Plano Diretor Municipal de Torres Vedras
Alteração Regulamentar
Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 19/12/2013, aprovou por unanimidade, a proposta de alteração aos artigos 13.º, 14.º, 21.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 54.º, 57.º, 61.º, 129.º e 130.º e o anexo I do regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, publicado através da RCM n.º 144/2007, de 26 de setembro, republicado através do Regulamento 81/2008, de 15 de fevereiro, alterado pelo Edital 411/2008, de 22 de abril e pelo Edital 157/2011, de 10 de fevereiro, alteração essa que se encontra disponível para consulta no site da Câmara Municipal.
Mais torna público que a presente alteração regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Diretora de Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.
20 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.
(ver documento original)
Artigo 13.º
Indústria, armazéns e equipamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis
1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de armazéns, compatíveis com o uso habitacional e com as infraestruturas que os servem, bem como de unidades industriais cuja classificação corresponda a qualquer atividade dos tipos II ou III, constantes do anexo I, e cuja potência elétrica instalada não exceda os 250 KVA e o número de trabalhadores seja igual ou inferior a 50.
2 - As indústrias não enquadráveis no número anterior devem localizar-se em áreas industriais, como tal identificadas na planta de ordenamento.
3 - ...
4 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis admite-se a construção de equipamentos de utilização coletiva de acordo com os parâmetros urbanísticos previstos para as respetivas categorias de uso do solo, salvo nos casos em que a natureza ou a especificidade técnica do equipamento justifique ou torne inevitável a ultrapassagem dos referidos parâmetros, designadamente da cércea ou do índice de construção bruto.
Artigo 14.º
[...]
1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis onde se localizam estabelecimentos industriais do tipo I, bem como dos tipos II e III não enquadráveis no n.º 1 do artigo anterior, a execução do Plano Diretor Municipal fica dependente da prévia relocalização daqueles estabelecimentos.
2 - Até à relocalização dos estabelecimentos referidos no número anterior são admitidas obras que visem a melhoria das condições ambientais ou a adequação a novas disposições legais, sem prejuízo do disposto no artigo 129.º
Artigo 21.º
[...]
1 - As áreas de equipamento existente correspondem a áreas total ou parcialmente ocupadas por equipamentos de utilização coletiva.
2 - ...
3 - Nas áreas de equipamento existente admitem-se:
a) Obras de construção, conservação, alteração, ampliação e demolição que permitam um melhor desempenho das respetivas funções;
b) Alterações da utilização dos equipamentos existentes para qualquer outra tipologia de equipamentos de utilização coletiva;
c) Usos complementares de apoio aos equipamentos existentes ou previstos, desde que a área bruta de construção se mantenha maioritariamente afeta aos equipamentos.
Artigo 26.º
[...]
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, as edificações nas áreas industriais devem observar os seguintes parâmetros:
a) Altura máxima das construções: 12 m, podendo, no entanto, este valor ser ultrapassado se se tratar de instalação de torres de secagem, chaminés e similares ou caso a especificidade técnica da atividade assim o exija;
b) Índice de implantação bruto máximo: 0,50, salvo nos casos em que o aumento de área resulte de imposições técnicas ou ambientais colocadas pelas entidades licenciadoras;
c) Afastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior:
Frente e tardoz: 10 m;
Laterais: 5 m.
2 - ...
3 - ...
4 - No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis e equipamentos de utilização coletiva, quando a configuração e a dimensão da parcela e as condições de implantação das edificações existentes o permitam, devem prever-se faixas de proteção, preferencialmente com 25 m, onde apenas se admitem áreas verdes, de circulação, de estacionamento, lotes e ou edificações destinados a fins não industriais.
5 - ...
6 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que por aplicação da densidade bruta prevista na alínea b) do número anterior resulte um valor inferior a uma unidade, e desde que a parcela não resulte de operação de loteamento ou destaque, admite-se sempre a construção de 1 fogo.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que por aplicação da densidade bruta prevista na alínea b) do número anterior resulte um valor inferior a uma unidade, e desde que a parcela não resulte de operação de loteamento ou destaque, admite-se sempre a construção de 1 fogo.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas áreas de equipamento propostas admitem-se usos complementares de apoio aos equipamentos existentes ou previstos, desde que os mesmos não comprometam a afetação maioritária da área bruta de construção aos referidos equipamentos.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - Nas áreas de aptidão turística onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda os 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2, se tal não se mostrar incompatível com o uso turístico dominante.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas restantes áreas industriais são permitidas atividades industriais dos tipos II e III, salvo nos casos em que as atividades industriais do tipo II se mostrem geradoras de movimentos de cargas e descargas ou que deem origem a ruídos, fumos ou resíduos incompatíveis com a envolvente.
4 - Até à implementação do uso industrial admitem-se usos e atividades compatíveis com os espaços agrícola e florestal, com exceção da instalação de unidades agropecuárias e de novas edificações para uso habitacional.
Artigo 38.º
[...]
1 - As edificações necessárias às atividades industriais referidas no artigo anterior devem observar os requisitos previstos nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 26.º
2 - No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis e equipamentos de utilização coletiva, são sempre definidas faixas de proteção, com um mínimo de 25 m de largura, 60 % das quais ocupada por áreas verdes, de circulação ou estacionamento, podendo a restante área ser ocupada por lotes ou edificações, desde que destinados a fins não industriais.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas áreas de verde ecológico urbano onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda os 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - Nas áreas agrícolas especiais fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça-Mafra são permitidas obras para habitação de agricultores ou de trabalhadores permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - Nas áreas agrícolas especiais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2; em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.
4 - ...
5 - ...
6 - Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de abrigos, devendo observar-se as condições de edificação constantes do n.º 4 do artigo 46.º
7 - Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de estufas, mediante parecer prévio favorável por parte da entidade territorialmente responsável pela Reserva Agrícola, devendo observar-se as condições de edificação constantes do n.º 4 do artigo 46.º
8 - Nas edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal situadas fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça-Mafra o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.
9 - Nas áreas agrícolas especiais é interdita a instalação de antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas áreas agroflorestais dentro da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça-Mafra são permitidas obras de construção, alteração ou ampliação nos seguintes casos:
a) Ampliação ou alteração de habitações existentes;
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
c) Estufas e abrigos;
d) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitetónica e arqueológica.
4 - Nas áreas agroflorestais fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros são permitidas as obras referidas no número anterior e ainda as obras de construção nova, alteração ou ampliação nos seguintes casos:
a) Edificações de apoio à atividade agrícola e florestal;
b) Edificações para habitação;
c) Construções precárias;
d) Agropecuárias;
e) Adegas e agroindustrias;
f) Unidades produtoras de energia renovável;
g) Sistemas de tratamento de esgotos domésticos.
Artigo 46.º
[...]
...
1 - ...
2 - Nas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2; em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - A instalação de unidades agropecuárias deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação a: edifícios classificados ou em vias de classificação, áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas, captações de água para consumo humano ou para indústria alimentar, nascentes e estações de tratamento de águas;
b) Obedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a perímetros urbanos;
c) Obedecer a um limite mínimo de 200 m de estabelecimentos industriais e áreas industriais existentes e propostas;
d) ...
e) ...
6 - ...
7 - As adegas e as agroindustrias estão sujeitas às condições de edificação definidas no artigo 26.º e cumulativamente aos afastamentos previstos no n.º 3 do artigo 130.º relativamente a usos turísticos, salvo se as mesmas constituírem parte integrante do empreendimento turístico ou com ele dispuserem de relação funcional.
Artigo 49.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Agropecuárias;
h) Adegas e agroindustrias.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.
4 - ...
5 - ...
6 - Nas áreas que tenham sido objeto de classificação nos termos do número anterior, e até à elaboração de plano municipal de ordenamento do território específico, permitem-se atividades socioculturais, de recreio, desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais aplicáveis e com o respetivo plano de gestão.
7 - Os projetos para os equipamentos e estruturas necessários ao desenvolvimento das atividades identificadas no número anterior devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e respeitar uma área bruta de construção máxima de 150 m2.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, constitui exceção aos números anteriores as áreas cuja exploração se tenha esgotado, ficando estas sujeitas ao regime de ocupação, uso e transformação do solo da categoria de uso predominante na envolvente, no caso das áreas inseridas em áreas de indústria extrativa existente, e das categorias de uso subjacentes, no caso das áreas inseridas em áreas de indústria extrativa propostas.
Artigo 61.º
Definição e âmbito
1 - As infraestruturas correspondem a sistemas de produção, transporte e abastecimento de bens materiais e imateriais, normalmente organizados em rede, compreendendo, entre outras, as infraestruturas de transportes, de água e saneamento, de energia e de telecomunicações.
2 - Sem prejuízo dos condicionamentos previstos no regime de ocupação de cada uma das categorias de uso do solo, as infraestruturas são compatíveis com o solo urbano e podem implantar-se no solo rural em função da sua natureza, organização ou modo de funcionamento.
3 - Os espaços destinados a infraestruturas identificados na planta de ordenamento integram as vias rodoviárias existentes e propostas, a via ferroviária existente, o aeroporto municipal, as ETAR's propostas e ainda os espaços canais rodoviários propostos, de interesse municipal, regional e nacional, neles se integrando as respetivas faixas de proteção, constituindo em geral uma barreira física das áreas que marginam.
Artigo 129.º
Legalização e ampliação de atividades económicas existentes
1 - A legalização de atividades económicas já existentes à data de entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal, designadamente de armazéns, industrias e agropecuárias, bem como as obras de ampliação de instalações existentes em categorias de uso incompatíveis, dependem de parecer de um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da entidade que tutela o Ambiente e Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Torres Vedras.
2 - O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer não vinculativo sobre a pretensão requerida no prazo de 90 dias.
Artigo 130.º
[...]
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e florestais são permitidos com caráter excecional equipamentos de utilização coletiva de manifesto interesse público, de apoio a atividades agrícolas e florestais ou a atividades de natureza social, cultural, de recreio e lazer, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A área de intervenção não se encontre a menos de 200 m de áreas afetas a uso turístico ou de qualquer empreendimento turístico licenciado, salvo se a mesma se destinar a espaços verdes de proteção e enquadramento das instalações industriais.
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e florestais é permitida, com caráter excecional, a exploração de recursos geológicos desde que se cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se cumpram as condições definidas nos artigos 56.º e 57.º do presente regulamento;
b) A área de exploração não se encontre a menos de 200 m de perímetros urbanos, de áreas afetas a turismo, de qualquer empreendimento turístico licenciado e de elementos do património natural, arqueológico e arquitetónico;
c) A área de exploração não esteja abrangida por sítios classificados ao abrigo da diretiva habitats;
d) Corresponda a um investimento estratégico para o município;
e) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.
ANEXO I
[...]
São consideradas compatíveis com o uso habitacional as seguintes atividades industriais dos tipos II ou III, cuja potência elétrica instalada não exceda os 250 KVA e o número de trabalhadores seja igual ou inferior a 50.
[...].
Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma consagra o Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, o qual abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, bem como a execução do plano.
Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
1 - Constituem objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras:
a) A ocupação equilibrada do território, através da consolidação dos aglomerados urbanos e da preservação da respetiva identidade;
b) A proteção do meio ambiente e a salvaguarda do património paisagístico, histórico e cultural enquanto valores de fruição pelos munícipes e base de novas atividades económicas;
c) A afirmação do concelho como espaço residencial de qualidade;
d) A melhoria das condições de vida das populações mais desfavorecidas do concelho, designadamente através de programas de reabilitação urbana.
2 - São definidas como orientações estratégicas, entre outras:
a) Controlo do crescimento habitacional, sujeitando-o às condições de interesse do concelho;
b) A seletividade no acolhimento das atividades económicas, dando preferência àquelas que revelem elevados padrões de qualidade;
c) A organização da rede urbana, por forma a impedir a proliferação de urbanizações que criem estrangulamentos às redes e equipamentos que servem as populações e atividades;
d) A criação das infraestruturas, áreas verdes e equipamentos necessários à preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida das populações.
Artigo 3.º
Constituição
1 - O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras é constituído pelos seguintes documentos fundamentais:
Regulamento;
Planta de ordenamento esc: 1/10 000;
Planta de condicionantes esc: 1/10 000.
2 - O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras é acompanhado pelos seguintes documentos complementares:
Estudos de caracterização do território municipal;
Relatório fundamentando as soluções adotadas;
Programa geral de execução.
3 - O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras tem os seguintes anexos:
Dossier de servidões e restrições de utilidade pública;
Dossier de infraestruturas rodoviárias;
Dossier de programação de equipamentos;
Dossier de perímetros urbanos;
Dossier relativo ao processo de discussão pública;
Dossier de levantamento de moinhos de vento e azenhas do concelho;
Planta de enquadramento regional esc: 1/250 000;
Planta da situação existente esc: 1/10 000;
Planta geral de ordenamento esc: 1/30 000;
Planta geral de condicionantes esc: 1/30 000;
Planta geral de zonas inundáveis esc: 1/30 000;
Planta geral da Reserva Agrícola Nacional esc: 1/30 000;
Planta geral da Reserva Ecológica Nacional esc: 1/30 000;
Planta geral de redes abastecimento de água esc: 1/30 000;
Planta geral de redes de saneamento e tratamento de águas residuais esc: 1/30 000.
Artigo 4.º
Definições
Sem prejuízo de outras constantes em legislação em vigor, são estabelecidas para o Plano Diretor Municipal de Torres Vedras as seguintes definições:
Abrigo - Estrutura de madeira e ou ferro com cobertura de filme plástico sem impermeabilização do solo e em que a cultura é feita no solo subjacente. Neste grupo incluem-se os túneis e os estufins.
Andar recuado - Recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada; pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da cércea.
Área bruta de construção - Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
Área de construção - Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.
Área de implantação - Valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água.
Densidade bruta - Valor expresso em fogos/ha ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e área afeta à instalação de equipamentos sociais ou públicos.
Edificabilidade média - É determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, destinados à edificação independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou setor abrangido por aquele.
Estufa - É constituída por uma estrutura e cobertura que recorre à impermeabilização definitiva do solo e em que a cultura não utiliza o solo agrícola subjacente.
Fachada - São as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz.
Índice de construção bruto - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a totalidade da área em causa onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice.
Índice de implantação bruto - Multiplicador urbanístico corresponde ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice.
Moda - Valor mais frequentemente representado pelos indicadores urbanísticos na área envolvente à intervenção.
Número de pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres.
Plataforma da estrada - Conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas.
Superfície bruta de construção para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média - Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo as escadas, caixas de elevadores, alpendres, varandas balançadas e excluindo espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos ou serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
TÍTULO II
Condicionamentos, Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5.º
Regime legal
Regem-se pelo disposto no presente capítulo e pelos respetivos regimes legais as servidões e restrições de utilidade pública, identificadas em planta de condicionantes, seguidamente enumeradas:
A. Conservação do Património
1 - Património Natural
1.1 - Recursos Hídricos/Domínio Hídrico
1.1.1 - Linhas de água e faixas de proteção;
1.1.2 - Margens e zonas inundáveis;
1.1.3 - Captações de águas subterrâneas para abastecimento público.
1.2 - Recursos Geológicos
1.2.1 - Águas de nascente;
1.2.2 - Águas minerais naturais;
1.2.3 - Concessão mineira/Contrato de exploração
1.2.4 - Pedreiras.
1.3 - Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais
1.3.1 - Reserva Ecológica Nacional (REN);
1.3.2 - Reserva Agrícola Nacional (RAN);
1.3.3 - Sítios classificados ao abrigo da diretiva habitats (Rede Natura);
1.3.4 - Montados de sobro e azinho;
1.3.5 - Árvores de interesse público.
2 - Património Edificado
2.1 - Património arqueológico e arquitetónico.
B. Proteção de Infraestruturas e Equipamentos:
1 - Infraestruturas básicas
1.1 - Redes de esgotos (emissários e ETAR's);
1.2 - Abastecimento de água (conduta adutora e reservatórios);
1.3 - Linhas de alta tensão e proteção de linhas elétricas;
1.4 - Oleodutos, gasodutos e redes de distribuição.
2 - Infraestruturas de Transportes e Comunicações
2.1 - Rede fundamental IC1/A8;
2.2 - Rede complementar IC11/A17;
2.3 - Estradas nacionais e regionais;
2.4 - Estradas e caminhos municipais;
2.5 - caminho de ferro - Linha do Oeste;
2.6 - Aeroportos;
2.7 - Telecomunicações;
2.8 - Faróis e outros sinais marítimos.
3 - Equipamentos
3.1 - Edifícios escolares;
3.2 - Equipamentos de saúde;
3.3 - Edifícios Públicos.
C. Defesa Nacional e Segurança Pública
Defesa nacional e segurança pública.
D. Cartografia
Marcos Geodésicos.
Artigo 6.º
Usos e construções
Nos prédios onerados com servidões ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das normas constantes do presente regulamento.
TÍTULO III
Uso Dominante do Solo
Artigo 7.º
Classificação e qualificação do solo
1 - Para o concelho de Torres Vedras a classificação do solo faz-se em função do seu destino básico e distingue-se entre solo urbano e solo rural.
2 - A qualificação do solo regula o seu aproveitamento em função dos usos dominantes e preferenciais, integrando no Plano Diretor Municipal de Torres Vedras as seguintes categorias:
I. Solo Urbano:
A - Solos urbanizados:
a) Áreas urbanas;
b) Áreas urbanas em faixa de risco;
c) Áreas de equipamento existente;
d) Áreas de desenvolvimento turístico;
e) Áreas de parque de campismo;
f) Áreas industriais existentes.
B - Solos de urbanização programável:
a) Áreas urbanizáveis;
b) Áreas de equipamento propostas;
c) Áreas de aptidão turística;
d) Áreas industriais propostas.
