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Aviso 651/2014, de 14 de Janeiro

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Sumário

Designação de competências do Vereador António de Sousa Ramos

Texto do documento

Aviso 651/2014

Por meu Despacho 08/2013, datado de 21 de outubro, no uso da competência que me confere o n.º 4 do artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro ficou incumbido o Vereador António de Sousa Ramos, das seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração do Plano de Atividades e Orçamento bem como nas respetivas revisões e alterações;

b) Colaborar na execução das deliberações da Câmara;

c) Colaborar no Serviço Municipal de Proteção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidades públicas;

Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram delegadas no mesmo Vereador as competências previstas no artigo 35.º do referido diploma, que seguidamente se transcrevem:

"1 -...

h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas;

l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;" relativa às áreas da sua competência específica;

"2 -...

j) Conceder autorizações de utilização de edifícios;

k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições dela constantes, e ainda no caso de violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

n) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas,".

Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram subdelegadas, no Vereador António de Sousa Ramos as competências, que me foram delegadas pela Câmara Municipal, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do referido diploma, que seguidamente se transcrevem:

"d) Executar as opções do plano e orçamento," nas áreas da sua competência;

"w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

y) Exercer o controlo prévio," exceto em relação aos edifícios de habitação coletiva e empreendimentos turísticos, "designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;".

Com efeitos a partir do dia 21 de outubro do corrente ano.

18 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui David Pita Marques Luís.

307487782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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