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Despacho 698/2014, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 698/2014

Considerando que nos termos do artigo 46.º n.º 1 dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 de 18 de abril, publicados no Diário da República, II serie n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, aprovou os respetivos Estatutos submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:

1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de janeiro de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa tem como objetivo educativo e científico a investigação, o ensino pré e pós-graduado, a divulgação no domínio das Ciências Farmacêuticas e ainda o desenvolvimento de atividades dirigidas à comunidade no âmbito da Saúde Pública. As Ciências Farmacêuticas constituem uma vasta gama de ramos interrelacionados do conhecimento científico que servem de suporte ou estão diretamente ligados com o Medicamento. Esses ramos científicos incluem a conceção, obtenção e caracterização de fármacos e medicamentos, bem como a sua avaliação, distribuição e utilização que, de forma integrada, visam a formação profissional avançada dos Farmacêuticos, para além de outras áreas científicas de suporte à Saúde Pública, incluindo as Análises Clínicas. A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, com origem na Escola de Farmácia anexa à Escola Médico-Cirúrgica de Lisboa, criada por Passos Manoel em 1836, foi integrada na Universidade de Lisboa (aquando da refundação desta) em 1911 como Escola de Farmácia e elevada à categoria de Faculdade em 1921. Mais tarde, em 1932, foi transformada em Escola Superior e restaurada como Faculdade em 1969. Presentemente, a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa assume-se como uma escola de vanguarda utilizando metodologias inovadoras de investigação e ensino em prol do conhecimento nos vários contextos do Medicamento e da formação técnico-científica do Farmacêutico.

A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa adota os desígnios dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril. Nestes termos, a Assembleia da Faculdade de Farmácia, em cumprimento do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, procede à revisão dos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa que serão submetidos a homologação do Reitor.

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza e Missão

1 - A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, adiante designada FFUL, é uma instituição de ensino, investigação e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em particular no domínio das Ciências Farmacêuticas e das atividades profissionais decorrentes, através de:

a) Formação humana, cultural, científica e técnica;

b) Ensino/aprendizagem pré e pós-graduada e formação ao longo da vida;

c) Realização de investigação fundamental e aplicada;

d) Prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca;

e) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

2 - A FFUL é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, gozando de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo do disposto do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

3 - As capacidades de gozo e de exercício das autonomias da Faculdade de Farmácia são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições da FFUL:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos através das unidades de investigação;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

g) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades artísticas, desportivas e culturais;

h) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação no domínio específico das Ciências Farmacêuticas e na formação profissional dos Farmacêuticos;

i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade e contribuir para o desenvolvimento do país, organizando parcerias com empresas e instituições e reforçando a dimensão humana, cultural e social do trabalho universitário;

j) Patrocinar a ligação dos antigos alunos à sua alma mater, bem como a participação de outras personalidades e instituições no apoio material e no desenvolvimento estratégico da Faculdade;

l) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e apoiando a projeção internacional dos seus trabalhos.

2-Constituem ainda atribuições da FFUL as definidas na lei e as referidas no artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a FFUL goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.

2-Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a FFUL goza de poder regulamentar próprio.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A FFUL é solidária com as demais Escolas, Serviços Autónomos, Unidades Especializadas e demais estruturas da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar e transdisciplinar, na investigação científica, na inovação e na prestação de serviços à sociedade.

2-A FFUL participa nos órgãos da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

A FFUL pode, por deliberação do Conselho de Escola e sob proposta do Diretor, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.

Artigo 6.º

Consórcios

A FFUL pode estabelecer consórcios com instituições do ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas, privadas ou sociais de investigação e desenvolvimento, portuguesas, estrangeiras e internacionais nos termos do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 7.º

Avaliação

A FFUL promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação da gestão e garantia de qualidade da Universidade.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 8.º

Estrutura

1 - A FFUL é composta por subunidades orgânicas, designadas por Departamentos, que gerem e promovem as atividades de ensino, investigação, prestação de serviços e difusão cultural.

2 - As subunidades orgânicas da FFUL estruturam-se em áreas científicas e unidades curriculares afins.

3 - Podem existir subunidades transversais para a prossecução de fins específicos, nelas participando elementos de diferentes subunidades orgânicas.

4 - As subunidades orgânicas são regularmente avaliadas de acordo com o programa de avaliação interna plurianual.