C - Solos afetos à estrutura ecológica:
a) Áreas de verde ecológico urbano;
b) Áreas verdes.
II. Solo Rural:
A - Áreas de enquadramento paisagístico.
B - Espaços agrícolas:
a) Áreas agrícolas especiais;
b) Áreas agroflorestais;
c) Áreas de edificação dispersa.
C - Espaços florestais:
a) Áreas florestais;
b) Áreas de edificação dispersa.
D - Espaços naturais:
a) Áreas de praia;
b) Áreas de proteção integral;
c) Áreas naturais de valor paisagístico.
E - Espaços de indústria extrativa:
a) Áreas de indústria extrativa existente;
b) Áreas de indústria extrativa proposta.
F - Espaços industriais em solo rural:
a) Áreas para atividades industriais existentes;
b) Áreas para atividades industriais propostas.
G - Espaços de usos múltiplos:
Áreas de equipamento.
III. Espaços Destinados a Infraestruturas:
a) Rede fundamental IC1/A8;
b) Rede complementar IC11/A17;
c) Estradas nacionais e regionais;
d) Estradas e caminhos municipais;
e) Caminho de ferro - Linha do Oeste;
f) Espaços canais rodoviários propostos (12, 50 e 100 m);
g) Aeroporto;
h) E.T.A.R.'s propostas.
IV. Elementos do Património Natural, Arqueológico e Arquitetónico:
a) Elementos classificados;
b) Elementos em vias de classificação;
c) Outros valores a proteger.
Capítulo I
Solo Urbano
Artigo 8.º
Perímetros urbanos
1 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende os solos urbanizados, os solos de urbanização programável e os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
2 - O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras prevê para o território municipal perímetros urbanos de nível I, II, III e IV.
3 - O perímetro urbano de nível I corresponde ao núcleo urbano da cidade de Torres Vedras.
4 - Os perímetros urbanos de nível II correspondem aos núcleos urbanos de A-dos-Cunhados, Campelos, Dois Portos, Freiria, Maceira, Maxial, Outeiro da Cabeça, Ponte do Rol, Portela da Vila, Ramalhal, Runa, Santa Cruz, São Pedro da Cadeira, Silveira, Turcifal e Ventosa.
5 - Os perímetros urbanos de nível III correspondem aos núcleos urbanos de Ameal, Arneiros (Ventosa), Assenta, Boavista (A-dos-Cunhados), Bombardeira, Bonabal, Bordinheira, Cabeça Gorda, Caixaria, Cambelas, Carreiras, Carvoeira, Casal das Paradas, Casalinhos de Alfaiata, Chãos, Coutada, Ereira, Escaravilheira, Fernandinho, Fonte Grada, Freixofeira, Furadouro, Gondruzeira, Matacães, Monte Redondo, Palhagueiras, Paúl, Pedra, Póvoa de Penafirme, Quinta da Piedade, Ribeira de Pedrulhos, S. Domingos de Carmões, Sarge, Serra da Vila, Sobreiro Curvo, Varatojo e Vila Facaia.
6 - Os perímetros urbanos de nível IV correspondem aos núcleos urbanos de Abadia, Abrunheira, Aldeia Grande, Aldeia Nossa Senhora da Glória, Aldeia Nova, Arneiros (S.Pedro), Asseiceira, Azenha Velha, Barrocas, Bececarias, Bogalheira, Braçal, Buligueira, Cadoiço, Cadriceira, Carrasqueira, Carregueira, Carvalhais, Carvalhal, Casais da Cruz, Casais da Torre, Casais da Valentina, Casais das Figueiras Velhas, Casais do Arneiro da Vinha, Casais do Vale da Borra, Casais Larana, Casais Tojais, Casal da Barreirinha, Casal da Brejoeira, Casal da Carrasquinha, Casal da Casa Branca, Casal da Castelhana, Casal da Lage, Casal da Pedra Pequena, Casal da Sarpegeira, Casal da Semineira, Casal da Serra, Casal das Carreiras, Casal das Giestas, Casal das Oliveiras, Casal das Portelas, Casal Barbas, Casal do janeiro, Casal do Neto, Casal do Porto Rio, Casal do Seixo, Casal do Vale da Azenha, Casal do Vale de Merendas, Casal dos Sobreirinhos, Casal Paleart, Casal Pinheiro, Catefica, Colaria, Corujeira, Costa de Água, Ermegeira, Espera, Feliteira, Figueiras (S. Pedro da Cadeira), Figueiras (Ventosa), Figueiredo, Folgarosa, Folgorosa, Gentias e Foz, Granja, Loubagueira, Maceira (Dois Portos), Melroeira, Moncova, Montengrão, Moucharia, Mouguelas (Dois Portos), Mucharreira, Mugideira, Olho Polido, Ordasqueira, Patameira, Paúl (Freiria), Povoa de Além, Praia Azul, Recomeira, Ribaldeira, Santa Rita, Sarreira, Sendieira, Sevilheira, Serra de S. Julião, Sirol, Soito, Soltaria, Vale da Borra, Valongo, Via Galega, Zibreira e Zurrigueira.
Artigo 9.º
Solos urbanizados
Os solos urbanizados caracterizam-se por um elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
Artigo 10.º
Solos de urbanização programável
Os solos de urbanização programável são suscetíveis de virem a ser infraestruturados, adquirindo características urbanas e constituindo ou complementando os solos urbanizados.
Artigo 11.º
Solos afetos à estrutura ecológica
Os solos afetos à estrutura ecológica destinam-se a funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano, podendo ou não ser coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.
Secção I
Disposições Comuns às Áreas Urbanas e Urbanizáveis
Artigo 12.º
Condicionamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis
1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis é interdita:
a) A instalação de depósitos de sucatas, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;
b) A instalação de agropecuárias;
c) A instalação de estruturas precárias destinadas ao comércio;
2 - É permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de nível III e IV e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível II, previstas no Título VI, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m aos edifícios para habitação.
Artigo 13.º
Indústria, armazéns e equipamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis
1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de armazéns, compatíveis com o uso habitacional e com as infraestruturas que os servem, bem como de unidades industriais cuja classificação corresponda a qualquer atividade dos tipos II ou III, constantes do anexo I, e cuja potência elétrica instalada não exceda os 250 KVA e o número de trabalhadores seja igual ou inferior a 50.
2 - As indústrias não enquadráveis no número anterior devem localizar-se em áreas industriais, como tal identificadas na planta de ordenamento.
3 - A aplicação dos números anteriores, faz-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente pela adequabilidade da dimensão à localização pretendida, e de licenciamento pelas entidades competentes
4 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis admite-se a construção de equipamentos de utilização coletiva de acordo com os parâmetros urbanísticos previstos para as respetivas categorias de uso do solo, salvo nos casos em que a natureza ou a especificidade técnica do equipamento justifique ou torne inevitável a ultrapassagem dos referidos parâmetros, designadamente da cércea ou do índice de construção bruto.
Artigo 14.º
Estabelecimentos industriais licenciados
1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis onde se localizam estabelecimentos industriais do tipo I, bem como dos tipos II e III não enquadráveis no n.º 1 do artigo anterior, a execução do Plano Diretor Municipal fica dependente da prévia relocalização daqueles estabelecimentos.
2 - Até à relocalização dos estabelecimentos referidos no número anterior são admitidas obras que visem a melhoria das condições ambientais ou a adequação a novas disposições legais, sem prejuízo do disposto no artigo 129.º
Artigo 15.º
Zonas inundáveis em áreas urbanas e urbanizáveis
1 - Nas áreas urbanas ou urbanizáveis é proibida a construção em cave.
2 - Sempre que nas áreas urbanas ou urbanizáveis, se verifique que o piso térreo está abaixo da cota da maior cheia conhecida, a sua utilização fica condicionada a estacionamento ou outro uso que não implique a existência de barreiras à livre circulação das águas.
3 - Nos edifícios existentes nos pisos térreos abaixo da cota da maior cheia conhecida são proibidas alterações ao uso para habitação, comércio e serviços ou outros que pressuponham riscos ou danos para as pessoas.
4 - A impermeabilização de logradouros deve ser reduzida ao mínimo indispensável.
5 - É proibida a construção de muros ou vedações que possam constituir barreiras físicas à livre circulação das águas.
Secção II
Solos Urbanizados
Subsecção I
Áreas Urbanas
Artigo 16.º
Condições gerais de edificação
1 - Nas áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou alvará de loteamento em vigor, são aplicáveis as disposições neles contidas.
2 - Na realização de operações urbanísticas em áreas urbanas e até à existência de plano de urbanização ou de plano de pormenor eficazes, deve respeitar-se a moda dos indicadores patentes na envolvente mais próxima, designadamente no que respeita à utilização dominante dos edifícios, número de pisos, tipologia, índice de implantação, índice de construção e densidade habitacional.
3 - As áreas urbanas em faixa de risco são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra e regem-se pelas disposições nele contidas e no presente Regulamento.
Artigo 17.º
Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível I
Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
a) Densidade bruta: 55 fogos/ha;
b) Número de pisos acima da cota média do terreno: 6, ou cércea de 19 mtºs;
c) Percentagem de utilização comercial: 20 % da área bruta de construção.
Artigo 18.º
Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível II
1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
a) Densidade bruta: 35 fogos/ha;
b) Número de pisos acima da cota média do terreno: 3, ou cércea de 10 mtºs;
c) Percentagem de utilização comercial: 15 % da área bruta de construção.
2 - Constitui exceção à alínea b) do número anterior, o aglomerado urbano de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos acima da cota média do terreno permitido é de 4 e a cércea máxima de 13 mtºs.
Artigo 19.º
Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível III
Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
a) Densidade bruta: 20 fogos/ha.;
b) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 + 1 recuado, ou cércea de 9,5 mtºs;
c) Percentagem de utilização comercial: 10 % da área bruta de construção.
Artigo 20.º
Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível IV
Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
a) Densidade bruta: 15 fogos/ha;
b) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou cércea de 7 mtºs;
c) Percentagem de utilização comercial: 10 % da área bruta de construção.
Subsecção II
Áreas de Equipamento Existente
Artigo 21.º
Áreas de equipamento existente
1 - As áreas de equipamento existente correspondem a áreas total ou parcialmente ocupadas por equipamentos de utilização coletiva.
2 - Na elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e operações de loteamento, serão respeitadas as áreas já delimitadas na planta de ordenamento, sem prejuízo da criação de outras a integrar nos diferentes perímetros.
3 - Nas áreas de equipamento existente admitem-se:
a) Obras de construção, conservação, alteração, ampliação e demolição que permitam um melhor desempenho das respetivas funções;
b) Alterações da utilização dos equipamentos existentes para qualquer outra tipologia de equipamentos de utilização coletiva;
c) Usos complementares de apoio aos equipamentos existentes ou previstos, desde que a área bruta de construção se mantenha maioritariamente afeta aos equipamentos.
Subsecção III
Áreas de Desenvolvimento Turístico
Artigo 22.º
Definição
As áreas de desenvolvimento turístico, delimitadas na planta de ordenamento, são áreas afetas ao uso turístico.
Artigo 23.º
Identificação
As áreas de desenvolvimento turístico no concelho de Torres Vedras estão sujeitas a UOPG e são:
a) Hotel Golf-Mar;
b) Conjunto turístico "MarAzul";
c) Casal Chofral;
d) Quinta da Ribeira/Campo Real;
e) Quinta do Hespanhol.
Subsecção IV
Áreas de Parque de Campismo
Artigo 24.º
Áreas de parque de campismo
1 - A área de parque de campismo constitui, no âmbito do ordenamento territorial do concelho de Torres Vedras, um importante recurso turístico cujo regime de utilização interessa preservar, na medida em que se insere totalmente em aglomerado urbano, encontrando-se delimitada na planta de ordenamento e é coincidente com o Parque Municipal de Campismo e Caravanismo de Santa Cruz.
2 - A implantação de novos parques de campismo fica sujeita aos locais e condições de ocupação definidos nos Art.os 108.º (UOPG 6 - Parque de campismo de Santa Rita/Convento Velho) e Art.os117.º (UOPG 15 - Parque de campismo da Foz do Sizandro).
Subsecção V
Áreas Industriais Existentes
Artigo 25.º
Áreas industriais
As áreas industriais existentes encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e correspondem às áreas ocupadas por atividades industriais, armazéns, comércio, serviços e instalações complementares com vista ao desenvolvimento integrado de atividades transformadoras, apresentando elevado nível de infraestruturação.
Artigo 26.º
Condições de edificação
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, as edificações nas áreas industriais devem observar os seguintes parâmetros:
a) Altura máxima das construções: 12 m, podendo, no entanto, este valor ser ultrapassado se se tratar de instalação de torres de secagem, chaminés e similares ou caso a especificidade técnica da atividade assim o exija;
b) Índice de implantação bruto máximo: 0,50, salvo nos casos em que o aumento de área resulte de imposições técnicas ou ambientais colocadas pelas entidades licenciadoras;
c) Afastamentos mínimos aos limites do lote/parcela, salvo se os alinhamentos das edificações existentes aconselharem ou determinarem um valor inferior:
Frente e tardoz: 10 m;
Laterais: 5 m.
2 - Se se tratar de construções geminadas, devem ser garantidos afastamentos de 10 m entre essas e outras construções.
3 - Nas áreas industriais são permitidos usos complementares que contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio, não podendo estes exceder 10 % da área bruta de construção.
4 - No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis e equipamentos de utilização coletiva, quando a configuração e a dimensão da parcela e as condições de implantação das edificações existentes o permitam, devem prever-se faixas de proteção, preferencialmente com 25 m, onde apenas se admitem áreas verdes, de circulação, de estacionamento, lotes e ou edificações destinados a fins não industriais.
5 - As áreas livres, não impermeabilizadas, devem ser tratadas como espaços verdes, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
6 - A atividade industrial deve respeitar os padrões de valorização definidos pelo Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, não podendo contribuir para a desqualificação das áreas envolventes.
Secção III
Solos de Urbanização Programável
Subsecção I
Áreas Urbanizáveis
Artigo 27.º
Condições gerais de ocupação
1 - A ocupação das áreas urbanizáveis é autorizada pela câmara municipal, mediante execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou de reparcelamento.
2 - A câmara municipal pode não sujeitar a ocupação das áreas urbanizáveis à execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou reparcelamento, nos casos em que a dimensão da parcela seja inferior a 2500m2, ou desde que o tipo de intervenção nessas parcelas, designadamente moradias unifamiliares ou estabelecimentos hoteleiros, seja insuscetível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infraestruturas urbanísticas, ficando sujeita aos índices previstos para o nível do perímetro urbano em que se insere, sem prejuízo do respeito pela legislação em vigor.
Artigo 28.º
Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível I
Sem prejuízo do disposto no Artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
a) Índice de construção bruto: 0.65;
b) Densidade bruta: 50 fogos/ha;
c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 20 % da área bruta de construção;
d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 4, ou cércea de 13 mtºs;
e) Número de pisos acima da cota média do terreno em áreas urbanizáveis sujeitas a Plano de Pormenor: 6, ou cércea de 19 m.
Artigo 29.º
Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível II
1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas, não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
a) Índice de construção bruto: 0.40;
b) Densidade bruta: 30 fogos/ha;
c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 15 % da área bruta de construção;
d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 3; ou cércea de 10 mtºs.
2 - Constitui exceção à alínea d) do número anterior, o aglomerado de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos permitido acima da cota média do terreno é de 4, ou cércea máxima de 13 mtºs.
Artigo 30.º
Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível III
1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
a) Índice de construção bruto: 0.30;
b) Densidade bruta: 20 fogos/ha;
c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 10 % da área bruta de construção;
d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 com aproveitamento de sótão ou uma cércea de 7 mtºs.
2 - Sempre que por aplicação da densidade bruta prevista na alínea b) do número anterior resulte um valor inferior a uma unidade, e desde que a parcela não resulte de operação de loteamento ou destaque, admite-se sempre a construção de 1 fogo.
Artigo 31.º
Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível IV
1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
a) Índice de construção bruta: 0.25;
b) Densidade bruta: 15 fogos/ha;
c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 10 % da área bruta de construção;
d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou uma cércea de 7 mtºs.
2 - Sempre que por aplicação da densidade bruta prevista na alínea b) do número anterior resulte um valor inferior a uma unidade, e desde que a parcela não resulte de operação de loteamento ou destaque, admite-se sempre a construção de 1 fogo.
Subsecção II
Áreas de Equipamento Propostas
Artigo 32.º
Áreas de equipamento propostas
1 - As áreas de equipamento propostas destinam-se à prestação de serviços de interesse público no âmbito da saúde, educação, cultura, desporto, serviço social, segurança e proteção civil, mercados e feiras.
2 - Nas áreas de equipamento propostas, onde já existam edificações, estas podem ser recuperadas ou remodeladas, se tal não se mostrar incompatível com o uso dominante previsto.
3 - Nas áreas de equipamento propostas, observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não se permitir:
a) A execução de novas edificações;
b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) Alterações à topografia do solo;
d) Derrube de quaisquer árvores;
e) Descarga de entulho de qualquer tipo.
4 - Nas áreas de equipamento propostas admitem-se usos complementares de apoio aos equipamentos existentes ou previstos, desde que os mesmos não comprometam a afetação maioritária da área bruta de construção aos referidos equipamentos.
Subsecção III
Áreas de Aptidão Turística
Artigo 33.º
Definição
As áreas de aptidão turística delimitadas na planta de ordenamento, caracterizam-se por terem vocação para a localização de empreendimentos relacionados com a atividade turística, tipificados na legislação.
