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Aviso 597/2014, de 13 de Janeiro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural e Recreativo do Concelho de Vila Viçosa

Texto do documento

Aviso 597/2014

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Projeto de alteração ao Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural e Recreativo do Concelho de Vila Viçosa, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 18 de dezembro de 2013, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:

Projeto de alteração ao Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural e Recreativo do Concelho de Vila Viçosa

Artigo 1.º

Objetivos

A presente proposta de Regulamento define a metodologia e critérios de apoio ao Associativismo desportivo, cultural, recreativo e social do Concelho de Vila Viçosa, de forma a consagrar uma prática de transparência, rigor e imparcialidade nas relações estabelecidas entre o Município e as Estruturas Associativas, que promovam atividades de manifesto interesse para o desenvolvimento cultural do Concelho.

Artigo 2.º

Destinatários

1- (Igual)

2- (Igual)

a) (Igual)

b) (Igual)

c) (Igual)

d) (Igual)

e) (Igual)

f) (Igual)

g) Colaborem na organização e dinamização das políticas desportivas, culturais, recreativas e sociais promovidas pelo Município;

h) (Igual)

Artigo 4.º

Tipos de apoio

1 - (Igual)

a) (Igual)

b) (Igual)

c) (Igual)

d) Cedência de instalações e ou equipamentos municipais mediante disponibilidade dos mesmos;

e) (Igual)

f) (Igual)

g) (Igual)

Artigo 6.º

Candidaturas para atribuição de apoios

3.º Apoio a atividades e eventos pontuais

1 - O apoio a atividades e eventos pontuais destina-se a comparticipar ações que, pelas suas caraterísticas, se revelem como uma mais-valia para o concelho ou para a atividade normal das associações/instituições não incluídas nas candidaturas de apoio à atividade regular, devendo a ficha de candidatura discriminar:

a) (Igual)

b) (Igual)

c) (Igual)

d) (Igual)

e) (Igual)

f) (Igual)

g) (Igual)

h) (Igual)

i) (Igual)

j) (Igual)

2 - Igual

Artigo 10.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - (Igual)

a) (Igual)

b) (Igual)

c) (Igual)

d) (Igual)

e) (Igual)

f) (Igual)

g) (Igual)

h) (Igual)

i) (Igual)

j) (Igual)

k) (Igual)

l) (Igual)

2 - As candidaturas serão analisadas tendo por referência os valores aprovados e compromissados para associação no ano de 2013, não podendo as candidaturas, na sua totalidade anual, exceder 50 % da verba aprovada no ano anterior.

3 - No caso de inexistência de valores aprovados e compromissados no ano anterior, o valor máximo aplicável será de 1.000(euro)/ano para as Associações que se encontrem nestas circunstâncias.

Artigo 12.º

Disposições Finais

1 - (Igual)

2 - (Igual)

3 - (Igual)

4 - As candidaturas deverão ser remetidas ao Município de Vila Viçosa, ao cuidado da Unidade Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, entre 1 e 15 de Setembro de cada ano, com exceção das candidaturas ao programa de apoio a atividades de caráter pontual, as quais deverão ser efetuadas com a antecedência mínima de um mês sobre a data da sua realização ou, a título excecional, com antecedência inferior a um mês desde que devidamente fundamentada essa extemporaneidade.

5 - (Igual)

6 - Após a receção, e analisadas as candidaturas, a Câmara Municipal de Vila Viçosa aprovará as comparticipações financeiras a conceder aos projetos, nos termos já definidos no n.º 2 e n.º 3 do Artigo 10.º, bem como o respetivo calendário dos apoios;

7 - (Igual)

8 - (Igual)

9 - (Igual)

a) (Igual)

b) (Igual)

c) (Igual)

d) (Igual)

e) (Igual)

f) (Igual)

10 - (Igual)

11 - (Igual)

12 - O presente Regulamento aplica-se igualmente a outras instituições do Concelho, de caráter social e religioso, como são o caso das IPSS's, Confrarias, Fábricas das Igrejas, etc.

13 - Excecionam-se da aplicação deste Regulamento:

1) Os apoios a conceder, desde que previstos no PAM:

a) Ás instituições abrangidas por este Regulamento que visem assuntos específicos, já acordados, ou que possam vir a ser acordados em sede de protocolo, como é o caso de rendas de sedes, reestruturações financeiras e outros;

2) (Igual)

14 - (Igual)

26 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

207506565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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