5 - A avaliação abrange períodos de tempo nunca superiores a quatro anos e contempla os seguintes critérios, a considerar conjuntamente:

a) Enquadramento nas opções estratégicas fundamentais da FFUL;

b) Número de Doutores, a fixar pelo Conselho de Escola sob proposta do Diretor ouvido o

Conselho Científico, tendo como referência o número indicativo de dez;

c) Obrigatoriedade de incluir pelo menos um elemento de uma das seguintes categorias:

Professor Catedrático, Professor Associado, Investigador Coordenador e Investigador Principal;

d) Realização de atividades de investigação e desenvolvimento pelos seus membros;

e) Realização de atividades em todos os níveis de ensino universitário, podendo ainda incluir atividades de formação ao longo da vida, mesmo quando realizadas com entidades de formação com protocolo com a FFUL;

f) Realização de prestação de serviços à comunidade, empresas ou associações empresariais realizadas ao abrigo de protocolos, convénios e ou contratos com a FFUL.

Artigo 9.º

Competências das subunidades orgânicas

Compete às subunidades orgânicas:

1 - Elaborar o seu regulamento, nos termos do artigo 11.º;

2 - Elaborar o plano e relatório de atividades a submeter à aprovação do Diretor da FFUL;

3 - Garantir o funcionamento das unidades curriculares dos diferentes níveis de ensino ministrados na FFUL, compreendidas na respetiva área científica;

4 - Fomentar e desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento;

5 - Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação e estágios;

6 - Propor ao Diretor da FFUL a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades externas;

7 - Contribuir para o financiamento da Faculdade.

Artigo 10.º

Criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de subunidades orgânicas

1 - A FFUL pode criar, modificar ou extinguir subunidades orgânicas, aprovar o seu regulamento próprio e definir o seu grau de autonomia e a forma de articulação com as restantes subunidades orgânicas que a compõem.

2-As subunidades orgânicas, para atingir os seus objetivos científicos e pedagógicos, poderão colaborar com outras unidades internas ou externas, com vista à criação de maior capacidade e massa crítica, em modalidades a definir em protocolos ou convénios homologados pelo Diretor da FFUL.

3-A proposta de criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de quaisquer subunidades orgânicas é da competência do Diretor, acompanhada de parecer do Conselho Científico e deverá ser aprovada pelo Conselho de Escola.

Artigo 11.º

Regulamento das subunidades orgânicas

1 - As subunidades orgânicas estabelecerão a sua organização interna através de regulamento próprio que deverá ser homologado pelo Diretor.

2-Cada subunidade orgânica deverá aprovar o respetivo regulamento interno, por maioria absoluta dos seus Doutores.

3-Qualquer alteração ao regulamento interno deverá ser aprovada pela maioria de dois terços dos seus Doutores ou, por deliberação do Conselho de Escola, sob proposta do Diretor, desde que fundamentada em relatório de avaliação ou auditoria interna.

Artigo 12.º

Afetação de recursos às subunidades orgânicas

Os recursos humanos, materiais e financeiros serão afetados às subunidades orgânicas pelo Diretor com base no plano orçamental e de atividades aprovado para a FFUL.

Artigo 13.º

Serviços

1 - A FFUL dispõe de estruturas de apoio técnico e administrativo (denominados Serviços), para o desenvolvimento das suas atividades, aprovadas pelo Diretor.

2-A estrutura dos Serviços da FFUL está organizada nos termos constantes do Anexo I aos presentes Estatutos.

3-As estruturas dos Serviços deverão reger-se por um regulamento interno próprio, aprovado pelo Diretor.

4-A criação, a fusão, a subdivisão e a extinção de serviços serão decididas pelo Diretor, ouvido o Conselho de Escola, sem prejuízo do previsto nos artigos 2.º e 6.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 14.º

Secretário

1 - A FFUL terá um Secretário, livremente nomeado e exonerado pelo Diretor, conforme previsto no artigo 127.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, de acordo com a alínea b) do artigo 5.º do Anexo I aos Estatutos da Universidade de Lisboa, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2-O lugar de Secretário poderá ser ocupado por técnicos superiores com comprovada experiência profissional, no domínio da gestão de estabelecimentos do Ensino Superior Universitário.

3-O Secretário responderá perante o Diretor pela execução das diretrizes que lhe forem definidas, em matérias da sua competência.