Artigo 34.º
Identificação
1 - As áreas de aptidão turística no concelho de Torres Vedras são:
a) Porto Novo/Maceira;
b) Quinta da Piedade,
c) Conjunto turístico a sul de Casal do Seixo;
d) Mexilhoeira
e) Santa Cruz;
f) Boavista/Silveira;
g) Termas dos Cucos;
h) Ereira/Vila Seca;
i) Ribeira de Maria Afonso;
j) Turcifal/Cadriceira
k) Feliteira
2 - As áreas turísticas referidas no número anterior, com exceção da al. j), estão sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão.
3 - Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objeto de consulta por parte da Direção Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 35.º
Condicionamentos nas áreas de aptidão turística
1 - Nas áreas de aptidão turística é interdita:
a) A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial;
b) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;
c) A instalação de atividades de agropecuária ou de outras de natureza insalubre;
d) A instalação de estufas, abrigos e construções precárias.
2 - Nas áreas de aptidão turística onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda os 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2, se tal não se mostrar incompatível com o uso turístico dominante.
Subsecção IV
Áreas Industriais Propostas
Artigo 36.º
Caracterização
As áreas industriais propostas encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e destinam-se à implantação das atividades industriais, armazéns, comércio, serviços e instalações complementares com vista ao desenvolvimento integrado de atividades transformadoras.
Artigo 37.º
Implementação das áreas industriais
1 - As áreas industriais de Campelos, Paúl, Sarge e Monte Redondo destinam-se a atividades industriais de todos os tipos e devem ser sujeitas a plano de urbanização ou de pormenor.
2 - Até à elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, a Câmara Municipal pode autorizar a ocupação das referidas áreas industriais, desde que sejam respeitados os seguintes pressupostos:
a) A ocupação seja insuscetível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infraestruturas urbanísticas, ficando sujeitas aos índices e indicadores previstos no presente regulamento para as áreas industriais propostos, à exceção do índice de implantação máximo que será de 0.40;
b) A atividade económica revele elevado padrão de qualidade.
3 - Nas restantes áreas industriais são permitidas atividades industriais dos tipos II e III, salvo nos casos em que as atividades industriais do tipo II se mostrem geradoras de movimentos de cargas e descargas ou que deem origem a ruídos, fumos ou resíduos incompatíveis com a envolvente.
4 - Até à implementação do uso industrial admitem-se usos e atividades compatíveis com os espaços agrícola e florestal, com exceção da instalação de unidades agropecuárias e de novas edificações para uso habitacional.
Artigo 38.º
Condições de edificação
1 - As edificações necessárias às atividades industriais referidas no artigo anterior devem observar os requisitos previstos nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do Artigo 26.º
2 - No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis e equipamentos de utilização coletiva, são sempre definidas faixas de proteção, com um mínimo de 25 m de largura, 60 % das quais ocupada por áreas verdes, de circulação ou estacionamento, podendo a restante área ser ocupada por lotes ou edificações, desde que destinados a fins não industriais.
Secção IV
Solos Afetos à Estrutura Ecológica
Artigo 39.º
Definição
1 - Os solos afetos à estrutura ecológica integram as áreas de verde ecológico urbano e estão incluídos nos perímetros urbanos, destinando-se a funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano, podendo ou não ser coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.
2 - As áreas verdes são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça/Mafra e regem-se pelas disposições nele contidas e no presente Regulamento.
Artigo 40.º
Condições de ocupação das áreas de verde ecológico urbano
1 - Nas áreas de verde ecológico urbano, permitem-se atividades socioculturais, de recreio, desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais aplicáveis.
2 - A configuração e implantação das estruturas necessárias ao desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, devem ser definidas em estudos de maior detalhe.
3 - Os projetos para equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades em áreas de verde ecológico urbano, devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, e respeitar um índice máximo de construção correspondente a 0.002 da parcela, até ao máximo de 150m2 de área bruta de construção, sem prejuízo da legislação em vigor.
4 - Nas áreas de verde ecológico urbano onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda os 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.
Artigo 41.º
Condicionamentos nas áreas de verde ecológico urbano
Nas áreas de verde ecológico urbano é interdita, designadamente:
a) A instalação de unidades industriais;
b) A instalação de unidades de indústria extrativa;
c) A instalação de atividades agropecuárias;
d) A instalação de estufas e abrigos;
e) A instalação de depósitos de sucatas, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;
f) A realização de operações de loteamento ou de qualquer edificação para uso habitacional;
g) A instalação de estruturas precárias destinadas ao comércio.
Capítulo II
Solo Rural
Artigo 42.º
Áreas de enquadramento paisagístico
1 - As áreas de enquadramento paisagístico são áreas de elevado interesse paisagístico, nas quais devem ser promovidas as atividades tradicionais e outras utilizações dos recursos, condicionadas à manutenção do equilíbrio físico, natural e da paisagem.
2 - Nestas áreas são interditas:
a) As ações que comprometam a paisagem;
b) A instalação ou ampliação de estufas, abrigos, construções precárias, agroindustrias, suiniculturas, depósitos de ferro-velho, de sucata, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos sólidos;
c) A alteração da morfologia do solo pela exploração mineira ou de inertes;
d) O lançamento de águas residuais industriais e domésticas;
e) A instalação de unidades produtoras de energias renováveis;
f) Antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.
3 - O cumprimento do disposto nos pontos anteriores é cumulativo com o regime de ocupação, uso e transformação do solo previsto nas classes de espaço subjacentes e como tal identificadas na planta de ordenamento.
Secção I
Espaços Agrícolas
Artigo 43.º
Definição e âmbito
Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento, são espaços com características adequadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, compostos pelas áreas agrícolas especiais, pelas áreas agroflorestais e pelas áreas de edificação dispersa.
Subsecção I
Áreas Agrícolas Especiais
Artigo 44.º
Âmbito
1 - Nas áreas agrícolas especiais que integrem a RAN, o regime de ocupação, uso e transformação do solo é o previsto no respetivo regime jurídico e, cumulativamente o disposto no presente artigo.
2 - Nas áreas agrícolas especiais fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça-Mafra são permitidas obras para habitação de agricultores ou de trabalhadores permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:
a) Área mínima do prédio: 40.000 m2;
b) Número de fogos máximo: 1;
c) Cércea máxima: 7 mtºs;
d) Área bruta de construção máxima para a habitação: 400m2;
e) Área bruta de construção máxima para anexos agrícolas: 400m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior;
f) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 mtºs;
g) Os limites do prédio não devem ser delimitados por muros em alvenaria;
h) Execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado.
3 - Nas áreas agrícolas especiais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2; em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.
4 - Nas edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, e de acordo com a legislação em vigor, é permitida a realização de obras de alteração e obras de ampliação desde que a área bruta de construção resultante não exceda os 600 m2.
5 - São permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica e arqueológica.
6 - Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de abrigos, devendo observar-se as condições de edificação constantes do n.º 4 do artigo 46.º
7 - Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de estufas, mediante parecer prévio favorável por parte da entidade territorialmente responsável pela Reserva Agrícola, devendo observar-se as condições de edificação constantes do n.º 4 do artigo 46.º
8 - Nas edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal situadas fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça-Mafra o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.
9 - Nas áreas agrícolas especiais é interdita a instalação de antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.
Subsecção II
Áreas Agroflorestais
Artigo 45.º
Âmbito
1 - Nas áreas agroflorestais, os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante, encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento.
2 - Nas áreas agroflorestais, é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais, assim como a realização de qualquer tipo de obras, com as exceções constantes do presente artigo.
3 - Nas áreas agroflorestais dentro da faixa de proteção terrestre dos 500 metros correspondente ao POOC de Alcobaça-Mafra são permitidas obras de construção, alteração ou ampliação nos seguintes casos:
a) Ampliação ou alteração de habitações existentes;
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
c) Estufas e abrigos;
d) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitetónica e arqueológica.
4 - Nas áreas agroflorestais fora da faixa de proteção terrestre dos 500 metros são permitidas as obras referidas no número anterior e ainda as obras de construção nova, alteração ou ampliação nos seguintes casos:
a) Edificações de apoio à atividade agrícola e florestal;
b) Edificações para habitação;
c) Construções precárias;
d) Agropecuárias;
e) Adegas e agroindustrias;
f) Unidades produtoras de energia renovável;
g) Sistemas de tratamento de esgotos domésticos.
Artigo 46.º
Condições de edificação
As edificações referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes condições:
1 - Edificações para habitação:
a) Área mínima do prédio: 40.000 m2;
b) Número de fogos máximo: 1;
c) Cércea máxima: 7 mtºs;
d) Índice bruto de construção máximo para habitação: 0.01;
e) Índice bruto de construção máximo para anexos agrícolas: 0.01; salvo nos casos em que a especificidade técnica, exija uma área superior;
f) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 mtºs;
g) Os limites do prédio não deverão ser delimitados em muros de alvenaria, à exceção de frentes para arruamentos;
h) Execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado.
2 - Nas áreas agroflorestais, em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2; em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.
3 - Nas edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.
4 - Estufas, abrigos e construções precárias:
a) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de nível I: 100 mtºs;
b) Afastamentos mínimos das estufas e construções precárias em relação aos perímetros urbanos de nível II e nível III: 50 mtºs;
c) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas: 200 mtºs;
d) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais e regionais: 20 mtºs;
e) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas e caminhos municipais: 10 mtºs;
f) Afastamento mínimo em relação aos caminhos vicinais: 5 mtºs;
g) É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;
h) É obrigatório o licenciamento de estufas e o registo de abrigos na câmara municipal;
i) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
5 - A instalação de unidades agropecuárias deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação a: edifícios classificados ou em vias de classificação, áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas, captações de água para consumo humano ou para indústria alimentar, nascentes e estações de tratamento de águas;
b) Obedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a perímetros urbanos;
c) Obedecer a um limite mínimo de 200 m de estabelecimentos industriais e áreas industriais existentes e propostas;
d) Respeitar um afastamento mínimo de 100 mtºs à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25mtºs às estradas e caminhos municipais;
e) Os distanciamentos previstos supra, poderão ser superiores, em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem, e à criação de cortinas arbóreas de proteção e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
6 - Sem prejuízo de legislação específica em vigor, na instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural deve ser respeitado um número máximo de 2 pisos, acima da cota média do terreno.
7 - As adegas e as agroindustrias estão sujeitas às condições de edificação definidas no artigo 26.º e cumulativamente aos afastamentos previstos no n.º 3 do artigo 130.º relativamente a usos turísticos, salvo se as mesmas constituírem parte integrante do empreendimento turístico ou com ele dispuserem de relação funcional.
Subsecção III
Áreas de Edificação Dispersa
Artigo 47.º
Âmbito
1 - As áreas de edificação dispersa em espaços agrícolas, caracterizam-se por englobarem construções não passíveis de constituírem aglomerados urbanos, que se localizam de forma dispersa no território, encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento.
2 - Nestas áreas coexistem e interpenetram-se usos eminentemente agrícolas com algumas funções urbanas, podendo permitir-se, em determinadas condições a integração e a consolidação progressiva destas, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos, ambientais e mantida a produção agrícola.
3 - São interditas as operações de loteamento nas áreas de edificação dispersa.
4 - Sem prejuízo das edificações existentes e legais, as obras de construção nova estão sujeitas às seguintes condições:
a) Área mínima do prédio: 500 m2;
b) Número máximo de fogos:1;
c) Número máximo de pisos acima da cota média do terreno: 2;
d) Cércea máxima: 7 mtºs;
e) Área bruta de construção máxima: 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas
f) Execução obrigatória de infraestruturas a cargo do interessado.
5 - As obras de alteração ou ampliação ficam sujeitas às condições referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.
Secção II
Espaços Florestais
Artigo 48.º
Definição
Os espaços florestais encontram-se delimitados na planta de ordenamento e incluem áreas com boas condições para a ocupação florestal e outras utilizações de recursos silvestres, devendo neles privilegiar-se o fomento, a exploração e a conservação dos povoamentos florestais.
Subsecção I
Áreas Florestais
Artigo 49.º
Edificações nas áreas florestais
Nas áreas florestais são permitidas obras de construção nova, alteração e ampliação nos seguintes casos:
a) Edificações para o apoio à atividade florestal e agrícola;
b) Edificações para habitação;
c) Unidades de turismo no espaço rural;
d) Estufas, abrigos e construções precárias;
e) Unidades produtoras de energias renováveis;
f) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitetónica e arqueológica;
g) Agropecuárias;
h) Adegas e agroindustrias.
Artigo 50.º
Condições de edificação
Às edificações previstas no artigo anterior será aplicável o disposto no artigo 46.º
Subsecção II
Áreas de Edificação Dispersa
Artigo 51.º
Âmbito
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como áreas de edificação dispersa em espaços florestais o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º
2 - São aplicáveis nestas áreas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 47.º
Secção III
Espaços Naturais
Artigo 52.º
Definição
1 - Os espaços naturais são constituídos por áreas em que a proteção de determinados valores naturais únicos, se sobrepõe a qualquer outro uso do solo e encontram-se delimitados na planta de ordenamento.
2 - Os espaços naturais delimitados na planta de ordenamento integram áreas de proteção integral e áreas naturais de valor paisagístico.
3 - As áreas de praia são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra e regem-se pelas disposições nele contidas.
Artigo 53.º
Áreas de proteção integral
1 - Nas áreas de proteção integral são proibidas:
a) Obras de construção e ampliação;
b) Obras hidráulicas, exceto as de utilidade pública;
c) Abertura e manutenção de vias de acesso viário e estacionamento;
d) Circulação de veículos automóveis e ciclomotores;
e) Instalação de linhas de comunicações e de abastecimento de energia aéreas;
f) Instalação de painéis publicitários;
g) Permanência de autocaravanas e prática de campismo fora dos parques de campismo.
2 - Constitui exceção ao disposto no número anterior, a manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança e emergência, assim como obras destinadas a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico.
Artigo 54.º
Áreas naturais de valor paisagístico
1 - Integram as áreas naturais de valor paisagístico do Concelho de Torres Vedras, as Escarpas da Maceira, Serra do Socorro; Castro do Zambujal, Castro da Fórnea e Mata do Juncal.
2 - Nas áreas naturais de valor paisagístico são interditas:
a) Obras de construção nova;
b) As ações que comprometam a paisagem;
c) A instalação ou ampliação de estufas, abrigos e construções precárias, agroindustrias, suiniculturas, depósitos de ferro-velho, de sucata, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos sólidos;
d) A alteração da morfologia do solo pela exploração mineira ou de inertes;
e) O lançamento de águas residuais industriais e domésticas;
f) A instalação de unidades produtoras de energias renováveis, à exceção da área natural de valor paisagístico da Serra do Socorro (norte e nascente da A8);
g) Antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.
3 - Nas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de apoio até um máximo de 50 m2.
4 - São permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica e arqueológica e as destinadas a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico.
5 - A Câmara Municipal de Torres Vedras, promoverá junto das entidades competentes a classificação das áreas naturais em paisagem protegida, nos termos da legislação em vigor.
6 - Nas áreas que tenham sido objeto de classificação nos termos do número anterior, e até à elaboração de plano municipal de ordenamento do território específico, permitem-se atividades socioculturais, de recreio, desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais aplicáveis e com o respetivo plano de gestão.
7 - Os projetos para os equipamentos e estruturas necessários ao desenvolvimento das atividades identificadas no número anterior devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e respeitar uma área bruta de construção máxima de 150 m2.
Secção IV
Espaços de Indústria Extrativa
Artigo 55.º
Definição
Os espaços de indústria extrativa são espaços de recursos geológicos, destinados à exploração ou reserva de depósitos minerais, recursos hidrominerais, massas minerais e águas de nascente, constituídos por áreas de indústria extrativa existentes e áreas de indústria extrativa propostas e como tal delimitadas na planta de ordenamento.
Artigo 56.º
Exploração e licenciamento dos recursos geológicos
1 - A implantação, exploração e licenciamento de quaisquer recursos referidos no artigo anterior têm que cumprir todos os requisitos enunciados em legislação própria.
2 - Nos espaços de indústria extrativa, podem instalar-se cumulativamente unidades industriais de transformação dos inertes extraídos, enquanto perdurar a atividade extrativa e desde que sejam complemento da unidade de exploração.
3 - A armazenagem de produtos tóxicos, explosivos e perigosos nestes espaços, só é autorizada quando se localize a distâncias convenientes de solo urbano, nunca inferiores a 200 mtºs, à exceção de postos de abastecimento de combustíveis.
4 - As áreas em exploração e as áreas já esgotadas devem ser objeto de recuperação paisagística, de acordo com o respetivo plano, anexo aos termos da concessão.
5 - Nas áreas de indústria extrativa propostas, até à exploração do recurso em causa, devem salvaguardar-se os usos dominantes dos solos, como tal identificados na planta de ordenamento.
Artigo 57.º
Condicionamentos à edificação
1 - Nos espaços de indústria extrativa é interdita a instalação de edifícios para habitação, serviços e equipamentos, com exceção dos de apoio àquela atividade.
2 - Nos espaços de indústria extrativa só se podem edificar:
a) Armazéns e depósitos;
b) Oficinas de apoio;
c) Escritórios de apoio;
d) Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;
e) Instalações para pessoal de vigilância e de manutenção;
f) Unidades industriais de transformação de inertes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, constitui exceção aos números anteriores as áreas cuja exploração se tenha esgotado, ficando estas sujeitas ao regime de ocupação, uso e transformação do solo da categoria de uso predominante na envolvente, no caso das áreas inseridas em áreas de indústria extrativa existente, e das categorias de uso subjacentes, no caso das áreas inseridas em áreas de indústria extrativa propostas.
Secção V
Espaços Industriais em Solo Rural
Artigo 58.º
Definição
Os espaços industriais em solo rural são constituídos por áreas para atividades industriais existentes e propostas, encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e são afetos a atividades industriais diretamente ligadas às utilizações agrícolas ou florestais, designadamente agroindustrias, considerando-se compatíveis as explorações pecuárias intensivas.
