira alteração com a publicação e entrada em vigor da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, "A assembleia municipal aprova o regulamento do respetivo Conselho Municipal de Juventude de Mafra, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências [...]", importando incentivar a participação cívica dos jovens nos assuntos de interesse para o Município de Mafra, relacionados com a política de juventude.

Por conseguinte, atenta a competência prevista na supra citada norma, nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tem a presente proposta como objetivo a aprovação das disposições regulamentares, que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Mafra, bem como a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Conselho Municipal da Juventude de Mafra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento apresenta as disposições que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Mafra, bem como a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude de Mafra

O Conselho Municipal de Juventude de Mafra é o órgão consultivo do Município de Mafra sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude de Mafra prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Concelho de Mafra;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude de Mafra

1 - A composição do Conselho Municipal de Juventude de Mafra é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município de Mafra;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município de Mafra;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ, cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Concelho de Mafra ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município de Mafra representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município de Mafra ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do Conselho Municipal de Juventude de Mafra tem voto de qualidade.

Artigo 5.º

Observadores

O Conselho Municipal de Juventude de Mafra pode ainda deliberar atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no Concelho de Mafra que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

1 - Por deliberação do Conselho Municipal de Juventude de Mafra, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para o qual o participante seja convidado, devendo o ponto da ordem de trabalhos do Conselho Municipal de Juventude de Mafra, que integra o convite, ser claro, inequívoco e fundamentado.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mafra emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal no que respeita às dotações afetas, às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mafra emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O Conselho Municipal de Juventude de Mafra deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração de projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude de Mafra emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas politicas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude de Mafra sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - A emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior deve ser solicitada pela Câmara Municipal imediatamente após a sua aprovação, remetendo os documentos referidos ao Conselho Municipal de Juventude de Mafra, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, deve ser solicitada pela Câmara Municipal imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude de Mafra toda a documentação relevante.

3 - Os pareceres do Conselho Municipal de Juventude de Mafra previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior devem ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da respetiva solicitação, referida nos números anteriores.

4 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no número anterior, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mafra acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas da juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mafra eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude de Mafra no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mafra, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas a política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da Autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município de Mafra.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mafra:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude de Mafra acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal de Juventude de Mafra pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição e participação em comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Mafra

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Mafra

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Mafra identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º do presente Regulamento têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas a apreciação do Conselho Municipal de Juventude de Mafra;

c) Eleger o representante do Município de Mafra no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude de Mafra;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude de Mafra apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Mafra

Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Mafra têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer substituir-se, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude de Mafra;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude de Mafra, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Juventude de Mafra pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O Conselho Municipal de Juventude de Mafra pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O Conselho Municipal de Juventude de Mafra pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude de Mafra reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada a apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município de Mafra.

2 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude de Mafra reúne ainda, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude de Mafra e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do Conselho Municipal de Juventude de mafra devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude de Mafra:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º do presente Regulamento, que lhe sejam delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal de Juventude de Mafra e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude de Mafra.

4 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Mafra indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do Conselho Municipal de Juventude de Mafra.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do Conselho Municipal de Juventude de Mafra e para a apreciação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude de Mafra deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do Conselho Municipal de Juventude de Mafra

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal da Juventude de Mafra é da responsabilidade da Câmara Municipal de Mafra, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O Município de Mafra deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Mafra.

2 - O Conselho Municipal de Juventude de Mafra pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito, à Câmara Municipal de Mafra, para a organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder à audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade

A Câmara Municipal de Mafra deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude de Mafra ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 24.º

Sítio na Internet

O Município de Mafra deverá disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude de Mafra para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento, bem como divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Regimento interno do Conselho Municipal de Juventude de Mafra

O Conselho Municipal de Juventude de Mafra aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, no regime jurídico dos Conselhos municipais de juventude aprovado pela Lei 8/2009, de 18 de fevereiro e republicado pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e no presente Regulamento, bem como a composição e as competências das secções especializadas permanentes e da comissão permanente.

Artigo 26.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da análise ao presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mafra, considerando o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais vigentes aplicáveis.

Artigo 27.º

Alterações ao Regulamento

O regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Mafra poderá ser alterado por proposta do presidente ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros, a qual terá de ser aprovada por pelo menos dois terços dos seus membros, sendo remetido para aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 28.º

Direito subsidiário

As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente Regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais vigentes aplicáveis.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicitação, nos termos legais.

207536624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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