Artigo 15.º

Competências do Secretário

1 - Compete ao Secretário:

a) Coordenar a atividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da FFUL;

c) Distribuir o pessoal pelos serviços, podendo os funcionários recorrer das decisões para o

Diretor;

d) Corresponder-se com os serviços e entidades públicas ou privadas na esfera das suas competências próprias ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor;

e) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pela lei ou lhe sejam delegadas.

2 - O Secretário será substituído nas suas ausências ou impedimentos por um Coordenador de Área.

TÍTULO III

Órgãos da Escola

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Órgãos

1 - São Órgãos de Governo da Faculdade:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão;

f) O Conselho Consultivo;

g) O Conselho de Coordenação Interdepartamental.

2 - São órgãos obrigatórios das subunidades orgânicas:

a) O Presidente do Departamento;

b) O Conselho de Departamento, constituído por doutores do respetivo Departamento com vínculo contratual com a FFUL.

3 - Por decisão do Conselho de Escola, podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva ou executiva.

Artigo 17.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.

3 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do Órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 18.º

Presidentes dos órgãos colegiais

1 - Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respetivos titulares e são sempre professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

2 - A eleição de qualquer dos Presidentes de órgãos colegiais pode recair na figura do Diretor nos termos do presente estatuto, desde que este seja titular do respetivo Órgão.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola da Faculdade de Farmácia

Artigo 19.º

Função

O Conselho de Escola é o órgão com funções deliberativas e de supervisão da FFUL, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador da Faculdade.

Artigo 20.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros, assim distribuídos:

a) 9 docentes e investigadores, dos quais pelo menos 6 são doutorados;

b) 3 estudantes;

c) 1 membro do pessoal não docente e não investigador;

d) 2 membros externos.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos do Conselho da Faculdade, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.

Artigo 21.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de dois anos.

3 - Os mandatos consecutivos do Presidente não podem exceder oito anos.

Artigo 22.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Eleger o seu Presidente;

b) Aprovar o seu regimento e as modalidades de organização;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 27.º;

d) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

e) Aprovar os Estatutos da FFUL, respetivos anexos e suas alterações, nos termos do artigo 50.º;

f) Apreciar e discutir todas as questões que considere relevantes para o funcionamento da Faculdade;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato e o plano de ação para o mandato do Diretor;

b) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;

c) Criar, modificar ou extinguir as subunidades previstas no artigo 8.º e seguintes;

d) Aprovar o plano de atividades, o orçamento e as contas apresentadas pelo Diretor;

e) Apreciar o relatório anual de atividades;

f) Aprovar o regulamento interno da Comissão de Avaliação Interna da FFUL nos termos do artigo 22.º

Artigo 23.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, a convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.

2-O Diretor da Faculdade participa nas reuniões, sem direito a voto.

3-Por decisão do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os Presidentes dos órgãos colegiais da FFUL, bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 24.º

Garantia e Gestão de Qualidade

1 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna, cujas competências serão definidas em regulamento interno próprio, a aprovar pelo Conselho de Escola, sob proposta do Diretor.

2-Compõem a Comissão os seguintes membros:

a) O Presidente do Conselho de Escola, com a possibilidade de delegar em membro doutorado do Conselho de Escola;

b) Um professor ou investigador designado pelo Conselho Científico;

c) Um professor ou investigador designado pelo Conselho Pedagógico;

d) Um estudante designado pelo Conselho Pedagógico;

e) O trabalhador não docente e não investigador membro do Conselho de Escola;

f) Uma personalidade externa designada pelo Presidente do Conselho de Escola.

CAPÍTULO III

Diretor

Artigo 25.º

Função

O Diretor é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 26.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho de Escola por voto secreto.

3 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador de reconhecido mérito da Faculdade ou de outra instituição, nacional ou estrangeira, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades ou incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 27.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Diretor é de quatro anos.

2 - Os mandatos consecutivos do Diretor não podem exceder oito anos.

Artigo 28.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O Diretor não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.

4 - A existência de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo durante o período de quatro anos.