Artigo 59.º
Condições de edificação
As edificações necessárias às atividades industriais referidas no artigo anterior, devem observar com as necessárias adaptações o disposto no artigo 26.º
Secção VI
Espaços de Usos Múltiplos
Artigo 60.º
Definição
Constituem espaços de usos múltiplos as áreas de equipamento delimitadas em planta de ordenamento e destinadas à implantação do aterro sanitário, de campos de futebol, de cemitérios ou outros de natureza semelhante.
Capítulo III
Espaços Destinados a Infraestruturas
Artigo 61.º
Definição e âmbito
1 - As infraestruturas correspondem a sistemas de produção, transporte e abastecimento de bens materiais e imateriais, normalmente organizados em rede, compreendendo, entre outras, as infraestruturas de transportes, de água e saneamento, de energia e de telecomunicações.
2 - Sem prejuízo dos condicionamentos previstos no regime de ocupação de cada uma das categorias de uso do solo, as infraestruturas são compatíveis com o solo urbano e podem implantar-se no solo rural em função da sua natureza, organização ou modo de funcionamento.
3 - Os espaços destinados a infraestruturas identificados na planta de ordenamento integram as vias rodoviárias existentes e propostas, a via ferroviária existente, o aeroporto municipal, as ETAR's propostas e ainda os espaços canais rodoviários propostos, de interesse municipal, regional e nacional, neles se integrando as respetivas faixas de proteção, constituindo em geral uma barreira física das áreas que marginam.
Artigo 62.º
Espaços canais rodoviários e ferroviários
1 - Os espaços canais rodoviários são constituídos por:
a) Rede fundamental IC1/A8;
b) Rede complementar IC11/A17;
c) Estradas nacionais e regionais;
d) Estradas e caminhos municipais;
2 - O espaço canal ferroviário corresponde à Linha do Oeste.
Artigo 63.º
Condicionamentos e zonas non aedificandi
1 - Os espaços canais estão sujeitos a todas as disposições relativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstas nos respetivos regimes legais.
2 - Os espaços canais rodoviários propostos destinam-se a salvaguardar os espaços necessários à implantação de vias municipais previstas ou alargamento de vias existentes e são constituídos por corredores com 12, 50 ou 100 mtºs de largura, conforme a sua relevância, até à existência de projeto aprovado.
3 - A via rodoviária Paio Correia/Santa Cruz está sujeita a uma zona non aedificandi de 50 metros para cada um dos lados do eixo.
Capítulo IV
Elementos do Património Natural, Arqueológico e Arquitetónico
Artigo 64.º
Definição
Os elementos do património natural, arqueológico e arquitetónico, devidamente identificados na planta de ordenamento, são ocorrências ou edificações com as respetivas áreas de salvaguarda, onde se privilegia a proteção dos recursos naturais e ainda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos, constantes do inventário municipal do património.
Artigo 65.º
Inventário municipal do património
1 - O inventário municipal do património, que constitui o anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, assinala as ocorrências ou edificações já classificadas, em vias de classificação ou consideradas valores a proteger.
2 - Do inventário municipal do património, serão selecionados, através de estudos específicos ou de instrumentos de planeamento, os edifícios a classificar nos termos da legislação em vigor, bem como outros imóveis, conjuntos edificados e as áreas arqueológicas a integrar na carta municipal do património.
3 - A carta municipal do património, após a sua aprovação e publicação no Diário da República substitui para efeitos do presente regulamento o inventário municipal do património.
Artigo 66.º
Condições de edificação
1 - Nas áreas de salvaguarda dos elementos do património natural, arqueológico e arquitetónico são interditas todas as ações que possam prejudicar os edifícios e ocorrências que aquelas pretendem proteger.
2 - A área de salvaguarda dos elementos do património natural, arqueológico e arquitetónico considerados valores a proteger, constantes do anexo II, abrange a área envolvente ao elemento, até 50 metros, medidos a partir dos limites exteriores do mesmo.
3 - Até à publicação da carta municipal do património, quaisquer alterações de edifícios integrados nos conjuntos edificados/quintas identificados no anexo II, devem garantir a homogeneidade e identidade arquitetónica e urbanística desses conjuntos.
4 - Qualquer operação urbanística que se realize na imediata proximidade ou na área de salvaguarda dos moinhos constantes do anexo II, tem de respeitar os seguintes requisitos:
a) As operações urbanísticas têm de contribuir para a sua valorização;
b) Sempre que o moinho se localize dentro do prédio objeto de licenciamento ou autorização, a Câmara Municipal pode condicionar aquele ato, à recuperação do elemento patrimonial em causa.
c) Sempre que tecnicamente se justifique pode a Câmara Municipal de Torres Vedras definir uma área superior a 50 m ao redor do moinho.
5 - São interditas todas as intervenções nos fortes, fortins, estradas militares ou outros imóveis e respetivas áreas de salvaguarda que integrem as linhas de torres.
Artigo 67.º
Núcleos urbanos tradicionais
1 - A Câmara Municipal promoverá a delimitação e eventual classificação no âmbito do património cultural, dos núcleos urbanos tradicionais de Runa, Turcifal, São Domingos de Carmões, Ribeira de Maria Afonso, Ribaldeira, Zibreira, Caixaria, Maxial, Ponte do Rol, Coutada e Feliteira.
2 - Os planos de ordenamento que venham a surgir para os núcleos urbanos supra referidos, devem prever a inventariação, salvaguarda e classificação do património aí existente.
TÍTULO IV
Áreas de Cedência
Artigo 68.º
Âmbito
Os valores constantes do presente título são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço.
Capítulo I
Estacionamento e Parqueamento
Artigo 69.º
Estacionamento e parqueamento
1 - Os valores constantes no presente capitulo são aplicáveis quer a operações de loteamento quer a obras particulares.
2 - O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessário ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e na ausência desta indicação, pelo valor da área média de fogo.
Artigo 70.º
Área por lugar de estacionamento
1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:
a) Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Artigo 71.º
Edifícios destinados a habitação
1 - Na falta de plano de urbanização e plano de pormenor eficazes, deve ser assegurado para edifícios de habitação coletiva, estacionamento no interior do lote na proporção de 1 um lugar até 90 m2 de área média de fogo desde que a tipologia seja T0 ou T1; de 2 lugares até 130 m2 de área média do fogo desde que a tipologia seja até T3 e de 3 lugares acima de 130 m2 de área média de fogo ou tipologia igual ou superior a T4.
2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de 2 lugares de estacionamento por área de construção até 300m2 e 3 lugares para áreas de construção superiores.
3 - O disposto nos números anteriores para edifícios destinados a habitação não incluídos em alvarás de loteamento, só é aplicável nos núcleos urbanos consolidados desde que seja tecnicamente viável e mediante deliberação da Câmara.
Artigo 72.º
Edifícios destinados a comércio e serviços
1 - Nos edifícios e áreas destinados a comércio, é obrigatória a constituição de estacionamento, equivalente a 1 lugar por cada 30 m2, se a área de construção for inferior a 1000 m2, 1 lugar por cada 25 m2, se a área de construção for superior ou igual a 1000 m2 e 1 lugar por cada 15 m2, se a área de construção for superior a 2500 m2, acrescido de 1 lugar de pesados por cada 200 m2 de área de construção.
2 - Nos edifícios destinados a serviços é obrigatória a constituição de estacionamentos equivalente a 3 lugares por cada 100 m2 se a área de construção for inferior ou igual a 500 m2, e de 5 lugares por cada 100 m2, se a área de construção for superior a 500 m2.
3 - A câmara municipal pode exigir a apresentação de um estudo que permita, designadamente, avaliar a acessibilidade do local, a capacidade das vias envolventes e a necessidade de estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas, nos termos legais e regulamentares.
Artigo 73.º
Edifícios destinados a indústria e armazenagem
1 - Nos edifícios destinados a indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, dentro da parcela, equivalente a 1 lugar por cada 75 m2 de área de construção, e 1 lugar de pesados por cada 500 m2 de área de construção a localizar dentro do lote.
2 - Em qualquer dos casos, deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria a instalar, nos termos legais e regulamentares.
3 - Em função do tipo de indústria a instalar, a câmara municipal pode exigir um estudo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º
Artigo 74.º
Edifícios destinados a turismo
1 - Nos edifícios destinados ao uso turístico, as áreas a reservar para estacionamento, no interior da parcela, correspondem a 1 lugar de estacionamento por cada 4 camas.
2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização dos empreendimentos turísticos, não podendo este valor ser inferior a 1 lugar por cada 50 camas.
3 - As intervenções em áreas de desenvolvimento ou de aptidão turísticas, devem prever um valor mínimo de estacionamento correspondente a 1 lugar por cada 4 camas.
4 - Quando os empreendimentos turísticos integrem salas de uso público, deve aplicar-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 75.º
Edifícios destinados a equipamentos
1 - Para a instalação de equipamentos, designadamente, de natureza escolar, desportiva, hospitalar e de culto religioso procede-se, na ausência de normas específicas, à definição e fundamentação nos respetivos projetos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo este valor ser inferior a 1 lugar por cada 100 m2 de área de construção.
2 - Para a instalação de salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente, de espetáculos, de eventos desportivos, de congressos, de conferências, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 1 lugar por cada 10 lugares sentados.
Artigo 76.º
Estacionamento afeto a uso público
1 - Na realização de operações de loteamento e no licenciamento de obras particulares, ao número total de lugares de estacionamento obrigatórios, estabelecidos no presente capítulo, acresce 20 % para uso público, com exceção dos lugares de estacionamento destinados a serviços, cujo valor é de 30 %.
2 - A câmara municipal pode não exigir os valores referidos no ponto anterior, nos casos em que a localização e configuração da parcela, assim como a natureza da obra, tornem tecnicamente inviável o seu cumprimento.
Capítulo II
Espaços Verdes de Utilização Coletiva em Operações de Loteamento
Artigo 77.º
Moradias
Nas moradias unifamiliares deve ser garantida uma área de 28 m2 por fogo, destinada a espaços verdes de utilização coletiva.
Artigo 78.º
Habitação coletiva
Nos edifícios de habitação coletiva é obrigatória a cedência de uma área de 28 m2, destinada a espaços verdes de utilização coletiva, por cada 120 m2 de área de construção para habitação.
Artigo 79.º
Comércio e serviços
Nos edifícios destinados a comércio e serviços é obrigatória a cedência de uma área de 28 m2, destinada a espaços verdes de utilização coletiva, por cada 100 m2 de área de construção para comércio ou serviços.
Artigo 80.º
Indústria e armazéns
Nos edifícios para indústria e armazéns é obrigatória a cedência de uma área de 23 m2, destinada a espaços verdes de utilização coletiva, por cada 100 m2 de área coberta para indústria ou armazém.
Capítulo III
Equipamentos de Utilização Coletiva em Operações de Loteamento
Artigo 81.º
Moradias
Nas moradias unifamiliares deve ser garantida uma área de 35 m2 por fogo, destinada a equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 82.º
Habitação coletiva
Nos edifícios de habitação coletiva é obrigatória a cedência de uma área de 35 m2, destinada a equipamentos de utilização coletiva, por cada 120 m2 de área de construção para habitação.
Artigo 83.º
Comércio e serviços
Nos edifícios destinados a comércio e serviços é obrigatória a cedência de uma área de 25 m2, destinada a equipamentos de utilização coletiva, por cada 100 m2 de área de construção para comércio ou serviços.
Artigo 84.º
Indústria e armazéns
Nos edifícios para indústria e armazéns é obrigatória a cedência de uma área de 10 m2, destinada a equipamentos de utilização coletiva, por cada 100 m2 de área coberta para indústria ou armazém.
Capítulo IV
Infraestruturas - Arruamentos em Operações de Loteamento
Artigo 85.º
Parâmetros de dimensionamento
Os parâmetros de dimensionamento para infraestruturas - arruamentos relativos ao perfil tipo, faixa de rodagem, passeios, estacionamentos e caldeiras para árvores e para os diferentes tipos de ocupação são os fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
TÍTULO V
Da Execução e Compensação
Artigo 86.º
Princípio geral
O município promove a execução coordenada e programada do Plano Diretor Municipal, procedendo à realização das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades aí estabelecidas.
Capítulo I
Da Execução
Artigo 87.º
Unidades de execução em instrumentos de gestão territorial
As unidades de execução que venham a surgir na sequência das unidades operativas de planeamento e gestão e instrumentos de gestão territorial, devem ser delimitadas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos.
Artigo 88.º
Sistemas de execução
1 - A concretização das unidades de execução referidas nos números anteriores, deve seguir preferencialmente os princípios do sistema de compensação.
2 - Sempre que a dimensão, relevância ou estratégia das ações previstas nas unidades operativas de planeamento e gestão ou nos instrumentos de gestão territorial, o justifiquem, poderá a Câmara Municipal de Torres Vedras recorrer aos sistemas de cooperação e de imposição administrativa.
Artigo 89.º
Fundo de compensação municipal
Para cada unidade de execução é constituído um fundo de compensação, a ser gerido pela Câmara Municipal de Torres Vedras com a participação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal.
Secção I
Instrumentos de Execução
Artigo 90.º
Direito de preferência
O município de Torres Vedras tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada.
Artigo 91.º
Expropriação
A Câmara Municipal de Torres Vedras pode expropriar os terrenos e edifícios que se mostrem necessários à execução do presente plano diretor e dos planos de ordenamento subsequentes, nos termos da lei em vigor.
Artigo 92.º
Reestruturação da propriedade
Sempre que a Câmara Municipal de Torres Vedras pretender expropriar um conjunto de prédios de vários proprietários pode promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para a estruturação de compropriedade sobre os edifícios que vierem a substituir os existentes.
Artigo 93.º
Reparcelamento do solo
1 - O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários.
2 - Em perímetros urbanos de nível IV, deve preferencialmente recorrer-se ao reparcelamento do solo urbano.
3 - Nos restantes perímetros urbanos, para além do reparcelamento do solo urbano podem ser usados todos os instrumentos de execução previstos neste regulamento.
Capítulo II
Da Compensação
Artigo 94.º
Dever de perequação
Os planos de urbanização e os planos de pormenor subsequentes a este Plano Diretor Municipal devem prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação segundo os critérios definidos nos artigos seguintes.
Artigo 95.º
Objetivos de perequação
Os mecanismos da perequação compensatória a prever em planos de pormenor devem ter em consideração os seguintes objetivos:
a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;
b) Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;
c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revela necessário;
d) Estimulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;
e) Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direção das suas intenções.
Artigo 96.º
Mecanismos de perequação
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, os mecanismos de perequação a inserir nos instrumentos de gestão territorial, para a área do município de Torres Vedras, devem ser preferencialmente o estabelecimento do índice médio de utilização combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média.
2 - Sempre que o tipo ou intensidade e aproveitamento urbanísticos determinados pelos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre perímetros urbanos de nível I e II o justifiquem, a Câmara Municipal de Torres Vedras pode optar pelo mecanismo de repartição dos custos de urbanização.
3 - A Câmara Municipal de Torres Vedras pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação.
Capítulo III
Áreas de Interesse Público
Artigo 97.º
Áreas de interesse público para efeitos de expropriação
As áreas de interesse público para efeitos de expropriação na vigência do presente plano são:
a) Os espaços canais da rede viária municipal propostos;
b) As áreas de verde ecológico urbano;
c) As áreas de equipamento propostas;
d) As áreas industriais propostas.
TÍTULO VI
Instrumentos de Gestão Territorial
Capítulo I
Planos de Urbanização e de Pormenor
Artigo 98.º
Perímetros urbanos de nível I
O plano de urbanização e os planos de pormenor que tenham por objeto o perímetro urbano de nível I, correspondente ao aglomerado urbano de Torres Vedras, devem obedecer aos requisitos constantes no artigo 118.º, referente à UOPG 16 - Cidade de Torres Vedras.
Artigo 99.º
Perímetros urbanos de nível II, III e IV
1 - Os perímetros urbanos de nível II, à exceção de Portela da Vila, estão sujeitos a Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
2 - Os perímetros urbanos de nível III, Ameal, Cabeça Gorda, Casal das Paradas, Carreiras, Carvoeira, Gondruzeira, Matacães, Monte Redondo, Póvoa de Penafirme, São Domingos de Carmões e Sobreiro Curvo estão sujeitos a Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
3 - Os perímetros urbanos de nível IV, de Póvoa de Além e Casal das Oliveiras, estão sujeitos a Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
4 - Os planos de urbanização ou de pormenor referidos nos números anteriores devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Requalificar os aglomerados urbanos, melhorando as suas interações e ligações com o território envolvente, tirando partido do potencial paisagístico e ambiental;
b) Programar, de forma estruturada, o crescimento da área de intervenção, articulando de forma faseada e lógica, o crescimento das infraestruturas, das manchas habitacionais, dos serviços, do comércio, da indústria, dos equipamentos, e promovendo soluções de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana;
c) Rentabilizar as áreas urbanas e urbanizáveis, qualificar os espaços públicos e áreas de verde ecológico urbano, e promover as suas interrelações de forma a garantir um equilíbrio adequado e bons níveis de conforto urbano;
d) Requalificar os núcleos urbanos consolidados, nomeadamente através da reabilitação de estruturas urbanas mais incaracterísticas e degradadas e da valorização dos espaços públicos;
e) Promover a valorização do património arquitetónico e arqueológico existente, salvaguardando o património classificado, e propondo a classificação dos valores a proteger;
f) Promover ações de requalificação das linhas de água existentes e tratamento das suas margens, na perspetiva de valorizar estes espaços enquanto corredores verdes;
g) Melhorar a rede viária dos aglomerados urbanos que constituem o perímetro urbano, nomeadamente através da criação de vias alternativas aos eixos principais;
h) Promover a correta articulação e compatibilização entre os diferentes usos, designadamente entre os usos urbano e industrial, de forma a garantir bons níveis de qualidade urbana e ambiental.
