Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Elvas
Manuel Joaquim Silva Valério, vereador da Câmara Municipal de Elvas:
Para os devidos efeitos se torna público a Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Elvas, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de novembro de 2013, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sequência da proposta apresentada ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da referida lei, pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 23 de outubro de 2013, tendo a presente alteração a ver com a criação de um novo artigo no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Elvas, artigo 57.º-A, com o título "Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.", a fim de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 48/2011 de 01 de abril.
CAPÍTULO VIII
Condicionamentos urbanísticos
SECÇÃO VI
Sistema de Indústria Responsável (SIR)
[...]
Artigo 57.º-A
Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
1 - Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme n.º 6 do artigo 18.º do SIR:
a) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo I ao SIR;
b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
e) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro;
f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;
2 - Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, em prédio urbano destinado à habitação, conforme n.º 7 do artigo 18.º do SIR:
a) Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 x 105 KJ/h;
b) Atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I ao SIR;
d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR;
e) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
g) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
h) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro;
i) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.
Refira-se ainda que a presente, altera o Regulamento publicado no Diário da República n.º 72 de 14 de abril de 2010, Edital 348/2010.
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte a sua publicação.
2 de dezembro de 2013. - O Vereador, Manuel Joaquim Silva Valério.
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