Artigo 29.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade comprovada para a vida da FFUL, o Conselho de Escola convocado especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete ao Diretor:

a) Dirigir a FFUL e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

c) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

d) Apresentar as propostas de criação e dos estatutos das pessoas coletivas de direito privado a constituir pela Faculdade;

e) Assegurar o cumprimento das deliberações quando vinculativas tomadas pelos órgãos colegiais da FFUL;

f) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

g) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente aos serviços da FFUL, compete ao Diretor:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da FFUL, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Nomear e exonerar, nos termos da lei, o dirigente dos Serviços da Faculdade previsto na alínea a) do artigo 6.º do anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o segundo vogal deste Conselho;

d) Assegurar a integração da gestão administrativa da FFUL na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

e) Elaborar o orçamento e o plano de atividades da FFUL e assegurar a sua concretização;

f) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau;

g) Aprovar as estruturas de apoio técnico e administrativo da FFUL e respetivos regulamentos.

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Diretor:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da FFUL;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Autorizar a abertura dos concursos para o pessoal não docente;

d) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.

4 - Compete, nos termos do artigo 42.º dos Estatutos da ULisboa, sob proposta do Conselho Científico:

a) Designar júris das provas académicas de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;

b) Designar júris de equivalência aos graus de mestre e de doutor;

c) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível da licenciatura, de mestrado e ao grau de Doutor.

5 - Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidade das unidades curriculares sob proposta do Conselho Científico.

6 - Instituir prémios escolares.

7 - Autorizar os docentes que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei.

8 - Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau.

9 - O Diretor assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da FFUL.

10 - O Diretor deverá informar a Associação dos Estudantes da FFUL (AEFFUL) sobre os assuntos do seu interesse.

Artigo 31.º

Apoio ao Diretor

1 - O Diretor é coadjuvado por um máximo de três Subdiretores escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados.

2-Os Subdiretores poderão ser parcialmente dispensados da prestação do serviço docente.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 32.º

Função

O Conselho Científico é o órgão de natureza científica e cultural da FFUL.

Artigo 33.º

Composição

1 - O Conselho Científico é constituído por professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais assim distribuídos:

a) 12 representantes do conjunto dos docentes e investigadores doutorados;

b) 3 representantes das unidades de investigação;

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados, nos termos de regulamento próprio, pelo conjunto das Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

Artigo 34.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos.

2-Os mandatos consecutivos do Presidente não podem exceder oito anos.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Eleger o seu Presidente por um mandato de quatro anos, podendo ser parcialmente dispensado da prestação de serviço docente;

b) Elaborar o seu regimento;

c) Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente uma Comissão de Estudos Pós-Graduados e uma Comissão de Equivalências;

d) Apreciar o plano de atividades científicas da FFUL;

e) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica no âmbito das opções estratégicas da FFUL;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos conferentes de grau e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Promover a realização ou extinção de cursos não conferentes de grau;

h) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FFUL;

i) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, incluindo a nomeação dos responsáveis das unidades curriculares, por proposta das subunidades orgânicas, bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares sujeitando-a à homologação do Diretor;

j) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das unidades curriculares;

l) Deliberar sobre equivalências e creditação de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa, em qualquer dos ramos em que a FFUL esteja envolvida;

n) Definir ramos e especialidades de doutoramento;

o) Pronunciar-se sobre a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de professores catedráticos, associados e auxiliares e investigadores coordenadores, principais e auxiliares;

p) Analisar os relatórios de atividade solicitados aos docentes e investigadores, nos termos da lei;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas de pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:

a) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos e respetivas provas, de acordo com a lei vigente;

b) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

c) Propor a constituição dos júris das provas académicas de licenciatura e mestrado;

d) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

e) Propor os júris de equivalência ao grau de mestre e doutor;

f) Propor os júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e ao grau de doutor.

g) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - O Conselho Científico poderá delegar no respetivo Presidente as competências que entenda necessárias para a execução das suas decisões.

Artigo 36.º

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do Presidente por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 37.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de natureza pedagógica da FFUL.

Artigo 38.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por quatro docentes e por quatro estudantes.

2 - Os quatro docentes são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os quatro estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 39.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é de quatro anos.

2-O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é de dois anos.

3-Os mandatos consecutivos do Presidente não podem exceder oito anos.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Eleger nos termos do n.º 1 do artigo 16.º como seu Presidente um professor catedrático ou associado com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, podendo ser parcialmente dispensado da prestação de serviço docente;

b) Elaborar e rever o seu regimento;

c) Definir os seus modos de organização interna;

d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas da FFUL;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Promover a coordenação dos programas, dos métodos de ensino e de avaliação das diferentes unidades curriculares;

h) Aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, elaborar os horários e os mapas de exames para cada ano escolar e monitorizar o seu cumprimento;

j) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FFUL e a sua análise e divulgação;

l) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

m) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação pedagógica da FFUL;

n) Promover ações de formação de interesse pedagógico, científico ou cultural;

o) Apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

p) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 41.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Conselho de Gestão

Artigo 42.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos.