Artigo 100.º
Áreas de aptidão turística
Os planos de pormenor que tenham por objeto as áreas de aptidão turística previstas no presente plano, devem promover a implementação de empreendimentos turísticos de qualidade e obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os empreendimentos turísticos devem contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam, assim como da envolvente;
b) Os usos turísticos propostos devem ir de encontro às potencialidades turísticas características da envolvente próxima, tais como as termas, o mar e a praia, a paisagem, as atividades desportivas, o vinho e o mundo rural, entre outras;
c) A arquitetura dos empreendimentos turísticos deve ser compatível com a paisagem e características físicas dos sítios;
d) Os empreendimentos turísticos devem promover a articulação com os usos e funções existentes na envolvente, dando especial realce à articulação com os aglomerados urbanos próximos;
e) Os empreendimentos turísticos devem contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de atividades turísticas e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações.
Capítulo II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 101.º
Definição
As unidades operativas de planeamento e gestão, também intituladas UOPG's, constituem mecanismos de gestão territorial de maior detalhe, que definem instrumentos de planeamento, programas, objetivos e ações específicas, cuja aplicação nas áreas, como tal delimitadas, prevalece sobre as restantes disposições do presente regulamento.
Artigo 102.º
Identificação
No Plano Diretor Municipal de Torres Vedras são propostas as seguintes UOPG'S, melhor caracterizadas nos artigos que se seguem:
UOPG 1 - Santa Rita/Porto Novo
UOPG 2 - Área de aptidão turística de Porto Novo/Maceira
UOPG 3 - Maceira
UOPG 4 - Área de aptidão turística da Quinta da Piedade
UOPG 5 - Campelos/Cabeça Gorda
UOPG 6 - Parque de campismo de Santa Rita/Convento Velho
UOPG 7 - Conjunto turístico a sul do Casal do Seixo
UOPG 8 - Praia do Amanhã/Penafirme
UOPG 9 - Santa Cruz/Póvoa de Penafirme/Silveira
UOPG 10 - Área de desenvolvimento turístico do Casal Chofral
UOPG 11 - A-dos-Cunhados/Sobreiro Curvo/Paradas
UOPG 12 - Outeiro da Cabeça
UOPG 13 - Maxial
UOPG 14 - Foz do Sizandro
UOPG 15 - Parque de Campismo da Foz do Sizandro
UOPG 16 - Torres Vedras
UOPG 17 - Ventosa
UOPG 18 - Quinta da Ribeira - Campo Real
UOPG 19 - Área de aptidão turística de Ereira/Vila Seca
UOPG 20 - Runa
UOPG 21 - Área de desenvolvimento turístico da Quinta do Hespanhol
UOPG 22 - Área de aptidão turística da Ribeira de Maria Afonso
UOPG 23 - Dois Portos
UOPG 24 - Freiria
UOPG 25 - Área de aptidão turística da Feliteira
Artigo 103.º
UOPG 1 - Santa Rita/Porto Novo
A UOPG 1 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 15 - artigo 88.º
Artigo 104.º
UOPG 2 - Área de aptidão turística de Porto Novo/Maceira
1 - A UOPG 2 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.
2 - Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no Artigo 100.º
3 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o plano de pormenor não deve prever qualquer edificação na área da UOPG que se sobrepõe ao sítio classificado ao abrigo da Diretiva Habitats, delimitado na planta de condicionantes.
Artigo 105.º
UOPG 3 - Maceira
1 - A UOPG 3 corresponde ao perímetro urbano de nível II da Maceira, delimitado na planta de ordenamento.
2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º
3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º e 29.º, respetivamente.
4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 3 a) - correspondente ao núcleo urbano de Monte Bom - cumprem-se as seguintes condições:
a) Nas novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;
b) É permitida a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.
Artigo 106.º
UOPG 4 - Área de aptidão turística da Quinta da Piedade
1 - A UOPG 4 corresponde à totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.
2 - Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no Artigo 100.º e ainda das seguintes disposições:
a) A utilização turística desta área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros;
b) Devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos máximos:
Número de camas: 300;
Índice implantação: 0.10;
N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;
Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 7 m;
Meios complementares de alojamento: 30 % do número total de camas.
Artigo 107.º
UOPG 5 - Campelos/Cabeça Gorda
1 - A UOPG 5 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de Campelos (nível II), Cabeça Gorda (nível III) e Casal das Oliveiras (nível IV), delimitado na planta de ordenamento.
2 - Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor numa perspetiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º
3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou artigo 29.º para o nível II, artigo 19.º ou artigo 30.º para o nível III e artigo 20.º ou artigo 31.º para o nível IV.
4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 5 a) - correspondente ao núcleo urbano de Casal do Brejo e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.
Artigo 108.º
UOPG 6 - Parque de Campismo de Santa Rita/Convento Velho
1 - A UOPG 6 corresponde à área classificada como área agroflorestal, delimitada na planta de ordenamento.
2 - A UOPG 6 deve ser objeto de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área, com o objetivo de localização de um parque de campismo público, nos termos da legislação em vigor, de classificação superior ou igual a 3 estrelas, e que contemple:
a) Uma alternativa em termos de capacidade de alojamento aos parques existentes no município;
b) A manutenção das áreas de vegetação rasteira e zonamento de áreas a arborizar/ensombrar;
c) A manutenção dos valores naturais em presença, nomeadamente, linhas de água, festos mais significativos e enquadramento paisagístico;
d) O enquadramento das ruínas do Convento Velho de Penafirme.
3 - Não são permitidas instalações de caráter complementar, nos termos da legislação relativa aos parques de campismo, destinadas a alojamento, com mais de 1 piso.
4 - Existindo vestígios arqueológicos nas áreas a serem afetadas pelas edificações indicadas, a sua construção fica condicionada a trabalhos arqueológicos prévios de modo a estudar e salvaguardar esses vestígios.
Artigo 109.º
UOPG 7 - Conjunto Turístico a sul de Casal do Seixo
A UOPG 7 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 16 - artigo 89.º
Artigo 110.º
UOPG 8 - Praia do Amanhã/Penafirme
A UOPG 8 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 17 - artigo 90.º
Artigo 111.º
UOPG 9 - Santa Cruz/Póvoa de Penafirme/Silveira
1 - A UOPG 9 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de Santa Cruz (nível II), Silveira (nível II), Póvoa de Penafirme (nível III) e Póvoa de Além (nível IV), delimitados na planta de ordenamento.
2 - Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor, numa perspetiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º
3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos constantes nos artigos 18.º ou artigo 29.º para o nível II, artigo 19.º ou artigo 30.º para o nível III e artigo 20.º ou artigo 31.º para o nível IV.
4 - Na área de desenvolvimento turístico, correspondente ao empreendimento Marazul, delimitada na planta de ordenamento, cumprem-se as disposições contidas no respetivo licenciamento.
5 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas áreas de aptidão turística designadas por área de aptidão turística de Santa Cruz e por área de aptidão turística da Boavista, a ocupação de cada área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros e ao cumprimento dos seguintes valores máximos:
50 camas/ha;
Índice de implantação - 0.03;
N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 4;
Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 10 m;
Meios complementares de alojamento: 20 % do número total de camas.
6 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na área de aptidão turística designada por área de aptidão turística de Mexilhoeira, a ocupação da área fica condicionada à existência de um estabelecimento hoteleiro e ao cumprimento dos seguintes valores máximos:
30 camas;
Índice de implantação - 0.1;
N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para o estabelecimento hoteleiro: 2;
7 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na área abrangida pela subunidade operativa 9 a) - correspondente ao Centro Histórico de Santa Cruz - a ocupação fica condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Recomenda-se que os edifícios mantenham o uso e estado atual;
b) Apenas é permitida a demolição dos edifícios que a câmara municipal reconheça não apresentarem valor histórico e arquitetónico e cuja conservação não seja técnica ou economicamente viável, após o licenciamento e levantamento da licença da nova construção;
c) As novas construções devem integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação das parcelas tradicionais do núcleo urbano onde se inserem;
d) No caso de remodelação, reconstrução, a altura da edificação não pode exceder a cércea preexistente e no caso de construção nova não pode exceder a cércea dominante definida pelas edificações do conjunto em que se insere;
e) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas é obrigatoriamente respeitado;
f) Quando admissíveis, a câmara municipal pode condicionar as mudanças de uso para comércio e serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
8 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 9 b), 9 e) e 9 f) - correspondentes aos núcleos urbanos de Casal dos Feros/Casal das Naculas, Cerca/Secarias/Caixeiros e Casal Cochim, respetivamente - cumprem-se as seguintes disposições:
a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;
b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.
9 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 9 c), 9 d) e 9 g) - correspondentes aos núcleos urbanos de Brejenjas/Casal do Rodela, Casal das Gástias e Casal Monfalim, respetivamente - cumprem-se as seguintes disposições:
a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV;
b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.
Artigo 112.º
UOPG 10 - Área de desenvolvimento turístico do Casal Chofral
1 - A UOPG 10 corresponde à totalidade da área classificada como área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento.
2 - A utilização turística desta área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros.
3 - Para esta área devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos máximos:
Número de camas: 300;
Índice implantação: 0,10;
N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;
Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 7 m;
Meios complementares de alojamento turístico: 30 % do número total de camas.
Artigo 113.º
UOPG 11 - A-dos-Cunhados, Sobreiro Curvo e Paradas
1 - A UOPG 11 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de A-dos-Cunhados (nível II), Sobreiro Curvo (nível III) e Casal das Paradas (nível III) delimitados na planta de ordenamento.
2 - Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor, numa perspetiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no Artigo 99.º
3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou artigo 29.º para o nível II e artigo 19.º ou artigo 30.º para o nível III.
4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 11 a) e 11 b) - correspondentes aos núcleos urbanos de Casal de Santo António e Casal do Rego, respetivamente - cumprem-se as seguintes disposições:
a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;
b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.
Artigo 114.º
UOPG 12 - Outeiro da Cabeça
1 - A UOPG 12 corresponde ao perímetro urbano de Outeiro da Cabeça (nível II), delimitado na planta de ordenamento.
2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º
3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respetivamente.
4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 12 a) - correspondente ao núcleo urbano da Ribeira de Vale Cruzes - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.
Artigo 115.º
UOPG 13 - Maxial
1 - A UOPG 13 corresponde ao perímetro urbano de Maxial (nível II), delimitado na planta de ordenamento.
2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º
3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º e 29.º, respetivamente.
4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 13a) - correspondente ao núcleo urbano de Eiras de Palma - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.
Artigo 116.º
UOPG 14 - Foz do Sizandro
1 - A UOPG 14 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 18 - artigo 91.º e inclui ainda a totalidade do perímetro urbano de Gentias (nível IV), delimitado na planta de ordenamento.
2 - A UOPG 14, incide em áreas urbanas e urbanizáveis integradas nos perímetros urbanos da Foz do Sizandro e de Gentias, áreas agrícolas especiais e áreas de proteção integral.
3 - A UOPG 14 tem por objetivos:
a) A reestruturação e qualificação dos perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos referidos, preservando os seus valores paisagísticos;
b) Avaliação da necessidade de remoção de edificações ameaçadas pelo avanço das águas do mar, em complemento com a gestão das áreas urbanizáveis a montante;
c) O ordenamento e melhoria dos acessos entre os aglomerados urbanos e a área de praia;
d) A valorização do percurso pedonal entre Foz do Sizandro e Cambelas;
e) A valorização da embocadura da Foz do Sizandro.
4 - A UOPG 14 contempla as seguintes ações programáticas:
a) A realização de plano de intervenção paisagística;
b) A realização de plano de pormenor, abrangendo os perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos de Foz do Sizandro e de Gentias.
Artigo 117.º
UOPG 15 - Parque de campismo da Foz do Sizandro
1 - A UOPG 15 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Alcobaça/Mafra, à UOPG 19, artigo 92.º, e abrange ainda uma área destinada para os mesmos efeitos, classificada como área agroflorestal delimitada na planta de ordenamento.
2 - A UOPG 15 tem por objetivos:
a) A localização de um parque de campismo público, destinado a complementar a oferta da capacidade de alojamento relativamente à capacidade atual do município;
b) A manutenção das áreas de vegetação rasteira e zonamento de áreas a arborizar/ensombrar;
c) A manutenção dos valores naturais em presença nomeadamente, linhas de água, festos mais significativos, e enquadramento paisagístico.
3 - Esta UOPG deve ser objeto de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área.
4 - O plano de pormenor previsto no número anterior fica sujeito às seguintes condições:
a) O parque de campismo deve ser projetado para uma classificação igual ou superior a três estrelas, nos termos da legislação em vigor;
b) Não são permitidas instalações de caráter complementar, nos termos da legislação relativa aos parques de campismo, destinadas a alojamento, com mais de um piso.
Artigo 118.º
UOPG 16-Torres Vedras
1 - A UOPG 16 corresponde à totalidade do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras (nível I), delimitado na planta de ordenamento.
2 - A UOPG 16 deve ser alvo de plano de urbanização, abrangendo a totalidade da área correspondente ao perímetro urbano, plano esse assente numa estratégia de desenvolvimento sustentável consubstanciado num conjunto de objetivos agregados em torno de vários vetores entre os quais se poderá destacar o vetor estruturação urbana. O plano deve ainda contemplar os seguintes objetivos:
a) Ter em conta o Plano Estratégico da Cidade com as necessárias atualizações e reformulações em relação à sua estratégia, ações e projetos;
b) Articular todas as categorias de espaço inseridas no perímetro urbano, conferindo especial atenção aos espaços de verde ecológico urbano;
c) Conter a dispersão urbana, procurando o crescimento prioritário a partir dos eixos de expansão do Centro Histórico, criando uma dinâmica axial propiciadora de relações horizontais que diminuam a vectorização ao centro;
d) Programar, de forma estruturada, o crescimento da cidade, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infraestruturas, as manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição de equipamentos e estrutura verde;
e) Dotar a cidade de uma rede de infraestruturas e de tratamento de efluentes que garanta os níveis de serviço e de proteção ambiental necessários ao crescimento qualificado das periferias e à revitalização do Centro Histórico;
f) Reconverter urbanisticamente as áreas de aglomerado mais incaracterísticas e degradadas;
g) Melhorar a relação urbana entre o aglomerado e a linha de caminho de ferro que o atravessa;
h) Prever ações de regularização e valorização das linhas de água;
i) Promover a criação de uma centralidade secundária na zona de Boavista/Olheiros, dotando-a de equipamento, comércio e serviços, reestruturando o seu desenho urbano para introduzir espaços de relação e vivência urbana; dotar esta zona de infraestruturas (drenagem e tratamento de esgotos); estender a esta zona eixos adutores de abastecimento de água que permitam sustentar o crescimento;
j) Revitalizar o centro histórico, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal;
k) Dotar a cidade de uma rede de parqueamento automóvel dimensionada para a população residente e que assegure a capacidade adicional necessária para reduzir o acesso automóvel ao centro histórico;
l) Ter em conta os instrumentos de planeamento em vigor na área de intervenção.
3 - Até à entrada em vigor do plano suprarreferido, qualquer licenciamento de operação urbanística no interior do perímetro urbano de Torres Vedras fica condicionado à existência de estudos de conjunto envolvendo não só a parcela do interessado mas também a envolvente numa perspetiva coerente. Esse estudo de conjunto deve ponderar todos as componentes urbanísticas sem exceção, bem como os parâmetros fixados nos artigos 17.º e 28.º e as condições estabelecidas para as subunidades referidas para esta UOPG.
4 - A subunidade operativa 16a) insere-se na Zona Especial de Proteção da Capela e Forte de S. Vicente, bem como da Ermida de Nossa Senhora do Ameal, estabelecida por diploma legal e delimitada na planta de ordenamento. Esta subunidade, deve ser objeto, na sua totalidade, de plano de pormenor que assegure a salvaguarda e valorização do património existente.
5 - A subunidade operativa 16 b) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Expansão Sul/Poente/Várzea/Barro, delimitada na planta de ordenamento. Com a entrada em vigor deste instrumento de gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica.
6 - A subunidade operativa 16 c) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras, em vigor, delimitada na planta de ordenamento. Com o sequente processo de revisão deste instrumento de gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica.
7 - A subunidade operativa 16 d) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes, em elaboração no âmbito da candidatura aprovada ao Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, designado programa POLIS, delimitada na planta de ordenamento.
8 - A subunidade operativa 16 e), corresponde à área designada por Monte Olivete, delimitada na planta de ordenamento. Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área.
9 - A subunidade operativa 16 f) corresponde à área designada por Zona de Expansão Nascente, delimitada na planta de ordenamento, e que confronta a norte com a linha de caminho de ferro, a nascente e sul com a linha do próprio perímetro e a poente com a Avenida General Humberto Delgado, antiga Estrada Nacional n.º 8 e Vala do Alpilhão até encontrar novamente a linha do próprio perímetro urbano. Esta subunidade inclui o futuro parque verde urbano da cidade. Qualquer ocupação desta área deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, assegurando as seguintes orientações:
a) A área envolvente ao Moinho do Gaio deve ficar afeta a infraestruturas e equipamentos de apoio ao parque verde urbano da cidade. Entende-se por área envolvente um raio de 250 mtºs. ao epicentro do moinho e toda a área Norte e Nascente da linha de festo;
b) A nascente da via proposta na área urbanizável das Marvãs, até à linha de festo, a ocupação deve prever uma muito baixa densidade - moradias unifamiliares - privilegiando, nessa mesma área, cedências para áreas verdes de utilização coletiva.