Artigo 43.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Gestão o Diretor, que preside, o dirigente dos Serviços da Faculdade previsto na alínea a) do artigo 6.º do anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa e um vogal designado pelo Diretor.

2-Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 44.º

Competência

Compete designadamente ao Conselho de Gestão, conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição bem como a gestão de recursos humanos e ainda promover a racionalização e a eficiência dos serviços da FFUL.

Artigo 45.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da FFUL é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

CAPÍTULO VII

Conselho Consultivo

Artigo 46.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva da FFUL.

2 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Diretor e integrará um número máximo de 6 individualidades de reconhecido mérito, designados pelo Diretor.

3 - O Conselho Consultivo reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre que solicitado pelo Diretor.

4 - Ao Conselho Consultivo compete:

a) Colaborar na ligação permanente entre a FFUL e a comunidade;

b) Coadjuvar o Diretor nas opções estratégicas fundamentais;

c) Emitir parecer sobre o plano anual de atividades e sempre que solicitado pelo Diretor.

CAPÍTULO VIII

Conselho de Coordenação Interdepartamental

Artigo 47.º

Conselho de Coordenação Interdepartamental

1 - O Conselho de Coordenação Interdepartamental é um órgão de natureza consultiva da FFUL.

2 - O Conselho de Coordenação Interdepartamental é presidido pelo Diretor e integrará os Presidentes dos Departamentos da FFUL.

3 - O Conselho de Coordenação Interdepartamental reunirá ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente sempre que solicitado pelo Diretor.

4 - Ao Conselho de Coordenação Interdepartamental compete assessorar o Diretor na preparação e implementação das opções estratégicas fundamentais.

TÍTULO IV

Associação de Estudantes

Artigo 48.º

Associação de Estudantes

1 - A FFUL reconhece a importância histórica e cultural da Associação de Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (AEFFUL), bem como o seu papel fundamental na formação humana, cívica, cultural e pedagógica dos estudantes da FFUL.

2 - A AEFFUL rege-se por estatutos e regulamentos próprios.

3 - A AEFFUL tem o direito de ser ouvida pelos órgãos da FFUL em todos os assuntos de interesse dos estudantes.

4 - À AEFFUL será facultada a utilização e gestão das instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos órgãos da FFUL, ao abrigo de um Protocolo.

TÍTULO V

Associação de Antigos Estudantes da Faculdade

Artigo 49.º

Associação de Antigos Estudantes da Faculdade (AlumniFFUL)

1 - A FFUL reconhece a importância histórica e cultural da Associação dos Antigos Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, bem como o seu papel fundamental na formação humana, cívica, cultural e pedagógica dos estudantes da FFUL.

2-A Associação de Antigos Estudantes da FFUL, adiante designado por AlumniFFUL, rege-se por estatutos e regulamentos próprios.

3-À AlumniFFUL será facultada a utilização e gestão das instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos órgãos da FFUL, ao abrigo de um Protocolo.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Novos órgãos

1 - No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos deverão estar constituídos os novos órgãos da Faculdade, com a designação dos respetivos titulares.

2-As primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.

3-Os atuais titulares dos órgãos da Faculdade mantêm-se em funções até completarem os respetivos mandatos ou até à conclusão dos processos eleitorais dos órgãos que já completaram os mandatos e respetiva tomada de posse.

Artigo 51.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola estatutariamente definidos;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola estatutariamente definidos.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos e respetivos anexos:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

3 - Os projetos de alteração dos Estatutos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 20 dias.

Artigo 52.º

Homologação

Os Estatutos com as respetivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos da alínea b) do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

ANEXO I

Estrutura de Apoio Técnico e Administrativo

Artigo 1.º

Estrutura dos serviços

1 - A estrutura dos Serviços da FFUL, é a seguinte:

a) A Área Académica e de Recursos Humanos compreende:

i) Núcleo de Planeamento e Gestão Académica;

ii) Núcleo de Recursos Humanos e Gestão Documental;

b) Área Financeira e Patrimonial compreende:

i) Núcleo de Contabilidade;

ii) Núcleo de Planeamento e Gestão de Projetos;

iii) Tesouraria;

c) A Área de Serviços Técnicos e Manutenção compreende:

i) Núcleo de Informática e Telecomunicações;

ii) Núcleo de Manutenção e Segurança;

d) Serviços de Biblioteca e Informação.