10 - A subunidade operativa designada por 16 g), corresponde à área do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras, delimitada na planta de ordenamento que confronta a norte com a Estrada Nacional 9, a nascente com a linha do próprio perímetro, sul e poente com a linha de caminho de ferro. Esta subunidade inclui a área de aptidão turística das Termas dos Cucos, situando-se na imediata proximidade do futuro parque verde urbano da cidade. Qualquer ocupação desta área deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área e que tenha em conta:
a) A utilização futura deve ter por base a recuperação e revitalização as Termas dos Cucos;
b) O conjunto turístico a implementar na área de aptidão turística tem obrigatoriamente que integrar um ou mais estabelecimentos hoteleiros. Pode ainda integrar meios complementares de alojamento;
c) Para a área de aptidão turística são previstos os seguintes valores máximos:
Número de camas - 750;
Índice de implantação bruto - 0,05;
N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;
Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 10 m;
Meios complementares de alojamento turístico 40 % do n.º total de camas.
Artigo 119.º
UOPG 17 - Ventosa
1 - A UOPG 17 corresponde ao perímetro urbano de Ventosa (nível II), delimitado na planta de ordenamento.
2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º
3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respetivamente.
4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 17a), 17 b) e 17 c) - correspondentes ao núcleos urbanos do Casal da Milharosa, Casal da Ouressa e Casal do Sol/Estrada, respetivamente - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.
Artigo 120.º
UOPG 18 - Quinta da Ribeira/Campo Real
1 - A UOPG 18 corresponde à totalidade da área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento.
2 - A UOPG 18 possui já um empreendimento turístico licenciado, abrangendo a totalidade da área correspondente a esta unidade operativa, cumprindo-se as disposições contidas no licenciamento.
3 - Para esta unidade operativa estão previstos os seguintes valores máximos:
31 camas/ha, num total máximo de 2500 camas;
Índice de implantação bruto - 0.08;
Índice de construção bruto - 0.15;
N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;
Cércea máxima para meios complementares de alojamento:
Moradias turísticas isoladas - 7,5 metros
Moradias em banda e apartamentos - 10 metros
Meios complementares de alojamento turístico: 85 % do número total de camas.
Artigo 121.º
UOPG 19 - Área de aptidão turística de Ereira/Vila Seca
1 - A UOPG 19 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.
2 - A área de aptidão turística destina-se exclusivamente a um ou vários estabelecimentos hoteleiros, não se autorizando quaisquer meios complementares de alojamento turístico.
3 - Para esta unidade operativa estão previstos os seguintes valores máximos:
Número de camas - 200;
Índice de implantação - 0.01;
N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;
Artigo 122.º
UOPG 20 - Runa
1 - A UOPG 20 corresponde ao perímetro urbano de Runa (nível II), delimitado na planta de ordenamento.
2 - A totalidade área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º
3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respetivamente.
4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 20 a) - correspondente ao núcleo urbano de Monte Rei Grande - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.
5 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 20 b) - correspondente ao núcleo urbano de Penedo - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.
Artigo 124.º
UOPG 21 - Área de desenvolvimento turístico da Quinta do Hespanhol
1 - A UOPG 21 corresponde ao conjunto consolidado e em utilização de turismo rural, classificado como área de desenvolvimento turístico, delimitado na planta de ordenamento.
2 - A eventual ampliação das instalações existentes, deve ser precedida de estudo/projeto. O tipo de utilização turística deve ser mantido em conformidade com esta unidade operativa.
3 - Para esta área devem respeitar-se os seguintes valores máximos:
N.º de camas - 100;
Índice de implantação bruto - 0.3;
N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;
4 - Não são permitidos meios complementares de alojamento turístico.
Artigo 125.º
UOPG 22 - Área de aptidão turística da Ribeira de Maria Afonso
1 - A UOPG 22 corresponde à área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento, e inclui o núcleo urbano consolidado de Ribeira de Maria Afonso.
2 - A utilização turística deve ser claramente ligada a empreendimentos de turismo no espaço rural nas modalidades de agroturismo, turismo rural, de aldeia, de habitação ou de casas de campo, com um número máximo de 100 camas.
Artigo 126.º
UOPG 23 - Dois Portos
1 - A UOPG 23 corresponde ao perímetro urbano de Dois Portos (nível II) delimitado na planta de ordenamento.
2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º
3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respetivamente.
4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 23 a) - correspondente ao núcleo urbano de Casal de S. Pedro - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.
Artigo 127.º
UOPG 24 - Freiria
1 - A UOPG 24 corresponde ao perímetro urbano de Freiria (nível II) delimitado na planta de ordenamento.
2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º
3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou artigo 29.º, respetivamente.
4 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 24 a) - correspondente aos núcleos urbanos de Poços, Concelhos e Casal das Lameiras - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.
Artigo 128.º
UOPG 25 - Área de aptidão turística da Feliteira
A UOPG 25 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.
1 - Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área.
2 - A ocupação está vinculada à existência de um estabelecimento hoteleiro de nível médio e deve possuir ainda equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva ou temática bem como instalações e equipamentos para reuniões/banquetes e estabelecimentos de restauração e bebidas.
3 - Para a totalidade da área de aptidão turística preveem-se os seguintes valores máximos:
N.º de camas - 450;
Índice de implantação bruto - 0.05;
N.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;
Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 7,5 m;
Meios complementares de alojamento turístico - 40 % do n.º total de camas.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 129.º
Legalização e ampliação de atividades económicas existentes
1 - A legalização de atividades económicas já existentes à data de entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal, designadamente de armazéns, industrias e agropecuárias, bem como as obras de ampliação de instalações existentes em categorias de uso incompatíveis, dependem de parecer de um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da entidade que tutela o Ambiente e Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Torres Vedras.
2 - O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer não vinculativo sobre a pretensão requerida no prazo de 90 dias.
Artigo 130.º
Regimes de exceção
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e florestais são permitidos com caráter excecional equipamentos de utilização coletiva de manifesto interesse público, de apoio a atividades agrícolas e florestais ou a atividades de natureza social, cultural, de recreio e lazer, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja demonstrada a impossibilidade de implantação no interior do perímetro urbano mais próximo;
b) Não tenha impacto significativo sobre o enquadramento paisagístico;
c) A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão legal;
d) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nos espaços agrícolas e florestais e nas áreas de enquadramento paisagístico, podem ser licenciadas as seguintes atividades turísticas, com caráter excecional, nos termos do presente regulamento, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Conjuntos turísticos, desde que a área objeto de intervenção não seja inferior a 200.000 m2;
b) É permitida a ampliação de conjuntos turísticos existentes e o consequente aumento do número máximo do total de camas, sem prejuízo da aplicação dos restantes índices urbanísticos definidos para o conjunto turístico original e desde que a área de intervenção seja confinante;
c) Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios novos, desde que a área objeto de intervenção não seja inferior a 20.000 m2;
d) Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios adaptados ou recuperados, desde que a área de ampliação resultante não exceda 25 % da área bruta de construção dos edifícios existentes;
e) A área objeto de intervenção não esteja abrangida pelos sítios classificados ao abrigo da diretiva habitats;
f) A área seja sujeita a plano de pormenor; no que se refere aos conjuntos turísticos;
g) Os conjuntos turísticos integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro e os meios complementares de alojamento turístico não excedam 30 % do número total de camas;
h) Os conjuntos turísticos respeitem um número máximo de 30 camas/ha e uma cércea máxima de 7 mtºs, à exceção do estabelecimento hoteleiro que poderá ter uma cércea de 3 Pisos;
i) As intervenções que impliquem apenas estabelecimentos hoteleiros em edifícios novos, devem respeitar um número máximo de 60 camas/ha;
j) Seja técnica e economicamente justificável;
k) Corresponda a um investimento estratégico para o município;
l) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal;
m) Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objeto de consulta por parte da Direção Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, em áreas agroflorestais e florestais, poderão ser licenciadas atividades industriais, com caráter excecional, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A área objeto de intervenção não seja inferior a 40.000 m2;
b) A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão legal;
c) A área objeto de intervenção não esteja abrangida por sítios classificados ao abrigo da diretiva habitats;
d) A área de intervenção não se encontre a menos de 200 m de áreas afetas a uso turístico ou de qualquer empreendimento turístico licenciado, salvo se a mesma se destinar a espaços verdes de proteção e enquadramento das instalações industriais;
e) A área seja sujeita a plano de pormenor;
f) Seja técnica e economicamente justificável e não tenha um impacte negativo significativo no enquadramento paisagístico;
g) Corresponda a um investimento estratégico para o município;
h) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.
4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, em espaços agrícolas e florestais é permitida, com caráter excecional, a exploração de recursos geológicos desde que se cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se cumpram as condições definidas nos artigos 56.º e 57.º do presente regulamento;
b) A área de exploração não se encontre a menos de 200 m de perímetros urbanos, de áreas afetas a turismo, de qualquer empreendimento turístico licenciado e de elementos do património natural, arqueológico e arquitetónico;
c) A área de exploração não esteja abrangida por sítios classificados ao abrigo da diretiva habitats;
d) Corresponda a um investimento estratégico para o município;
e) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.
Artigo 131.º
Recurso petróleo
O Concelho de Torres Vedras encontra-se abrangido pelo «contrato 65 Torres Vedras 2», de prospeção, pesquisa e produção de petróleo nos termos do aviso do Ministério da Indústria e Energia, publicado na 3.ª série do Diário da República de 27 de julho de 1994.
Artigo 132.º
Plano de ordenamento da orla costeira de Alcobaça-Mafra
Na área abrangida pelo plano de ordenamento da orla costeira Alcobaça-Mafra, aplicam-se as disposições contidas no regulamento e planta de síntese daquele instrumento de gestão territorial.
Artigo 133.º
Planos de ordenamento de território em vigor
1 - A entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal não prejudica a vigência do Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras.
2 - É revogado o Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras.
Artigo 134.º
Monitorização do Plano Diretor Municipal
1 - O Plano Diretor Municipal de Torres Vedras será objeto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objetivos propostos, e que consiste em:
a) Recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;
b) Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;
c) Apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacto no quadro de objetivos definidos pelo presente plano, sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal de Torres Vedras;
d) Elaboração do balanço anual das ações previstas no presente plano diretor;
e) Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.
2 - O balanço/relatório de progresso deve ser apresentado à Câmara Municipal de Torres Vedras até maio do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 135.º
Vigência
O período de vigência do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras é de 10 anos.
Artigo 136.º
Entrada em vigor
O presente Plano Diretor Municipal entra em vigor 30 (trinta dias) após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Listagem das industrias compatíveis com áreas urbanas e urbanizáveis
São consideradas compatíveis com o uso habitacional as seguintes atividades industriais dos tipos II ou III, cuja potência elétrica instalada não exceda os 250 KVA e o número de trabalhadores seja igual ou inferior a 50.
Indústrias alimentares e das bebidas:
Preparação e conservação de batatas;
Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas;
Congelação de frutos e de produtos hortícolas;
Produção de azeite em lagares com menos de 3 prensas;
Fabricação de gelados e sorvetes;
Panificação e ou pastelaria;
Fabrico de produtos de confeitaria;
Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos;
Centro de inspeção e classificação de ovos;
Produção de aguardentes preparadas;
Produção de aguardentes não preparadas;
Produção de licores e outras bebidas destiladas;
Produção de vinhos comuns e licorosos;
Produção de vinhos espumantes e espumosos;
Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente;
Fabricação de têxteis:
Estampagem manual;
Acabamento de fios e tecidos, não especificados;
Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário;
Indústrias de madeira e da cortiça e suas obras (exceto mobiliário):
Carpintaria;
Fabricação de obras de cestaria e de espartaria;
Impressão e atividades dos serviços relacionados com a impressão:
Impressão de jornais;
Impressão não especificada;
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos:
Olaria de barro;
Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino;
Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino;
Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos;
Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários (exceto os destinados à construção);
Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos:
Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal;
Atividades de mecânica geral (não se incluem as oficinas de reparação automóvel);
Fabricação de aparelhos e instrumentos médico - cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria:
Fabricação de material ortopédico e próteses;
Fabricação de instrumentos de desenho, cálculo e material didático;
Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo navegação e outros fins, não especificados;
Fabricação de equipamento de controlo de processos industriais;
Fabricação de material ótico oftálmico;
Fabricação de material ótico não oftálmico;
Fabricação de relógios e material de relojoaria;
Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras não especificadas:
Fabricação de mobiliário de cozinha em madeira;
Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins;
Fabricação de filigranas;
Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria;
Fabricação de outro material de transporte:
Fabricação de bicicletas;
Fabricação de veículos para inválidos (não inclui veículos com motor);
Outras indústrias:
Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial;
Fabricação de instrumentos musicais;
Fabricação de artigos de desporto;
Fabricação de jogos e brinquedos;
Fabricação de bijuterias;
Fabricação de vassouras, escovas e pincéis;
Fabricação de canetas, lápis e similares;
Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva;
Outras indústrias transformadoras diversas, não específicas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50KVA;
Restauração:
Fornecimento de refeições ao domicílio (catering).