2 - Existem ainda assessorias institucionais:

a) Gabinete de Apoio aos Órgãos;

b) Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho;

c) Gabinete de Apoio à Avaliação e Acreditação;

d) Gabinete de Estudos Pós-Graduados;

e) Gabinete de Comunicação e Imagem;

f) Gabinete de Relações Externas.

Artigo 2.º

Cargos Dirigentes

A estrutura dirigente da Faculdade tem a seguinte composição:

a) Secretário, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de dirigente intermédio de 1.º grau.

b) Coordenadores de Área, equiparados para todos os efeitos remuneratórios a cargos de direção intermédia de 2.º grau. c) Coordenadores de Núcleo, Gabinete ou Serviço, equiparados para todos os efeitos remuneratórios a cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau.

Artigo 3.º

Norma transitória

Durante o primeiro mandato do Reitor é aplicável o disposto no artigo 2.º e 12.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

ANEXO II

Regulamento Eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL), em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da FFUL realizam-se por sufrágio universal e secreto.

2-O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2-Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3-A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do Órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário do Órgão.

4-Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, em número igual ou superior a metade dos membros efetivos.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções quer se encontrem em regime de tempo parcial ou integral, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo.

2-Só poderão ser eleitos para o Conselho de Escola os docentes e investigadores em efetividade de funções.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Presidentes dos órgãos colegiais

1 - Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respetivos titulares e são sempre professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

2-O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os docentes doutorados com mais de cinco anos de efetivo serviço docente.

3-A eleição de qualquer dos Presidentes de órgãos colegiais pode recair na figura do Diretor nos termos dos Estatutos da FFUL, desde que tenha sido eleito para o órgão colegial.

Artigo 7.º

Regra sobre marcação das eleições

Salvo quanto ao Conselho Científico, as eleições são marcadas pelo Diretor, ouvido o presidente do órgão colegial cessante.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola

Artigo 8.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor.

2-Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente dois meses antes da data em que venha a ter lugar a eleição do Conselho de Escola, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

3-Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página eletrónica da Faculdade e os afixará em local próprio.

4-Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, que decidirá até dez dias úteis após a entrega da reclamação.

5-Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 9.º

Data da eleição

1 - As eleições para o Conselho de Escola realizam-se três meses antes da data de terminus do mandato do Conselho de Escola anterior.

2-A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de quinze dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - Até um mês antes da data das eleições são entregues ao Presidente do Conselho de Escola cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2-As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

Artigo 11.º

Regularidade das candidaturas

1 - O Presidente do Conselho de Escola cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o Presidente promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do Presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

Artigo 12.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente do Conselho de Escola cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um Presidente, escolhido de entre os professores catedráticos ou associados em exercício de funções na Faculdade;

b) Um docente ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a represente na Comissão Eleitoral.

Artigo 13.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 14.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 15.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Diretor, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 21 horas.

3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

4 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 16.º

Apuramento

1 - O apuramento dos resultados efetua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - As atas são entregues no próprio dia ao Presidente do Conselho de Escola cessante, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Diretor da Faculdade e ao Reitor.

CAPÍTULO III

Diretor

Artigo 17.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho da Faculdade, segundo regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Diretor deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vagatura do cargo.

3-O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

4-O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de ação apresentados.

5-Considera -se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.

6-Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

7-Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho da Faculdade abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 18.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos são designados,

nos termos de regulamento próprio, pelo conjunto das Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

3 - As eleições realizam-se simultaneamente com as eleições para o Conselho de Escola, sendo convocadas pelo Presidente do Conselho Científico cessante.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico realizam-se de entre os docentes e os estudantes de todos os ciclos de ensino.

2 - Aplicam-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Disposições transitórias

A eleição dos novos membros dos órgãos da Faculdade realizar-se-á de acordo com as normas de transição e prorrogação dos mandatos estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro e no artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 21.º

Revisão

1 - O presente Regulamento Eleitoral pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho da Faculdade em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho da Faculdade.

3 - Os projetos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 20 dias.

207517962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Ligações para este documento

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