ANEXO II
Inventário municipal do património
1 - Freguesia de A-dos-Cunhados
Património Arqueológico
Outros Valores a proteger
ADC-VP01Estação de Ar Livre * - Paleolítico/Epipaleolítico
Loc. Norte Casal do Seixo
ADC-VP08Estação de Ar Livre - Magdalenense
Loc. Rossio do Cabo - Vale de Janelas
ADC-VP11Estação de Ar Livre * - Paleolítico/Mesolítico/Magdalenense
Loc. Rossio do Cabo - Vale de Janelas
ADC-VP13Gruta do Casal da Lapa (Lapa da Rainha 2) - Neo-calcolítico
Loc. Sul do Casal da Lapa
ADC-VP15Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico
Loc. Ponta da Vigia - Não identificado
ADC-VP16Estação de Ar Livre - Solutrense
Loc. Santa Cruz - Não identificado
* Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Património Arquitetónico
Elementos Classificados
Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)
ADC-IIP01Ruínas do Convento de Penafirme
Loc. Junto à Ribeira do Sorraia
Outros Valores a proteger
ADC-VP02Moinho da Boavista
Loc. Boavista
ADC-VP03Moinho da Bombardeira I
Loc. Bombardeira
ADC-VP04Moinho da Bombardeira II
Loc. Bombardeira
ADC-VP05Igreja de A-dos-Cunhados
Loc. A-dos-Cunhados
ADC-VP06Azenha da Pró Memória
Loc. A-dos-Cunhados
ADC-VP07Moinho do Sobreiro Curvo
Loc. Norte do Casal das Portelas
ADC-VP09Seminário de Penafirme
Loc. Póvoa de Penafirme
ADC-VP10Moinho da Póvoa de Penafirme
Loc. Póvoa de Penafirme
ADC-VP12Moinho do Casal dos Marcos
Loc. Casal dos Marcos
ADC-VP14Moinho da Esteveira
Loc. Norte do Casal do Lobo
2 - Freguesia de Campelos
Património Arquitetónico
Outros Valores a proteger
CAM-VP01Quinta das Abegoarias
Loc. Norte de Campelos
CAM-VP02Moinho de Campelos
Loc. Campelos
CAM-VP03Moinho de Campelos II
Loc. Campelos
3 - Freguesia de Carmões
Património Arquitetónico
Outros Valores a proteger
CRM-VP01Igreja da Carrasqueira
Loc. Carrasqueira
CRM-VP02Igreja da Corujeira
Loc. Corujeira
CRM-VP03Paços Processionais (#1 a #4)
Loc. São Domingos de Carmões
CRM-VP04Moinho de Carmões I
Loc. São Domingos de Carmões
CRM-VP05Moinho de Carmões II
Loc. São Domingos de Carmões
CRM-VP06Quinta de Carmões
Loc. São Domingos de Carmões
CRM-VP07Moinho da Quinta de Santos Lima
Loc. São Domingos de Carmões
CRM-VP08Igreja de São Domingos de Carmões e Paço Processional
Loc. São Domingos de Carmões
CRM-VP09Moinho de Alfeiria
Loc. Alfeiria
4 - Freguesia de Carvoeira
Património Arqueológico
Outros Valores a proteger
CRV-VP18Vila - Romano
Loc. Serra de São Julião - Não identificado
Património Arquitetónico
Outros Valores a proteger
CRV-VP01Moinho do Siassá
Loc. Serra de São Julião
CRV -VP02Moinho junto à Serra de São Julião
Loc. Serra de São Julião
CRV-VP03Moinho do Espargal
Loc. Norte do Casal da Regueira
CRV-VP04Moinho das Terras
Loc. Nascente de Serra de São Julião
CRV-VP05Moinho do Bocal
Loc. Poente de Serra de São Julião
CRV-VP06Moinho do Casalito
Loc. Norte do Casal da Regueira
CRV -VP07Moinho junto a Aldeia Nossa Senhora da Glória
Loc. a Norte de Aldeia Nossa Senhora da Glória
CRV-VP08Moinho da Filha Boa
Loc. Filha Boa
CRV-VP09Moinho da Cotovia
Loc. Filha Boa
CRV -VP10Igreja de Carvoeira
Loc. Carvoeira
CRV-VP11Moinho da Carvoeira
Loc. Carvoeira
CRV-VP12Moinho da Quinta da Beira
Loc. Quinta da Beira
CRV-VP13Moinho do Alto da Rainha I
Loc. A-da-Rainha
CRV-VP14Moinho do Alto da Rainha II
Loc. A-da-Rainha
CRV-VP15Quinta da A-da-Rainha
Loc. A-da-Rainha
CRV-VP16Quinta na Zibreira
Loc. Zibreira/ Almagra
CRV-VP17Azenha das Carreiras
Loc. Carreiras
5 - Freguesia de Dois Portos
Património Arquitetónico
Elementos Classificados
Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)
DPT-IIP01Ermida de Nossa Senhora da Purificação
Loc. Sirol
DPT-IIP02Igreja de São Pedro de Dois Portos
Loc. Dois Portos
Outros Valores a proteger
DPT-VP01Quinta do Hespanhol
Loc. a Sul de Carreiras
DPT-VP02Azenha do Pinhal
Loc. a Poente de Ribeira de Maria Afonso
DPT-VP03Forte da Feiteira
Loc. a Este de Mugideira
DPT-VP04Moinho de Feiteira
Loc. a Este de Mugideira
DPT-VP05Quinta de Além
Loc. a Oeste de Ribaldeira
DPT-VP06Moinho do Monte da Maceira
Loc. a Nascente de Maceira
DPT-VP07Estação de caminhos de ferro
Loc. Dois Portos
DPT-VP08Quinta da Ribaldeira
Loc. Ribaldeira
DPT-VP09Moinho dos Aires
Loc. Casal do Monte Novo
DPT-VP10Moinho da Archeira
Loc. Serra da Archeira
DPT-VP11Moinho da Folgorosa
Loc. Sul de Folgorosa
DPT-VP12Moinho da Ribaldeira
Loc. Norte de Furadouro
DPT-VP13Moinho dos Milagres
Loc. a Sul do conjunto edificado de Nossa Senhora dos Milagres
DPT-VP14Forte da Archeira
Loc. Serra da Archeira
DPT-VP15Conjunto Edificado de Nossa Senhora dos Milagres
Loc. a Norte de Via Galega
DPT-VP16Moinho do Sargaçal
Loc. Norte do Furadouro
DPT-VP17Bateria da Ribaldeira
Loc. Junto a Portela do Bispo
DPT-VP18Moinho da Portela do Bispo
Loc. Nascente de Furadouro
DPT-VP19Moinho do Monte do Corvo
Loc. Sul de Mouguelas
DPT-VP20Quinta do Jardim
Loc. Feliteira
DPT-VP21Moinho do Machado
Loc. Serra do Monte Deixo
DPT-VP22Moinho do Picoto
Loc. Serra do Monte Deixo
DPT-VP23Troço de estrada militar na Serra do Monte Deixo
Loc. Serra do Monte Deixo
DPT-VP24Moinho do Monte Deixo
Loc. Serra do Monte Deixo
DPT-VP25Moinho Guerra I
Loc. Serra do Monte Deixo
DPT-VP26Moinho Guerra II
Loc. Serra do Monte Deixo
DPT-VP27Moinho da Mariquitas
Loc. Serra do Monte Deixo
DPT-VP28Moinho do Casal Oliveira
Loc. Sudeste de Feliteira
DPT-VP29Azenha das Cachoças
Loc. Sul de Feliteira
DPT-VP30Moinho do Castro
Loc. Patameira
6 - Freguesia de Freiria
Património Arqueológico
Outros Valores a proteger
FRE-VP15Necrópole - Calcolítico
Loc. Cabeço da Arruda
Património Arquitetónico
Elementos em Vias de Classificação
Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)
FRE-IVC01Igreja de São Lucas
Loc. Freiria
Outros Valores a proteger
FRE-VP01Moinho da Sarreira
Loc. Poente de Sarreira
FRE-VP02Moinho da Cambaia
Loc. Poente de Sendieira
FRE-VP03Capela de Santa Luzia e Cruzeiro
Loc. a Norte de Paúl
FRE-VP04Moinho da Freiria I
Loc. a Poente de Concelhos
FRE-VP05Moinho da Colaria
Loc. Colaria
FRE-VP06Moinho da Chapuceira
Loc. Sul de Colaria
FRE-VP07Moinho do Romeirão I
Loc. Poente da Freiria
FRE-VP08Frente de Moradias junto ao Largo da Igreja
Loc. Freiria
FRE-VP09Moinho do Romeirão II
Loc. a Poente de Freiria
FRE-VP10Moinho da Freiria II
Loc. Freiria
FRE-VP11Moinho da Serra da Lomba II
Loc. Nascente de Freiria
FRE-VP12Moinho da Asseiceira
Loc. Norte de Asseiceira
FRE-VP13Moinho da Serra da Lomba
Loc. Freiria
FRE-VP14Moinho da Romã
Loc. a Poente do Marco Geodésico da Romã
7 - Freguesia de Maceira
Património Arqueológico
Elementos Classificados
Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)
MAC-IIP01Duas Grutas situadas junto a Maceira
Loc. Maceira
Outros Valores a proteger
MAC-VP02Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico
Loc. Alto do Seixo
MAC-VP06Estação de Ar Livre * - Paleolítico/Epipaleolítico
Loc. Porto Novo
MAC-VP08Fortim e Estação de Ar Livre * - Paleolítico
Loc. Ilhéu do Monte da Santa
MAC-VP12Estação de Ar Livre - Paleolítico
Loc. Porto Novo
* Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Património Arquitetónico
Outros Valores a proteger
MAC-VP01Moinho do Alto do Seixo
Loc. Casal dos Salgados
MAC-VP03Moinho do Cabeço do Forno
Loc. Monte Bom
MAC-VP04Moinho das Mós
Loc. Junto ao Casal das Mós
MAC-VP05Moinho da Maceira
Loc. Maceira
MAC-VP07Moinho do Cabeço da Rainha
Loc. Casal do Porto Rio
MAC-VP09Moinho do Ventura
Loc. Casal Vale de Barreiros
MAC-VP10Balneário da Fonte dos Frades
Loc. Fonte dos Frades
MAC-VP11Moinho de Valongo
Loc. A Norte de Valongo
8 - Freguesia de Matacães
Património Arqueológico
Elementos Classificados
Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)
MAT-IIP02Castro da Fórnea
Loc. Matacães
Outros Valores a proteger
MAT-VP07Inscrição - Romano
Loc. Quinta do Juncal
MAT-VP11Gruta - Idade do Bronze
Loc. Portucheira II
MAT-VP13Povoado Fortificado - Calcolítico
Loc. Portucheira
MAT-VP14Necrópole - Calcolítico
Loc. Abrigo da Carrasca - Não identificado
MAT-VP15Gruta - Idade do Bronze
Loc. Portucheira I - Não Identificado
Património Arquitetónico
Elementos Classificados
Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)
MAT-IIP01Igreja da Nossa Senhora da Oliveira
Loc. Matacães
Valor Concelhio (V.C.)
MAT-VC01Casa da Quinta Nova
Loc. Matacães
MAT-VC02Residência Solarenga da Quinta do Juncal em Matacães
Loc. Matacães
Elementos em Vias de Classificação
Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)
MAT-IVC01Ermida e Sítio do Senhor Jesus do Calvário
Loc. Monte do Calvário - Matacães
Outros Valores a proteger
MAT-VP01Moinho do Casal da Serra I
Loc. Alto de Matacães
MAT-VP02Moinho do Casal da Serra II
Loc. Alto de Matacães
MAT-VP03Moinho do Monte do Inácio
Loc. Alto de Matacães
MAT-VP04Forte Novo da Ordasqueira
Loc. junto ao Moinho da Ordasqueira
MAT-VP05Moinho da Ordasqueira
Loc. a Nordeste da Ordasqueira
MAT-VP06Moinho dos Polomes
Loc. Matacães
MAT-VP08Quinta da Macheia
Loc. Quinta da Macheia
MAT-VP09Azenha do Cabaço
Loc. Cucos
MAT-VP10Azenha da Boiaca
Loc. Cucos
MAT-VP12Quinta da Portucheira
Loc. Quinta da Portucheira
9 - Freguesia de Maxial
Património Arqueológico
Elementos Classificados
Monumento Nacional (M.N.)
MAX-MN01Gruta Artificial da Época Calcolítica
Loc. a Nordeste de Ermegeira
Outros Valores a proteger
MAX-VP02Achado Isolado - Indeterminado
Loc. Sestaria
MAX-VP35Povoado Fortificado - Idade do Bronze
Loc. Maxial - Não identificado
MAX-VP36Povoado Fortificado - Calcolítico
Loc. Cabeço do Jardo - Não identificado
Património Arquitetónico
Outros Valores a proteger
MAX-VP01Azenha do Casal da Azenha
Loc. Aldeia Grande
MAX-VP03Moinho do Barrol
Loc. Nascente da Abrunheira
MAX-VP04Moinho da Folgarosa I
Loc. a Norte de Folgarosa
MAX-VP05Moinho da Folgarosa II
Loc. a Norte de Folgarosa
MAX-VP06Moinho da Folgarosa III
Loc. a Norte de Folgarosa
MAX-VP07Moinho da Folgarosa IV
Loc. a Norte de Folgarosa
MAX-VP08Moinho da Ermegeira
Loc. Ermegeira
MAX-VP09Quinta Nova e Velha da Ermegeira
Loc. Ermegeira
MAX-VP10Azenha da Atiana
Loc. a Sul de Casais de Santo António
MAX-VP11Moinho de Casais de Santo António
Loc. a Sul de Casais de Santo António
MAX-VP12Moinho de Vila Seca V
Loc. Vila Seca
MAX-VP13Moinho de Vila Seca III
Loc. Vila Seca
MAX-VP14Moinho de Vila Seca IV
Loc. Vila Seca
MAX-VP15Moinho de Vila Seca I
Loc. Vila Seca
MAX-VP16Moinho de Vila Seca II
Loc. Vila Seca
MAX-VP17Moinho de Vila Seca VI
Loc. Vila Seca
MAX-VP18Ermida de São Mateus
Loc. Loubagueira
MAX-VP19Ermida de Santa Luzia
Loc. Vila Seca
MAX-VP20Moinho da Serra Alta I
Loc. Serra Alta
MAX-VP21Moinho da Serra Alta II
Loc. Serra Alta
MAX-VP22Moinho da Serra Alta III
Loc. Serra Alta
MAX-VP23Moinho da Serra Alta IV
Loc. Serra Alta
MAX-VP24Moinho da Serra Alta V
Loc. Serra Alta
MAX-VP25Moinho da Ereira I
Loc. Ereira
MAX-VP26Moinho da Ereira II
Loc. Ereira
MAX-VP27Moinho da Ereira III
Loc. Ereira
MAX-VP28Moinho da Ereira IV
Loc. Ereira
MAX-VP29Moinho da Ereira V
Loc. Ereira
MAX-VP30Moinho da Ereira VI
Loc. Ereira
MAX-VP31Moinho da Ereira VII
Loc. Ereira
MAX-VP32Moinho da Ereira VIII
Loc. Ereira
MAX-VP33Moinho da Ereira IX
Loc. Ereira
MAX-VP34Moinho da Ereira X
Loc. Ereira
10 - Freguesia de Monte Redondo
Património Arquitetónico
Elementos Classificados
Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)
MTR-IIP01Quinta das Lapas (inclui a casa, cerca, praça frente à capela, alameda e Capela de Santo António)
Loc. Lapas Grandes
Outros Valores a proteger
MTR-VP01Igreja Matriz
Loc. Monte Redondo
MTR-VP02Fonte Romana
Loc. Monte Redondo
MTR-VP03Moinho do Cabeço de Pedra
Loc. Norte da Zurrigueira
MTR-VP04Moinho da Achada
Loc. Poente do Marco Geodésico da Achada
MTR-VP05Torre de vigia da Quinta das Lapas
Loc. Poente da Quinta das Lapas
11 - Freguesia de Outeiro da Cabeça
Património Arqueológico
Outros Valores a Proteger
OTC-VP03Povoado - Idade do Ferro
Loc. Casal das Passadeiras - Não identificado
OTC-VP04Achado Isolado - Neo-calcolítico
Loc. Outeiro da Cabeça - Não identificado
Património Arquitetónico
Outros Valores a Proteger
OTC-VP01Tunel Ferroviário
Loc. Outeiro da Cabeça
OTC-VP02Edifício da Estação de caminhos de ferro do Outeiro
Loc. Outeiro da Cabeça
12 - Freguesia de Ponte do Rol
Património Arqueológico
Outros Valores a Proteger
PTR-VP06Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico
Loc. Casal do Soito
Património Arquitetónico
Elementos em Vias de Classificação
Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)
PTR-IVC01Moinho da Gondruzeira I
Loc. Gondruzeira
Outros Valores a Proteger
PTR-VP01Moinho do Calvo I
Loc. Ponte do Rol
PTR-VP02Moinho do Calvo II
Loc. Ponte do Rol
PTR-VP03Moinho de Fonte Grada
Loc. Sul de Fonte Grada
PTR-VP04Moinho do Casal da Galegueira
Loc. Casal da Galegueira
PTR-VP05Moinho das Rosas
Loc. Casal da Galegueira
PTR-VP07Moinho da Gondruzeira II
Loc. Gondruzeira
PTR-VP08Reduto do Grilo (Forte do Grilo)
Loc. a sul de Ponte do Rol
PTR-VP09Bateria da Ponte de Rol 2
Loc. a sul de Ponte do Rol
PTR-VP10Bateria da Ponte do Rol 1
Loc. a sul de Ponte do Rol
PTR-VP11Bateria do Pombal
Loc. Casal do Pombal
13 - Freguesia de Ramalhal
Património Arqueológico
Outros Valores a Proteger
RAM-VP05Vestígios Diversos - Indeterminado Pré-Histórico
Loc. Alto do Areeiro 1
RAM-VP06Achado Isolado - Indeterminado Pré-Histórico
Loc. Alto do Areeiro 2
RAM-VP16Tesouro - Romano
Loc. Ferrarias - Não identificado
Património Arquitetónico
Outros Valores a Proteger
RAM-VP01Moinho de Vila Facaia
Loc. Vila Facaia
RAM-VP02Quinta da Bogalheira
Loc. Bogalheira
RAM-VP03Quinta do Pisão
Loc. Ramalhal
RAM-VP04Igreja do Espírito Santo
Loc. Vila Facaia
RAM-VP07Azenha do Paço I
Loc. a Poente de Ramalhal
RAM-VP08Quinta de Paio Correia
Loc. Quinta de Paio Correia
RAM-VP09Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Ajuda
Loc. Ramalhal
RAM-VP10Azenha do Paço II
Loc. Nascente de Ameal
RAM-VP11Estação de Caminhos de Ferro
Loc. Abrunheira
RAM-VP12Igreja de Santo António
Loc. Ameal
RAM-VP13Capela do Mártir São Sebastião
Loc. Abrunheira
RAM-VP14Moinho do Cabeço da Alagoa
Loc. Poente de Ameal
RAM-VP15Quinta do Vale do Pato (Cortiço)
Loc. Ameal
14 - Freguesia de Runa
Património Natural
Elementos Classificados
RUN-AIP01Árvore de Interesse Público Nacional - Cedro do Buçaco
Loc. Jardim do Edifício onde está instalado o Asilo dos Inválidos Militares
Património Arqueológico
Outros Valores a Proteger
RUN-VP05Povoado Fortificado - Calcolítico
Loc. Penedo
RUN-VP12Vila - Romana
Loc. Aldeia do Penedo - Não identificado
Património Arquitetónico
Elementos Classificados
Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)
RUN-IIP01Edifício onde está instalado o Asilo dos Inválidos Militares
Loc. Runa
Outros Valores a Proteger
RUN-VP01Estação de caminhos de ferro
Loc. Runa
RUN-VP02Moinho da Carrasqueira
Loc. a Norte de Penedo
RUN-VP03Moinho da Mascote
Loc. a Nordeste do Penedo
RUN-VP04Quinta da Pederneira
Loc. Penedo
RUN-VP06Quinta da Casa Boa
Loc. Penedo
RUN-VP07Moinho do Penedo
Loc. Penedo
RUN-VP08Quinta da Granja
Loc. a Sul de Penedo
RUN-VP09Quinta de Cascavelos
Loc. a Sudeste de Runa
RUN-VP10Moinho da Caixaria I
Loc. Norte de Caixaria
RUN-VP11Moinho da Caixaria II
Loc. Norte de Caixaria
15 - Freguesia de Santa Maria
Património Arqueológico
Elementos Classificados
Monumento Nacionais (M.N.)
STM-MN02Monumento Pré-Histórico no Casal do Zambujal - Castro do Zambujal
Loc. Casal do Zambujal - Ribeira de Pedrulhos
Elementos em Vias de Classificação
Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)
STM-IVC02Monumento Pré-Histórico no Casal do Zambujal - Castro do Zambujal - Proposta de ampliação da área classificada.
Loc. Casal do Zambujal - Ribeira de Pedrulhos
Outros Valores a Proteger
STM-VP05Paço - Moderno Contemporâneo
Loc. Paço do Patim - cidade de Torres Vedras
STM-VP06Poço - Moderno
Loc. Praça Machado dos Santos
STM-VP24Gruta artificial - Calcolítico
Loc. Bolores - Não identificado
STM-VP25Monumento Megalítico - Calcolítico
Loc. Serra da Vila - Não identificado
Património Arquitetónico
Elementos Classificados
Monumento Nacional (M.N.)
STM-MN01Trechos Românicos da Igreja de Santa Maria do Castelo
Loc. Cidade de Torres Vedras
Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)
STM-IIP01Castelo de Torres Vedras
Loc. Cidade de Torres Vedras
Elementos em Vias de Classificação
Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)
STM-IVC01Igreja de Santiago
Loc. Cidade de Torres Vedras
Outros Valores a Proteger
STM-VP01Moinho do Sarge
Loc. Sarge
STM-VP02Reduto Forte da Forca
Loc. Cidade de Torres Vedras
STM-VP04Forte da Ordasqueira e Moinho José Avelino
Loc. Sul de Sarge
STM-VP07Igreja da Misericórdia
Loc. Cidade de Torres Vedras
STM-VP08Bateria dos Palheiros (Forte dos Palheiros)
Loc. Casais dos Palheiros
STM-VP09Moinho da Ribeira de Pedrulhos
Loc. Ribeira de Pedrulhos
STM-VP10Bateria dos Pedrulhos (Forte do Pelicano)
Loc. Ribeira de Pedrulhos
STM-VP11Moinho da Parafuja II
Loc. Noroeste de Casal do Repelão
STM-VP12Moinho da Parafuja I
Loc. Poente de Casal do Repelão
STM-VP13Capela e Cruzeiro da Senhora da Pena
Loc. Serra da Vila
STM-VP14Troço da Estrada Militar da Serra da Vila
Loc. Serra da Vila
STM-VP15Moinho do Alto do Covão
Loc. Cidade de Torres Vedras
STM-VP16Capela e Cruzeiro da Nossa Senhora da Nazaré
Loc. Orjariça
STM-VP17Moinho da Serra da Vila II
Loc. Serra da Vila
STM-VP18Moinho da Orjariça
Loc. Norte de Orjariça
STM-VP19Moinho da Ponta da Serra
Loc. a Sul de Serra da Vila
STM-VP20Pombal da Quinta do Calvel
Loc. Catefica
STM-VP21Forte de Catefica
Loc. Catefica
STM-VP22Troço de Estrada Militar junto ao Forte de Catefica
Loc. Catefica
STM-VP23Quinta do Calvel
Loc. Carvalhal - Mugideira
16 - Freguesia de São Pedro da Cadeira
Património Arqueológico
Outros Valores a Proteger
SPC-VP03Estação de Ar Livre - Magdalenense Antigo
Loc. Cerrado Novo
SPC-VP04Estação de Ar Livre - Magdalenense/ Calcolítico/ Neolítico Antigo
Loc. Vale da Mata
SPC-VP05Concheiro - Mesolítico
Loc. Cabeço do Curral Velho
SPC-VP13Estação de Ar Livre - Solutrense/Magdalenense
Loc. Baio - Cambelas
SPC-VP16Estação de Ar Livre * - Neolítico/Calcolítico
Loc. a Norte de Cambelas
SPC-VP17Estação de Ar Livre * - Paleolítico Superior
Loc. A norte de Cambelas
SPC-VP22Concheiro - Mesolítico
Loc. Pinhal da Fonte
SPC-VP25Estação de Ar Livre - Solutrense Médio Superior
Loc. Vale Almoinha
SPC-VP26Estação de Ar Livre - Proto-solutrense
Loc. Cova da Moira
SPC-VP40Estação de Ar Livre - Paleolítico
Loc. Escaravilheira - Não identificado
SPC-VP41Estação de Ar Livre - Paleolítico Superior
Loc. Cambelas - Não identificado
* Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Património Arquitetónico
Outros Valores a Proteger
SPC-VP01Forte das Gentias *
Loc. Foz do Sizandro - Gentias
SPC-VP02Bateria da Foz
Loc. Foz do Sizandro
SPC-VP06Forte e Moinho do Paço *
Loc. Bececarias
SPC-VP07Forte de Bececarias *
Loc. a Norte de Bececarias
SPC-VP08Moinho de Barrocas I
Loc. Poente de Barrocas
SPC-VP09Moinho de Bececarias
Loc. Bececarias
SPC-VP10Moinho de Barrocas II
Loc. Poente de Barrocas
SPC-VP11Moinho do Galeto
Loc. Coutada
SPC-VP12Moinho do Casal do Ulmeiro
Loc. Casal do Ulmeiro
SPC-VP14Moinho do Casal da Camila
Loc. Poente de Azenha Velha
SPC-VP15Igreja da Nossa Senhora da Conceição - Camila
Loc. a Oeste da Azenha Velha
SPC-VP18Reduto da Alquiteira (Forte da Alquiteira)
Loc. a Norte da Pedra Pequena - Junto ao Casal da Alquiteira
SPC-VP19Forte de Belmonte
Loc. a Este de Casal Pinheiro
SPC-VP20Conjunto Edificado de Carvalhais
Loc. Carvalhais
SPC-VP21Bateria do Mogo (Forte do Mogo)
Loc. a Este de Casal da Pedra Pequena
SPC-VP23Capela de Nossa Senhora das Candeias
Loc. a Sul de Coutada
SPC-VP24Moinho das Figueiras
Loc. a Norte de Portela de Belmonte
SPC-VP27Moinho de Cambelas
Loc. Cambelas
SPC-VP28Vivenda - Prémio Municipal de Arquitetura 1995
Loc. Cambelas
SPC-VP29Reduto do Forte do Formigal (Forte do Formigal)
Loc. Casal Formigal
SPC-VP30Bateria do Bonabal (Forte do Bonabal)
Loc. Bonabal
SPC-VP31Moinho do Casal do Formigal (Cátedra)
Loc. Casal do Formigal
SPC-VP32Capela da Nossa Senhora da Cátedra
Loc. São Pedro da Cadeira
SPC-VP33Igreja de São Pedro da Cadeira
Loc. São Pedro da Cadeira
SPC-VP34Moinho de Soltaria I
Loc. Soltaria
SPC-VP35Moinho de Soltaria II
Loc. Soltaria
SPC-VP36Bateria de Mouguelas (Forte de Mouguelas)
Loc. Mouguelas
SPC-VP37Moinho de Soltaria III
Loc. Soltaria
SPC-VP38Moinho de Mouguelas
Loc. Mouguelas
SPC-VP39Moinho de Casal dos Caiados
Loc. Soltaria
SPC-VP40Quinta da Granja Nova
Loc. Granja Nova
* Eventos arquitetónicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira
17 - Freguesia de São Pedro e Santiago
Património Arqueológico
Elementos Classificados
Monumento Nacionais (M.N.)
SPS-MN06Monumento Funerário Eneolítico do Barro
Loc. Barro
Outros Valores a Proteger
SPS-VP03Inscrição - Medieval Cristão
Loc. Igreja Paroquial de Paúl
SPS-VP05Vila Romana
Loc. Quinta de São Gião
SPS-VP06Muralha da Idade Média (Séc. XVI - XX)
Loc. Rua da Corredoura - Cidade de Torres Vedras
SPS-VP12Achado Isolado - Romano
Loc. Capela de São João Batista - Cemitério de São João - Cidade de Torres Vedras
SPS-VP29Achado Isolado - Romano
Loc. Louriceira
SPS-VP34Tholos - Neo-calcolítico
Loc. Cabeço do Charrinho - Não identificado
SPS-VP35Gruta - Neolítico-Calcolítico/Idade do Bronze
Loc. Cova da Moura - Não identificado
Património Arquitetónico
Elementos Classificados
Monumento Nacional (M.N.)
SPS-MN01Ermida de Nossa Senhora do Ameal *
Loc. Cidade de Torres Vedras
* A Ermida de Nossa Senhora do Ameal encontra-se abrangida pela Zona Especial de Proteção (ZEP) que inclui a Capela e o Forte de São Vicente, estabelecida pela Portaria 715/77 de 19 de novembro.
SPS-MN02Chafariz dos Canos
Loc. Cidade de Torres Vedras
SPS-MN03Igreja de São Pedro
Loc. Cidade de Torres Vedras
SPS-MN04Aqueduto de Torres Vedras
Loc. Cidade de Torres Vedras (prolongando-se até Matacães)
SPS-MN05Mosteiro do Varatojo ou de Santo António
Loc. Varatojo
Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)
SPS-IIP01Capela e Forte de São Vicente *
Loc. Cidade de Torres Vedras
* O Forte de São Vicente encontra-se também abrangido por uma Zona Especial de Proteção (ZEP), estabelecida pela Portaria 715/77 de 19 de novembro.
SPS-IIP02Igreja e Convento da Graça
Loc. Cidade de Torres Vedras
Elementos em Vias de Classificação
Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)
SPS-IVC01Reduto dos Olheiros (Forte dos Olheiros)
Loc. Cidade de Torres Vedras - Olheiros
SPS-IVC02Capela do Sanatório (Antigo Convento do Barro)
Loc. Barro
Outros Valores a Proteger
SPS-VP01Capela da Nossa Senhora da Nazaré
Loc. Fonte Grada
SPS-VP02Moinho do Outeiro do Paúl
Loc. Noroeste de Paúl
SPS-VP03Moinho do Paúl I
Loc. Paúl
SPS-VP04Moinho do Paúl II
Loc. Paúl
SPS-VP07Edifício dos Paços do Concelho
Loc. Cidade de Torres Vedras
SPS-VP08Edifício da Estação de Caminhos de Ferro
Loc. Cidade de Torres Vedras
SPS-VP09Edifício do Teatro-Cine Ferreira da Silva
Loc. Avenida Tenente Valadim - Cidade de Torres Vedras
SPS-VP10Edifício da Ex-Creche do Povo
Loc. Avenida Tenente Valadim - Cidade de Torres Vedras
SPS-VP11Forte de São João
Loc. Cemitério de São João - cidade de Torres Vedras
SPS-VP13Obelisco - Comemorativo da Guerra Peninsular (Monumento Evocativo)
Loc. Praça 25 de Abril (Jardim da Graça) - Cidade de Torres Vedras
SPS-VP14Vivenda na Avenida Henriques Nogueira (C.A.J.)
Loc. Cidade de Torres Vedras
SPS-VP15Termas dos Cucos
Loc. Cucos
SPS-VP16Moinho do Varatojo I
Loc. Varatojo
SPS-VP17Moinho do Varatojo II
Loc. Varatojo
SPS-VP18Moinho do Varatojo III
Loc. Varatojo
SPS-VP19Bateria da Cruz (Forte da Cruz)
Loc. Casais do Forte da Cruz
SPS-VP20Moinho do Varatojo IV
Loc. Varatojo
SPS-VP21Moinho do Casal da Cruz
Loc. Casal da Cruz
SPS-VP22Moinho do Casal do Aleixo
Loc. Casal do Aleixo
SPS-VP23Moinho da Boiaca
Loc. Serra das Marvãs
SPS-VP24Moinho da Serra das Marvãs
Loc. Serra das Marvãs
SPS-VP25Moinho dos Arneiros
Loc. Arneiros
SPS-VP26Moinho do Gaio
Loc. Quinta das Marvãs
SPS-VP27Moinho da Louriceira I
Loc. Nascente de Louriceira
SPS-VP28Moinho da Louriceira II
Loc. Nascente de Louriceira
SPS-VP30Moinho de Montanais
Loc. Nascente de Orjariça
SPS-VP31Moinho do Figueiredo
Loc. Figueiredo
SPS-VP32Capela de Figueiredo
Loc. Figueiredo
SPS-VP33Quinta da Chambona
Loc. a Sul de Runa
18 - Freguesia de Silveira
Património Arqueológico
Outros Valores a Proteger
SIL-VP03Ermida, Sepultura de Santa Helena * - Moderna/Romana
Loc. Santa Cruz
SIL-VP04Estação de Ar Livre - Paleolítico
Loc. Charco
SIL-VP15Estação de Ar Livre * - Paleolítico/Neolítico
Loc. Foz do Sizandro
SIL-VP17Estação de Ar Livre
Loc. Casalinhos de Alfaiata
SIL-VP21Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico
Loc. Casal da Amoreira - Não identificado
SIL-VP22Estação de Ar Livre - Paleolítico
Loc. Água do Seixo - Não identificado
SIL-VP23Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico
Loc. Porto Escada - Não identificado
* Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Património Arquitetónico
Elementos Classificados
Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)
SIL-IIP01Azenha de Santa Cruz
Loc. Santa Cruz
Outros Valores a Proteger
SIL-VP01Capela de Santa Helena
Loc. Santa Cruz
SIL-VP02Igreja de Santa Cruz
Loc. Santa Cruz
SIL-VP05Cruzeiro
Loc. Santa Cruz
SIL-VP06Construções
Loc. Alto da Vela
SIL-VP07Moinho da Boavista
Loc. Boavista
SIL-VP08Moinho do Casal Cochim IV
Loc. Casal Cochim
SIL-VP09Igreja da Silveira
Loc. Silveira
SIL-VP10Moinho do Casal Cochim V
Loc. Casal Cochim
SIL-VP11Moinho do Casal Cochim I
Loc. Casal Cochim
SIL-VP12Moinho do Casal Cochim II
Loc. Casal Cochim
SIL-VP13Moinho de Caixeiros
Loc. Caixeiros
SIL-VP14Moinho do Casal Cochim IV
Loc. Casal Cochim
SIL-VP16Moinho da Casa Branca
Loc. Casal da Casa Branca
SIL-VP18Moinho de Casalinhos de Alfaiata
Loc. Casalinhos de Alfaiata
SIL-VP19Moinho do Sequeira
Loc. Casal da Sequeira
SIL-VP20Ermida de Valverde
Loc. Casal Valverde
19 - Freguesia de Turcifal
Património Natural
Outros Valores a Proteger
TUR-VP18Tronco Fóssil da Cadriceira
Loc. Cadriceira
Património Arqueológico
Outros Valores a Proteger
TUR-VP11Via Medieval
Loc. Quinta da Ribeira/Quinta da Bica
TUR-VP23Achado Isolado - Romano
Loc. Turcifal - Não identificado
Património Arquitetónico
Elementos Classificados
Imóvel de Interesse Público (I.I. P.)
TUR-IIP01Igreja de Santa Maria Madalena
Loc. Turcifal
TUR-IIP02Povoado da Serra do Socorro e Capela de Nossa Senhora do Socorro
Loc. Serra do Socorro
Elementos em Vias de Classificação
Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)
TUR-IVC01Capela do Espírito Santo
Loc. Turcifal
Outros Valores a Proteger
TUR-VP01Quinta do Infesto
Loc. a Noroeste da Freguesia
TUR-VP02Moinho do Almalhoa
Loc. junto ao Casal e Moinho da Almalhoa - Catefica
TUR-VP03Quinta da Viscondessa
Loc. Carvalhal
TUR-VP04Quinta da Capa Rosa
Loc. Turcifal
TUR-VP05Moinho do Relvas
Loc. Poente de Mugideira
TUR-VP06Moinho do Turcifal I
Loc. Turcifal
TUR-VP07Moinho do Turcifal II
Loc. Turcifal
TUR-VP08Moinho do Turcifal III
Loc. Turcifal
TUR-VP09Quinta do Arco
Loc. Turcifal
TUR-VP10Quinta do Manjapão
Loc. Nordeste de Melroeira
TUR-VP12Moinho do Casal Mil Homens
Loc. Nascente de Melroeira
TUR-VP13Quinta de Santo António
Loc. Melroeira
TUR-VP14Moinho da Melroeira
Loc. Melroeira
TUR-VP15Quinta de Santo António
Loc. Cadriceira
TUR-VP16Moinho do Traquinas
Loc. Nascente de Freixofeira
TUR-VP17Quinta da Chapuceira
Loc. a Oeste de Freixofeira
TUR-VP19Pombal
Loc. Sul do Casal do Outiço
TUR-VP20Moinho do Godel
Loc. Sul Melroeira
TUR-VP21Posto de Sinalização da Serra do Socorro
Loc. Serra do Socorro
TUR-VP22Moinho do Monte do Rosmaninho I
Loc. Casal de Barbas
20 - Freguesia de Ventosa
Património Arqueológico
Outros Valores a Proteger
VEN-VP30Tholos - Calcolítico
Loc. Serra das Mutelas - Não identificado
Património Arquitetónico
Outros Valores a Proteger
VEN-VP01Bateria e Moinho do Outeiro do Monte
Loc. Casal do Poço
VEN-VP02Bateria do Outeiro da França (Forte do Outeiro da França)
Loc. Casal da Serra do Marco
VEN-VP03Moinho do Casal do Constantino I
Loc. Bordinheira
VEN-VP04Moinho do Casal do Constantino II
Loc. Bordinheira
VEN-VP05Bateria da Bordinheira
Loc. Bordinheira - Casal do Constantino
VEN-VP06Bateria do Outeiro da Prata (Forte do Outeiro da Prata)
Loc. a Noroeste de Figueiras
VEN-VP07Bateria da Milharosa (Forte da Milharosa)
Loc. a Sul da Ribeira de Pedrulhos
VEN-VP08Troço de Estrada Militar junto ao Forte da Milharosa
Loc. Milharosa
VEN-VP09Bateria da Carrasqueira (Forte do Cabrito)
Loc. Carrasqueira - a Oeste de Bordinheira
VEN-VP10Troço de Estrada Militar junto à Bateria da Carrasqueira
Loc. Carrasqueira
VEN-VP11Moinho do Bonabal I
Loc. Bonabal
VEN-VP12Moinho do Bonabal II
Loc. Bonabal
VEN-VP13Moinho do Bonabal III
Loc. Bonabal
VEN-VP14Moinho do Pinheiro Manso
Loc. a Norte do Casal de Charnais
VEN-VP15Moinho da Ventosa
Loc. Moçafaneira
VEN-VP16Moinho da Ouressa
Loc. Casal da Ouressa
VEN-VP17Bateria da Galpeira (Forte da Galpeira)
Loc. a Norte de Carregueira
VEN-VP18Igreja de São Mamede da Ventosa
Loc. São Mamede
VEN-VP19Quinta da Rocheira
Loc. a Norte do Casal das Carreiras
VEN-VP20Moinho da Galpeira
Loc. Galpeira
VEN-VP21Moinho da Bogalheira
Loc. Bogalheira
VEN-VP22Moinho do Cadoiço
Loc. Poente de Cadoiço
VEN-VP23Moinho do Loural I
Loc. Casal do Loural
VEN-VP24Moinho do Loural II
Loc. Casal do Loural
VEN-VP25Quinta de Vale Galegos
Loc. a Norte de Fernandinho
VEN-VP26Moinho de Galegos I
Loc. Norte da Mucharreira
VEN-VP27Moinho do Mato Grande
Loc. Casal do Mato Grande
VEN-VP28Moinho de Galegos II
Loc. Norte da Mucharreira
VEN-VP29Moinho de Fernandinho
Loc. Norte de Fernandinho
VEN-VP30Moinho da Moutela
Loc. Sudeste Moutelas
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